DOU 11/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025111100014 14 Nº 215, terça-feira, 11 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 21. Compete ao OSTI executar as seguintes atividades: I - controle de concordância documental, que compreende a verificação de conformidade entre documentos de projeto, instalações de referência e demais critérios ou exigências da SecNSNQ, incluindo, no mínimo: a) especificações de componentes; b) especificações de materiais; c) especificações de processos; e d) documentos de fabricação, instalação, montagem e construção. II - qualificação de fornecedores de itens ou serviços importantes à segurança, abrangendo o acompanhamento dos processos de qualidade de fornecedores previamente selecionados e indicados pelo Requerente ou contratados principais, de acordo com os critérios estabelecidos pelo projetista e pelos responsáveis pela operação e manutenção do meio naval com PNE, observados os requisitos da Norma SecNSNQ 1201; III - inspeção independente, que compreende a realização ou o acompanhamento de inspeções em itens ou serviços importantes à segurança, com base nas especificações do projetista ou dos responsáveis pela operação e manutenção do meio naval com PNE, observando-se: a) possuir cópias de registro da inspeção, com as informações indispensáveis previstas no SGQ aplicável ao item ou atividade inspecionada; b) imediata comunicação ao Requerente, com cópia à SecNSNQ, de não conformidades consideradas relevantes detectadas no curso das inspeções; e c) elaboração semestral de relatório a ser encaminhado à SecNSNQ, contendo tabela de controle das inspeções realizadas, cópias dos registros considerados significativos. IV - atividades complementares, compreendendo: a) verificação de procedimentos de soldagem, conformação mecânica, usinagem, montagem, análise dimensionais, pintura, qualidade de consumíveis, condição e configuração de máquinas, calibração de equipamentos e instrumentos, testes de equipamentos e sistemas conforme os critérios do projetista ou do responsável pela manutenção do meio naval com PNE; b) verificação da qualificação de profissionais, conforme os mesmos critérios mencionados na alínea "a"; c) verificação da certificação de profissionais em Ensaios Não Destrutivos (END), Níveis I e II, conforme CNEN NN 1.17 (Resolução CNEN nº 118/2011) e/ou outras normas ou guias aceitos pela SecNSNQ, ou em conformidade com a ABNT NBR NM/ISO 9712, respectivamente, desde que atestadas por organização acreditada pelo INMETRO ou equivalente internacional; Quando a certificação ABNT NBR NM/ISO 9712 não contemplar explicitamente o setor nuclear e esta for a área de atuação do profissional na organização, a organização supervisionada deverá treinar e examinar seus profissionais de níveis I e II nas normas, especificações e procedimentos da área nuclear. d) reconhecimento e registro da certificação, ou certificação pelo OSTI, de Inspetor Nível III, conforme a ISO 9712, emitida por organização acreditada pelo INMETRO ou guias e normas aceitos pela SecNSNQ conforme item c) acima. No caso da certificação emitida por organização acreditada pelo INMETRO ou equivalente internacional, é requerida a aprovação em exame teórico específico envolvendo as normas, especificações e procedimentos da área nuclear, realizado pelo OSTI; e) verificação da qualificação de inspetores END, Níveis I, II e III, segundo programa de treinamento e qualificação compatível com os requisitos dos guias IAEA-TCS-34 e IAEA- TECDOC-628, das normas ABNT NBR NM/ISO 9712, CNEN NN-1.17 (Resolução CNEN nº 118/2011) ou outra norma internacionalmente reconhecida pela SecNSNQ; e Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA PORTARIA Nº 1.418, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2025 Retifica a área do Projeto de Assentamento Santa Clara II, Código SIPRA MS0154000, localizado no município de Juti, no estado do Mato Grosso do Sul. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 22 do Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de 2022, combinado com o inciso VIII do art. 143 do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria nº 925, de 30 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 31 de dezembro de 2024; Considerando as manifestações da Superintendência Regional do Mato Grosso do Sul - SR(16)MS e da Diretoria de Obtenção de Terras - DT, que procederam à análise do Processo Administrativo nº 54290.001440/2004-27, concluindo pela regularidade da retificação das informações constantes da Portaria/INCRA/SR-16 nº 43, de 16 de novembro de 2004, publicada no Diário Oficial da União de 19 de novembro de 2004, que criou o Projeto de Assentamento Santa Clara II, Código SIPRA MS0154000, localizado no município de Juti, estado do Mato Grosso do Sul; Considerando as informações constantes do Projeto de Assentamento Santa Clara II e a base cartográfica atualizada da Superintendência Regional do Mato Grosso do Sul - SR(16)MS, bem como o disposto no Parecer nº 26.533/2025/SR(16)MS-F4/SR(16)MS- F/SR(16)MS; resolve: Art. 1º Retificar a área de 1.243,3760 hectares (mil duzentos e quarenta e três hectares, trinta e sete ares e sessenta centiares), constante da Portaria/INCRA/SR-16 nº 43, de 16 de novembro de 2004, publicada no Diário Oficial da União de 19 de novembro de 2004, que criou o Projeto de Assentamento Santa Clara II, Código SIPRA MS0154000, localizado no município de Juti, estado do Mato Grosso do Sul, para a área de 1.243,5760 hectares (mil duzentos e quarenta e três hectares, cinquenta e sete ares e sessenta centiares), em conformidade com a base cartográfica oficial da SR(16)MS. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 22. As organizações que obtiveram a qualificação como OSTI sob a égide normativa anterior deverão promover as adequações necessárias aos requisitos e procedimentos estabelecidos nesta norma no prazo de um ano, contado a partir da data de sua entrada em vigor. § 1º Durante o período mencionado no caput, as organizações qualificadas continuarão a gozar dos direitos e prerrogativas anteriormente conferidos, desde que cumpram as obrigações vigentes à época da qualificação. § 2º O não cumprimento das adequações no prazo estabelecido implicará a perda da qualificação como OSTI, conforme disposto nesta norma, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. Art. 23. A SecNSNQ poderá estabelecer, por meio de norma complementar, os procedimentos, critérios e prazos para a avaliação e validação das adequações realizadas pelas organizações qualificadas como OSTI sob a égide normativa anterior. Art. 24. Esta norma entra em vigor na data de sua publicação. Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome SECRETARIA NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL PORTARIA SNAS Nº 108, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2025 Torna pública lista anexa das programações oriundas de emendas parlamentares, ou de programação orçamentária própria, executadas pelo Fundo Nacional de Assistência Social na modalidade fundo a fundo, por meio do Sistema Estrutura SUAS. O SECRETÁRIO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 11.392, de 20 de janeiro de 2023, e tendo em vista a Portaria Ministerial nº 1.044, de 24 de dezembro de 2024, resolve: Art. 1º Tornar pública lista anexa das programações oriundas de emendas parlamentares, ou de programação orçamentária própria, executadas pelo Fundo Nacional de Assistência Social na modalidade fundo a fundo, por meio do Sistema Estrutura SUAS. Art. 2º As programações descritas no anexo desta Portaria visam a Estruturação da Rede de Serviços do Sistema Único de Assistência Social - SUAS (219G), tendo como destinação: I -a aquisição de veículos, equipamentos e materiais permanentes, para fins de investimento (GND 4); e II - o incremento de maneira temporária as transferências regulares e automáticas financeiras para fins de custeio (GND 3). Art. 3º O Fundo Nacional de Assistência Social adotará as providências necessárias para as transferências de recursos aos respectivos Fundos de Assistência Social estabelecidos nesta Portaria, em conformidade com os procedimentos da modalidade de transferência fundo a fundo, e somente após cumpridos os requisitos pelos entes federados das condições previstas na Portaria nº 1.044, de 24 de dezembro de 2024. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANDRÉ QUINTÃO SILVA ANEXO . .UF .ENTE FEDERADO .ANO .AÇ ÃO ORÇAMENTÁRIA . EMENDA N.º ou PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA PRÓPRIA N.º .P R O G R A M AÇ ÃO ESTRUTURA SUAS . V A LO R .GND .NOTA DE EMPENHO . P R O C ES S O . .AL .COITE DO NOIA .2025 .219G .202541780006 .270200920250002 . 500.000,00 .3 .2025NE405757 .71000105115202502 . .AM .FUNDO ESTADUAL - AM .2025 .219G .202541370004 .130000020250001 . 300.000,00 .3 .2025NE405774 .71000071181202563 . .AM .FUNDO ESTADUAL - AM .2025 .219G .202541370004 .130000020250002 . 100.000,00 .3 .2025NE405777 .71000071182202516 . .BA .PAULO AFONSO .2025 .219G .202527370013 .292400920250001 . 100.000,00 .3 .2025NE405784 .71000077464202519 . .ES .G U AC U I .2025 .219G .202541800016 .320230620250002 . 140.000,00 .3 .2025NE405787 .71000075292202549 . .GO .ANHANGUERA .2025 .219G .202539650005 .520120720250001 . 200.000,00 .3 .2025NE405762 .71000105123202541 . .MG .CRUCILANDIA .2025 .219G .202524870007 .312060720250001 . 500.000,00 .4 .2025NE405785 .71000065144202516 . .MG .CRUZILIA .2025 .219G .202514070015 .312080520250001 . 150.000,00 .3 .2025NE405783 .71000071219202506 . .MG .FRUTAL .2025 .219G .202544370006 .312710720250007 . 700.000,00 .4 .2025NE405763 .71000105508202516 . .MG .JURUAIA .2025 .219G .202539760002 .313690020250001 . 80.000,00 .3 .2025NE405766 .71000068528202591 . .MG .MONTES CLAROS .2025 .219G .202540870005 .314330220250007 . 200.000,00 .3 .2025NE405756 .71000105112202561 . .MG .SANTA RITA DE C A L DA S .2025 .219G .202539760002 .315920920250003 . 100.000,00 .3 .2025NE405775 .71000065529202583 . .MG .CAMBUQUIRA .2025 .219G .202514070015 .311070720250001 . 100.000,00 .4 .2025NE405776 .71000103195202553 . .PA .T O M E - AC U .2025 .219G .202522630008 .150800120250001 . 500.000,00 .3 .2025NE405767 .71000104520202503 . .PB .SOBRADO .2025 .219G .202512710001 .251597120250001 . 50.000,00 .3 .2025NE405764 .71000101666202599 . .PB .SOBRADO .2025 .219G .202512710001 .251597120250002 . 50.000,00 .3 .2025NE405765 .71000101671202500 . .PR .CO N S E L H E I R O MAIRINCK .2025 .219G .202542770006 .410610020250001 . 50.000,00 .3 .2025NE405752 .71000068593202516 . .PR .CO N S E L H E I R O MAIRINCK .2025 .219G .202542770006 .410610020250002 . 50.000,00 .4 .2025NE405771 .71000073408202513 . .PR .ICARAIMA .2025 .219G .202540890006 .410990620250005 . 220.000,00 .3 .2025NE405772 .71000105512202576 . .PR .MAMBORE .2025 .219G .202542770006 .411400520250001 . 100.000,00 .4 .2025NE405781 .71000071656202511 . .PR .MARIOPOLIS .2025 .219G .202542770006 .411530920250002 . 50.000,00 .3 .2025NE405761 .71000105230202579 . .PR .PALMAS .2025 .219G .202537020014 .411760220250002 . 300.000,00 .4 .2025NE405760 .71000105226202519 . .PR .AT A L A I A .2025 .219G .202540890006 .410220820250001 . 100.000,00 .3 .2025NE405769 .71000104519202571 . .RS .SANTO ANGELO .2025 .219G .202540730006 .431750920250001 . 100.000,00 .3 .2025NE405755 .71000073461202514