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Diário Oficial da União · 11/11/2025 · pág. 101

DOU 11/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025111100101 101 Nº 215, terça-feira, 11 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 2º Efetivado o cancelamento de que trata este artigo, o Banco Central do Brasil comunicará esse fato ao órgão de registro competente. § 3º No caso de instituição submetida ao regime de liquidação extrajudicial, o cancelamento previsto neste artigo ocorrerá no encerramento do regime, exceto na hipótese de transferência do controle societário da instituição. CAPÍTULO VIII DAS COMUNICAÇÕES Art. 22. Devem ser comunicados ao Banco Central do Brasil: I - a assunção da condição de detentor de participação qualificada; II - a alteração da estrutura de cargos de administração prevista no estatuto ou contrato social da sociedade; e III - os aumentos de capital de que trata o art. 3º, § 1º. § 1º Na ocorrência da situação descrita no inciso I do caput, o Banco Central do Brasil poderá, no prazo de sessenta dias da comunicação, exigir a comprovação do cumprimento dos requisitos previstos no art. 2º, caput, incisos II e VI, e das condições de que trata o art. 11. § 2º Examinados os aspectos da situação referida no inciso I do caput e constatado o descumprimento dos requisitos aplicáveis, o Banco Central do Brasil poderá determinar o seu desfazimento ou a alienação da participação qualificada. CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 23. O Banco Central do Brasil, na análise dos processos de que trata esta Resolução, considerando as circunstâncias de cada caso concreto e o contexto dos fatos, poderá dispensar, excepcionalmente e diante de interesse público devidamente justificado, o cumprimento dos requisitos e das condições estabelecidas para o ingresso na condição de controlador das instituições de que trata o art. 1º ou para o exercício dos cargos de administração. Art. 24. As instituições referidas no art. 1º que forem constituídas sob a forma de sociedade limitada devem prever, em seu contrato social, a observância supletiva da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, nos termos do parágrafo único do art. 1.053 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, inclusive no que diz respeito à retenção de lucros e à constituição, à reversão e à utilização de reservas. Art. 25. O Banco Central do Brasil poderá realizar inspeção pré-operacional na requerente ou interessada, a fim de avaliar a compatibilidade entre a estrutura organizacional implementada e os requisitos previstos no art. 2º, caput, incisos III a V. Parágrafo único. Constatada incompatibilidade entre a estrutura organizacional existente e os requisitos previstos no art. 2º, caput, incisos III a IV, o Banco Central do Brasil determinará prazo para correção, após o qual, em caso de desatendimento, indeferirá o pedido. Art. 26. O processo de autorização para funcionamento da sociedade prestadora de serviços de ativos virtuais que, na data da entrada em vigor desta Resolução, estiver em atividade nos termos do art. 9º da Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022, será conduzido em duas fases, estruturadas da seguinte forma: I - fase 1: a) análise da comprovação de que a sociedade referida no caput estava em atividade na data da entrada em vigor desta Resolução e da disciplina específica que trata da constituição e do funcionamento das sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais; b) análise do atendimento ao requisito previsto no art. 2º, caput, inciso VI, e às condições previstas no Capítulo V desta Resolução, relativamente aos controladores e aos detentores de participação qualificada; e c) análise do atendimento ao requisito previsto no art. 2º, caput, inciso IX, desta Resolução. II - fase 2: análise do atendimento aos demais requisitos dispostos no art. 2º desta Resolução. § 1º Para fins do disposto no inciso I, alínea "c", do caput, o Banco Central do Brasil poderá exigir a apresentação de demonstrações financeiras auditadas da requerente ou interessada. § 2º Na fase 2 de que trata o inciso II do caput, o Banco Central do Brasil poderá solicitar a atualização dos documentos que comprovem o atendimento dos requisitos e condições mencionados no inciso I, alíneas "b" e "c", do caput, com vistas à análise da manutenção desse atendimento no curso do processo. Art. 27. Aplica-se o disposto nesta Resolução aos pedidos de autorização protocolizados no Banco Central do Brasil a partir de sua vigência. CAPÍTULO X DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 28. Esta Resolução entra em vigor em 2 de fevereiro de 2026. GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN Diretor de Regulação RESOLUÇÃO BCB Nº 520, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2025 Disciplina a constituição e o funcionamento das sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais e a prestação de serviços de ativos virtuais por outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 6 de novembro de 2025, com base nos arts. 9º e 10, caput, incisos IX e X, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 9º-A da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, 9º, caput, incisos II e XIV, da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, 2º ao 5º, 7º, 8º e 9º da Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022, e 1º e 2º do Decreto nº 11.563, de 13 de junho de 2023, resolve: CAPÍTULO I DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO Art. 1º Esta Resolução disciplina a constituição e o funcionamento das sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais e a prestação de serviços de ativos virtuais por outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput, o funcionamento das prestadoras de serviços de ativos virtuais no país é caracterizado se a prestadora: I - está constituída no Brasil, nos termos da legislação e da regulamentação aplicáveis; e II - possui sede e administração localizadas em território nacional e submetidas ao ordenamento jurídico e às autoridades do Brasil. CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES Art. 2º Para efeitos desta Resolução, considera-se: I - airdrop: distribuição gratuita de ativos virtuais para clientes ou usuários de produtos ou serviços da prestadora de serviços de ativos virtuais, por meio de sistema baseado na tecnologia de registros distribuídos (Distributed Ledger Technology - DLT) ou similar, geralmente com o objetivo de aumentar a liquidez ou fomentar o projeto em seus estágios iniciais; II - ativo virtual referenciado em moeda fiduciária (stablecoin): o ativo virtual lastreado em ativos de reserva criado com o propósito de manter seu valor vinculado ao valor de uma moeda fiduciária de referência; III - ativo ou ativos de reserva de um ativo virtual referenciado em moeda fiduciária: a moeda fiduciária e os títulos públicos emitidos pelos mesmos governos que emitem essas moedas; IV - carteira de ativos virtuais: mecanismo que permite acessar, gerenciar e autorizar transações com os ativos virtuais em sistema baseado na tecnologia de registros distribuídos ou similar; V - carteira fria: a carteira de ativos virtuais que não está constantemente conectada à rede mundial de computadores (internet); VI - carteira quente: a carteira de ativos virtuais mantida constantemente conectada à rede mundial de computadores; VII - carteira morna: a carteira de ativos virtuais que representa uma categoria intermediária entre as carteiras fria e quente, sendo mantida conectada à rede mundial de computadores com acréscimo de camadas de segurança; VIII - chave privada: instrumento de controle de ativos virtuais, na forma de mecanismo de assinatura criptográfica, que autentica transações com os ativos virtuais e outras operações para fins de validação em sistemas baseados na tecnologia de registros distribuídos ou similar; IX - contrato inteligente: programa projetado e executado por meio de algoritmo computacional que promove a automatização de funções associadas a condições predefinidas em sistema baseado na tecnologia de registros distribuídos ou similar; X - formadores de mercado de ativos virtuais: as instituições e as entidades constituídas sob a forma de pessoas jurídicas que atuam, por conta própria, nos termos da contratação por prestadora de serviços de ativos virtuais, apresentando ofertas de compra e de venda de ativos virtuais no ambiente de negociação administrado pela prestadora de serviços de ativos virtuais contratante, de forma contínua e frequente, conforme definido em contrato, com o propósito de fomentar a liquidez no mercado de ativos virtuais; XI - negociação de ativos virtuais: a compra, a venda e a troca de ativos virtuais; XII - prestadoras de serviços de ativos virtuais: as sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais e as instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que atuam no mercado de ativos virtuais na forma estabelecida por esta Resolução; XIII - prova de reservas: mecanismo utilizado para demonstrar que a prestadora de serviços de ativos virtuais possui os ativos virtuais que declara ter em nome de seus clientes e usuários; XIV - provedores de liquidez do mercado de ativos virtuais: as instituições e as entidades constituídas na forma de pessoas jurídicas que atuam, por conta própria, nos termos da contratação por prestadora de serviços de ativos virtuais, tendo como contrapartes principais investidores institucionais e as próprias prestadoras de serviços de ativos virtuais, com o propósito de prover liquidez ao mercado de ativos virtuais; XV - recursos financeiros: os valores em moeda escritural ou eletrônica, mantidos em contas de depósito ou de pagamento dos clientes ou usuários das prestadoras de serviços de ativos virtuais; e XVI - staking de ativos virtuais: o processo por meio do qual uma pessoa, natural ou jurídica, permite que os seus ativos virtuais sejam bloqueados pela prestadora de serviços de ativos virtuais com o propósito de participar da validação de transações que ocorrem em um sistema baseado na tecnologia de registros distribuídos ou similar que utiliza como mecanismos de consenso a prova de participação, podendo usufruir do recebimento de recompensa. CAPÍTULO III DOS ATIVOS VIRTUAIS REGULADOS Art. 3º São ativos virtuais sujeitos ao regime desta Resolução os ativos virtuais de que trata o art. 3º, caput, da Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022, ressalvadas as exceções contidas nos incisos I a IV desse artigo. CAPÍTULO IV DAS MODALIDADES DE PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE ATIVOS VIRTUAIS Art. 4º As sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais são instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que executam, em nome de terceiros, a prestação de serviços de ativos virtuais nas modalidades previstas nesta Resolução. § 1º As sociedades de que trata o caput são classificadas nas seguintes modalidades, de acordo com os serviços de ativos virtuais prestados: I - intermediárias de ativos virtuais; II - custodiantes de ativos virtuais; e III - corretoras de ativos virtuais. § 2º É vedado às sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais de que trata o § 1º, incisos I e II, a execução combinada de atividades de outras modalidades de sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais. Art. 5º As sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais somente podem exercer as atividades expressamente previstas nesta Resolução e nos demais regulamentos em vigor. Seção I Das intermediárias de ativos virtuais Art. 6º As intermediárias de ativos virtuais têm por objeto social a intermediação de ativos virtuais. Art. 7º A intermediação de ativos virtuais, mencionada no art. 6º, compreende a realização, exclusivamente, das seguintes atividades, por conta de terceiros, de forma individual ou cumulativa: I - subscrever, isoladamente ou em consórcio com outras sociedades autorizadas, emissões de ativos virtuais; II - comprar, vender e trocar ativos virtuais; III - administrar carteiras de ativos virtuais ou carteiras compostas por ativos virtuais, valores mobiliários, ativos financeiros e outros instrumentos financeiros admitidos na regulamentação específica; IV - exercer funções de agente fiduciário nas operações do mercado de ativos virtuais; V - realizar operações de staking de ativos virtuais; VI - praticar operações de prestação de serviços de ativos virtuais no mercado de câmbio; e VII - exercer outras atividades expressamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil. § 1º Além de realizar as atividades mencionadas no caput, as intermediárias de ativos virtuais podem atuar como: I - emissoras de moeda eletrônica; II - provedoras de liquidez do mercado de ativos virtuais; III - formadoras de mercado de ativos virtuais; e IV - prestadoras de serviços financeiros, em sistemas de registro distribuído ou similares, em serviços: a) para emissoras na estruturação de ofertas de ativos virtuais; e b) de aconselhamento financeiro, incluindo análise de benefícios e riscos envolvidos na negociação de ativos virtuais que a intermediária de ativos virtuais não ofereça. § 2º As atividades de que tratam os incisos I a VI do caput e os incisos I e IV do § 1º devem, adicionalmente, ser realizadas em conformidade com as regulamentações específicas, incluindo regras de autorização estabelecidas pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários nas respectivas esferas de competência. § 3º As atividades de que trata o inciso VI do caput devem, adicionalmente, ser realizadas em conformidade com a regulamentação que disciplina o mercado de câmbio. § 4º A sociedade prestadora de serviços de ativos virtuais que pretender realizar os serviços mencionados nos incisos II a IV do § 1º deve comunicar previamente ao Banco Central do Brasil sua intenção de atuar nessas atividades. Seção II Dos custodiantes de ativos virtuais Art. 8º Os custodiantes de ativos virtuais têm por objeto social a custódia de ativos virtuais. Art. 9º A custódia de ativos virtuais mencionada no art. 8º compreende a realização, exclusivamente, das seguintes atividades, de forma individual ou cumulativa: I - a guarda e o controle dos instrumentos que afetam o exercício dos direitos e benefícios relacionados ao ativo virtual, a exemplo das chaves privadas; II - a descrição, tempestivamente atualizada, da posição do ativo virtual, de cada tipo de ativo do cliente ou usuário do contrato de custódia, bem como a conciliação tempestiva dessa posição com as informações pertinentes disponíveis nos sistemas baseados nas tecnologias de registros distribuídos ou similar;