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Diário Oficial da União · 11/11/2025 · pág. 94

DOU 11/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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ADRUALDO DE LIMA CATÃO PORTARIA SENATRAN Nº 811, DE 23 DE OUTUBRO DE 2025 O SECRETÁRIO DA SECRETARIA NACIONAL DE TRÂNSITO (SENATRAN), no uso das atribuições legais, e, considerando o disposto na Resolução nº 922, de 28 de março de 2022, do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), e na Portaria nº 965, de 25 de julho de 2022, da Secretaria Nacional de Trânsito (Senatran), bem como o que consta do Processo Administrativo nº 50000.002692/2025-65, resolve: Art. 1º Esta Portaria concede, por quatro anos, a partir da data de sua publicação, nos termos do § 1º do art. 8º da Resolução CONTRAN nº 922, de 28 de março de 2022, renovação da licença de funcionamento à pessoa jurídica CIAUTO - CENTRO DE INSPEÇÃO AUTOMOTIVA LTDA, inscrita no CNPJ nº 05.253.105/0002- 57, situada no Município de Tubarão - SC, Rua Antônio Hulse, nº 2846, Revoredo, CEP: 88.704-220, para atuar como Instituição Técnica Licenciada - ITL. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ADRUALDO DE LIMA CATÃO PORTARIA SENATRAN Nº 827, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2025 O SECRETÁRIO DA SECRETARIA NACIONAL DE TRÂNSITO (SENATRAN), no uso das atribuições legais, e, considerando o disposto na Resolução nº 922, de 28 de março de 2022, do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), e na Portaria nº 965, de 25 de julho de 2022, da Secretaria Nacional de Trânsito (Senatran), bem como o que consta do Processo Administrativo nº 50000.038945/2025-39, resolve: Art. 1º Esta Portaria concede, por quatro anos, a partir da data de sua publicação, nos termos do § 1º do art. 8º da Resolução CONTRAN nº 922, de 28 de março de 2022, renovação da licença de funcionamento à pessoa jurídica P. S. GUERRA INSPECAO VEICULAR LTDA, inscrita no CNPJ nº 10.667.694/0001-79, situada no Município de Nova Iguaçu - RJ, Rod Presidente Dutra (BR 116), nº 15260, Parte, Rancho Novo, CEP: 26.015- 005, para atuar como Instituição Técnica Licenciada - ITL. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ADRUALDO DE LIMA CATÃO PORTARIA SENATRAN Nº 828, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2025 O SECRETÁRIO DA SECRETARIA NACIONAL DE TRÂNSITO (SENATRAN), no uso das atribuições legais, e, considerando o disposto na Resolução nº 922, de 28 de março de 2022, do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), e na Portaria nº 965, de 25 de julho de 2022, da Secretaria Nacional de Trânsito (Senatran), bem como o que consta do Processo Administrativo nº 50000.037035/2025-39, resolve: Art. 1º Esta Portaria concede, por quatro anos, a partir da data de sua publicação, nos termos do § 1º do art. 8º da Resolução CONTRAN nº 922, de 28 de março de 2022, renovação da licença de funcionamento à pessoa jurídica CACOAL SERVICO DE INSPECAO VEICULAR LTDA, inscrita no CNPJ nº 35.866.010/0001-99, situada no Município de Cacoal - RO, Av Castelo Branco, nº 23718, Green Ville II, CEP: 76.960-002, para atuar como Instituição Técnica Licenciada - ITL. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ADRUALDO DE LIMA CATÃO PORTARIA SENATRAN Nº 829, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2025 O SECRETÁRIO DA SECRETARIA NACIONAL DE TRÂNSITO (SENATRAN), no uso das atribuições legais, e, considerando o disposto na Resolução nº 922, de 28 de março de 2022, do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), e na Portaria nº 965, de 25 de julho de 2022, da Secretaria Nacional de Trânsito (Senatran), bem como o que consta do Processo Administrativo nº 50000.037917/2025-02, resolve: Art. 1º Esta Portaria concede, por quatro anos, a partir da data de sua publicação, nos termos do § 1º do art. 8º da Resolução CONTRAN nº 922, de 28 de março de 2022, renovação da licença de funcionamento à pessoa jurídica AFD INSPECO ES VEICULARES LTDA, inscrita no CNPJ nº 24.525.716/0001-70, situada no Município de Curitiba - PR, Rua Doutor Libanio Estanislau Cardoso, nº 226, Cidade Industrial, CEP: 81.460-065, para atuar como Instituição Técnica Licenciada - ITL. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ADRUALDO DE LIMA CATÃO AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES R E T I F I C AÇ ÃO Na Deliberação nº 438, de 7 de novembro de 2025, publicada no DOU de 10 de novembro de 2025, seção 1, pág. 131, Onde se lê: "... II - classe C - igual ao número de servidores que preencham os requisitos para classe C previstos no Art. 17-A desta Deliberação; e III - classe Especial - igual ao número de servidores que preencham os requisitos para classe especial previstos no Art. 17-A desta Deliberação." Leia-se: "... III - classe C - igual ao número de servidores que preencham os requisitos para classe C previstos no Art. 17-A desta Deliberação; e IV - classe Especial - igual ao número de servidores que preencham os requisitos para classe especial previstos no Art. 17-A desta Deliberação." SUPERINTENDÊNCIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DECISÃO SUFER Nº 192, DE 31 DE OUTUBRO DE 2025 O Superintendente de Transporte Ferroviário da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, inciso VI, do Anexo à Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018; conforme art. 3º da Deliberação ANTT nº 398, de 23 de outubro de 2025, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 50500.003698/2025-19, decide: Art. 1º Autorizar a vinculação, para uso na prestação do serviço público ferroviário de cargas realizado pela Concessionária MRS Logística S.A, das seguintes locomotivas com mais de 40 (quarenta) anos: I - entre a data de vigência do 6º Termo Aditivo ao Contrato de Concessão da MRS Logística S.A e julho de 2026: locomotivas constantes do Anexo I; II - entre agosto de 2026 e julho de 2027: locomotivas constantes do Anexo II; e III - entre agosto de 2027 até a segregação do trecho compartilhado entre a MRS e a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM): locomotivas constantes do Anexo III. Art. 2º A operação das locomotivas de que trata o art. 1º deve observar o Contrato de Concessão, seus aditivos e demais normas aplicáveis. Art. 3º A inclusão de novos ativos na lista de autorização somente se dará mediante prévia análise e nova autorização da ANTT. Art. 4º Após agosto de 2027, as locomotivas autorizadas somente poderão operar fora do trecho da CPTM para atender fluxos cadastrados nos sistemas de controle da ANTT que passem pelo referido trecho. Art. 5º Nos termos da subcláusula 6.14.1 do 6º Termo Aditivo, a partir da segregação do trecho compartilhado entre a MRS e a CPTM, todas as locomotivas da frota principal da Concessionária serão consideradas para o cálculo da Idade Máxima da Frota de Locomotivas (IMFL). Art. 6º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ALESSANDRO BAUMGARTNER ANEXO I LOCOMOTIVAS AUTORIZADAS A OPERAR ENTRE A DATA DE VIGÊNCIA DO 6º TERMO ADITIVO E JULHO/2026 . .ID .Modelo .Número Patrimonial .Propriedade .Data de Fabricação . .1 .GE C36 .903882-5 .Fe r r o v i a .01/01/1979 . .2 .GE C36 .903816-7 .Fe r r o v i a .01/01/1984 . .3 .GE MX36 .903784-5 .Fe r r o v i a .01/01/1982 . .4 .GE C36 .903873-6 .Fe r r o v i a .01/01/1979 . .5 .GE C36 .903869-8 .Fe r r o v i a .01/01/1979 . .6 .GE C36 .903885-0 .Fe r r o v i a .01/01/1979 . .7 .GE MX36 .903722-5 .Fe r r o v i a .01/01/1985 . .8 .GE MX36 .903723-3 .Fe r r o v i a .01/01/1985 . .9 .GE C36 .903852-3 .Fe r r o v i a .01/01/1984 . .10 .GE MX36 .903729-2 .Fe r r o v i a .01/01/1985 . .11 .GE C36 .903855-8 .Fe r r o v i a .01/01/1984 . .12 .GE MX36 .903721-7 .Fe r r o v i a .01/01/1985 . .13 .GE MX36 .903767-5 .Fe r r o v i a .01/01/1982 . .14 .GE MX36 .903770-5 .Fe r r o v i a .01/01/1982 . .15 .GE MX36 .903771-3 .Fe r r o v i a .01/01/1982 . .16 .GE C36 .903884-1 .Fe r r o v i a .01/01/1979 . .17 .GE MX36 .903785-3 .Fe r r o v i a .01/01/1982 . .18 .GE MX36 .903788-8 .Fe r r o v i a .01/01/1982 . .19 .GE MX36 .903792-6 .Fe r r o v i a .01/01/1982 . .20 .GE MX36 .903794-2 .Fe r r o v i a .01/01/1982 . .21 .GE MX36 .903798-5 .Fe r r o v i a .01/01/1982 . .22 .GE C36 .903801-9 .Fe r r o v i a .01/01/1979 . .23 .GE C36 .903802-7 .Fe r r o v i a .01/01/1979 . .24 .GE C36 .903812-4 .Fe r r o v i a .01/01/1984 . .25 .GE C36 .903813-2 .Fe r r o v i a .01/01/1984 . .26 .GE C36 .903817-5 .Fe r r o v i a .01/01/1984 . .27 .GE C36 .903818-3 .Fe r r o v i a .01/01/1984 . .28 .GE C36 .903819-1 .Fe r r o v i a .01/01/1984 . .29 .GE C36-7 .903829-9 .Fe r r o v i a .01/01/1984 . .30 .GE C36-7 .903830-2 .Fe r r o v i a .01/01/1984 . .31 .GE C36 .903843-4 .Fe r r o v i a .01/01/1984 . .32 .GE C36 .903845-1 .Fe r r o v i a .01/01/1984 . .33 .GE C36 .903846-9 .Fe r r o v i a .01/01/1984 . .34 .GE C36 .903848-5 .Fe r r o v i a .01/01/1984 . .35 .GE C36 .903849-3 .Fe r r o v i a .01/01/1984 . .36 .GE C36 .903850-7 .Fe r r o v i a .01/01/1984 . .37 .GE C36 .903853-1 .Fe r r o v i a .01/01/1984 . .38 .GE C36 .903854-0 .Fe r r o v i a .01/01/1984 . .39 .GE C36 .903856-6 .Fe r r o v i a .01/01/1984 . .40 .GE C36 .903860-4 .Fe r r o v i a .01/01/1979 . .41 .GE C36 .903861-2 .Fe r r o v i a .01/01/1979 . .42 .GE C36 .903862-1 .Fe r r o v i a .01/01/1979 . .43 .GE C36 .903863-9 .Fe r r o v i a .01/01/1979 . .44 .GE C36 .903864-7 .Fe r r o v i a .01/01/1979 . .45 .GE C36 .903865-5 .Fe r r o v i a .01/01/1979 . .46 .GE C36 .903866-3 .Fe r r o v i a .01/01/1979 . .47 .GE C36 .903867-1 .Fe r r o v i a .01/01/1979 . .48 .GE C36 .903870-1 .Fe r r o v i a .01/01/1979 . .49 .GE C36 .903871-0 .Fe r r o v i a .01/01/1979 . .50 .GE C36 .903872-8 .Fe r r o v i a .01/01/1979 . .51 .GE C36 .903874-4 .Fe r r o v i a .01/01/1979 . .52 .GE C36 .903875-2 .Fe r r o v i a .01/01/1979 . .53 .GE C36 .903876-1 .Fe r r o v i a .01/01/1979 . .54 .GE C36 .903877-9 .Fe r r o v i a .01/01/1979 . .55 .GE C36 .903878-7 .Fe r r o v i a .01/01/1979 . .56 .GE C36 .903879-5 .Fe r r o v i a .01/01/1979 . .57 .GE C36 .903880-9 .Fe r r o v i a .01/01/1979 . .58 .GE C36 .903881-7 .Fe r r o v i a .01/01/1979 . .59 .GE C36 .903883-3 .Fe r r o v i a .01/01/1979 . .60 .GE C36 .903886-8 .Fe r r o v i a .01/01/1979 . .61 .GE C36 .903887-6 .Fe r r o v i a .01/01/1979 . .62 .GE C36 .903888-4 .Fe r r o v i a .01/01/1979 . .63 .GE C36 .903889-2 .Fe r r o v i a .01/01/1979 . .64 .GE C36 .903890-6 .Fe r r o v i a .01/01/1979 . .65 .GE C36 .903891-4 .Fe r r o v i a .01/01/1979 . .66 .GE U20 .903134-1 .DNIT .01/01/1981 . .67 .GE U20 .903135-9 .DNIT .01/01/1981 . .68 .GE U20 .903137-5 .DNIT .01/01/1981 . .69 .GE U20 .903139-1 .DNIT .01/01/1981 . .70 .GE U20 .903141-3 .DNIT .01/01/1981 . .71 .GE U20 .903142-1 .DNIT .01/01/1981 . .72 .GE U20 .903146-4 .DNIT .01/01/1981 . .73 .GE U20 .903147-2 .DNIT .01/01/1981 . .74 .GE U20 .903148-1 .DNIT .01/01/1981 . .75 .GE U20 .903151-1 .DNIT .01/01/1981 . .76 .GE U20 .903152-9 .DNIT .01/01/1981 . .77 .GE U20 .903154-5 .DNIT .01/01/1981 . .78 .GE U20 .903160-0 .DNIT .01/01/1981 . .79 .GE U23 .903602-4 .DNIT .01/01/1975 . .80 .GE U23 .903619-9 .DNIT .01/01/1975 . .81 .GE U23 .903622-9 .DNIT .01/01/1975 . .82 .GE C26 7MP .903643-1 .DNIT .01/01/1975 . .83 .GE C26 7MP .903645-8 .DNIT .01/01/1975 . .84 .GE C26 7MP .903646-6 .DNIT .01/01/1975 . .85 .GE C26 7MP .903648-2 .DNIT .01/01/1975