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Diário Oficial da União · 11/11/2025 · pág. 106

DOU 11/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025111100106 106 Nº 215, terça-feira, 11 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 III - vedação à oferta de ativos virtuais que contenham características de fragilidade, insegurança ou riscos que favoreçam fraudes ou crimes, a exemplo de ativos virtuais designados para favorecer práticas de lavagem de dinheiro e de financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa por meio de facilitação de anonimato ou dificuldade de identificação do titular; IV - regras para a revisão periódica dos ativos virtuais ofertados pela prestadora de serviços de ativos virtuais; V - definição de práticas precedentes aos processos de suspensão ou deslistagem, com o propósito de resguardo aos clientes que sejam detentores dos ativos virtuais afetados; e VI - as fontes de informações relacionadas às transações ocorridas com o ativo virtual, incluindo àquelas disponíveis para a obtenção de cotações de preços e volumes financeiros dos ativos virtuais negociados. § 3º Para fins de atendimento ao disposto neste artigo, as prestadoras de serviços de ativos virtuais devem considerar, adicionalmente, os requisitos constantes do Anexo a esta Resolução nos processos de seleção de ativos virtuais. § 4º A prestadora de serviços de ativos virtuais deve manter à disposição: I - do Banco Central do Brasil, preferencialmente em formato eletrônico, os documentos atualizados relacionados ao processo de que trata esta Seção; e II - do público a relação dos ativos virtuais por ela oferecidos, de forma permanentemente atualizada, em seu sítio eletrônico na internet e nos aplicativos disponibilizados para dispositivos eletrônicos. § 5º O disposto neste artigo não implica responsabilidade ou garantia da prestadora de serviços de ativos virtuais pelo resultado decorrente da aquisição e negociação dos ativos virtuais pelos clientes ou usuários. Subseção II Dos requisitos para a elegibilidade de ativos virtuais referenciados em moeda fiduciária Art. 65. Além dos requisitos referidos no art. 64, nos processos de seleção de ativos virtuais referenciados em moeda fiduciária para oferta ou listagem em suas plataformas, as prestadoras de serviços de ativos virtuais devem considerar, no mínimo: I - a adequação e a regularidade do ativo virtual referenciado em moeda fiduciária em relação à regulamentação relativa às ofertas públicas em mercados organizados no país de origem do emissor do ativo virtual, conforme aplicável; II - a manifestação pública de países e organismos internacionais acerca de falhas ou desvios de finalidade na utilização do ativo virtual referenciado em moeda fiduciária; III - a qualidade do mecanismo de estabilização de preço do ativo virtual referenciado em moeda fiduciária em relação ao aludido propósito; IV - as diretrizes estabelecidas pelo emissor do ativo virtual referenciado em moeda fiduciária para selecionar e manter os ativos de reserva do ativo virtual referenciado em moeda fiduciária, bem como os riscos relacionados a tais ativos de reserva, inclusive em termos de eventuais restrições das formalidades adotadas para que sirvam de salvaguarda do cliente titular; V - as informações e os dados disponíveis, provenientes de fontes idôneas, que atestem a correta e total constituição das reservas do ativo virtual referenciado em moeda fiduciária e dos ativos de reserva a ele vinculados, a exemplo de provas de lastro; VI - as salvaguardas estabelecidas pelo emissor do ativo virtual referenciado em moeda fiduciária para as situações que afetem esse ativo, especialmente em favor do cliente titular; VII - as demonstrações financeiras auditadas do emissor do ativo virtual referenciado em moeda fiduciária, dos custodiantes do ativo virtual referenciado em moeda fiduciária e dos ativos de reserva desse ativo virtual, no país ou no exterior, conforme disponíveis; VIII - a qualificação de risco do emissor do ativo virtual referenciado em moeda fiduciária, dos custodiantes do ativo virtual referenciado em moeda fiduciária e dos ativos de reserva desse ativo virtual, no país ou no exterior, conforme disponível; IX - a qualificação de risco do ativo virtual referenciado em moeda fiduciária, conforme disponível; e X - a qualificação de risco do país onde estejam estabelecidos o emissor do ativo virtual referenciado em moeda fiduciária e os custodiantes do ativo virtual referenciado em moeda fiduciária e dos ativos de reserva do ativo virtual referenciado em moeda fiduciária, conforme disponíveis. § 1º Para o propósito desta Resolução, são ativos de reserva de ativos virtuais referenciados em moeda fiduciária a moeda fiduciária e os títulos públicos emitidos pelos mesmos governos que emitem essas moedas. § 2º Com relação ao disposto no inciso IV do caput, as prestadoras de serviços de ativos virtuais devem, adicionalmente, nas situações de descontinuidade do emissor do ativo virtual referenciado em moeda fiduciária: I - indicar, de forma clara e inequívoca, no contrato de prestação de serviços, os direitos e eventuais restrições do cliente ou usuário em relação ao acesso aos ativos de reserva do ativo virtual referenciado em moeda fiduciária, conforme aplicável; II - indicar os meios e a forma de reivindicação desses ativos pelo cliente ou usuário, nas situações aplicáveis, estejam eles disponíveis no país ou no exterior; e III - esclarecer como a prestadora de serviços de ativos virtuais atuará nas situações que envolvam o direito do cliente ou usuário de reivindicar o resgate de seus recursos financeiros ou dos ativos de reserva do ativo virtual referenciado em moeda fiduciária. § 3º É vedado às prestadoras de serviços de ativos virtuais atuantes no país ofertar diretamente ou em seus ambientes de negociação ativos virtuais referenciados em moeda fiduciária cujos mecanismos de controle dos ativos de reserva sejam efetuados por algoritmos. § 4º As prestadoras de serviços de ativos virtuais devem divulgar publicamente os critérios de seleção para a oferta de ativos virtuais referenciados em moeda fiduciária de que trata esta Resolução, a fim de que os clientes e demais interessados possam verificar o alinhamento do método empregado com os seus objetivos e interesses. § 5º As provas de lastro de que trata o inciso V do caput referem-se ao mecanismo utilizado pelo emissor de ativos virtuais referenciados em moeda fiduciária para demonstrar que possui, de fato, os ativos de reserva do ativo virtual referenciado em moeda fiduciária. § 6º As informações de que tratam os incisos VIII a X do caput devem ser acompanhadas de identificação da instituição responsável pela qualificação de risco pertinente. Subseção III Da suspensão de negociação Art. 66. O Banco Central do Brasil poderá determinar a suspensão da admissão à negociação de ativos virtuais ofertados pelas prestadoras de serviços de ativos virtuais que operem os ambientes ou sistemas de negociação, bem como a interrupção de intermediação de negociações com ativos virtuais, conforme identifique a utilização do ativo virtual em situações incompatíveis com a regulamentação vigente. Subseção IV Da prestação de informações sobre os ativos virtuais Art. 67. As prestadoras de serviços de ativos virtuais, na prestação de informações aos seus clientes e usuários, em compatibilidade com os requisitos de elegibilidade dos ativos virtuais a serem ofertados, devem fornecer em sítio eletrônico na internet e nos aplicativos de dispositivos eletrônicos por ela fornecidos, de forma clara e transparente, informações relativas ao ativo virtual e à tecnologia envolvida, considerando a natureza do ativo e os riscos envolvidos em sua aquisição, bem como, no mínimo: I - as informações e os dados do emissor, fomentador ou idealizador do ativo virtual, bem como do desenvolvedor da tecnologia subjacente ao ativo virtual, conforme aplicável; II - a indicação de eventuais partes a ela relacionadas, que se enquadrem nas situações do inciso I; III - a descrição da tecnologia utilizada pelo ativo virtual e de suas funcionalidades; IV - o objetivo, os termos, os direitos e as obrigações referentes ao ativo virtual; V - os detalhes sobre a reserva e o mecanismo de estabilização do ativo virtual referenciado em moeda fiduciária, informados e assegurados pelos emissores de tais ativos, se aplicável; VI - o mercado existente para o ativo virtual, considerando parâmetros como a volatilidade, a liquidez e demais características relevantes, devendo ser mencionada a fonte de obtenção das informações apresentadas; VII - as formas e as condições de negociação ou de resgate do ativo virtual pela prestadora de serviços de ativos virtuais; e VIII - as tarifas, tributos e demais ônus e encargos incidentes na realização de operações com ativos virtuais. § 1º As informações e os dados aos quais se refere o inciso I do caput devem incluir, no caso dos ativos virtuais referenciados em moeda fiduciária, aqueles constantes dos documentos de que trata o art. 65, caput, incisos VIII a X, e § 2º, incisos I a III, ainda que de forma sintética. § 2º As formas e as condições de negociação de que trata o inciso VII do caput, seja por meio de mecanismos análogos a livros de ofertas de ativos ou por ofertas de cotações de ativos virtuais (request for quotes), devem ser transmitidas de forma clara ao cliente ou usuário, bem como a metodologia de obtenção e formação de preço do ativo virtual. § 3º A prestadora de serviços de ativos virtuais deve informar aos clientes e usuários todas as situações em que atue como contraparte, de forma direta, nas operações envolvendo os ativos virtuais, indicando, conforme aplicável, condições e preços distintos daqueles por ela ofertados para favorecer a tomada de decisão pelo cliente ou usuário em relação a compra ou venda do ativo virtual. § 4º Nas situações em que a prestadora de serviços de ativos virtuais utilize mecanismos análogos a livros de ofertas de ativos virtuais, com exibição de dados em tempo real de distintos compradores e vendedores atuando, as ofertas devem: I - ser exibidas de forma que as condições da ordem e de sua execução estejam claras para o cliente ou usuário; e II - seguir a prioridade de fechamento "preço-tempo", ou seja, as conciliações de ordens devem obedecer aos critérios de fechamento conforme o melhor preço para o cliente e de prioridade das ofertas de compra e venda conforme o horário de registro, no caso de preços iguais. § 5º A prestadora de serviços de ativos virtuais deve disponibilizar para os clientes e usuários, conforme aplicável, o histórico de desempenho do ativo virtual ao longo do tempo, abrangendo dados como a sua cotação, volume negociado e o horário das transações realizadas. § 6º Nas operações realizadas no formato de oferta de cotação de ativos virtuais (request for quote), as prestadoras de serviços de ativos virtuais devem informar, de forma clara e transparente, ao cliente ou usuário interessado: I - as cotações de preço disponíveis para a oferta de compra ou venda do ativo virtual apresentada; II - as quantidades disponíveis para a oferta de compra ou venda do ativo virtual apresentada; III - o prazo máximo válido de tolerância para aceitação de preço de compra ou venda da oferta apresentada; IV - o prazo e os termos válidos para liquidação da operação apresentada; V - a eventual participação da prestadora de serviços de ativos virtuais, entidade ou instituição a ela coligada ou por ela controlada, como contraparte na oferta apresentada; VI - o risco de contraparte e de liquidação relacionados à contraparte ofertante da cotação apresentada; e VII - a eventual garantia de efetivação da operação, na forma apresentada, pela prestadora de serviços de ativos virtuais, caso a contraparte ofertante não honre a cotação apresentada nos prazos e condições indicados. § 7º Nas situações em que as negociações se realizem por meio de troca entre ativos virtuais, a prestadora de serviços de ativos virtuais deve indicar, de forma explícita, os preços dos ativos envolvidos nessas trocas, além das demais condições dispostas nesta Subseção, conforme aplicáveis. § 8º A prestadora de serviços de ativos virtuais deve manter à disposição do Banco Central do Brasil os registros relativos às operações realizadas na forma dos §§ 6º e 7º. Art. 68. A prestadora de serviços de ativos virtuais, na oferta de qualquer ativo virtual para os seus clientes ou usuários, deve indicar de forma explícita acerca da ausência de cobertura para os ativos virtuais ofertados: I - do Fundo Garantidor de Créditos - FGC; II - do Fundo Garantidor do Cooperativismo de Crédito - FGCoop; e III - de fundos análogos para o mercado de ativos virtuais, conforme aplicável. Subseção V Da mitigação de conflito de interesses na intermediação Art. 69. As prestadoras de serviços de ativos virtuais, na combinação das atividades de intermediação de ativos virtuais que lhes são permitidas no art. 7º, devem adotar procedimentos e meios eficazes para separar as funções desempenhadas que impliquem conflito de interesses, potencial ou efetivo, entre essas atividades. Parágrafo único. A separação referida no caput deve considerar, no mínimo: I - a separação de unidades conforme as suas atividades sejam desempenhadas por conta própria ou para os seus clientes e usuários; II - a implementação de políticas consistentes para prevenir o uso de informações que impliquem eventual privilégio em favor de suas unidades técnicas, que possam comprometer os respectivos objetivos e independência; III - o asseguramento de que as unidades possuam administradores técnicos e qualificados e esferas de monitoramento adequadas e independentes; IV - a adoção de práticas visando à transparência e às divulgações pertinentes, mantendo seus clientes e usuários informados sobre as atividades desempenhadas e os potenciais riscos de conflitos; V - o estabelecimento de regras para as unidades responsáveis da prestadora de serviços de ativos virtuais lidarem com conflitos potenciais e priorizarem o interesse de seus clientes e usuários; VI - medidas para a divulgação de informações que possam afetar o preço dos ativos virtuais para os seus clientes e usuários, tão logo tais informações venham a ser de conhecimento da prestadora de serviços de ativos virtuais; VII - a adoção: a) de práticas que priorizem a melhor execução de ordens, assumindo deveres em relação à obtenção das melhores ofertas aos seus clientes e usuários, ainda que a própria instituição ou parte relacionada seja uma das eventuais ofertantes; b) de fontes independentes de identificação de preços para os ativos virtuais negociados, assegurando preços independentes de eventual conflito de interesses; c) de práticas que privilegiem negociações justas, com tratamento equânime e no melhor interesse de seus clientes e usuários, independentemente da atividade desempenhada; e d) de práticas que evitem tratamento privilegiado, em favor ou em detrimento de clientes ou usuários, inclusive no caso de benefício para a própria instituição ou partes relacionadas; VIII - a utilização de mecanismo interno de monitoramento e verificação com o propósito de prevenir o conflito de interesses e assegurar a conformidade com a regulamentação; e IX - a condução de processos realizados por consultorias especializadas para avaliar a efetividade das medidas dos mecanismos de mitigação de conflito de interesses implementados pela prestadora de serviços de ativos virtuais. Art. 70. A prestadora de serviços de ativos virtuais deve estabelecer políticas internas e mecanismos de averiguação específicos, com a finalidade de identificar, monitorar e evitar práticas espúrias no mercado de ativos virtuais, tais como: I - esquemas de elevação de preços para venda, que visam o aumento do preço de um ativo virtual a partir de disseminação de rumores ou manipulação informacional;