DOU 11/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025111100105 105 Nº 215, terça-feira, 11 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Seção VII Das medidas e procedimentos de segurança Art. 48. As prestadoras de serviços de ativos virtuais devem instituir e manter medidas e procedimentos visando a garantir a segurança, a resiliência e o adequado funcionamento do ambiente computacional empregado para suportar a prestação de serviços de ativos virtuais, abrangendo, no mínimo: I - o gerenciamento de identidades e o controle de acessos lógicos e físicos, com vistas a prevenir que indivíduos não autorizados acessem recursos e dados sensíveis; II - os mecanismos de monitoramento contínuo da segurança e de resposta a incidentes, com o objetivo de detectar e responder a possíveis ameaças e incidentes; III - a adoção de medidas preventivas para a mitigação de incidentes cibernéticos que possam comprometer suas atividades, em particular nas operações envolvendo operadores do segmento de finanças descentralizadas; IV- procedimentos para a concessão de autorizações, criação de senhas e controles de acesso baseados em alçadas, bem como mecanismos de desativação preventiva em situações suspeitas; V - o fomento da cultura de segurança entre os seus funcionários, prestadores de serviços e demais partes relacionadas; VI - o estabelecimento de planos de continuidade para lidar com cenários que contemplem violações de segurança ou desastres que afetem a sua operação; VII - o emprego das melhores práticas de segurança, inclusive em termos de treinamentos, certificações técnicas para a instituição e seu corpo técnico e processos de qualificações externas para reforçar essas práticas; e VIII - a realização de testes em sistemas e programas computacionais utilizados pela prestadora de serviços de ativos virtuais, inclusive contratos inteligentes que afetem o desempenho de suas atividades, que compreendam: a) análises de vulnerabilidades dos sistemas, dos programas utilizados e do ambiente computacional da instituição; b) revisão do desempenho dos sistemas e programas utilizados por analistas independentes; e c) testes de robustez e de segurança dos sistemas e programas utilizados. Parágrafo único. As medidas e os procedimentos de segurança de que trata o caput devem: I - ser documentados e contemplados, no que couber, na política de segurança cibernética da prestadora de serviços de ativos virtuais, prevista na regulamentação em vigor; e II - assegurar a confidencialidade, a integridade, a disponibilidade, a segurança e o sigilo das informações e dos dados, bem como a proteção de dados pessoais dos clientes, usuários e demais partes negociais da prestadora de serviços de ativos virtuais. Art. 49. As prestadoras de serviços de ativos virtuais devem implementar e manter políticas de guarda e proteção dos instrumentos de controle dos ativos virtuais de seus clientes e usuários que incluam, no mínimo: I - os procedimentos documentados para a geração, a custódia e o gerenciamento desses instrumentos de controle dos ativos virtuais, inclusive a especificação dos métodos e técnicas usados para executar as transações; II - a eventual distribuição dos ativos virtuais em diferentes carteiras de ativos virtuais, nos termos do disposto nas regras específicas da prestação de serviços de custódia de ativos virtuais de que trata esta Resolução; III - os módulos de segurança utilizados para tais finalidades, conforme aplicáveis; IV - os procedimentos de concessão e desativação dos instrumentos de controle dos ativos virtuais; V - os procedimentos para a mitigação de comprometimentos na política de guarda e proteção dos instrumentos de controle dos ativos virtuais; e VI - as regras e condições para a concessão de acesso, incluindo alçadas que considerem responsabilidades e limites compatíveis com o grau de acesso aos instrumentos de controle dos ativos virtuais. § 1º As regras de que trata o caput aplicam-se às chaves privadas dos ativos virtuais mantidos pela prestadora de serviços de ativos virtuais em favor de seus clientes e usuários. § 2º As prestadoras de serviços de ativos virtuais devem adotar protocolos para o acesso, o armazenamento e a proteção dos instrumentos de controle de que trata o caput, podendo considerar a utilização de criptografia e outras técnicas de segurança de informação. § 3º Na hipótese de adoção de chaves privadas múltiplas ou segmentadas, essas devem ser armazenadas em locais diferentes. § 4º A política de guarda e proteção dos instrumentos de controle dos ativos virtuais de que trata o caput deve estar documentada e ser compatível, no que couber, com a política de segurança cibernética da prestadora de serviços de ativos virtuais, prevista na regulamentação em vigor. Art. 50. As prestadoras de serviços de ativos virtuais devem adotar mecanismos de monitoramento contínuo da segurança institucional e de avaliação de riscos, com o objetivo de detectar, prevenir e responder a possíveis ameaças e incidentes. Art. 51. No caso da contratação de instituição ou empresa para prestar serviços para as finalidades previstas nos arts. 48 e 49, permanece na prestadora de serviços de ativos virtuais a responsabilidade por observar o cumprimento do disposto nesta Seção. Seção VIII Das informações sobre a prestadora de serviços de ativos virtuais Art. 52. A prestadora de serviços de ativos virtuais deve manter à disposição dos clientes e usuários informações da própria instituição e de características dos serviços que realiza, indicando, de forma clara, a legislação e a regulamentação aplicáveis à sua atividade. § 1º A prestadora de serviços de ativos virtuais deve divulgar de maneira ampla, para o público em geral, em seu sítio eletrônico da rede mundial de computadores e em aplicativos disponibilizados pela instituição: I - as informações e os dados referentes à autorização ou ao pedido de autorização em análise no Banco Central do Brasil para a prestação de serviços de ativos virtuais; II - as licenças regulatórias e sua condição no que se refere à conformidade com regulamentações locais e internacionais aplicáveis; III - as políticas organizacionais de que trata esta Resolução; IV - os termos e as condições de prestação de serviços, eventualmente na forma de contrato-padrão de prestação de serviços, destacando os direitos e as obrigações do cliente ou usuário; V - a relação de outras instituições ou entidades ocasionalmente envolvidas na prestação dos serviços de ativos virtuais, com os respectivos dados de endereço, contato e identificação dos responsáveis; e VI - os eventuais conflitos de interesses existentes e as medidas adotadas para sua mitigação. § 2º As informações de que trata o caput podem ser ajustadas conforme a sua sensibilidade para fins de atendimento a cláusulas que imponham sigilo negocial às partes envolvidas nos contratos firmados pela prestadora de serviços de ativos virtuais. § 3º Os termos e as condições de prestação de serviços referidos no inciso IV do § 1º devem ser claros para os clientes e usuários da prestadora de serviços de ativos virtuais, que devem manifestar ciência a respeito de seus direitos e obrigações, assim como de eventuais condicionantes. § 4º As obrigações mencionadas no inciso IV do § 1º abrangem as medidas de segurança que devem ser recomendadas aos clientes e usuários. Art. 53. A prestadora de serviços de ativos virtuais deve prestar informações claras aos seus clientes e usuários acerca da existência ou ausência de cobertura, de fundos garantidores ou seguros para os serviços por ela realizados, observado o disposto no art. 68, inclusive por entidades ou instituições por ela contratadas, destacando, no mínimo: I - o escopo de serviços cobertos; II - a identificação da instituição ou entidade responsável pela cobertura; III - as condições que implicam o acionamento da cobertura; IV - os canais disponíveis e os procedimentos necessários para o acionamento de cobertura; e V - as exceções à cobertura da garantia pertinente. Art. 54. As informações e os dados relacionados nos arts. 52 e 53 devem ser apresentados ao cliente ou usuário no processo de cadastro, previamente à assinatura do contrato de prestação de serviços. Art. 55. A prestadora de serviços de ativos virtuais deve comunicar tempestivamente aos clientes quaisquer mudanças envolvendo as informações relacionadas nos arts. 52 e 53. Seção IX Das informações sobre os direitos e as obrigações de clientes e usuários Art. 56. A prestadora de serviços de ativos virtuais deve informar a seus clientes e usuários a respeito dos direitos e das obrigações envolvidos na relação entre clientes, usuários, prestadoras de serviços de ativos virtuais e outras instituições ou entidades envolvidas, assim como da existência de eventuais condicionantes, considerando, no mínimo: I - as medidas de segurança que devem ser observadas pelo cliente ou usuário na realização de suas operações; II - as políticas de depósito e de retirada de recursos financeiros, assim como os limites, prazos e demais procedimentos associados; III - a existência de mecanismos de cobertura para riscos específicos envolvendo os ativos virtuais, a exemplo de seguros contra fraudes e riscos cibernéticos; e IV - as formas e os prazos para obtenção de relatórios, extratos de posições custodiadas e de transações realizadas e outros documentos, de forma suficientemente detalhada, considerando, por exemplo, dados como preços, volumes, datas e horários de negociações. Seção X Dos procedimentos de armazenamento dos instrumentos de controle Art. 57. A prestadora de serviços de ativos virtuais deve informar aos seus clientes e usuários, com clareza e precisão, sobre o funcionamento dos processos de guarda, custódia e armazenamento dos instrumentos de controle dos ativos virtuais de propriedade desses clientes e usuários, independentemente de tais serviços serem executados diretamente por ela ou por terceiros. § 1º No caso de prestação de serviços por entidades ou instituições contratadas, as responsabilidades de cada integrante da cadeia de prestação de serviços e os riscos associados aos procedimentos devem ser claramente explicados para os clientes. § 2º Caso o cliente ou usuário opte pela autocustódia, a prestadora de serviços de ativos virtuais deve esclarecer as medidas de segurança necessárias e os riscos relacionados a essa modalidade de guarda dos instrumentos de controle de seus ativos virtuais. § 3º A prestadora de serviços de ativos virtuais deve assegurar que a prestação de informações de que trata o caput seja compatível, no que couber, com os mecanismos para disseminação da cultura de segurança cibernética previstos em sua política de segurança cibernética, na forma da regulamentação vigente. § 4º As regras de que trata o caput aplicam-se às chaves privadas dos ativos virtuais mantidos pela prestadora de serviços de ativos virtuais em favor de seus clientes e usuários. Seção XI Da avaliação de perfil de risco dos clientes Art. 58. As prestadoras de serviços de ativos virtuais devem conhecer o perfil do cliente ou usuário no que se refere ao seu nível de familiaridade com o mercado de ativos virtuais, aos seus interesses financeiros e à sua tolerância ao risco no mercado de ativos virtuais. Art. 59. Na situação em que o cliente ou usuário deseje realizar operações incompatíveis com o seu perfil no mercado de ativos virtuais, a prestadora de serviços de ativos virtuais deve solicitar declaração específica ou termo de ciência de risco, em que o cliente ou usuário assume a responsabilidade pelos riscos incorridos. § 1º Nas situações aplicáveis, as prestadoras de serviços de ativos virtuais devem orientar seus clientes ou usuários a obterem aconselhamento financeiro independente, observada a regulamentação específica aplicável. § 2º A avaliação de perfil de risco dos clientes ou usuários do mercado de ativos virtuais, bem como a declaração ou o termo de ciência referidos nesta Seção, devem ser documentados e ficar à disposição do Banco Central do Brasil, preferencialmente no formato eletrônico. Seção XII Dos canais de comunicação Art. 60. Os clientes e usuários devem ser informados sobre os canais de comunicação e os recursos de suporte para o atendimento de demandas disponibilizados pela prestadora de serviços de ativos virtuais, nos termos da regulamentação vigente. § 1º Os canais de comunicação e os recursos de suporte mencionados no caput devem incluir a opção de atendimento humano. § 2º Os recursos de suporte referidos no caput devem abranger assistência e orientações ao cliente ou usuário em caso de incidentes de segurança, violações ou interrupções de serviço da prestadora de serviços de ativos virtuais e das instituições ou entidades por ela contratadas. Seção XIII Da remuneração pela prestação de serviços Art. 61. As prestadoras de serviços de ativos virtuais, para fins da prestação de serviços vinculados aos ativos virtuais no mercado de ativos virtuais, podem cobrar remuneração pela prestação de serviços a clientes e usuários, conceituada como tarifa, exclusivamente sobre os serviços relativos às atividades integrantes das modalidades de intermediação e de custódia de ativos virtuais definidos nesta Resolução. Art. 62. A cobrança de tarifa pela prestadora de serviços de ativos virtuais requer que sejam previamente explicitadas ao cliente ou ao usuário as condições de prestação do serviço e de pagamento da respectiva tarifa, bem como o correspondente fato gerador e o valor cobrado ou sua estimativa, com posterior disponibilização de comprovante, extrato ou demonstrativo do pagamento final, mesmo no caso de cobrança com respectivo lançamento do valor cobrado na eventual conta mantida na instituição. Art. 63. As prestadoras de serviços de ativos virtuais devem observar, de forma complementar, a regulamentação que dispõe sobre a cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. CAPÍTULO X DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECÍFICOS DE ATIVOS VIRTUAIS Seção I Da modalidade de intermediária de ativos virtuais Subseção I Da elegibilidade dos ativos virtuais ofertados pelas intermediárias Art. 64. A seleção de ativos virtuais ofertados pelas prestadoras de serviços de ativos virtuais deve ser realizada com base em critérios claros, justificados, transparentes e amplamente divulgados, em relação aos processos de oferta, listagem, suspensão e deslistagem desses ativos. § 1º Para fins do disposto no caput, as prestadoras de serviços de ativos virtuais devem estabelecer políticas específicas para a oferta, listagem, suspensão e deslistagem dos seus ativos virtuais, baseadas em decisões a cargo de comitês técnicos estabelecidos para essa finalidade. § 2º As políticas referidas no § 1º devem abranger, no mínimo, os seguintes aspectos: I - categorização dos ativos virtuais ofertados, considerando as suas características fundamentais em relação ao seu propósito como investimento ou pagamento; II - revisão crítica dos documentos disponíveis a respeito do ativo virtual passível de ser ofertado, com ênfase nos seus riscos intrínsecos;