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Diário Oficial da União · 11/11/2025 · pág. 93

DOU 11/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025111100093 93 Nº 215, terça-feira, 11 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 II- por Operação: aplicação do financiamento a somente um ou alguns subcréditos do projeto; III- por Liberação: aplicação somente a uma ou algumas liberações de um mesmo subcrédito; IV- por Fluxo: aplicação somente a um fluxo específico, de curto ou de longo prazo, de um subcrédito ou de uma liberação de crédito; ou V- por Custo Misto: aplicação em conjunto com outras fontes de recursos, ou na mesma fonte com mais de um custo financeiro, em moeda nacional, registrados em um mesmo subcrédito. Art. 13. O BNDES, mediante autorização do Codefat, aprovado em orçamento anual, poderá realizar troca de fontes de recursos do FAT Constitucional, transferindo recursos aplicados para as disponibilidades, com objetivo de melhoria da eficiência alocativa dos recursos. Parágrafo único. As trocas de fontes de que trata o caput deste artigo deverão ser objeto de registro analítico para cada operação, sendo os dados enviados para os sistemas de acompanhamento do Codefat. Art. 14. As operações de financiamentos com recursos do FAT Constitucional são de exclusiva responsabilidade do BNDES, não existindo qualquer risco operacional para o FAT. Art. 15. A composição do custo financeiro dos financiamentos contratados com recursos do FAT Constitucional, incluindo a moeda, o indexador e a taxa de juros da operação, será aplicada pelo BNDES, de acordo com sua Política Operacional e Financeira, sem prejuízo da remuneração dos recursos do FAT Constitucional, conforme os critérios estabelecidos em lei. Art. 16. Observadas as diretrizes gerais desta Resolução e a legislação em vigor, fica o BNDES autorizado a aplicar recursos do FAT Constitucional em financiamentos já desembolsados, nas seguintes situações: I- em substituição a outras fontes em atendimento ao cronograma de desembolsos previamente contratado com o tomador do crédito, com previsão de uso futuro da fonte FAT Constitucional; II- em substituição a fonte FAT Depósitos Especiais para propiciar o pagamento do reembolso automático ou a devolução antecipada do saldo de depósitos especiais do FAT; e III- em substituição a outras fontes de recursos com as mesmas taxas de remuneração, mediante aprovação do Codefat, incluindo as condições financeiras para a substituição, orçamento e taxas requeridas para a carteira a ser alocada ao F AT Constitucional. Parágrafo único. Nos casos de necessidade de correção de erro operacional, o BNDES poderá realizar ajustes de lançamentos retroativos, com os devidos acertos de remunerações, registrados nos extratos financeiros e em Nota Técnica, encaminhados ao Ministério do Trabalho e Emprego. Art. 17. A Secretaria Executiva do Codefat poderá solicitar a qualquer tempo informações adicionais que se façam necessárias para o acompanhamento da remuneração e da aplicação dos recursos do FAT Constitucional. Art. 18. Fica revogada a Resolução Codefat nº 1.009, de 29 de outubro de 2024. Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data da publicação. SÉRGIO LUIZ LEITE Presidente do Conselho SECRETARIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO DEPARTAMENTO DE RELAÇÕES DO TRABALHO DESPACHOS DE 7 DE NOVEMBRO DE 2025 O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso de suas atribuições legais e, com fundamento na ANÁLISE TÉCNICA Nº 1355 (6762302), Resolve: a) INDEFERIR e ARQUIVAR a Impugnação nº 19964.211535/2025-19 (6434386 e 6434391) interposta pelo SINDIFORTE/RJ - Sindicato dos Empregados em Empresas Transportadoras de Valores - Carro Forte, Similares e Conexos do Município do Rio de Janeiro (Impugnante 1), Processo de Registro Sindical nº 46000.006304/95-61, CNPJ: 01.330.820/0001-04 (6643983), nos termos do art. 15, inciso VI, da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023; b) INDEFERIR e ARQUIVAR a Impugnação nº 19964.211706/2025-00 (6475901) interposta pelo Sindicato dos Empregados em Empresas Prestadoras de Serviços em Brigadas de Incêndio do Município do Rio de Janeiro - RJ (Impugnante 2), Processo de Registro Sindical nº 35301.042265/91-77, CNPJ: 35.812.189/0001-00 (6645164), nos termos do art. 15, inciso VI, da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023; c) DEFERIR o Registro de Alteração Estatutária (RAE) ao SINDVIG - RIO - Sindicato dos Vigilantes e Empregados em Empresas de Segurança, de Vigilância, de Sistemas Eletrônicos de Segurança Privada e Rastreamento de Numerário, Bens e Valores, de Transporte de Valores, de Prevenção e Combate a Incêndio, de Cursos de Formação no Município do Rio de Janeiro - RJ (Impugnado), Processo nº 19964.200557/2025-45 - SA07991, CNPJ: 31.887.029/0001-60, para Representar a Categoria Profissional dos Vigilantes e Empregados em Empresas de Segurança, de Vigilância, de Sistemas Eletrônicos de Segurança Privada e Rastreamento de Numerário, Bens e Valores, de Transportes de Valores, de Prevenção e Combate a Incêndio, de Cursos de Formação, com Abrangência e Base Territorial no Município do Rio de Janeiro, no Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 19, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023. A Diretora do Departamento de Relações do Trabalho - Substituta, no uso das suas atribuições legais; em cumprimento à Decisão Judicial nos autos da ATOrd 0001076- 53.2022.5.10.0012, 12ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, atestada pelo PARECER DE FORÇA EXECUTÓRIA Nº. 09553/2025/PRU1R/PGU/AGU (7069964) da ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 1ª REGIÃO SUBNÚCLEO ESPECIALIZADO (PRU1R/CORETRAB/SNUESP) e com fundamento na Análise Técnica 1436 (7077869), Resolve: a) INDEFERIR/ARQUIVAR as impugnações apresentadas pelas reclamadas SINDICATO UNIÃO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO, CNPJ: 59.948.240/0001-65, Impugnação 19964.114611/2022-98, e SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, CNPJ: 43.650.175/0001- 57, Impugnação 19964.114448/2022-63, no processo administrativo de registro sindical nº 19964.111738/2022-55; b) DEFERIR o registro sindical ao SINDICATO DOS SERV I D O R ES PÚBLICOS DO JUDICIÁRIO ESTADUAL NA BAIXADA SANTISTA, LITORAL E VALE DO RIBEIRA DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINTRAJUS, CNPJ: 13.569.152/0001-51, Processo de Pedido de Registro Sindical nº 19964.111738/2022-55 - SC22146, para representação da categoria Profissional dos servidores públicos e aposentados do Poder Judiciário Estadual de São Paulo, com abrangência Intermunicipal e base territorial nos municípios de Bertioga, Cubatão, Guarujá, Praia Grande, Santos, São Vicente, Itanhaém, Mongaguá, Peruíbe, Caraguatatuba, Ilhabela, São Sebastião, Ubatuba, Apiaí, Barra do Chapéu, Barra do Turvo, Cajati, Cananéia, Eldorado, Iguape, Ilha Comprida, Iporanga, Itaóca, Itapirapuã Paulista, Itariri, Jacupiranga, Juquiá, Juquitiba, Miracatu, Pariquera-Açu, Pedro de Toledo, Registro, Ribeira, São Lourenço da Serra, Sete Barras, Tapiraí, no Estado de São Paulo, nos termos do artigo 19, Inciso VII da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023; e, para fins ade anotação no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais: c) EXCLUIR a "categoria Profissional dos servidores públicos e aposentados do Poder Judiciário Estadual de São Paulo" dos seguintes sindicatos: SOJESP - SINDICATO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (impugnante 1), CNPJ: 43.650.175/0001-57, Processo 24000.006051/91-79; Sindicato União dos Servidores do Poder Judiciário Estadual no Estado de São Paulo (impugnante 2), CNPJ nº 59.948.240/0001-65 - Processo: 24440.053818/88-56, nos termos do art. 26 da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023. A Diretora do Departamento de Relações do Trabalho - Substituta, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na ANÁLISE TÉCNICA Nº 1420 (7005810), resolve: a) INDEFERIR e ARQUIVAR a Impugnação nº 19964.210162/2025-51 (6128860) e a Impugnação nº 19964.212361/2025-01 (6685433), interpostas pela FECOMBASE - Federação dos Empregados no Comércio de Bens e Serviços do Estado da Bahia (Impugnante 1), Processo de Registro de Alteração Estatutária nº 46204.004288/2009-42, CNPJ: 15.243.686/0001-19 (7006377), respectivamente, nos termos do art. 15, incisos I e VII, e nos termos do art. 15, inciso VII, ambos da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023; b) INDEFERIR e ARQUIVAR a Impugnação nº 47979.207441/2025-11 (6195261 e 6195263) interposta pelo SINDICOMERCIÁRIO de Jequié - Coaraci e Região - Sindicato dos Empregados no Comércio de Jequié e Região (Impugnante 2), SF00005 - Registro de Fusão, CNPJ: 47.434.058/0001-07 (7007920), nos termos do art. 15, incisos I e III, da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023; c) INDEFERIR e ARQUIVAR a Impugnação nº 19964.212362/2025-48 (6685436) interposta pelo SINDICOMERCIÁRIO de Jequié - Coaraci e Região - Sindicato dos Empregados no Comércio de Jequié e Região (Impugnante 4), SF00005 - Registro de Fusão, CNPJ: 47.434.058/0001-07 (7007920), nos termos do art. 15, incisos II e III, da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023; d) NOTIFICAR o representante legal do Sindicato dos Empregados do Comércio de Itabuna, Aiquara, Arataca, Aurelino Leal, Barra do Rocha, Buerarema, Canavieiras, Dário Meira, Gongogi, Itagi, Itagibá Itaju do Colônia, Itapé, Ipiaú, Jussari, Maraú, Mascote, Pau Brasil, Santa Cruz da Vitória, Santa Luzia e São José da Vitória (Impugnado), Processo de Pedido de Alteração Estatutária nº 19964.201819/2025-99 - SA08035, CNPJ: 13.728.878/0001-90, conforme os artigos 16 e 17 da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023, para que, no prazo de até 90 (noventa) dias, contados a partir da data desta publicação, apresente o resultado da solução do conflito existente com o seguinte Ente Impugnante: SIMCOLBA - Sindicato dos Empregados no Comércio de Minérios e das Distribuidoras de Combustíveis e de Lubrificantes no Estado da Bahia (Impugnante 3), Processo de Registro Sindical nº 46010.001674/93-31, CNPJ: 63.225.858/0001-74 (7009014), Impugnação nº 19964.212159/2025-71 (6621108), Impugnação nº 19964.212160/2025-04 (6621110) e Impugnação nº 47979.236719/2025-50 (6635611); sob pena de indeferimento e arquivamento do Processo de Pedido de Alteração Estatutária ora em comento, nos termos do art. 22, inciso VII, e art. 23, inciso I, da citada Portaria. A documentação comprobatória deverá ser encaminhada em arquivo digital, com referência ao Processo de Pedido de Alteração Estatutária do Impugnado, por meio do Sistema Eletrônico de Informações do Ministério do Trabalho e Emprego - SEI/MTE, disponível no endereço eletrônico: https://processoeletronico.trabalho.gov.br. ANA PAULA SANTOS DA SILVA CAMPELO SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO NO ESTADO DE SÃO PAULO PORTARIA SRTE-SP/MTE Nº 1.829, DE 29 DE OUTUBRO DE 2025 Convoca a Etapa Estadual em São Paulo da II Conferência Nacional do Trabalho - II CNT. O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO EM SÃO PAULO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 14 da Portaria MTE Nº 1225, de 21 de julho de 2025, e tendo em vista o disposto no Processo nº 10260.218744/2025-38, resolve: Art. 1º Convocar a Etapa Estadual no Estado de São Paulo, da II Conferência Nacional do Trabalho, a ser realizada no dia 4 de dezembro de 2025, das 8h às 18h, no Auditório do 22º andar da avenida Prestes Maia, nº 733, bairro Luz, São Paulo-capital. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARCUS ALVES DE MELLO Ministério dos Transportes SECRETARIA NACIONAL DE TRÂNSITO PORTARIA SENATRAN Nº 795, DE 14 DE OUTUBRO DE 2025 O SECRETÁRIO DA SECRETARIA NACIONAL DE TRÂNSITO (SENATRAN), no uso das atribuições legais, e, considerando o disposto na Resolução nº 922, de 28 de março de 2022, do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), e na Portaria nº 965, de 25 de julho de 2022, da Secretaria Nacional de Trânsito (Senatran), bem como o que consta do Processo Administrativo nº 50000.039814/2025-79, resolve: Art. 1º Esta Portaria concede, por quatro anos, a partir da data de sua publicação, nos termos do § 1º do art. 8º da Resolução CONTRAN nº 922, de 28 de março de 2022, renovação da licença de funcionamento à pessoa jurídica PRESERVI IN S P EC AO VEICULAR LTDA, inscrita no CNPJ nº 40.130.630/0001-03, situada no Município de Rio de Janeiro - RJ, Rua Artur Rios, nº 01000, LOJ, Senador Vasconcelos, CEP: 23.013-470, para atuar como Instituição Técnica Licenciada - ITL. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ADRUALDO DE LIMA CATÃO PORTARIA SENATRAN Nº 796, DE 14 DE OUTUBRO DE 2025 O SECRETÁRIO DA SECRETARIA NACIONAL DE TRÂNSITO (SENATRAN), no uso das atribuições legais, e, considerando o disposto na Resolução nº 922, de 28 de março de 2022, do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), e na Portaria nº 965, de 25 de julho de 2022, da Secretaria Nacional de Trânsito (Senatran), bem como o que consta do Processo Administrativo nº 50000.039650/2025-80, resolve: Art. 1º Esta Portaria concede, por quatro anos, a partir da data de sua publicação, nos termos do § 1º do art. 8º da Resolução CONTRAN nº 922, de 28 de março de 2022, renovação da licença de funcionamento à pessoa jurídica LAUDOS BRASIL INSPECAO VEICULAR LTDA, inscrita no CNPJ nº 26.615.897/0001-51, situada no Município de Ipatinga - MG, Rua Serra Geral, nº 535, Jardim Panorama, CEP: 35.164-236, para atuar como Instituição Técnica Licenciada - ITL. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ADRUALDO DE LIMA CATÃO PORTARIA SENATRAN Nº 797, DE 14 DE OUTUBRO DE 2025 O SECRETÁRIO DA SECRETARIA NACIONAL DE TRÂNSITO (SENATRAN), no uso das atribuições legais, e, considerando o disposto na Resolução nº 922, de 28 de março de 2022, do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), e na Portaria nº 965, de 25 de julho de 2022, da Secretaria Nacional de Trânsito (Senatran), bem como o que consta do Processo Administrativo nº 50000.038473/2025-14, resolve: Art. 1º Esta Portaria concede, por quatro anos, a partir da data de sua publicação, nos termos do § 1º do art. 8º da Resolução CONTRAN nº 922, de 28 de março de 2022, renovação da licença de funcionamento à pessoa jurídica DOCTOR CARS INSPECAO VEICULAR LTDA, inscrita no CNPJ nº 39.273.728/0001-22, situada no Município de São Paulo - SP, Av Alexandre Colares, nº 1490, Parque Anhanguera, CEP: 05.106-000, para atuar como Instituição Técnica Licenciada - ITL. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ADRUALDO DE LIMA CATÃO PORTARIA SENATRAN Nº 801, DE 14 DE OUTUBRO DE 2025 O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRÂNSITO, no uso da competência que lhe conferem os incisos I e II do art. 19 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), conforme disposto no art. 6º da Resolução CONTRAN nº 811, de 15 de dezembro de 2020, com base no que consta no Processo Administrativo nº 50000.043101/2025-18, resolve: Art. 1º Esta Portaria integra ao Sistema Nacional de Trânsito (SNT) o Município de Paulo de Faria, no Estado de São Paulo, por meio do convênio celebrado com a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo e o Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (DETRAN/SP), código de órgão autuador nº 126100. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ADRUALDO DE LIMA CATÃO