DOU 11/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025111100031 31 Nº 215, terça-feira, 11 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 1º À Diretoria de Gestão, Articulação e Projetos Educacionais compete: I - gerir, no âmbito do FNDE, as ações de programas e de projetos educacionais realizados em parceria com as Secretarias, as fundações e as autarquias do Ministério da Educação e com outros órgãos e entidades federais, estaduais, distritais e municipais, nas respectivas áreas de atuação; II - prestar assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios na execução de projetos educacionais para a melhoria da infraestrutura da rede pública de ensino; III - estabelecer parâmetros técnicos para a execução dos programas e projetos educacionais para a rede pública de ensino, na sua área de atuação; e IV - gerir as ações de suporte, assistência técnica e monitoramento vinculadas ao Plano de Ações Articuladas e demais projetos educacionais estabelecidos em conjunto com o Ministério da Educação. Art. 2º À Coordenação-Geral de Programas Especiais compete: I - coordenar a assistência técnica aos entes federativos sobre os Projetos Educacionais executados no âmbito desta Coordenação-Geral; II - coordenar as ações no âmbito do Plano de Ações Articuladas (PAR), de Convênios e de outros instrumentos congêneres, em parceria com o Ministério da Ed u c a ç ã o ; III - apoiar a DIGAP para a execução das atividades orçamentárias e financeiras do Plano de Ações Articuladas - PAR; excetuados os objetos de construções, ampliações e reformas de infraestrutura educacional; IV - coordenar e executar as atividades relacionadas ao cumprimento do objeto pactuado no âmbito dos projetos educacionais da DIGAP, excetuados os objetos de construções, ampliações e reformas de infraestrutura educacional; V - coordenar e acompanhar as atividades relativas à execução de programas e projetos educacionais oriundos de emendas parlamentares; excetuados os objetos de construções, ampliações e reformas de infraestrutura educacional; e VI - coordenar ações estratégicas de desenvolvimento e aprimoramento do Plano de Ações Articuladas, no âmbito do FNDE. Art. 3º À Coordenação de Programas Especiais compete: I - subsidiar a elaboração do Plano de Ações Articuladas - PAR; II - coordenar as análises dos planejamentos da aquisição de mobiliários, equipamentos e materiais das redes de ensino público da educação básica; III - coordenar a execução de Termos de Compromisso e outros instrumentos congêneres do PAR e demais projetos educacionais no âmbito da CGPES; IV - coordenar as análises de mérito dos planejamentos, das reprogramações de subações/iniciativas de mobiliários, equipamentos e materiais no âmbito do PAR; e V - coordenar as análises financeiras dos planejamentos, das reprogramações de subações/iniciativas de mobiliários, equipamentos, materiais, eventos e formações no âmbito do PAR. Art. 4º À Divisão de Apoio aos Programas Especiais compete: I - supervisionar a análise e viabilidade das ações de assistência financeira do PAR e dos demais projetos educacionais; II - supervisionar a execução de Termos de Compromisso e outros instrumentos congêneres do PAR e demais projetos educacionais no âmbito da COPES; e III - executar ações voltadas para a assistência técnica aos entes federados no âmbito do PAR. Art. 5º Ao Serviço de Apoio aos Programas Especiais compete: I - Realizar a análise dos planejamentos das iniciativas constantes do PAR; II - Realizar a análise das reprogramações dos termos de compromisso no âmbito do PAR; III - Acompanhar a execução dos termos de compromisso e outros instrumentos congêneres do PAR e demais projetos educacionais no âmbito da DIPES; e IV - Prestar assistência técnica aos entes federados no âmbito do PAR. Art. 6º À Coordenação de Estratégia e Aprimoramento dos Programas Especiais compete: I - apoiar ações de inovação, melhorias sistêmicas e otimização de processos com as áreas gestoras no âmbito do Plano de Ações Articuladas (PAR) e demais Projetos Educacionais sob a gestão da Coordenação-Geral de Programas Especiais (CGP ES ) ; II - propor e estabelecer estratégias baseadas em dados e inteligência de negócios para a implementação, acompanhamento e avaliação do Plano de Ações Articuladas (PAR) e emendas parlamentares; III - subsidiar, com informações e análises gerenciais, a execução do Plano de Ações Articuladas (PAR) e demais projetos educacionais, relativas aos órgãos de controle, interno e externo; e IV - fomentar a cultura de inovação e o fortalecimento de programas educacionais por meio da formulação, implementação e monitoramento de estratégias que aprimorem a execução dos Programas Educacionais, no âmbito da DIGAP, excetuados os objetos de construções, ampliações e reformas de infraestrutura educacional. Art. 7º À Coordenação de Monitoramento e Análise de Cumprimento do Objeto compete: I - coordenar as ações relacionadas à análise técnica de prestação de contas dos projetos educacionais no âmbito da CGPES; excetuados os objetos de construções, ampliações e reformas de infraestrutura educacional; II - coordenar a assistência técnica e ações de capacitação relacionadas ao monitoramento e à prestação de contas no âmbito do PAR e demais projetos educacionais; excetuados os objetos de construções, ampliações e reformas de infraestrutura educacional; III - coordenar as análises de solicitações de liberação de recursos financeiros no âmbito do PAR; excetuados os objetos de construções, ampliações e reformas de infraestrutura educacional; e IV - coordenar as atividades relativas ao monitoramento das ações dos projetos educacionais no âmbito da CGPES; excetuados os objetos de construções, ampliações e reformas de infraestrutura educacionais. Art. 8º À Divisão de Monitoramento e Análise de Cumprimento do Objeto compete: I - monitorar, junto aos entes federados, a prestação de contas dos objetos pactuados no âmbito da CGPES; II - analisar as prestações de contas e elaborar parecer técnico quanto ao cumprimento do objeto no âmbito da CGPES; III - monitorar o atendimento das demandas referentes à prestação de contas dos projetos educacionais, oriundas dos órgãos de controle, interno e externo, e demais interessados; IV - oferecer suporte, interna e externamente, sobre a prestação de contas dos projetos educacionais, no âmbito da CGPES; e V - acompanhar as atividades de monitoramento das ações, incluindo as análises de solicitações de liberação de recursos financeiros no âmbito do PAR. Art. 9º Ao Serviço de Apoio ao Monitoramento e Análise de Cumprimento do Objeto compete: I - prestar apoio operacional às ações de monitoramento e análise técnica de prestação de contas dos instrumentos no âmbito do PAR; II - apoiar a assistência técnica aos entes federados, prestando informações relativas ao monitoramento e prestação de contas, por meio eletrônico, sistemas e canais institucionais; e III - executar atividades de registro, acompanhamento de processos e levantamento de informações no âmbito da COMAC. Art.10. À Coordenação de Emendas Parlamentares compete: I - coordenar as atividades para a execução de programas e projetos educacionais financiados por emendas parlamentares; II - monitorar a execução dos Projetos financiados por emendas parlamentares; e III - coordenar as ações de assistência técnica relativas à execução dos Projetos financiados por emendas parlamentares. Art.11. Ao Serviço de Emendas Parlamentares compete: I - realizar as análises para a execução de programas e projetos educacionais financiados por emendas parlamentares; II - acompanhar a execução dos Projetos financiados por emendas parlamentares; e III - realizar articulações de assistência técnica relativas à execução dos Projetos financiados por emendas parlamentares. Art. 12. À Coordenação-Geral de Infraestrutura Educacional compete: I - gerenciar o desenvolvimento e atualização dos projetos padronizados no âmbito dos projetos de construções, ampliações e reformas de infraestrutura educacional; II - gerenciar as atividades de análise e desenvolvimento dos projetos de construções, ampliações e reformas de infraestrutura educacional; III - gerenciar as atividades de análise do cumprimento do objeto pactuado no âmbito dos projetos de construções, ampliações e reformas de infraestrutura educacional; IV - gerenciar as atividades de repactuação de obras inacabadas no âmbito dos projetos de construções, ampliações e reformas de infraestrutura educacional; V - gerenciar as atividades de apoio à assistência técnica e ações de capacitação no âmbito dos projetos de construções, ampliações e reformas de infraestrutura educacional; VI - gerenciar a produção de informações para subsidiar o monitoramento integrado no âmbito dos projetos de construções, ampliações e reformas de infraestrutura educacional; VII - propor, coordenar e implementar práticas inovadoras que contribuam para a melhoria contínua das ações no âmbito dos projetos de construções, ampliações e reformas de infraestrutura educacional; VIII - gerenciar as atividades técnico-administrativas no âmbito dos projetos de construções, ampliações e reformas de infraestrutura educacional; e IX - gerenciar, junto às áreas competentes do FNDE, a divulgação das políticas públicas de infraestrutura da educação básica. Art. 13. À Coordenação de Análise de Infraestrutura Educacional compete: I - coordenar e executar as atividades de análises técnicas de novas propostas de construções, ampliações e reformas de infraestrutura educacional; II - coordenar a elaboração de manuais e outros materiais informativos para assistência técnica aos entes federados, referentes às análises técnicas de novos projetos ou da retomada de projetos de construções, ampliações e reformas de infraestrutura educacional; III - coordenar a criação de novos processos de análises de propostas no âmbito dos projetos de construções, ampliações e reformas de infraestrutura educacional; IV - coordenar a implementação de práticas inovadoras que contribuam para a melhoria contínua para a retomada de obras inacabadas de projetos de construções, ampliações e reformas de infraestrutura educacional; V - coordenar o fortalecimento da gestão de obras públicas inacabadas, por meio da criação de processos integrados de análise, priorização e retomada de projetos de construção, ampliação e reforma de infraestrutura; VI - coordenar o processo de análises dos projetos de infraestrutura das Universidades Não Federais; e VII - coordenadas o processo de análises das propostas que utilizam recursos de emendas parlamentares nos programas referentes a obras de infraestrutura educacional. Art. 14. À Divisão de Apoio à Análise de Infraestrutura Educacional compete: I - apoiar as atividades de análises técnicas das propostas e projetos de construções, ampliações e reformas de infraestrutura educacional; II - apoiar na elaboração de manuais e outros materiais informativos para assistência técnica aos entes federados, referentes às análises técnicas de novos projetos ou da retomada de projetos de construções, ampliações e reformas de infraestrutura educacional; III - apoiar a criação de novos processos de análises de propostas no âmbito dos projetos de construções, ampliações e reformas de infraestrutura educacional; IV - apoiar na análise de propostas para a retomada de obras inacabadas no âmbito das políticas públicas de construções, ampliações e reformas de infraestrutura; V - apoiar na elaboração de manuais e de outros materiais informativos para assistência técnica aos entes federados, referentes às análises técnicas para a retomada de obras inacabadas de projetos de construções, ampliações e reformas de infraestrutura educacional; e VI - apoiar na implementação de práticas inovadoras que contribuam para a melhoria contínua para a retomada de obras inacabadas de projetos de construções, ampliações e reformas de infraestrutura educacional. Art. 15. À Coordenação de Análise do Cumprimento do Objeto e Apoio técnico de Infraestrutura compete: I - coordenar e apoiar na assistência técnica à população acerca das políticas públicas de infraestrutura da educação básica; II - coordenar o atendimento às demandas relativas à infraestrutura educacional, advindas dos canais de comunicação externos do FNDE; III - coordenar e executar as atividades de análise do cumprimento do objeto pactuado no âmbito dos projetos de construções, ampliações e reformas de infraestrutura educacional; IV - coordenar a prospecção de práticas inovadoras no processo de análise do cumprimento do objeto pactuado no âmbito dos projetos de construções, ampliações e reformas de infraestrutura educacional; e Art. 16. À Divisão de Análise de Cumprimento do Objeto e Apoio Técnico de Infraestrutura compete: I - Apoiar na verificação do cumprimento do objeto pactuado no âmbito da infraestrutura educacional; II - Apoiar na elaboração e divulgação de relatórios gerenciais no âmbito da infraestrutura educacional; III - Apoiar no atendimento de diligências e no cumprimento das determinações, recomendações e orientações internas e as emanadas dos órgãos de controle interno e externo; e IV - Apoiar no atendimento às demandas relativas à infraestrutura educacional, advindas dos canais de comunicação externos do FNDE. Art. 17. À Coordenação de Desenvolvimento de Infraestrutura Educacional compete: I - coordenar o desenvolvimento, a atualização dos projetos padronizados no âmbito das construções, as ampliações e as reformas de infraestrutura educacional; II - desenvolver e disseminar critérios e parâmetros técnicos para o desenvolvimento de projetos no âmbito das construções, ampliações e reformas de infraestrutura educacional, bem como acompanhar suas alterações; III - coordenar a assistência técnica e ações de capacitação relacionadas ao desenvolvimento dos projetos técnicos no âmbito das construções, ampliações e reformas de infraestrutura educacional; e IV - coordenar a prospecção de práticas inovadoras no processo de desenvolvimento e análise no âmbito dos projetos de construções, ampliações e reformas de infraestrutura educacional. Art. 18. À Coordenação-Geral de Implementação e Monitoramento de Projetos Educacionais compete: I - coordenar as ações de monitoramento, acompanhamento e controle dos objetos pactuados na implementação de obras para as redes de ensino público, exceto as ações de controle interno da execução financeira. II - coordenar a execução das atividades de assistência técnica e de capacitação, relacionadas ao monitoramento de obras, no âmbito de sua atuação; III - coordenar a execução das atividades de gestão técnica dos programas e políticas públicas destinados ao monitoramento de obras com instrumentos vigentes; IV - coordenar e patrocinar os projetos de inovação, no âmbito de sua atuação, fornecendo os meios necessários para sua conclusão;