DOU 11/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025111100013 13 Nº 215, terça-feira, 11 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 COMANDO DA AERONÁUTICA GABINETE DO COMANDANTE PORTARIA GABAER/GC1 Nº 1.074, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2025 Estabelece metas globais de desempenho institucional para cálculo do valor das Gratificações de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE, de Atividade de Controle e Segurança de Tráfego Aéreo - GDASA e de Atividade de Cargos Específicos - GDACE, constantes dos incisos I, XVII e XLIX do art. 1º do Decreto nº 7.133, de 19 de março de 2010. O COMANDANTE DA AERONÁUTICA, tendo em vista o disposto no Decreto nº 7.133, de 19 de março de 2010, no Decreto nº 7.849, de 23 de novembro de 2012, no inciso XIV, do art. 23 da Estrutura Regimental do Comando da Aeronáutica, aprovada pelo Decreto nº 11.237, de 18 de outubro de 2022, e considerando o que consta do Processo nº 67050.017597/2025-73, resolve: Art. 1º Estabelecer, na forma dos quadros anexos, as metas globais de desempenho institucional do Comando da Aeronáutica, para o cálculo do valor das Gratificações de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (GDPGPE), de Atividade de Controle e Segurança de Tráfego Aéreo (GDASA) e de Atividade de Cargos Específicos (GDACE), referentes ao período de avaliação compreendido entre 1º de dezembro de 2025 e 30 de novembro de 2026. Art. 2º O resultado da avaliação das metas de desempenho institucional será utilizado para cálculo do valor das gratificações de desempenho previstas para os servidores civis. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 1º de dezembro de 2025. Ten Brig Ar MARCELO KANITZ DAMASCENO 1_MD_11_.004 COMANDO DA MARINHA SECRETARIA NAVAL DE SEGURANÇA NUCLEAR E QUALIDADE PORTARIA SECNSNQ/MB Nº 10, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2025 Dispõe sobre requisitos para a qualificação de organizações para atuarem como Órgão de Supervisão Técnica Independente (OSTI) em meios navais com Planta Nuclear Embarcada (PNE). O SECRETÁRIO NAVAL DE SEGURANÇA NUCLEAR E QUALIDADE, no uso das atribuições e com fundamento no Decreto presidencial publicado no DOU em 30 de março de 2024, combinado com o parágrafo único, do art. 2º, da Lei nº 6.189, de 16 de dezembro de 1974; com o art. 7º, da Lei nº 14.222, de 15 de outubro de 2021 e com o inciso XI, do art. 3º, do anexo I, do Decreto nº 5.417, de 13 de abril de 2005, com redação dada pelo Decreto nº 11.286, de 13 de dezembro de 2022; e a Portaria nº 238/MB/MD, de 17 de outubro de 2024, resolve: Art. 1º Aprovar a norma SecNSNQ 1202, de 7 de novembro de 2025, que estabelece requisitos para a qualificação de organizações para atuarem como Órgão de Supervisão Técnica Independente (OSTI) no exercício das atividades de: controle de concordância documental; qualificação de fornecedores; inspeção independente; e atividades complementares previstas nessa Norma, em meios navais com Planta Nuclear Embarcada. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Alte Esq (RM1) PETRONIO AUGUSTO SIQUEIRA DE AGUIAR ANEXO Norma SecNSNQ-1202 QUALIFICAÇÃO E ATUAÇÃO DE ÓRGÃOS DE SUPERVISÃO TÉCNICA INDEPENDENTE (OSTI) EM MEIOS NAVAIS COM PLANTA NUCLEAR EMBARCADA (PNE) Art. 1º Compete à Secretaria Naval de Segurança Nuclear e Qualidade (SecNSNQ), enquanto órgão regulador nuclear naval, realizar o processo de qualificação de organizações postulantes a atuarem como OSTI. § 1º O processo de qualificação está definido no Guia SecNSNQ 1205 - Processo de qualificação e requalificação de Órgão de Supervisão Técnica Independente em meios navais com planta nuclear embarcada, documento complementar a esta norma. § 2º A qualificação obtida por um postulante a OSTI é atestada por meio de portaria de qualificação emitida pela SecNSNQ, cujo modelo consta no Guia SecNSNQ 1205. § 3º O postulante é qualificado em área específica, definida em seu sistema de qualidade, e indicada na portaria de qualificação, podendo atuar como OSTI apenas neste escopo. § 4º A portaria de qualificação tem validade de até 3 anos a contar da sua emissão. Art. 2º Para os fins de interpretação e aplicação, os termos técnicos utilizados neste documento estão definidos no Glossário Técnico disponível no endereço eletrônico oficial do órgão regulador, o qual integra este documento para todos os efeitos legais. Parágrafo único. Em caso de dúvida quanto à terminologia empregada, prevalecerá a definição constante do referido glossário, observada a coerência com o contexto normativo. Art. 3º A SecNSNQ poderá fazer verificações periódicas de caráter fiscalizatório durante o período de validade da portaria de qualificação do OSTI, com a finalidade de comprovar a manutenção do atendimento aos requisitos de qualificação da organização como OSTI. Art. 4º As portarias de qualificação de OSTI podem ser canceladas nas seguintes hipóteses: I - quando os requisitos exigidos para a emissão da portaria deixarem de ser cumpridos pelo OSTI; II - pela evidência da perda da capacidade técnica; III - pela utilização, em benefício próprio ou de terceiros, de informações às quais tenha tido acesso em decorrência de suas atividades de supervisão técnica independente; e IV - pela quebra da confidencialidade das informações relacionadas ou obtidas por intermédio da realização das atividades de OSTI, salvo quando autorizado ou exigido por lei. Parágrafo único. Na ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos deste artigo, o OSTI só poderá realizar nova solicitação de qualificação após o período de cinco anos, a contar do cancelamento. Art. 5º Cabe ao OSTI realizar o pedido de renovação de sua portaria de qualificação no mínimo noventa dias antes do término da validade da portaria vigente. § 1º O pedido de renovação da qualificação deve ser apresentado pelo OSTI à SecNSNQ, de acordo com o rito vigente à época do pedido. § 2º No processo de renovação da qualificação, a SecNSNQ realizará a reavaliação do OSTI quanto aos requisitos da norma vigente à época do pedido. Art. 6º Alterações de qualquer natureza na estrutura ou SGQ que limitem sua capacidade ou impactem a validade da portaria de qualificação do OSTI devem ser por ele comunicadas à SecNSNQ, no prazo máximo de trinta dias a partir de sua ocorrência, sob pena de cancelamento da portaria. Art. 7º Os pareceres e decisões emitidos pelo OSTI no exercício das atividades de supervisão independente em meios navais com PNE deverão ser arquivados e encaminhados à SecNSNQ, semestralmente ou quando solicitado. Art. 8º O OSTI que possua qualificação válida concedida por órgão regulador, nacional ou estrangeiro, poderá solicitar sua validação à SecNSNQ, conforme os procedimentos estabelecidos na Guia SecNSNQ 1205. Parágrafo único. A qualificação será reconhecida pelo período de validade atribuído pelo órgão regulador de origem, desde que a solicitação seja aprovada. Art. 9º O requerente deverá comunicar formalmente à SecNSNQ a realização de atividades de supervisão técnica independente no exterior, indicando o OSTI cuja qualificação esteja reconhecida e válida. CAPÍTULO I REQUISITOS DE QUALIFICAÇÃO DE OSTI Art. 10. O OSTI deve possuir independência em relação às organizações para as quais prestará serviços, de modo a assegurar total imparcialidade em seus pareceres e decisões. Para isto deve comprovar: I - ausência de qualquer subordinação direta quanto a quem contrata o OSTI e quanto a quem o OSTI supervisiona; II - atuação independente dos colaboradores do seu quadro de trabalho em relação às entidades supervisionadas; III - ausência de conflito de interesses na execução de suas atividades; e IV - capacidade financeira. Art. 11. O OSTI deve apresentar uma estrutura organizacional compatível com o previsto na Norma SecNSNQ 1201, que trata sobre Sistema de Garantia da Qualidade (SGQ) em meios navais com PNE. Parágrafo único. O OSTI é incentivado a manter, implementar e incentivar a cultura de segurança na organização em apoio ao seu SGQ. Art. 12. O OSTI deve possuir SGQ implementado e aprovado pela SecNSNQ de acordo com o previsto na Norma SecNSNQ 1201. Art. 13. O OSTI deve apresentar à SecNSNQ um Programa de Garantia da Qualidade (PGQ) conforme Norma SecNSNQ 1201, versão vigente, quando da solicitação de sua qualificação. Parágrafo único. Após a contratação, o OSTI deverá apresentar à SecNSNQ um adendo ao PGQ, detalhando as atividades de supervisão técnica que efetivamente desempenhará no empreendimento para o qual foi contratado. Art. 14. O OSTI deverá demonstrar experiência e capacidade técnica nas áreas para as quais solicita qualificação, conforme previsto em seu PGQ, mediante: I - comprovação da existência de corpo técnico com conhecimento e experiência compatíveis com as funções desempenhadas; e II - evidência de cumprimento de programa permanente de treinamento e reciclagem para formação e atualização de competências. Art. 15. O OSTI poderá subcontratar parcelas de suas atividades, desde que: I - estabelece um processo documentado para a seleção de seus contratados; II - mantenha sob sua responsabilidade as atividades desenvolvidas por seus contratados; III - verifique o atendimento, por seus contratados, aos requisitos estabelecidos nas normas aplicáveis, de acordo com a atividade desenvolvida por seus contratados; III - apresente à SecNSNSQ, sempre que solicitado, a demonstração do atendimento, por seus contratados, aos requisitos estabelecidos nas normas aplicáveis. Parágrafo único: A SecNSNQ se mantém com a prerrogativa de realizar auditorias e inspeções nos contratados do OSTI, com base na Norma SecNSNQ 1201, quando vislumbrar a necessidade. Art. 16. O OSTI deve: I - manter a confidencialidade de suas ações e das informações acessadas em decorrência de sua atuação, utilizando-as exclusivamente no desempenho de suas funções e na comunicação com o contratante, o requerente e o órgão regulador, sob pena de cancelamento da portaria de qualificação, conforme previsto no art. 5º, inciso IV; II - atuar com imparcialidade, visando à segurança nuclear naval, independentemente de pressões comerciais, financeiras ou de interesses institucionais ou pessoais; e III - estabelecer processos bem definidos para a comunicação com o contratante, o requerente e o órgão regulador. CAPÍTULO II PROCESSO DE QUALIFICAÇÃO DE OSTI Art. 17. A SecNSNQ estabelece no Guia SecNSNQ 1205 as ações, a documentação e as condições relativas ao processo de avaliação e aprovação da organização postulante à qualificação como OSTI. Art. 18. O processo de qualificação e validação do OSTI deve seguir as seguintes disposições: I - o pedido de qualificação deve ser acompanhado dos documentos definidos no Guia SecNSNQ-1205; II - o pedido de validação de OSTI reconhecido por órgão nacional ou estrangeiro deve ser instruído com documento que ateste sua qualificação; III - a verificação documental pela SecNSNQ pode ser complementada por auditoria ou outro procedimento que a SecNSNQ julgar pertinente; e IV - deferido o pedido, é emitida a Portaria de Qualificação do OSTI. CAPÍTULO III ATUAÇÃO DO OSTI Art. 19. As atividades de supervisão técnica independente realizadas pelo OSTI devem ocorrer onde especificado pelo responsável pelo sistema ou projetista. Art. 20. As atribuições do OSTI abrangem as seguintes áreas técnicas: I - construção naval; II - nuclear; III - metal mecânica; IV - elétrica; V - eletrônica; VI - instrumentação e controle; VII - metrologia; VIII - operação; IX - manutenção; e X - desmanche e reciclagem.