DOU 11/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025111100099 99 Nº 215, terça-feira, 11 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 DECISÃO SUPAS Nº 1.593, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo o que consta no processo nº 50500.049922/2025-19, decide: Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à CONEXAO BRASIL LTDA., CNPJ nº 43.351.361/0001-95, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha ITAREMA/CE-SÃO PAULO/SP e suas seções, uma vez que os mercados objetos do pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 1.594, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 1121517-66.2023.4.01.3400, processo administrativo nº 00773.001394/2024-58, e considerando o que consta no processo nº 50500.029845/2020-76, decide: Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela TRANS ISAAK TURISMO LTDA., CNPJ nº 76.664.986/0001-66, por inobservância ao disposto nos artigos 230 e 231, da Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 1.595, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos da Apelação Cível nº 1062452-43.2023.4.01.3400, processo administrativo nº 00773.004264/2023-96, e considerando o que consta no processo nº 50500.048078/2022- 66, decide: Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela VILA ADYANA TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA., CNPJ nº 44.416.335/0001-60, por inobservância ao disposto nos artigos 230 e 231, da Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 1.610, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 5º da Resolução nº 5.823, de 12 de junho de 2018, e pelo o que consta no processo nº 50500.000001/2025-58, decide: Art. 1º Inadmitir o requerimento da autorizatária VIAÇÃO GARCIA LTDA., CNPJ 78.586.674/0001-07, de celebração de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, protocolado com o objetivo de regularizar as infrações apuradas no bojo do Processo Administrativo nº 50500.000001/2025-58. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO E MULTIMODAL DE CARGAS DECISÃO SUROC Nº 649, DE 31 DE OUTUBRO DE 2025 A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas Substituta, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT no uso de suas atribuições, em conformidade com a Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e nos termos do que consta no processo nº 50505.064065/2025-37, decide: Art. 1º Habilitar a empresa RENOVARE TRANSPORTES LTDA, CNPJ nº 05.651.080/0001-69, à prestação do serviço de transporte rodoviário internacional de cargas, com tráfego bilateral entre Brasil e Chile, com trânsito pela Argentina e Paraguai e pelas fronteiras habilitadas, e emitir o respectivo Certificado de Licença Originária, com vigência de 10 (dez) anos a partir de sua emissão, bem como a Relação de frota habilitada. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data da sua publicação. GIZELLE COELHO NETTO Banco Central do Brasil DIRETORIA COLEGIADA RESOLUÇÃO BCB Nº 519, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2025 Disciplina os processos de autorização relacionados ao funcionamento das sociedades corretoras de câmbio, das sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, das sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e das sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais. A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 6 de novembro de 2025, com base no disposto nos arts. 2º, 4º, 5º, parágrafo único, 7º, 8º e 9º da Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022, 1º e 2º do Decreto nº 11.563, de 13 de junho de 2023, e 9º-A da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, e tendo em vista o disposto na Resolução CMN nº 5.105, de 28 de setembro de 2023, resolve: CAPÍTULO I DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO Art. 1º Esta Resolução disciplina os processos de autorização relacionados ao funcionamento das seguintes instituições: I - sociedades corretoras de câmbio; II - sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários; III - sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários; e IV - sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais. CAPÍTULO II DOS REQUISITOS Art. 2º São requisitos para as autorizações de que trata esta Resolução: I - capacidade econômico-financeira dos controladores, de forma isolada ou em conjunto, compatível com o capital necessário à estruturação e à operação da instituição, bem como às contingências decorrentes da dinâmica do mercado; II - origem lícita dos recursos utilizados na integralização do capital social, na aquisição de controle e de participação qualificada; III - viabilidade econômico-financeira do empreendimento; IV - compatibilidade da infraestrutura de tecnologia da informação com a complexidade e os riscos do negócio; V - compatibilidade da estrutura de governança corporativa com a complexidade e os riscos do negócio; VI - reputação ilibada dos administradores, dos controladores e dos detentores de participação qualificada, no caso de pessoas naturais; VII - conhecimento, pela administração, do ramo do negócio, do segmento em que a instituição pretende operar, da dinâmica de mercado, das fontes de recursos operacionais, do gerenciamento das atividades e dos riscos a elas associados; VIII - capacitação técnica dos administradores, compatível com as funções a serem exercidas no curso do mandato; IX - atendimento aos requerimentos mínimos de capital e de patrimônio previstos na regulamentação em vigor; e X - informação do endereço das instalações físicas da sede da instituição. § 1º Para fins do disposto nesta Resolução, a administração compreende os sócios administradores, os diretores e os membros do conselho de administração, se houver. § 2º Na comprovação do requisito referido no inciso I do caput, o Banco Central do Brasil poderá considerar, subsidiariamente, nos pedidos de autorização de sociedade prestadora de serviços de ativos virtuais em atividade, o patrimônio líquido, a obtenção de lucro recorrente realizado nos últimos cinco anos e outras situações, a critério dessa Autarquia. § 3º A instituição interessada na autorização deve elaborar e manter, à disposição do Banco Central do Brasil, plano de negócios atualizado. § 4º O Banco Central do Brasil poderá exigir, antes ou depois da expedição das autorizações disciplinadas nesta Resolução, a apresentação, no todo ou em parte, do plano de negócios referido no § 3º. § 5º Na comprovação dos requisitos referidos no caput, o Banco Central do Brasil poderá requerer certificação técnica ou avaliação emitida por empresa qualificada independente. § 6º O endereço de que trata o inciso X do caput deve ser de uso efetivo e exclusivo da instituição, sendo vedada a indicação de endereço de coworking, de escritório virtual ou de outro espaço compartilhado como sede da instituição, exceto no caso de instituições que integrem o mesmo conglomerado. CAPÍTULO III DAS AUTORIZAÇÕES Art. 3º Dependem de autorização do Banco Central do Brasil: I - o funcionamento da instituição, condicionado ao cumprimento dos requisitos previstos no art. 2º; II - a mudança de modalidade de sociedade prestadora de serviços de ativos virtuais, condicionada ao cumprimento dos requisitos previstos no art. 2º, caput, incisos III, IV, V, VII e IX; III - a transferência ou alteração de controle societário, condicionada ao cumprimento dos requisitos previstos no art. 2º, caput, incisos I, II e VI, e das condições previstas nos Capítulos IV e V, bem como do requisito previsto no art. 2º, caput, inciso III, nos casos de mudança de natureza estratégica ou operacional; IV - a fusão, cisão ou incorporação de instituição relacionada no art. 1º, condicionadas ao cumprimento dos requisitos previstos no art. 2º, caput, incisos III e IX; V - a transformação societária; VI - a posse e o exercício de eleitos ou nomeados para cargos de administração, condicionados ao cumprimento dos requisitos previstos no art. 2º, caput, incisos VI e VIII, e das condições previstas no Capítulo V; VII - a alteração do valor do capital social, condicionada ao cumprimento do requisito previsto no art. 2º, caput, inciso II, em caso de aumento, ou dos requisitos previstos no art. 2º, caput, incisos III e IX, em caso de redução do capital; VIII - a mudança da denominação social; e IX - a mudança de objeto social para algum tipo de instituição previsto nesta Resolução, condicionada ao cumprimento dos requisitos previstos no art. 2º, caput, incisos III e IX, observada a regulamentação aplicável ao tipo de instituição resultante, conforme o caso. § 1º A autorização prevista no inciso VII do caput não se aplica aos aumentos de capital integralizados com recursos originários de: I - lucros acumulados; II - reservas de capital e de lucros; ou III - créditos a acionistas a título de remuneração do capital. § 2º O Banco Central do Brasil, para avaliação do cumprimento dos requisitos previstos no art. 2º, caput, incisos I, II e VI, poderá requerer aos integrantes do grupo de controle, aos detentores de participação qualificada e aos eleitos ou nomeados para cargos de administração, autorização expressa para: I - a Secretaria da Receita Federal do Brasil fornecer ao Banco Central do Brasil as cópias das declarações de rendimentos, de bens e direitos e de dívidas e ônus reais relativas aos três últimos exercícios fiscais, para uso exclusivo no processo de autorização de que trata o caput; e II - o Banco Central do Brasil acessar informações a seu respeito constantes de qualquer sistema público ou privado de cadastro e informações, inclusive processos e procedimentos judiciais ou administrativos e inquéritos policiais. § 3º O Banco Central do Brasil poderá condicionar as autorizações de que tratam os incisos II e IX do caput à liquidação das operações passivas não autorizadas para a modalidade pretendida. § 4º A exigência de autorização prevista no inciso III do caput não se aplica às transferências de controle societário para pessoas jurídicas em que não ocorra alteração no quadro de controladores finais da instituição. Art. 4º O Banco Central do Brasil, considerando o objeto da autorização, o porte da instituição e a complexidade do negócio, divulgará os procedimentos, os documentos e as informações exigidos nos processos de autorização de que trata esta Resolução, bem como os respectivos prazos, tendo em vista o atendimento aos requisitos relacionados a cada processo de autorização específico. Art. 5º O Banco Central do Brasil, antes ou depois da expedição das autorizações previstas no art. 3º, poderá: I - requisitar quaisquer documentos e informações adicionais que julgar necessários, bem como solicitá-los a outros órgãos da administração pública e a autoridades no exterior; e II - convocar para entrevista os controladores, os detentores de participação qualificada e os administradores. Art. 6º O Banco Central do Brasil divulgará, com vistas a possibilitar a manifestação do público em geral quanto a eventuais objeções, as seguintes informações referentes a pedidos de interesse da instituição: I - o nome: a) das pessoas interessadas em assumir a condição de controlador; e b) dos eleitos ou nomeados para cargos de administração; e II - os pedidos de cancelamento de autorização para funcionamento. § 1º A divulgação de que trata o inciso I do caput será restrita às pessoas cujo nome não tenha sido anteriormente aprovado pelo Banco Central do Brasil. § 2º Considerando a natureza e o porte da instituição, bem como a complexidade e os riscos envolvidos na autorização, o Banco Central do Brasil poderá divulgar informações adicionais às previstas neste artigo, inclusive as relativas às pessoas cujo nome tenha sido anteriormente aprovado pelo Banco Central do Brasil. § 3º Os prazos para apresentação de objeções por parte do público em decorrência da divulgação das informações de que trata o caput serão definidos pelo Banco Central do Brasil em ato normativo complementar.