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Diário Oficial da União · 11/11/2025 · pág. 100

DOU 11/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025111100100 100 Nº 215, terça-feira, 11 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 CAPÍTULO IV DO CONTROLE SOCIETÁRIO E DA PARTICIPAÇÃO QUALIFICADA Art. 7º Para os fins desta Resolução, entende-se como: I - controlador: pessoa que, individualmente ou em conjunto com demais integrantes de grupo de controle de que participe, detenha direitos de sócio correspondentes à maioria do capital votante da instituição: a) no caso de pessoa natural, de forma direta ou indireta; ou b) no caso de pessoa jurídica, de forma direta ou, se de forma indireta, desde que: 1. figure no último nível dos ramos da cadeia de controle da instituição; e 2. seus controladores não sejam passíveis de identificação na forma prevista neste inciso; II - grupo de controle: grupo de pessoas vinculadas por acordo de votos ou sob controle comum que assumem a condição de controlador da instituição, na forma definida no inciso I; III - cadeia de controle: conjunto de pessoas jurídicas por intermédio do qual o controle da instituição é exercido; IV - integrante da cadeia de controle: pessoa jurídica integrante do conjunto de pessoas por intermédio do qual o controle da instituição é exercido, exceto a pessoa jurídica referida no inciso I, alínea "b"; e V - detentor de participação qualificada: fundo de investimento ou pessoa natural ou jurídica, não controladora e não integrante da cadeia de controle da instituição, que detenha: a) participação direta equivalente a 15% (quinze por cento) ou mais do capital votante da instituição, de pessoa jurídica controladora ou de integrante da cadeia de controle da instituição; b) participação direta equivalente a 10% (dez por cento) ou mais do capital total da instituição, de pessoa jurídica controladora ou de integrante da cadeia de controle da instituição, quando esse capital não consistir integralmente de capital votante; ou c) controle de pessoa jurídica detentora da participação prevista na alínea "a" ou na alínea "b". § 1º Considera-se no último nível de ramo da cadeia de controle da instituição, nos casos de participação direta ou indireta, a instituição financeira ou assemelhada sediada no exterior responsável pela consolidação global do grupo financeiro. § 2º As definições de controlador e de detentor de participação qualificada aplicam-se aos usufrutuários do direito de voto. § 3º Nos casos em que o controle da sociedade não seja identificado segundo os critérios mencionados nos incisos I, II e III do caput, o Banco Central do Brasil poderá utilizar outros elementos para identificar os controladores, entre eles: I - a maioria de votos nas deliberações da reunião ou assembleia e o poder de eleger a maioria dos administradores; ou II - a efetividade na condução dos negócios sociais. § 4º No caso de participação qualificada detida por fundo de investimento, as disposições aplicáveis à pessoa natural ou jurídica detentora de participação qualificada previstas nesta Resolução poderão ser extensíveis aos quotistas do fundo de investimento que efetivamente detenham poderes para condução de sua atuação, nos termos estabelecidos pelo Banco Central do Brasil. § 5º O Banco Central do Brasil poderá exigir a celebração de acordo de acionistas ou de quotistas, contemplando a expressa definição do controle societário, direto ou indireto. § 6º Para fins do disposto neste artigo, será considerada a eventual atribuição de voto plural a uma ou mais classes de ações ordinárias. § 7º Não são admitidos fundos de investimento como controladores ou integrantes de grupo de controle das instituições referidas no art. 1º. Art. 8º A participação societária direta que implique controle das instituições referidas no art. 1º somente poderá ser exercida por: I - pessoas naturais; II - instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; III - instituições financeiras ou assemelhadas sediadas no exterior; ou IV - pessoas jurídicas sediadas no país que tenham por objeto social exclusivo a participação societária em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. § 1º Admite-se a participação, no controle das instituições de que trata o art. 1º, de pessoas jurídicas sem fins lucrativos que, na data de entrada em vigor desta Resolução, já participem do controle de instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. § 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica às instituições de que trata o art. 1º, caput, incisos I, II e III, constituídas antes de 28 de novembro de 2002, enquanto perdurar a estrutura de controle existente naquela data. CAPÍTULO V DA POSSE E DO EXERCÍCIO DE CARGOS DE ADMINISTRAÇÃO E DA ASSUNÇÃO DA CONDIÇÃO DE INTEGRANTE DO GRUPO DE CONTROLE OU DE DETENTOR DE PARTICIPAÇÃO QUALIFICADA Art. 9º Na comprovação do cumprimento do requisito de reputação ilibada, mencionado no art. 2º, caput, inciso VI, deverá ser considerada a existência de: I - processo criminal ou inquérito policial; II - processo judicial ou administrativo que tenha relação com o Sistema Financeiro Nacional, o Sistema de Consórcios, o Sistema de Pagamentos Brasileiro ou a prestação de serviços de ativos virtuais; III - processo relativo à insolvência, liquidação, intervenção, falência ou recuperação judicial; IV - inadimplemento de obrigações; e V - outras situações, ocorrências ou circunstâncias análogas. Parágrafo único. Na análise das situações e ocorrências previstas no caput, serão consideradas a relevância, a gravidade, a recorrência e as circunstâncias de cada caso. Art. 10. A comprovação do atendimento do requisito de capacitação técnica dos administradores, mencionado no art. 2º, caput, inciso VIII, envolve as competências e as qualificações necessárias ao exercício das funções, compatíveis com a natureza, o porte, a complexidade e os riscos incorridos pela instituição. Parágrafo único. A comprovação de capacitação técnica mencionada no caput é dispensada nos casos de administrador com mandato em vigor na própria instituição ou em outra instituição integrante de conglomerado prudencial de que participe, desde que anteriormente autorizado pelo Banco Central do Brasil, salvo determinação contrária dessa Autarquia. Art. 11. São condições para o exercício dos cargos de administração e para a assunção da condição de controlador ou de detentor de participação qualificada nas instituições referidas no art. 1º, além de outras exigidas pela legislação e pela regulamentação em vigor: I - ser residente no país, para os cargos de direção; II - não estar impedido por lei especial, nem condenado por crime falimentar, de sonegação fiscal, de prevaricação, de corrupção ativa ou passiva, de concussão, de peculato, contra a economia popular, a fé pública, a propriedade ou o Sistema Financeiro Nacional, nem condenado a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; III - não estar declarado inabilitado ou suspenso para o exercício de cargos em órgãos estatutários ou contratuais em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou em entidades de previdência complementar, sociedades seguradoras, sociedades de capitalização, companhias abertas ou entidades sujeitas à supervisão da Comissão de Valores Mobiliários; IV - não estar declarado falido ou insolvente; e V - não ter seu nome sido objeto de prévia decisão de indeferimento ou de revisão de decisão autorizativa em razão da apresentação de declaração falsa, omissa ou discrepante dos correspondentes fatos em pedido de autorização perante o Banco Central do Brasil, nos três anos anteriores à instrução do pedido de autorização em análise. Art. 12. As instituições referidas no art. 1º que forem constituídas sob a forma de sociedade limitada devem prever em seu contrato social que o mandato dos administradores eleitos ou nomeados: I - será por prazo determinado, não superior a quatro anos, admitida a recondução; e II - se estenderá até a posse dos seus substitutos. Art. 13. Caso o eleito ou nomeado para cargo de administração não seja autorizado pelo Banco Central do Brasil, inclusive após a posse ou início do exercício, a sociedade deverá, no prazo de trinta dias, contado da data em que a decisão de indeferimento se tornar definitiva, realizar a eleição ou a nomeação do substituto da pessoa não aprovada. Parágrafo único. A determinação prevista no caput fica dispensada no caso de ser atendida a quantidade mínima de membros para os respectivos cargos prevista no estatuto ou contrato social. Art. 14. O afastamento temporário de ocupantes de cargos de administração determinado antes da instauração ou durante a tramitação de processo administrativo sancionador não exclui o afastado do alcance das vedações aplicáveis aos ocupantes em exercício. Art. 15. O Banco Central do Brasil poderá determinar o afastamento de administradores com mandato em vigor, caso sejam constatadas, a qualquer tempo, circunstâncias que caracterizem o descumprimento do requisito referido no art. 2º, caput, inciso VI, e das condições previstas no art. 11 desta Resolução. CAPÍTULO VI DO ARQUIVAMENTO, DO INDEFERIMENTO E DA REVISÃO DAS AUTORIZAÇÕES Art. 16. Com relação aos pedidos de autorização de que trata esta Resolução, o Banco Central do Brasil poderá: I - arquivar, sem apreciação do mérito do pedido, se: a) verificar que o objeto ou os elementos que servem de base para o pedido foram alterados no curso do processo; b) houver descumprimento dos prazos previstos na regulamentação em vigor; c) identificar que não foram atendidas as exigências para complementar a instrução do processo no prazo estabelecido; d) deixarem os controladores, os detentores de participação qualificada ou os administradores de atender a convocação do Banco Central do Brasil para entrevista; ou e) estiver a instrução em desacordo com o formato exigido na regulamentação vigente; ou II - indeferir, se vier a apurar: a) circunstância que possa afetar a reputação dos administradores, dos controladores ou dos detentores de participação qualificada; b) falsidade ou omissão nas declarações e nos documentos apresentados na instrução dos processos ou discrepância entre eles e os fatos ou dados apurados na análise; ou c) não atendimento a qualquer dos requisitos ou condições estabelecidas nesta Resolução ou a não comprovação, pelos interessados, do atendimento desses requisitos ou condições. Parágrafo único. Nos casos de que trata o inciso II do caput, o Banco Central do Brasil, antes da decisão, poderá conceder prazo aos interessados para manifestação. Art. 17. O Banco Central do Brasil poderá rever a decisão de aprovação ou de autorização, considerando a relevância dos fatos, tendo por base as circunstâncias de cada caso e o interesse público, caso verifique: I - falsidade ou omissão nas declarações e nos documentos apresentados na instrução dos processos ou discrepância entre eles e os fatos ou dados apurados; ou II - circunstâncias preexistentes à decisão capazes de afetar a avaliação relativa ao atendimento dos requisitos e das condições para as aprovações e autorizações. § 1º No caso de transferência de controle, de reorganização societária, da assunção da condição de controlador ou de detentor de participação qualificada e na ocorrência das situações previstas no caput, o Banco Central do Brasil poderá determinar que a operação seja regularizada, inclusive mediante o seu desfazimento ou a alienação da participação. § 2º Nas hipóteses descritas no caput, o Banco Central do Brasil deverá notificar a instituição para se manifestar sobre a irregularidade apurada. § 3º O órgão de registro competente será comunicado da medida adotada pelo Banco Central do Brasil. Art. 18. No caso de indeferimento ou de arquivamento do pedido de autorização para funcionamento ao qual não caiba mais recurso, a sociedade prestadora de serviços de ativos virtuais que já esteja prestando serviços de ativos virtuais deverá, no prazo de trinta dias contados a partir do recebimento da notificação da decisão do Banco Central do Brasil: I - cessar a prestação de serviços de ativos virtuais e de outros serviços sujeitos a autorização do Banco Central do Brasil; II - comunicar o encerramento da prestação de serviços de ativos virtuais a clientes, usuários e demais partes interessadas por meio dos mesmos canais habitualmente empregados para a publicidade de seus serviços e produtos, com indicação clara e destacada dos procedimentos e prazos para a devolução de ativos virtuais e a liquidação de operações; III - devolver os ativos virtuais de seus clientes e usuários, transferindo-os para instituições habilitadas a prestar serviços de ativos virtuais no Brasil, indicadas e em nome dos respectivos clientes e usuários; e IV - devolver os recursos financeiros de seus clientes e usuários, transferindo- os para contas de pagamento ou contas de depósito de titularidade desses clientes e usuários mantidas em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. CAPÍTULO VII DO CANCELAMENTO DE AUTORIZAÇÕES Art. 19. O cancelamento de autorização para funcionamento ocorrerá nas seguintes hipóteses: I - a pedido da instituição; e II - de ofício, pelo Banco Central do Brasil. § 1º Na hipótese de extinção da instituição decorrente de fusão, cisão total ou incorporação, ficam dispensados os procedimentos relativos ao cancelamento de autorização para funcionamento, desde que a sociedade resultante ou sucessora seja instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil. § 2º O Banco Central do Brasil poderá condicionar o cancelamento de que trata o inciso I do caput à liquidação ou transferência das operações privativas ou permitidas à instituição em razão da respectiva autorização. § 3º A dissolução da sociedade ou a mudança de seu objeto social que resulte na sua descaracterização como instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil implica o cancelamento da respectiva autorização para funcionamento, na forma do inciso I do caput. Art. 20. A sociedade deve divulgar a seus clientes, por meio de seu sítio na internet, aplicativo em dispositivos móveis e em suas dependências, conforme aplicável, que pretende ingressar com pedido de cancelamento de autorização para funcionamento, com antecedência mínima de trinta dias da data do referido pedido. Art. 21. O Banco Central do Brasil poderá efetuar o cancelamento de que trata o art. 19, caput, inciso II, quando constatada, a qualquer tempo, uma ou mais das seguintes situações: I - falta de prática habitual da atividade objeto da autorização; II - não localização da instituição no endereço informado ao Banco Central do Brasil; III - interrupção, por mais de quatro meses, sem justificativa, do envio ao Banco Central do Brasil dos demonstrativos, mapas e informações exigidos pela regulamentação em vigor; e IV - descumprimento do plano de negócios durante o seu período de abrangência, de forma insuficientemente justificada, a critério do Banco Central do Brasil. § 1º O Banco Central do Brasil, previamente ao cancelamento previsto neste artigo, deverá: I - divulgar ao público sua intenção de cancelar a respectiva autorização, com vistas à eventual apresentação de objeções no prazo de trinta dias; II - notificar a instituição para se manifestar sobre a intenção de cancelamento; e III - considerar os riscos do cancelamento para a estabilidade do Sistema Financeiro Nacional, para o Sistema de Pagamentos Brasileiro, para a prestação de serviços de ativos virtuais, para a poupança popular e para os credores operacionais da instituição.