Dia Oficial

Diário Oficial da União · 11/11/2025 · pág. 104

DOU 11/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025111100104 104 Nº 215, terça-feira, 11 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 III - estabelecer, conjuntamente com a instituição ou entidade contratada, controles internos que permitam o monitoramento e a identificação de listas de sanções e endereços de carteiras de ativos virtuais sancionadas, no país ou no exterior, como parte fundamental da prevenção de riscos associados à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa; IV - atender às regras gerais e específicas indicadas para as modalidades e atividades disciplinadas nesta Resolução; V - realizar essa contratação em conformidade com a regulamentação específica que disciplina a prestação de tais serviços (Banking as a Service), no caso dos serviços contratados de outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; e VI - oferecer aos seus clientes, usuários e demais contrapartes negociais informações claras e transparentes acerca do envolvimento de outras instituições ou entidades contratadas na prestação dos serviços relevantes, resguardado o sigilo das informações e dados confidenciais e comercialmente sensíveis. Parágrafo único. A prestadora de serviços de ativos virtuais contratante deve assegurar a compatibilidade do plano disposto no inciso II do caput com o seu plano de ação e de resposta a incidentes e com a implementação de sua política de segurança cibernética, previstos na regulamentação em vigor. Art. 35. A instituição ou entidade contratada para a prestação de serviços relevantes deve atuar por conta e sob as diretrizes da prestadora de serviços de ativos virtuais contratante, que permanece, nos termos da regulamentação, responsável pelos serviços prestados aos clientes, usuários e outras instituições do mercado de ativos virtuais por meio da entidade contratada. Art. 36. A prestadora de serviços de ativos virtuais contratante é responsável pela integridade, pela confiabilidade, pela segurança e pelo sigilo das transações realizadas por meio da instituição ou entidade contratada para as operações realizadas sob o contrato firmado, bem como pelo cumprimento da legislação e da regulamentação relativas a essas transações. Subseção III Das vedações Art. 37. O contrato relativo à contratação de serviço relevante, de que trata o art. 32, deve conter cláusula vedando a instituição ou entidade contratada de realizar a cobrança dos clientes e usuários da prestadora de serviços de ativos virtuais contratante sob a forma de tarifas, comissões ou valores referentes ao ressarcimento de serviços prestados no fornecimento de produtos ou serviços de responsabilidade da referida instituição ou entidade contratada. Subseção IV Dos provedores de liquidez Art. 38. Na contratação de provedores de liquidez para as operações no mercado de ativos virtuais, o contrato de prestação de serviços firmado entre a prestadora de serviços de ativos virtuais e o provedor de liquidez contratado deve prever, no mínimo: I - o modelo de negócio adotado para as negociações com os ativos virtuais; II - a forma e os critérios referentes à definição de preços negociados para os ativos virtuais; III - os prazos a serem respeitados nas negociações, a forma de liquidação das operações e a forma de transferência dos ativos virtuais; e IV - os critérios e os procedimentos adotados para garantir que a liquidação e a transferência de custódia dos ativos virtuais sejam realizadas de forma segura e efetiva. § 1º O contrato deve prever, adicionalmente, que, nas operações realizadas no ambiente de negociação administrado pela prestadora de serviços de ativos virtuais contratante, é vedado ao provedor de liquidez contratado atuar tendo como contrapartes os demais clientes e usuários da prestadora contratante. § 2º O disposto no § 1º não se aplica às operações realizadas na forma oferta de cotação (request for quote), de que trata o art. 67, § 6º. § 3º A prestadora de serviços de ativos virtuais contratante é responsável perante o Banco Central do Brasil pelas operações realizadas pelo provedor de liquidez contratado, independentemente de essas operações ocorrerem ou não em seu ambiente de negociação. Subseção V Dos formadores de mercado Art. 39. Na contratação de formadores de mercado para as operações no mercado de ativos virtuais, o contrato de prestação de serviços firmado entre a prestadora de serviços de ativos virtuais e o formador de mercado contratado deve prever, no mínimo: I - os eventuais benefícios concedidos pela prestadora de serviços de ativos virtuais contratante ao formador de mercado contratado; e II - os parâmetros mínimos de atuação do formador de mercado contratado no ambiente de negociação da prestadora de serviços de ativos virtuais contratante, em relação a cada ativo virtual incluído no contrato, considerando, no mínimo: a) a frequência das operações a serem realizadas; b) a quantidade mínima de ofertas de ativos virtuais a serem apresentadas; e c) os diferenciais de preço máximos entre as ofertas de compra e venda a serem respeitados. § 1º O contrato deve prever que o formador de mercado contratado: I - não tenha qualquer tipo de vantagem informacional ou técnica na realização de operações no ambiente de negociação administrado pela prestadora de serviços de ativos virtuais contratante; e II - atue em condições de igualdade com os demais participantes, clientes ou usuários, de forma a não gerar distorções nas quantidades e preços dos ativos virtuais ou não contar com outras vantagens em seu favor nas negociações para qualquer dos participantes, clientes ou usuários desse ambiente. § 2º O contrato deve prever que é vedado ao formador contratado realizar operações no ambiente de negociação administrado pela prestadora de serviços de ativos virtuais contratante tendo como contraparte a prestadora de serviços de ativos virtuais contratante ou instituições integrantes de seu conglomerado econômico. Subseção VI Das disposições gerais Art. 40. A prestadora de serviços de ativos virtuais contratante deve incluir, no contrato de prestação de serviços com a instituição ou entidade contratada para a prestação de serviços relevantes, previsão de que essa instituição ou entidade, para o desempenho das atribuições de supervisão do Banco Central do Brasil: I - forneça as informações e os documentos necessários para o desempenho dessas atribuições; e II - permita acesso do Banco Central do Brasil à documentação e às informações referentes aos produtos e serviços fornecidos, bem como às dependências do contratado. Art. 41. As prestadoras de serviços de ativos virtuais, no ato da formalização de negócios com seus clientes e usuários, devem informá-los sobre a participação de instituições ou entidades contratadas no âmbito dos serviços e operações que oferta, destacando as contratações que possam representar riscos ao cliente ou usuário, além de indicar as formas de mitigação desses riscos nas relações estabelecidas. § 1º Com relação ao disposto no caput, as prestadoras de serviços de ativos virtuais contratantes devem, adicionalmente, oferecer informações suficientes sobre as instituições e entidades contratadas e os serviços prestados para que o cliente ou usuário possa compreender as implicações e a relevância dessas participações, resguardado o sigilo das informações confidenciais e comercialmente sensíveis. § 2º Caso a prestadora de serviços de ativos virtuais, instituição ou entidade controlada ou coligada seja a prestadora de múltiplos serviços relevantes, ou contraparte em operações do mercado de ativos virtuais envolvendo os seus clientes e usuários, devem ser indicados, aos clientes e usuários, os possíveis conflitos de interesses e as medidas aplicadas para a sua mitigação. Art. 42. A prestadora de serviços de ativos virtuais contratante dos serviços relevantes deverá designar diretor ou administrador responsável pela contratação de prestadores desses serviços relevantes, bem como pelo fornecimento de dados e informações sobre o atendimento por eles prestados ao Banco Central do Brasil. Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, é facultada a indicação de diretor ou administrador que tenha responsabilidade por outras atividades na prestadora de serviços de ativos virtuais, salvo nos casos de incompatibilidade, de conflito de interesses ou nos casos não admitidos em normas legais e regulamentares. Seção V Da governança na prestação de serviços Art. 43. As prestadoras de serviços de ativos virtuais devem manter permanentemente atualizadas, preferencialmente no formato eletrônico, e à disposição do Banco Central do Brasil as suas políticas, medidas, procedimentos e requisitos que tratem: I - de conduta de seus colaboradores; II - da coleta e da análise de informações e dados para fins de registros e monitoramento das operações realizadas; III - de coibição às fraudes e crimes em geral; IV - da gestão de riscos e continuidade de negócios; V - da gestão de serviços providos por terceiros; VI - da guarda e proteção das chaves privadas e de outros instrumentos de controle dos ativos virtuais; VII - da prevenção e do combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa; VIII - de segurança institucional; IX - de segurança cibernética; X - da contratação de serviços de processamento e armazenamento de dados e de computação em nuvem; e XI - de proteção de dados pessoais de clientes, usuários e demais partes relacionadas. § 1º O disposto nos incisos I a XI do caput deve ser compatível com a legislação e a regulamentação aplicáveis. § 2º Para cumprimento do disposto no caput, as prestadoras de serviços de ativos virtuais devem, adicionalmente: I - realizar avaliações internas de risco com propósito de mitigar vulnerabilidades nas atividades desempenhadas; II - realizar treinamentos regulares de seus colaboradores com o propósito de lidar de forma adequada com os riscos gerais de sua atividade; III - oferecer, aos seus clientes, usuários, fornecedores e demais partes relacionadas, conteúdos informativos que favoreçam a disseminação de conhecimentos sobre as boas práticas e os riscos existentes nas operações realizadas no mercado de ativos virtuais; IV - indicar contatos de emergência, mantidos permanentemente atualizados para atendimento de demandas provenientes do Banco Central do Brasil; V - reforçar, nos termos da legislação e da regulamentação específicas, o compartilhamento de informações acerca de listas de suspeição e de listas restritivas de pessoas jurídicas e naturais, nacionais e internacionais, entre instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, do Sistema de Pagamentos Brasileiro e do mercado de ativos virtuais; VI - estabelecer, em linha com a regulamentação específica e as suas políticas e procedimentos internos, conforme aplicável, limites para transações e saques, bem como bloqueios temporários nos casos de transações e saques atípicos ou suspeitos; e VII - manter à disposição do Banco Central do Brasil os registros de transações e saques atípicos ou suspeitos, conforme o caso, nos termos da legislação e da regulamentação que disciplinam o combate à utilização do Sistema Financeiro Nacional para o cometimento de crimes. § 3º As políticas de que trata o caput devem conter, entre outras diretrizes, disposições claras e diretas de atribuição de responsabilidades e de prestação de contas. § 4º O disposto no inciso IV do caput sobre continuidade de negócios deve abranger os prazos estimados para: I - o reinício e a recuperação das atividades em caso de interrupção dos processos críticos de negócio da prestadora de serviços de ativos virtuais, de seus fornecedores e demais contratados; e II - a adoção de ações de comunicação internas e externas necessárias para orientações sobre o restabelecimento de suas atividades. § 5º As listas de suspeição de que trata o inciso V do § 2º referem-se às listas elaboradas pelo Grupo de Ação Financeira - Gafi com a finalidade de identificar países com medidas frágeis de combate à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa. Seção VI Do controle e monitoramento das operações Art. 44. As prestadoras de serviços de ativos virtuais devem, no desenvolvimento de suas atividades, atender ao disposto em regulamentação específica relativa à prevenção e ao combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa. Parágrafo único. Em complemento ao disposto no caput, nas operações envolvendo ativos virtuais, a prestadora de serviços de ativos virtuais deve fornecer à instituição receptora dos recursos informações referentes: I - ao originador da operação, incluindo, no mínimo: a) o nome ou denominação comercial do remetente; b) a identificação completa da conta de pagamento ou de depósito, ou identificação de conta equivalente internacional; c) o endereço de residência ou domicílio; d) o número no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, ou o número de identificação internacional equivalente, no caso de pessoas não obrigadas à inscrição nos referidos cadastros; e e) a identificação da carteira de ativos virtuais da transação; e II - ao beneficiário da operação, incluindo, no mínimo: a) o nome ou denominação comercial; b) a identificação completa da conta de pagamento ou de depósito, ou identificação de conta equivalente internacional; e c) a identificação da carteira de ativos virtuais da transação. Art. 45. A prestadora de serviços de ativos virtuais deve, adicionalmente: I - adequar seus sistemas de controles internos e políticas de gestão de riscos ao cumprimento do determinado nos arts. 43 e 44 e na regulamentação específica; II - manter armazenados os registros das informações sobre as transações realizadas à disposição do Banco Central do Brasil pelo período mínimo de cinco anos; e III - identificar, nos termos da legislação específica, as operações suspeitas ou irregulares conforme os termos da legislação e da regulamentação que disciplinam o combate à utilização criminosa do Sistema Financeiro Nacional, como as leis e os regulamentos que tratam da prevenção e do combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, e manter os registros dessas operações à disposição dos órgãos responsáveis e demais autoridades competentes, como o Banco Central do Brasil. Parágrafo único. Os registros das operações de que trata o inciso III do caput devem ser mantidos atualizados e permanecer à disposição do Banco Central do Brasil, preferencialmente no formato eletrônico. Art. 46. As prestadoras de serviços de ativos virtuais, para cumprimento do disposto no art. 44, devem informar, tempestivamente, ao Banco Central do Brasil sobre eventuais dificuldades de controle e monitoramento das operações com ativos virtuais em decorrência de práticas adotadas por outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. Art. 47. As prestadoras de serviços de ativos virtuais, nos procedimentos destinados ao controle e monitoramento das transações envolvendo ativos virtuais, devem implementar medidas para o conhecimento de clientes e usuários, parceiros comerciais e prestadores de serviços terceirizados, observadas as demais determinações contidas na regulamentação específica.