DOU 11/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025111100098 98 Nº 215, terça-feira, 11 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 XXVIII - Decisão SUPAS nº 69, de 13 de janeiro de 2025, publicada no DOU de 21/01/2025, Seção 1, pág. 147 (Processo nº 50500.167145/2024-11), TAR nº CEPI0049006, relativo à linha FORTALEZA (CE) - PARNAIBA (PI); XXIX - Decisão SUPAS nº 70, de 13 de janeiro de 2025, publicada no DOU de 21/01/2025, Seção 1, pág. 147 (Processo nº 50500.167149/2024-91), TAR nº CEPB0049041, relativo à linha CRATO (CE) - JOAO PESSOA (PB); XXX - Decisão SUPAS nº 71, de 13 de janeiro de 2025, publicada no DOU de 21/01/2025, Seção 1, pág. 147 (Processo nº 50500.167514/2024-67), TAR nº PIPB0049062, relativo à linha TERESINA (PI) - JOAO PESSOA (PB); XXXI - Decisão SUPAS nº 72, de 13 de janeiro de 2025, publicada no DOU de 21/01/2025, Seção 1, pág. 148 (Processo nº 50500.166986/2024-01), TAR nº PAPE0049079, relativo à linha BELÉM (PA) - RECIFE (PE); XXXII - Decisão SUPAS nº 73, de 13 de janeiro de 2025, publicada no DOU de 21/01/2025, Seção 1, pág. 150 (Processo nº 50500.167511/2024-23), TAR nº PIRN0049054, relativo à linha TERESINA (PI) - NATAL (RN); XXXIII - Decisão SUPAS nº 74, de 13 de janeiro de 2025, publicada no DOU de 21/01/2025, Seção 1, pág. 150 (Processo nº 50500.170296/2024-48), TAR nº CEPI0049007, relativo à linha FORTALEZA (CE) - PARNAIBA (PI); XXXIV - Decisão SUPAS nº 76, de 13 de janeiro de 2025, publicada no DOU de 21/01/2025, Seção 1, pág. 150 (Processo nº 50500.167506/2024-11), TAR nº RNPE0049022, relativo à linha MOSSORO (RN) - RECIFE (PE); XXXV - Decisão SUPAS nº 77, de 13 de janeiro de 2025, publicada no DOU de 21/01/2025, Seção 1, pág. 150 (Processo nº 50500.167426/2024-65), TAR nº GOPI0049060, relativo à linha GOIANIA (GO) - PARNAIBA (PI); XXXVI - Decisão SUPAS nº 78, de 13 de janeiro de 2025, publicada no DOU de 21/01/2025, Seção 1, pág. 151 (Processo nº 50500.167297/2024-13), TAR nº CERJ0049045, relativo à linha SOBRAL (CE) - RIO DE JANEIRO (RJ); XXXVII - Decisão SUPAS nº 79, de 13 de janeiro de 2025, publicada no DOU de 21/01/2025, Seção 1, pág. 152 (Processo nº 50500.167151/2024-60), TAR nº CEPB0049008, relativo à linha FORTALEZA (CE) - CAMPINA GRANDE (PB); XXXVIII - Decisão SUPAS nº 80, de 13 de janeiro de 2025, publicada no DOU de 21/01/2025, Seção 1, pág. 152 (Processo nº 50500.167494/2024-24), TAR nº SPPI0049065, relativo à linha SAO PAULO (SP) - TERESINA (PI); XXXIX - Decisão SUPAS nº 81, de 13 de janeiro de 2025, publicada no DOU de 21/01/2025, Seção 1, pág. 153 (Processo nº 50500.167312/2024-15), TAR nº GOPI0049069, relativo à linha GOIANIA (GO) - LUIS CORREIA (PI), VIA TIMON (MA); XL - Decisão SUPAS nº 82, de 13 de janeiro de 2025, publicada no DOU de 21/01/2025, Seção 1, pág. 154 (Processo nº 50500.170316/2024-81), TAR nº DFC E 0 0 4 9 0 5 0 , relativo à linha BRASILIA (DF) - SOBRAL (CE); XLI - Decisão SUPAS nº 83, de 13 de janeiro de 2025, publicada no DOU de 21/01/2025, Seção 1, pág. 155 (Processo nº 50500.167104/2024-16), TAR nº PAC E 0 0 4 9 0 8 0 , relativo à linha BELEM (PA) - FORTALEZA (CE); XLII - Decisão SUPAS nº 84, de 13 de janeiro de 2025, publicada no DOU de 21/01/2025, Seção 1, pág. 156 (Processo nº 50500.167311/2024-71), TAR nº GOPB0049082, relativo à linha GOIANIA (GO) - JOAO PESSOA (PB), VIA SOUSA (PB); XLIII - Decisão SUPAS nº 85, de 13 de janeiro de 2025, publicada no DOU de 21/01/2025, Seção 1, pág. 158 (Processo nº 50500.167504/2024-21), TAR nº GOCE0049057, relativo à linha GOIANIA(GO) - JUAZEIRO DO NORTE(CE), VIA CAMPOS SALES (CE); XLIV - Decisão SUPAS nº 86, de 13 de janeiro de 2025, publicada no DOU de 21/01/2025, Seção 1, pág. 159 (Processo nº 50500.170310/2024-11), TAR nº SPCE0049076, relativo à linha SANTOS (SP) - FORTALEZA (CE); XLV - Decisão SUPAS nº 87, de 13 de janeiro de 2025, publicada no DOU de 21/01/2025, Seção 1, pág. 160 (Processo nº 50500.167147/2024-00), TAR nº CEMA0049040, relativo à linha FORTALEZA (CE) - SAO LUIS (MA); XLVI - Decisão SUPAS nº 90, de 14 de janeiro de 2025, publicada no DOU de 21/01/2025, Seção 1, pág. 160 (Processo nº 50500.167421/2024-32), TAR nº PAPI0049064, relativo à linha BELÉM (PA) - TERESINA (PI); XLVII - Decisão SUPAS nº 91, de 14 de janeiro de 2025, publicada no DOU de 21/01/2025, Seção 1, pág. 161 (Processo nº 50500.167453/2024-38), TAR nº CERN0049021, relativo à linha FORTALEZA (CE) - NATAL (RN); XLVIII - Decisão SUPAS nº 92, de 14 de janeiro de 2025, publicada no DOU de 21/01/2025, Seção 1, pág. 161 (Processo nº 50500.167173/2024-20), TAR nº CEPE0049026, relativo à linha FORTALEZA (CE) - CARUARU (PE), VIA SERRA TALHADA (PE); XLIX - Decisão SUPAS nº 93, de 14 de janeiro de 2025, publicada no DOU de 21/01/2025, Seção 1, pág. 161 (Processo nº 50500.170306/2024-45), TAR nº BAPE0049027, relativo à linha FEIRA DE SANTANA (BA) - RECIFE (PE), VIA SALVADOR (BA); L - Decisão SUPAS nº 94, de 14 de janeiro de 2025, publicada no DOU de 21/01/2025, Seção 1, pág. 161 (Processo nº 50500.167103/2024-71), TAR nº PAAL0049084, relativo à linha BELEM (PA) - MACEIO (AL); LI - Decisão SUPAS nº 95, de 14 de janeiro de 2025, publicada no DOU de 21/01/2025, Seção 1, pág. 163 (Processo nº 50500.167294/2024-71), TAR nº CEMA0049029, relativo à linha FORTALEZA (CE) - SAO LUIS (MA), VIA 085; LII - Decisão SUPAS nº 96, de 14 de janeiro de 2025, publicada no DOU de 22/01/2025, Seção 1, pág. 182 (Processo nº 50500.167293/2024-27), TAR nº CEPB0049028, relativo à linha FORTALEZA (CE) - CAMPINA GRANDE (PB); LIII - Decisão SUPAS nº 97, de 14 de janeiro de 2025, publicada no DOU de 21/01/2025, Seção 1, pág. 164 (Processo nº 50500.167498/2024-11), TAR nº GOPI0049049, relativo à linha GOIANIA (GO) - PICOS (PI); LIV - Decisão SUPAS nº 98, de 14 de janeiro de 2025, publicada no DOU de 21/01/2025, Seção 1, pág. 164 (Processo nº 50500.167500/2024-43), TAR nº GOPB0049059, relativo à linha GOIANIA (GO) - CAJAZEIRAS (PB); LV - Decisão SUPAS nº 99, de 14 de janeiro de 2025, publicada no DOU de 21/01/2025, Seção 1, pág. 165 (Processo nº 50500.167422/2024-87), TAR nº CEPE0049030, relativo à linha FORTALEZA (CE) - CARUARU (PE); LVI - Decisão SUPAS nº 100, de 14 de janeiro de 2025, publicada no DOU de 21/01/2025, Seção 1, pág. 165 (Processo nº 50500.166981/2024-70), TAR nº PARN0049081, relativo à linha BELÉM (PA) - NATAL (RN); LVII - Decisão SUPAS nº 101, de 14 de janeiro de 2025, publicada no DOU de 21/01/2025, Seção 1, pág. 167 (Processo nº 50500.167109/2024-49), TAR nº CEPE0049038, relativo à linha FORTALEZA (CE) - RECIFE (PE); LVIII - Decisão SUPAS nº 102, de 14 de janeiro de 2025, publicada no DOU de 21/01/2025, Seção 1, pág. 167 (Processo nº 50500.167300/2024-91), TAR nº BAPE0049047, relativo à linha SALVADOR (BA) - RECIFE (PE); LIX - Decisão SUPAS nº 103, de 14 de janeiro de 2025, publicada no DOU de 21/01/2025, Seção 1, pág. 168 (Processo nº 50500.167295/2024-16), TAR nº CES P 0 0 4 9 0 4 4 , relativo à linha FORTALEZA (CE) - SANTOS (SP); LX - Decisão SUPAS nº 104, de 14 de janeiro de 2025, publicada no DOU de 21/01/2025, Seção 1, pág. 169 (Processo nº 50500.167146/2024-57), TAR nº CEPI0049025, relativo à linha FORTALEZA (CE) - PARNAIBA (PI); e LXI - Decisão SUPAS nº 161, de 22 de janeiro de 2025, publicada no DOU de 29/01/2025, Seção 1, pág. 152 (Processo nº 50500.167495/2024-79), TAR nº SPPI0049066, relativo à linha SAO PAULO (SP) - FLORIANO (PI), VIA GOIANIA (GO). Art. 2º Na existência de bilhetes emitidos após a data de publicação desta decisão, a transportadora deverá assegurar os direitos dos passageiros, em especial a devolução dos valores pagos ou a aquisição de bilhetes em outra empresa autorizada às custas da transportadora, conforme Lei nº 11.975, de 7 de julho de 2009 e Resolução ANTT nº 6.033 de 21 de dezembro de 2023. Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 1.588, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.061392/2025-87, decide: Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT. Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução. Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica. Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão. Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . .RAZÃO SOCIAL .TAF .CNPJ . .A S TURISMO FRETAMENTO E LOCACAO LTDA .010761 .57.995.945/0001-08 . .AGENCIA DE VIAGENS ENZO MIGUEL LTDA .010762 .62.234.532/0001-40 . .BELTRAO TRANSPORTES DE PASSAGEIROS LTDA .010763 .44.427.015/0001-06 . .BRASIL TRANSPORTES LTDA .010764 .63.141.914/0001-92 . .C.R. TURISMO LTDA .010765 .03.653.626/0001-95 . .CASSITUR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA .010766 .61.874.857/0001-25 . .J. I. R. DE SOUZA & CIA LTDA .010767 .13.087.543/0001-30 . .JCS TRANSPORTE E TURISMO LTDA .006134 .44.578.892/0001-88 . .NEUOTURISMO E VIAGENS LTDA .010768 .61.959.690/0001-03 . .NSA LOCADORA DE VEICULOS LTDA .010769 .05.729.225/0001-05 . .RNC TRANSPORTES TURISTICOS LTDA .006619 .18.703.284/0001-48 . .SILVATUR TURISMO LTDA .002608 .27.644.559/0001-00 . .TRANSPORTE SAO JORGE LOCADORA LTDA .010770 .42.415.962/0001-51 . .TRANSRD VIAGENS E TURISMO LTDA .010771 .63.278.366/0001-47 . .TUCA TRANSPORTES E TURISMO LTDA .010772 .62.834.518/0001-88 . .VALVERDES TURISMO E LOGISTICA LTDA .006052 .04.956.083/0001-48 . .VERINHA TURISMO LTDA .010773 .51.685.161/0001-05 . .VIACAO MARIA MADALENA TRANSPORTE E TURISMO LT DA .010774 .49.777.435/0001-36 DECISÃO SUPAS Nº 1.589, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo o que consta no processo nº 50505.059482/2025-68, decide: Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à MARCONDES AS TRANSPORTE LTDA., CNPJ nº 35.967.328/0001-66, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha XINGUARA/PA-ITUMBIARA/GO e suas seções, uma vez que os mercados objetos do pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 1.590, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo o que consta no processo nº 50505.059481/2025-13, decide: Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à MARCONDES AS TRANSPORTE LTDA., CNPJ nº 35.967.328/0001-66, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha XINGUARA/PA-MORRINHOS/GO e suas seções, uma vez que os mercados objetos do pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 1.591, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo o que consta no processo nº 50505.059483/2025-11, decide: Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à MARCONDES AS TRANSPORTE LTDA., CNPJ nº 35.967.328/0001-66, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha XINGUARA/PA-ARAGUARI/MG e suas seções, uma vez que os mercados objetos do pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 1.592, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo o que consta no processo nº 50500.050038/2025-27, decide: Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à CONEXÃO BRASIL LTDA., CNPJ nº 43.351.361/0001-95, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha TAREMA/CE-SAO PAULO/SP e suas seções, uma vez que os mercados objetos do pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR