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Diário Oficial da União · 11/11/2025 · pág. 32

DOU 11/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025111100032 32 Nº 215, terça-feira, 11 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 V - coordenar a execução das atividades de criação e análise de indicadores de desempenho referente aos projetos de infraestrutura educacional, validando o impacto das ações de monitoramento; e VI - coordenar a execução das atividades de assistência técnica, nas plataformas digitais disponíveis no Balcão Virtual, referente às ações de monitoramento de obras de infraestrutura educacional executadas pelas suas Coordenações. Art. 19. À Coordenação de Gestão e Supervisão de Obras compete: I - coordenar a execução das atividades de gestão dos contratos relacionados ao monitoramento de obras; II - coordenar, analisar e emitir posicionamento acerca da conformidade do serviço prestado pelas empresas de supervisão; III - coordenar a execução das atividades de fiscalização técnica dos contratos relacionados ao monitoramento de obras; IV - coordenar e monitorar a execução de obras financiadas pelo FNDE, após aprovação e geração do instrumento, a partir das informações inseridas no SIMEC, ou em outra plataforma digital, ou por meio de visitas in loco, referente às irregularidades identificadas na execução da obra; V - monitorar e acompanhar o cancelamento de obras financiadas pelo FNDE, após aprovação e geração do instrumento, mediante solicitação do ente ou determinação normativa; VI- subsidiar a Coordenação-Geral com dados e informações acerca das ações de monitoramento e dos programas e políticas públicas afetos à sua atuação; e VII - subsidiar a Coordenação-Geral com dados e informações acerca da viabilidade técnica, quando necessário, referente à vigência dos convênios e instrumentos congêneres. Art. 20. À Divisão de Gestão e Supervisão de Obras compete: I - supervisionar e prestar apoio ao monitoramento e acompanhamento das ações para fins de fiscalização dos contratos relacionados ao monitoramento de obras, das irregularidades identificadas na execução das obras e dos cancelamentos dos objetos pactuados e financiados pelo FNDE, no âmbito de atuação da CGIMP; II - supervisionar e prestar assistência técnica aos Entes, após aprovação e geração do instrumento e em âmbito de execução e monitoramento de obras, fornecendo-lhes informações e orientações que contribuam para o saneamento das irregularidades e os pedidos de cancelamento das obras financiadas com recursos do FNDE; III - realizar a análise das atividades de conformidade do serviço prestado pelas empresas de supervisão; e IV - subsidiar a Coordenação com dados e informações acerca das ações de apoio realizadas. Art. 21. À Coordenação de Monitoramento e Acompanhamento de Obras compete: I - coordenar e monitorar a execução de obras financiadas pelo FNDE, após aprovação e geração do instrumento, com base nas informações inseridas no SIMEC, ou em outra plataforma digital, ou via visitas in loco, sobre os desembolsos dos projetos de infraestrutura educacional. II - coordenar a execução das atividades de apuração do percentual executado das obras financiadas com recursos do FNDE e que estão sob sua gestão; III - coordenar e solicitar ao setor competente as operações de bloqueio, desbloqueio e estorno de valores de Termos sob sua gestão, e manifestar-se sobre tais pedidos em caso de recebimento de demandas externas; IV - coordenar e monitorar as ações necessárias para continuidade da execução da obra, em caso de rescisão do contrato iniciado pelo ente federado, e incluir a vinculação de obra; V - coordenar e propor diretrizes e critérios para aperfeiçoar o processo de execução dos recursos transferidos aos Entes que envolvam Termos sob sua gestão; VI - coordenar a assistência técnica e ações de capacitação dos desembolsos de recursos no âmbito dos projetos de construções, ampliações e reformas de infraestrutura educacional; e VII - subsidiar a Coordenação-Geral com dados e informações sobre as ações de monitoramento e os programas e políticas públicas de sua atuação. Art. 22. À Divisão de Apoio ao Monitoramento e Acompanhamento de Obras compete: I - supervisionar e prestar assistência técnica aos Entes, após aprovação e geração do instrumento e em âmbito de execução e monitoramento de obras, e fornecer-lhes informações e orientações que contribuam para a aplicação dos recursos transferidos; II - subsidiar a Coordenação com dados e informações sobre as ações de apoio realizadas; III - supervisionar a execução das atividades de apuração do percentual executado, com emissão de parecer para desembolso de obras financiadas com recursos do FNDE e que estão sob sua gestão; IV - supervisionar e monitorar a movimentação das contas de beneficiários dos recursos transferidos para o financiamento de obras; e V - supervisionar as atividades de vinculação no âmbito dos projetos de construções, ampliações e reformas de infraestrutura educacional. Art. 23. À Coordenação-Geral de Programas para o Desenvolvimento do Ensino compete: I - supervisionar e coordenar a execução dos recursos orçamentários inerentes às transferências voluntárias e à descentralização orçamentária, para a aquisição de bens e serviços e obras, no âmbito do Programa Plano de Ações Articuladas (PAR); II - supervisionar e estabelecer procedimentos para a elaboração e emissão de minutas de termos aditivos e celebração de convênios, termos de compromisso e instrumentos congêneres, voltados à aquisição de bens e serviços e obras, para atender à aquisição de bens e serviços e obras, no âmbito do Programa Plano de Ações Articuladas (PAR); III - propor às demais áreas gestoras no âmbito da DIGAP a elaboração e recomendação de instrumentos normativos voltados à execução eficiente dos programas e projetos educacionais no âmbito do PAR; e IV - supervisionar e coordenar as ações orçamentárias no âmbito da DIGAP, no que tange à concepção, monitoramento, alteração e operação das ações orçamentárias do PAR e demais projetos educacionais da DIGAP, em articulação com as demais áreas. Art. 24. À Coordenação Estratégica de Planejamento e Orçamento de Programas e Projetos Educacionais compete: I - coordenar as ações pertinentes ao Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal no âmbito do PAR e demais projetos educacionais da DIGAP, em articulação com as demais áreas; II - coordenar o planejamento, elaboração, monitoramento e revisão do Plano Plurianual, no âmbito do PAR e demais projetos educacionais da DIGAP, em articulação com as demais áreas; III - coordenar a elaboração de informações para subsidiar a Mensagem Presidencial ao Congresso Nacional, Mensagem ao Projeto de Lei Orçamentária Anual, a Avaliação Anual do Plano Plurianual, a Prestação de Contas da Presidente da República (PCPR), o Relatório de Gestão e demais relatórios governamentais, acerca do PAR e demais projetos educacionais, em articulação com as demais áreas; IV - coordenar os planos e subações orçamentárias e a elaboração da programação orçamentária, no âmbito do PAR e demais projetos educacionais da DIGAP, em articulação com as demais áreas; V - coordenar a execução orçamentária no âmbito do PAR e demais projetos educacionais da DIGAP; VI - coordenar a prestação de auxílio técnico às demais áreas gestoras, referente às ações orçamentárias no âmbito do PAR e demais projetos educacionais da DIGAP, bem como apoiar na definição de diretrizes para o uso dos recursos orçamentários; VII - coordenar a operacionalização das descentralizações de créditos realizadas por meio de Termo de Execução Descentralizada (TED) das ações geridas no âmbito da DIGAP; e VIII - coordenar os subsídios prestados para composição de respostas demandadas por órgãos externos, de controle ou de gestão, bem como à sociedade civil, referentes às ações orçamentárias no âmbito do PAR e demais projetos educacionais da DIGAP. Art. 25. À Divisão de Empenhos aos Programas e Projetos Educacionais compete: I - realizar a operação de solicitação de empenhos relativos aos programas e projetos educacionais no âmbito do PAR, junto aos sistemas internos pertinentes; II - verificar a disponibilidade orçamentária junto ao Sistema Integrado de Gestão Financeira (SIGEF), ou outro que houver, e realizar as operações necessárias que viabilizem as solicitações de empenhos no âmbito da DIGAP; III - atuar na resolução dos problemas operacionais impeditivos à solicitação de empenhos, junto às demais áreas no âmbito da DIGAP, bem como às áreas de tecnologia do FNDE; IV - realizar comunicação frequente, transparente e tempestiva com as áreas de gestão orçamentária e financeira no âmbito do FNDE, a fim de que as solicitações de empenhos sejam efetivadas; V - realizar comunicação às demais áreas da DIGAP de todos os empenhos realizados no âmbito do setor; e VI - operacionalizar as descentralizações de créditos realizadas por meio de Termo de Execução Descentralizada (TED) das ações geridas no âmbito da DIGAP. Art. 26. À Divisão de Monitoramento e Acompanhamento de Empenhos aos Programas e Projetos Educacionais compete: I - realizar o acompanhamento e o monitoramento do orçamento executado e a executar voltado às ações do PAR e demais projetos educacionais da DIGAP; II - realizar o fornecimento de informações técnicas às demais áreas gestoras, no que tange a ações orçamentárias no âmbito do PAR e demais projetos educacionais da DIGAP; III - elaborar, manter e atualizar relatórios técnicos e de gestão, com informações fidedignas e tempestivas das ações orçamentárias no âmbito do PAR e demais projetos educacionais da DIGAP; IV - elaborar notas técnicas e documentos correlatos, para subsidiar a tomada de decisão e realização de comunicações externas sobre a execução das ações orçamentárias no âmbito do PAR e demais projetos educacionais da DIGAP; V - acompanhar os normativos vigentes que tratam do Orçamento Federal, suas alterações e modificações, para nortear a execução, de forma legal, das ações orçamentárias no âmbito do PAR e demais projetos educacionais da DIGAP; VI - prestar subsídios e informações aos gestores internos e externos e demais interessados, sobre a situação orçamentária no âmbito do PAR e demais projetos educacionais da DIGAP; e VII - auxiliar nas solicitações de empenhos necessárias à execução orçamentária das ações do PAR e demais projetos educacionais da DIGAP. Art.27. À Divisão de Planejamento e Orçamento de Programas e Projetos Educacionais compete: I - elaborar, monitorar e revisar o Plano Plurianual, no âmbito do PAR e demais projetos educacionais da DIGAP, em articulação com as demais áreas; II - elaborar informações para subsidiar a Mensagem Presidencial ao Congresso Nacional, Mensagem ao Projeto de Lei Orçamentária Anual, a Avaliação Anual do Plano Plurianual, a Prestação de Contas da Presidente da República (PCPR), o Relatório de Gestão e demais relatórios governamentais, acerca do PAR e demais projetos educacionais, em articulação com as demais áreas; III - elaborar a programação orçamentária, no âmbito do PAR e demais projetos educacionais da DIGAP, em articulação com as demais áreas; IV - realizar junto à Diretoria Financeira do FNDE as solicitações de alterações orçamentárias, bem como o remanejamento e distribuição do orçamento na classificação necessária à execução de empenho das ações do PAR e demais projetos educacionais da DIGAP; V - realizar, junto aos sistemas de transferências de recursos do FNDE, as vinculações, correções e atualizações necessárias à realização de empenho; e VI - realizar a criação dos elementos da classificação orçamentária necessários à operacionalização de empenho. Art. 28. À Coordenação de Transferências de Recursos compete: I - coordenar a formalização dos atos legais para liberação de recursos empenhados de convênios e instrumentos congêneres, referentes a instrumentos celebrados com o objetivo de atender à aquisição de bens e serviços e obras, no âmbito do PAR; II - coordenar a elaboração e disponibilização de informações por meio de relatórios gerenciais, para subsidiar a tomada de decisão no âmbito da CGDEN; III - coordenar a regularização e abertura de novas contas correntes destinadas ao recebimento de recursos, no âmbito do PAR. Art. 29. À Divisão de Transferências de Recursos compete: I - formalizar os atos legais para liberação de recursos empenhados de convênios e instrumentos congêneres, para a aquisição de bens e serviços e obras, no âmbito do PAR; II - efetuar a regularização e abertura de novas contas correntes para o recebimento de recursos, no âmbito do PAR; III - coordenar a elaboração e disponibilização de informações via relatórios gerenciais, para subsidiar a tomada de decisão no âmbito da COTRA; e IV - prestar informações sobre os repasses efetuados para convênios e instrumentos congêneres, para a aquisição de bens e serviços e obras, no âmbito do PAR. Art. 30. À Coordenação de Pactuação de Acordos e Instrumentos compete: I - coordenar a celebração, alteração e o cancelamento de acordos e demais instrumentos para transferência de recursos aos entes federados, no âmbito do PAR; II - coordenar a elaboração e emissão de minutas de convênios e instrumentos para transferência de recursos, no âmbito do PAR; e III - coordenar a disponibilização de informações via relatórios gerenciais, para subsidiar a tomada de decisão no âmbito da CGDEN. Art. 31. À Divisão de Apoio à Pactuação de Acordos e Instrumentos compete: I - realizar a formalização de atualização financeira, de celebração e do cancelamento de convênios e instrumentos congêneres, no âmbito do PAR; II - acompanhar a vigência dos convênios e instrumentos congêneres e realizar as formalizações de atualização financeira; III - acompanhar e realizar a instrução processual para prorrogação de convênios e instrumentos congêneres, no âmbito do PAR; IV - formalizar os atos legais, no âmbito de sua competência, para liberação de recursos empenhados de convênios e instrumentos congêneres no âmbito do PAR; V - prestar assistência técnica aos executores do programa PAR, no âmbito das atividades de sua área de atuação; VI - elaborar e disponibilizar, via relatórios gerenciais, informações sobre os convênios e instrumentos congêneres geridos em sua área de atuação; e VII - prestar informações sobre os convênios e instrumentos congêneres, no âmbito de sua atuação.