DOU 11/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025111100028 28 Nº 215, terça-feira, 11 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 13. À Divisão de Execução Orçamentária de Contratos e Pessoal compete: I - efetuar a execução orçamentária dos contratos, para emissão de nota de empenho, quando solicitada via sistema de processamento informatizado do FNDE; II - efetuar a execução orçamentária, para emissão de nota de empenho, e financeira dos contratos e de pessoal, quando solicitada fora do sistema de processamento informatizado do FNDE; III - efetuar a execução orçamentária das diárias no país e exterior; e IV - expedir os comprovantes anuais de rendimentos pagos e de retenção na fonte de impostos e contribuições dos pagamentos efetuados pelo FNDE a pessoas jurídicas. Art. 14. À Divisão de Execução Financeira de Contratos e Pessoal compete: I - efetuar a execução financeira dos contratos, quando solicitada via sistema de processamento informatizado do FNDE; II - efetuar a execução financeira da folha de pagamento de pessoal; III - efetuar a execução financeira das diárias no país e exterior; e IV - efetuar a execução financeira dos depósitos judiciais de recompra do Fies. Art. 15. À Coordenação-Geral de Planejamento e Orçamento compete: I - gerenciar as atividades relacionadas ao processo orçamentário no âmbito do FNDE; e II - gerenciar a disponibilização do orçamento e a emissão de documentos prévios ao empenho. Art. 16. À Coordenação de Planejamento compete: I - coordenar, com as demais unidades da Autarquia, as ações de planejamento e avaliação orçamentária no âmbito do FNDE. Art. 17. À Divisão de Planejamento compete: I - consolidar as propostas de elaboração, revisão e monitoramento do Plano Plurianual do Governo Federal (PPA) e da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), no âmbito do FNDE; II - consolidar o processo de elaboração da pré-proposta e da proposta orçamentária anual do FNDE, conforme orientações da Subsecretaria de Planejamento e Orçamento do Ministério da Educação (SPO/MEC); III - consolidar o processo de estimativas e reestimativas de arrecadação das receitas orçamentárias da União sob a responsabilidade do FNDE; IV - subsidiar a elaboração e criação de planos internos solicitados pelas demais unidades da Autarquia no Sistema Integrado de Monitoramento, Execução e Controle (SIMEC); e V - efetuar o cadastramento dos planos internos, das subações orçamentárias e de outros instrumentos de gerenciamento e controle da execução orçamentária utilizados pelo FNDE, no sistema de gestão orçamentária e financeira (SIGEF) e no Sistema Integrado de Administração Financeira (SIAFI). Art. 18. À Divisão de Avaliação e Indicadores compete: I - subsidiar o processo de Acompanhamento Orçamentário das ações sob responsabilidade do FNDE, no Sistema de Planejamento e Orçamento e de Administração Financeira Federal; II - monitorar a execução orçamentária, em articulação com os pedidos de créditos adicionais e outras alterações orçamentárias da Coordenação de Orçamento - C D EO R ; III - subsidiar o desenvolvimento e apuração de indicadores com vistas à implantação de instrumentos de acompanhamento orçamentário das ações de governo sob a gestão do FNDE; e IV - consolidar o processo de avaliação e controle do regramento referente aos planos internos, as subações orçamentárias e de outros instrumentos de gerenciamento e controle da execução orçamentária utilizados pelo FNDE. Art. 19. À Coordenação de Orçamento compete: I - coordenar as ações de gestão orçamentária do FNDE: recebimento, distribuição, reserva, classificação, movimentação, alteração das dotações e cotas orçamentárias alocadas no orçamento do FNDE ou recebidas de outros órgãos e unidades, bem como emissão dos documentos orçamentários. Art. 20. À Divisão de Programação Orçamentária compete: I - monitorar as dotações orçamentárias e os limites de movimentação e empenho das despesas discricionárias, bem como subsidiar quanto à disponibilização do orçamento e à emissão de documentos prévios ao empenho; II - acompanhar e consolidar as demandas de créditos adicionais e outros ajustes orçamentários nas programações das despesas discricionárias e das receitas de fontes próprias; e III - administrar o sistema interno de gerenciamento orçamentário visando à correta recepção e integração de dados orçamentários com o sistema de gestão orçamentária do governo federal. Art. 21. À Divisão de Gestão Orçamentária compete: I - monitorar as dotações orçamentárias e os limites de movimentação e empenho das despesas obrigatórias, de emendas individuais e de bancada, bem como subsidiar quanto à disponibilização do orçamento e à emissão de documentos prévios ao empenho; II - acompanhar e consolidar as solicitações de créditos adicionais e outras alterações orçamentárias, no âmbito das despesas obrigatórias, de emendas individuais e de bancada por parte do FNDE; e III - analisar os impactos orçamentários das publicações oficiais sobre o orçamento federal nas ações do FNDE. Art. 22. À Coordenação-Geral de Acompanhamento de Prestação de Contas compete: I - gerenciar o acompanhamento da prestação de contas dos recursos financeiros repassados pelo FNDE para Programas e Projetos Educacionais; e II - gerenciar a análise financeira da prestação de contas dos recursos financeiros repassados pelo FNDE para Programas e Projetos Educacionais. Art.23. À Divisão de Acompanhamento de Processo Administrativo de Cobrança compete: I - exercer atividades de apoio técnico-administrativo da Coordenação-Geral, para efetuar o recebimento, a triagem, o registro, o controle, a tramitação e a expedição de documentos; II - verificar os processos cabíveis de Tomada de Contas Especial e encaminhá-los para providências internas referentes a medidas de exceção; e III - executar as medidas de autuação, encaminhamento para decisão e arquivamento do Processo Administrativo de Apuração de Responsabilidade e Cobrança de Créditos - PARCOB no âmbito da CGAPC. Art. 24. À Coordenação de Análise Financeira de Prestação de Contas compete: I - coordenar a análise financeira da prestação de contas dos recursos financeiros repassados pelo FNDE para Programas e Projetos Educacionais; e II - registrar os fatos decorrentes da análise financeira de prestação de contas. Art. 25. À Coordenação de Acompanhamento da Obrigação de Prestação de Contas compete: I - coordenar o acompanhamento da prestação de contas dos recursos financeiros repassados pelo FNDE para Programas e Projetos Educacionais; II - coordenar o registro dos fatos do acompanhamento da prestação de contas; III - coordenar a assistência técnica aos entes federados, com orientações sobre as normas vigentes e os requisitos de conformidade técnica para a formalização e apresentação das prestações de contas; IV - coordenar a proposição, o desenvolvimento e a implementação de métodos, rotinas e procedimentos para aprimorar os processos de acompanhamento das prestações de contas de recursos transferidos pelo FNDE; V - coordenar a análise, a elaboração e a proposição de normas, orientações e instrumentos que regulamentem e padronizem o acompanhamento das prestações de contas no âmbito do FNDE; VI - coordenar e acompanhar o estabelecimento de acordos, ajustes e termos de cooperação técnica com órgãos e entidades, para o fortalecimento e a integração das ações de acompanhamento das prestações de contas; e VII - coordenar a atuação no sistema de prevenção à prescrição do FNDE e o levantamento de dados de processos para cadastro no Banco de Arquivamento por Prescrição. Art. 26. À Divisão de Desenvolvimento de Métodos de Acompanhamento da Obrigação de Prestação de Contas compete: I - propor, desenvolver e implementar métodos, rotinas e procedimentos para aprimorar os processos de acompanhamento das prestações de contas de recursos transferidos pelo FNDE; II - analisar, elaborar e propor normas, orientações e instrumentos que regulamentem e padronizem o acompanhamento das prestações de contas no âmbito do FNDE; III - estabelecer e acompanhar acordos, ajustes e termos de cooperação técnica com órgãos e entidades, para o fortalecimento e a integração das ações de acompanhamento das prestações de contas; e IV - atuar no sistema de prevenção à prescrição do FNDE e levantar dados de processos para cadastro no Banco de Arquivamento por Prescrição. Art.27. À Divisão de Acompanhamento da Obrigação de Prestação de Contas compete: I - acompanhar a prestação de contas dos recursos financeiros repassados pelo FNDE para Programas e Projetos Educacionais; II - registrar os fatos do acompanhamento da prestação de contas; e III - prestar assistência técnica aos entes federados, com orientações sobre as normas vigentes e os requisitos de conformidade técnica para a formalização e apresentação das prestações de contas. Art. 28. À Coordenação-Geral de Recuperação de Créditos compete: I - gerenciar as atividades de recuperação e monitoramento de créditos apurados na prestação de contas de recursos transferidos pelo FNDE para execução de Programas e Projetos educacionais; e II - gerenciar o atendimento às demandas internas e externas referentes à prestação de contas. Art. 29. À Coordenação de Tomada de Contas Especial compete: I - coordenar os procedimentos de adoção de medidas de exceção para recuperação de créditos apurados na prestação de contas e no acompanhamento dos recursos transferidos pelo FNDE para execução de Programas e Projetos educacionais; II - coordenar as atividades de emissão de pareceres de arquivamento de solicitação de medidas de exceção para recuperação de créditos; e III - coordenar o registro dos fatos das medidas de exceção para recuperação de créditos. Art. 30. À Divisão de Medidas de Exceção de Programas Educacionais compete: I - adotar procedimentos de medidas de exceção para recuperação de créditos apurados na prestação de contas e no acompanhamento dos recursos transferidos pelo FNDE para execução de Programas Educacionais; II - emitir pareceres de arquivamento de solicitação de medidas de exceção para recuperação de créditos apurados na prestação de contas de Programas Educacionais; e III - registrar os fatos das medidas de exceção para recuperação de créditos apurados na prestação de contas dos Programas Educacionais. Art.31. À Divisão de Medidas de Exceção de Projetos Educacionais compete: I - adotar procedimentos de medidas de exceção para recuperação de créditos apurados na prestação de contas e no acompanhamento dos recursos transferidos pelo FNDE para execução de Projetos Educacionais; II - emitir pareceres de arquivamento de solicitação de medidas de exceção para recuperação de créditos apurados na prestação de contas de Projetos Educacionais; e III - registrar os fatos das medidas de exceção para recuperação de créditos apurados na prestação de contas dos Projetos Educacionais. Art. 32. À Coordenação de Acompanhamento de Julgados e Regularização de Inadimplência compete: I - coordenar o cumprimento de decisão judicial encaminhada pela Procuradoria Federal do FNDE referente aos processos de acompanhamento, de análise das prestações de contas e de medidas de exceção para recuperação de créditos de Programas e Projetos Educacionais; II - coordenar as análises de demandas da Procuradoria Federal do FNDE referentes aos processos de acompanhamento, de análise das prestações de contas e de medidas de exceção para recuperação de créditos; III - coordenar as atividades de monitoramento dos processos enviados à fase externa da tomada de contas especial; IV - coordenar as atividades e os registros, em âmbito interno, de julgamento de tomada de contas especial de recursos transferidos pelo FNDE para execução de Programas e Projetos educacionais; V - coordenar as solicitações de parcelamento de créditos apurados nos processos de análise das prestações de contas de Programas e Projetos Educacionais, bem como a análise e os registros pertinentes desses processos; VI - coordenar as comunicações com os solicitantes de parcelamento de créditos e as medidas cabíveis quando se verificar descumprimento dos termos ajustados; e VII - coordenar a análise dos requerimentos administrativos que objetivam a regularização de inadimplência de Programas e Projetos Educacionais. Art.33. À Divisão de Parcelamento de Créditos e Regularização de Inadimplência compete: I - analisar os requerimentos administrativos que objetivam a regularização de inadimplência de Programas e Projetos Educacionais; II - encaminhar, às unidades de análise, elementos recebidos sobre a responsabilização de gestores de recursos transferidos pelo FNDE para Programas e Projetos Educacionais; e III - analisar as solicitações de parcelamento de créditos apurados nos processos de análise das prestações de contas de Programas e Projetos Educacionais, bem como efetuar os registros pertinentes desses processos e o acompanhamento das correspondentes restituições. Art. 34. À Coordenação de Atendimento a Demandas de Prestação de Contas e Recuperação de Créditos compete: I - coordenar o atendimento a demandas de órgãos de controle, dos órgãos de defesa do Estado e de outros demandantes sobre a prestação de contas e as medidas de exceção para recuperação de créditos de programas e projetos educacionais financiados pelo FNDE via transferência de recursos para contas bancárias específicas, com obrigação de prestar contas perante a Autarquia; II - coordenar o atendimento a demandas da sociedade civil sobre a prestação de contas e as medidas de exceção para recuperação de créditos de programas e projetos educacionais financiados pelo FNDE via transferência de recursos para contas bancárias específicas, com obrigação de prestar contas perante a Autarquia; e III - prestar suporte no atendimento de pedidos de informações de autoridades do Poder Executivo e do Poder Legislativo sobre a prestação de contas e as medidas de exceção para recuperação de créditos de programas e projetos educacionais financiados pelo FNDE.