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Diário Oficial da União · 11/11/2025 · pág. 102

DOU 11/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025111100102 102 Nº 215, terça-feira, 11 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 III - o atendimento das instruções de movimentação emitidas pelo titular do ativo virtual ou da pessoa ao qual foi delegado o poder de agir no interesse do titular, bem como a conservação dessas instruções; IV - o tratamento dos eventos incidentes sobre o ativo virtual; e V - a administração de dados e de informações relevantes ao exercício de alguma das atividades descritas nos incisos I a IV a respeito do titular e dos seus ativos virtuais custodiados. § 1º A guarda mencionada no inciso I do caput inclui a adoção de medidas que mitiguem o risco de violação à integridade e a qualquer outra característica dos ativos virtuais custodiados cuja violação provoque ou possa provocar prejuízo do exercício justo dos direitos pelo titular dos ativos virtuais. § 2º O controle mencionado no inciso I do caput se refere à capacidade do custodiante de ativos virtuais de assegurar que: I - os direitos e demais benefícios decorrentes do ativo virtual estejam tempestiva e oportunamente à disposição do cliente titular para o seu uso e fruição; e II - somente o cliente titular do ativo virtual ou seu mandatário possa usufruir dos direitos e dos demais benefícios dele decorrentes. § 3º O tratamento de eventos incidentes sobre o ativo virtual mencionado no inciso IV do caput se refere à resposta adequada a eventos que afetem fatores tais como a quantidade, o valor e a titularidade do ativo virtual, direitos ou benefícios, bem como no fenômeno que enseja tal mudança. § 4º Os dados e as informações de que trata o inciso V do caput compreendem, além dos elencados nesta Resolução, as informações e os dados que: I - afetam, ou que possam afetar, o usufruto adequado dos direitos ou benefícios decorrentes da titularidade do ativo virtual; e II - se relacionam com o atendimento da legislação e da regulamentação que visam a prevenção e o combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, bem como a prevenção de fraudes. § 5º Somente o custodiante de ativos virtuais autorizado a desempenhar o conjunto das atividades descritas nos incisos I a IV do caput poderá realizar operações de staking de ativos virtuais para os seus clientes ou usuários, na forma disposta nesta Resolução. § 6º A contratação de mecanismo ou de serviço tecnológico pelo custodiante de ativos virtuais para a realização de suas atividades só é permitida caso o ofertante ateste, em documento específico, que o referido mecanismo ou serviço não permite que o ofertante afete, de qualquer maneira, as atividades listadas nos incisos I a IV do caput ou o exercício dos direitos relacionados aos ativos virtuais. § 7º O mecanismo ou serviço tecnológico contratado do prestador desse tipo de serviço por custodiante de ativos virtuais, mencionado no § 6º, é considerado relevante para fins: I - do disposto nesta Resolução, enquadrando-se no disposto no art. 33, § 1º, inciso V; e II - de aplicação da regulamentação vigente sobre a contratação de serviços de processamento e armazenamento de dados e de computação em nuvem por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. Seção III Das corretoras de ativos virtuais Art. 10. As corretoras de ativos virtuais têm por objeto social a intermediação e a custódia de ativos virtuais. Seção IV Das demais normas operacionais aplicáveis Art. 11. As sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais podem obter empréstimos ou financiamentos de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, desde que: I - vinculados: a) à aquisição de bens para uso próprio; ou b) à execução, de forma comprovada, de atividades previstas no respectivo objeto social; e II - observado o limite de duas vezes o respectivo Patrimônio de Referência para o conjunto dessas operações, nos termos da regulamentação em vigor. Parágrafo único. Caso a sociedade prestadora de serviços de ativos virtuais não esteja obrigada à apuração do Patrimônio de Referência, nos termos da regulamentação específica, o limite de que trata o inciso II do caput deverá ser apurado com base na soma do saldo da conta de Patrimônio Líquido, apurado no encerramento do último exercício, e das Contas de Resultado Credoras, subtraídos dos saldos das Contas de Resultado Devedoras do período. Art. 12. É vedado às sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais: I - realizar operações que caracterizem, sob qualquer forma, a oferta de crédito aos seus clientes e usuários; II - captar recursos do público, exceto mediante emissão de ações; e III - participar do capital de outras instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. Seção V Das operações e atividades realizadas por conta própria Art. 13. Nas operações e atividades realizadas por conta própria pelas sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais, devem ser atendidas, no mínimo, as normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil para fins prudenciais, a exemplo das normas relativas à gestão integrada de riscos e de gerenciamento de capital. § 1º O disposto no caput se aplica às atividades referidas no art. 7º, § 1º, incisos II e III, quando realizadas por conta própria. § 2º Os prazos e as condições de atendimento do disposto no caput serão objeto de tratamento em regulamento específico. CAPÍTULO V DA CONSTITUIÇÃO, DA DENOMINAÇÃO E DA GOVERNANÇA DAS SOCIEDADES PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE ATIVOS VIRTUAIS Seção I Da constituição Art. 14. A sociedade prestadora de serviços de ativos virtuais deve: I - ser constituída como sociedade empresária limitada ou sociedade anônima; II - ter por objeto social principal as atividades listadas nesta Resolução, conforme a modalidade de atuação desempenhada; e III - possuir pelo menos três diretores ou administradores responsáveis perante o Banco Central do Brasil pelo cumprimento da regulamentação relativa: a) à condução das atividades e negócios desenvolvidos pela instituição; b) à prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa; c) aos sistemas de controles internos da instituição e de conformidade no atendimento à regulamentação vigente; d) à estrutura de gerenciamento de riscos, de gerenciamento de capital e da política de divulgação de informações da instituição; e e) à política de segurança cibernética e pela execução do plano de ação e de resposta a incidentes, na forma da regulamentação em vigor. § 1º É facultada a designação de um mesmo diretor para as responsabilidades referidas no inciso III, alíneas "a" a "e", do caput, salvo nos casos de incompatibilidade, de conflito de interesses ou nos casos não admitidos em normas legais e regulamentares. § 2º É vedada a constituição de sociedade prestadora de serviços de ativos virtuais como sociedade empresária na qual figure pessoa natural como sócio único. Seção II Da denominação e da governança mínima Art. 15. A sociedade prestadora de serviços de ativos virtuais deve: I - possuir, em seu nome empresarial, a expressão "Sociedade Prestadora de Serviços de Ativos Virtuais"; II - informar, por meio de seus canais de comunicação e de atendimento a clientes e aos usuários, de forma clara, a sua condição de sociedade prestadora de serviços de ativos virtuais; e III - divulgar, de forma clara e inequívoca, em seu sítio na internet e nos aplicativos de dispositivos móveis disponibilizados, a modalidade na qual está classificada, conforme disposto no art. 4º, § 1º. § 1º A expressão "Sociedade Prestadora de Serviços de Ativos Virtuais" é privativa de sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais. § 2º É vedado às sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais utilizar nomes empresariais que: I - confundam os clientes e os usuários de seus serviços quanto à sua classificação nas modalidades referidas no art. 4º, § 1º; e II - incluam termo ou fragmento de termo relacionado com a atividade não autorizada ou que sugiram tal atividade, em português ou em língua estrangeira. § 3º A sociedade prestadora de serviços de ativos virtuais que, antes do início de vigência desta Resolução, atuar no mercado de ativos virtuais de forma diversa da indicada nos incisos I a III do caput, bem como no § 1º, deve ajustar-se ao previsto nos correspondentes dispositivos previamente ao protocolo do pedido de autorização para funcionamento. Art. 16. A sociedade prestadora de serviços de ativos virtuais deve implementar política de governança visando a assegurar o cumprimento da regulamentação que disciplina essas instituições. Parágrafo único. A política de governança de que trata o caput deve, no mínimo: I - conter a definição das atribuições e responsabilidades; II - ser adequadamente documentada e submetida a revisões a cada dois anos, com essa documentação mantida, a qualquer tempo, à disposição do Banco Central do Brasil; e III - ser aprovada: a) pelo conselho de administração ou, na inexistência deste, pela diretoria da sociedade anônima; ou b) pelos administradores responsáveis pela sociedade limitada. Art. 17. A utilização do termo "diretor" é exclusiva das pessoas eleitas ou nomeadas na forma do estatuto ou do contrato social da sociedade prestadora de serviços de ativos virtuais. Seção III Do capital Art. 18. O capital da sociedade prestadora de serviços de ativos virtuais deve ser realizado em moeda corrente, também sendo permitido que o aumento desse capital seja integralizado com recursos originários de: I - lucros acumulados; II - reservas de capital e de lucros; ou III - créditos a acionistas a título de remuneração do capital. § 1º A subscrição do capital em moeda corrente deve ser realizada mediante imediata integralização da totalidade do valor subscrito. § 2º No caso de sociedades em funcionamento, o disposto neste artigo não se aplica às integralizações de capital efetivadas em período anterior à exigência de autorização para funcionamento. CAPÍTULO VI DA AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO DAS SOCIEDADES PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE ATIVOS VIRTUAIS Art. 19. As sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais devem solicitar autorização ao Banco Central do Brasil para iniciar a prestação de serviços de ativos virtuais nas modalidades de que trata esta Resolução. Parágrafo único. As sociedades que, na data da entrada em vigor desta Resolução, estiverem realizando uma ou mais das atividades indicadas no art. 7º, caput e incisos, e no art. 9º, caput e incisos, devem observar o disposto no art. 88. CAPÍTULO VII DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ATIVOS VIRTUAIS POR OUTRAS INSTITUIÇÕES AUTORIZADAS A FUNCIONAR PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL Art. 20. Além das sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais, somente podem prestar os serviços de intermediação e de custódia de ativos virtuais as seguintes instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil: I - os bancos comerciais, os bancos de câmbio, os bancos de investimento, os bancos múltiplos e a Caixa Econômica Federal; e II - as sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e as sociedades corretoras de câmbio. Parágrafo único. As sociedades corretoras de câmbio, às quais se refere o inciso II do caput, somente poderão atuar na modalidade de intermediação de ativos virtuais, ressalvado o disposto no art. 72, caput. CAPÍTULO VIII DA COMUNICAÇÃO SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ATIVOS VIRTUAIS Seção I Da instituição autorizada elegível não atuante no mercado de ativos virtuais Art. 21. A instituição referida no art. 20 interessada em prestar os serviços de intermediação e de custódia de ativos virtuais de que trata esta Resolução somente poderá iniciar essas atividades após noventa dias contados da data da comunicação formal ao Banco Central do Brasil, na forma e com as certificações requeridas nos termos da regulação específica. § 1º O Banco Central do Brasil, durante o período mencionado no caput, poderá requerer novas informações à instituição, podendo determinar, a seu critério, que as operações da instituição não sejam iniciadas em razão: I - do resultado de certificação técnica elaborada por entidade qualificada independente, nos termos a serem definidos em regulamentação específica; II - de apontamentos pendentes de regularização decorrentes de processo de fiscalização conduzido pelo Banco Central do Brasil; ou III - de outros fatos e ocorrências relevantes a serem considerados pelo Banco Central do Brasil. § 2º O Banco Central do Brasil poderá desconsiderar os apontamentos de que trata o inciso II do § 1º, desde que, a seu critério, haja plano de ação para regularização devidamente homologado pela supervisão efetivamente em curso. § 3º Para realizar a comunicação formal de que trata o caput, a instituição referida no art. 20 deve estar: I - autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil há pelo menos trezentos e sessenta e cinco dias, e II - em atividade regular no segmento para o qual tenha sido autorizada. Seção II Da instituição autorizada elegível atuante no mercado de ativos virtuais Art. 22. A instituição referida no art. 20 que até a data da entrada em vigor desta Resolução desempenhe atividades no mercado de ativos virtuais deve efetuar comunicação formal ao Banco Central do Brasil, no prazo de duzentos e setenta dias, contados a partir da referida data. § 1º A instituição referida no caput deve, a partir da data da entrada em vigor desta Resolução, ajustar os processos de atuação para compatibilização integral de suas políticas de atuação, considerando o desempenho de atividades no mercado de ativos virtuais. § 2º A comunicação formal de que trata o caput deve ser acompanhada de resultado de certificação técnica elaborada por empresa qualificada independente, nos termos a serem definidos em regulamentação específica, que certifique que a instituição atende aos requerimentos desta Resolução. § 3º O Banco Central do Brasil poderá requerer novas informações para avaliar as operações da instituição referida no caput. § 4º O Banco Central do Brasil poderá determinar a cessação das operações da instituição referida no caput, no prazo de trinta dias, contados a partir da notificação dessa Autarquia: I - em razão dos quesitos indicados no art. 21, § 1º, incisos I a III, observado o disposto no § 2º do mesmo artigo; ou II - em razão da instrução inadequada da comunicação formal de que trata o caput.