DOU 11/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025111100110 110 Nº 215, terça-feira, 11 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 c) diariamente, as informações e os dados relativos à prestação de serviços de custódia de ativos virtuais, equivalentes ao total de ativos virtuais custodiados, por conta própria ou de terceiros, no país ou no exterior, informados por quantidades e pelos respectivos valores financeiros, bem como as quantidades totais e valores agregados custodiados em favor de cada cliente ou usuário; d) mensalmente, demonstrações verificáveis, na forma de provas de reservas de ativos virtuais mantidos, discriminadas por ativo virtual, em relação às quantidades e aos valores financeiros custodiados desses ativos virtuais para seus clientes ou usuários; e) mensalmente, demonstrações verificáveis, contendo o total de ativos virtuais de clientes ou usuários que estejam destinados às operações de staking, caso a instituição realize essas operações; e f) tempestivamente, as informações e os documentos que o Banco Central do Brasil vier a requisitar, complementarmente, no âmbito de sua competência legal de autorização, monitoramento e supervisão. § 1º O período de adequação das sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais às disposições da Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022, e às normas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil é encerrado quando o Banco Central do Brasil se manifestar acerca da fase 1 do processo de autorização para funcionamento de que trata a regulamentação que disciplina os processos de autorização das sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais. § 2º Durante o período de adequação de que trata o § 1º, a sociedade prestadora de serviços de ativos virtuais deve observar as disposições deste artigo, além de outras que a regulamentação expressamente dirigir às instituições em fase de adequação. § 3º Cessado o período de adequação de que trata o § 1º, a sociedade prestadora de serviços de ativos virtuais deve passar a observar plenamente as disposições da Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022, e as normas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil, ainda que não tenha havido decisão final sobre seu pedido de autorização para funcionamento. § 4º Aplica-se às sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais o disposto no art. 87, quando da instrução da fase 2 do processo de autorização para funcionamento de que trata a regulamentação que disciplina os processos de autorização das sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais, observado o disposto no § 1º. § 5º Fica facultada a apresentação comparativa das demonstrações financeiras, semestrais e anuais, para o primeiro ano de observação da regulação contábil e de auditoria prevista no inciso II, alínea "e", do caput. § 6º As sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais que apresentarem tempestivamente o pedido de que trata o inciso I do caput podem manter a prestação dos serviços de ativos virtuais até a conclusão do seu processo de autorização, sendo vedada a assunção de outra modalidade nesse período. § 7º As sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais que não protocolarem tempestivamente o pedido de que trata o inciso I do caput devem cessar a prestação de serviços de ativos virtuais em até trinta dias após o fim do prazo previsto no referido dispositivo. Seção II Da implementação das informações sobre monitoramento Art. 89. O processo de implantação das regras de que trata o art. 44, para as prestadoras de serviços de ativos virtuais que funcionem no país, deverá ocorrer em duas etapas, dispostas da seguinte forma: I - etapa I, do mercado nacional de ativos virtuais: a) refere-se ao estabelecimento de procedimentos para que a transferência de informações ocorra entre as prestadoras de serviços de ativos virtuais estabelecidas no país; e b) deve ser implementada em até trezentos e sessenta e cinco dias a partir da data da entrada em vigor desta Resolução; e II - etapa II, do mercado internacional de ativos virtuais: a) refere-se ao estabelecimento de procedimentos para que a transferência de informações alcance as operações realizadas no exterior, incluindo as entidades que atuem fora do país com as quais as prestadoras de serviços de ativos virtuais autorizadas mantenham relações comerciais; e b) deve ser implementada em até trezentos e sessenta e cinco dias a partir do término do prazo referido no inciso I, alínea "b". § 1º É facultado, até a conclusão das etapas I e II do processo de implementação de que trata o caput, que as prestadoras de serviços de ativos virtuais: I - utilizem declarações fornecidas pelos seus clientes e usuários, na forma a ser definida pela instituição, visando a identificar o cliente ou usuário, o beneficiário, o ativo virtual, o montante transacionado e a finalidade da transação, de forma categórica (autodeclarações); e II - efetuem análise das operações realizadas com base nos riscos envolvidos. § 2º As declarações de que trata o § 1º devem ser documentadas e mantidas à disposição do Banco Central do Brasil, preferencialmente em formato eletrônico. § 3º O cumprimento das regras estabelecidas no art. 44 é obrigatório para todas as sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais autorizadas a funcionar no país a partir de 2 de fevereiro de 2028. Seção III Das vedações e disposições finais Art. 90. É vedada a contratação, adoção ou utilização, pelas prestadoras de serviços de ativos virtuais, de mecanismos e procedimentos que: I - dificultem, de modo irregular ou anticompetitivo, a prestação de serviços por outras prestadoras de serviços de ativos virtuais; II - violem o disposto em leis e regulamentos ou dificultem a atuação legal ou regulamentar das autoridades constituídas no Brasil; ou III - dificultem a detecção, a investigação ou o processamento de crimes e demais condutas irregulares, a exemplo da utilização de misturadores, embaralhadores ou robôs que visam a ocultar os autores ou beneficiários de transações. Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso III do caput, misturadores ou embaralhadores referem-se aos mecanismos desenvolvidos com o propósito de ocultar a origem e a destinação de transações com ativos virtuais. Art. 91. É vedado, a partir de 30 de outubro de 2026, às instituições financeiras, às instituições de pagamento e às demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil realizar ou viabilizar operações no mercado de ativos virtuais que tenham como contrapartes entidades que prestem serviços de ativos virtuais e não estejam autorizadas ou em processo de autorização a funcionar no país por essa Autarquia, exceto nas formas expressamente autorizadas nesta Resolução. Parágrafo único. A vedação de que trata este artigo alcança negociações, intermediações e custódia de ativos virtuais, realização e intermediação de operações de câmbio, abertura e manutenção de contas de pagamento e realização de transações de pagamento, entre outros atos e serviços, quando praticados para viabilizar as operações mencionadas no caput. Art. 92. Esta Resolução entra em vigor em 2 de fevereiro de 2026. GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN Diretor de Regulação ANEXO Requisitos mínimos para a seleção de ativos virtuais a serem ofertados pelas prestadoras de serviços de intermediação de ativos virtuais: I - sobre os ativos virtuais ofertados ou listados: a) o propósito do ativo virtual; b) os casos de uso, aplicações práticas e funcionalidades do ativo virtual; c) o documento técnico descritivo(1) elaborado pelo emissor, pelos fomentadores ou idealizadores do ativo virtual, conforme aplicável; d) os ativos de reserva, no caso de ativo virtual referenciado em moeda fiduciária; e) o valor econômico do ativo virtual, conforme aplicável; f) a rastreabilidade, o monitoramento e a forma de realização de prova de existência do ativo virtual; g) os elementos de mercado, tais como o retorno, a volatilidade, a liquidez, a maturidade e a capitalização do mercado do ativo virtual, conforme aplicáveis; h) os protocolos do sistema baseado na tecnologia de registros distribuídos ou similar em que se ampara; i) o tipo de sistema baseado na tecnologia de registros distribuídos ou similar, aspectos sobre a sua governança e eventuais problemas identificados; j) a identificação dos indivíduos ou da organização que mantém o controle ou a propriedade do estoque ou da criação do ativo virtual; k) a identificação de associação ou relação do ativo virtual com pessoas politicamente expostas ou listas de restrições nacionais e internacionais; l) a concentração de propriedade de ativos virtuais e riscos relativos a possíveis bloqueios do ativo virtual em favor de afiliados ou partes relacionadas aos emissores, fomentadores ou idealizadores; m) o modelo de mecanismo de consenso(2) utilizado pelo protocolo que sustenta os ativos virtuais; n) a avaliação da robustez, de modo que as transações e a segurança do ativo virtual possam ser verificadas regularmente; o) as auditorias de segurança, de códigos, de tecnologias relacionadas ao ativo virtual, conforme aplicáveis; p) o histórico e a reputação do ativo virtual, bem como episódios de violações de segurança relacionadas ao ativo virtual, caso aplicável; q) os riscos específicos relacionados: 1. ao ativo virtual; e 2. ao sistema baseado na tecnologia de registros distribuídos ou similar; r) os direitos dos clientes na ocorrência de bifurcações de rede definitivas(3); s) as informações detalhadas sobre airdrops, considerando riscos e benefícios para o cliente; e t) os pares de troca de ativos virtuais ofertados; II - sobre os ativos virtuais suspensos ou deslistados: a) os critérios adotados para suspensão ou deslistagem; b) a documentação e os procedimentos para a suspensão ou deslistagem; c) a data e a hora em que a oferta do ativo virtual será descontinuada; d) o prazo para cancelamento das ordens com o ativo virtual na prestadora de serviços de ativos virtuais; e) a data de interrupção das negociações com o ativo virtual pela prestadora de serviços de ativos virtuais; f) o prazo de saque do ativo virtual da prestadora de serviços de ativos virtuais; e g) as implicações e os possíveis custos envolvidos; e III - sobre as partes relacionadas, tais como emissores, fomentadores ou idealizadores de ativos virtuais: a) a equipe de desenvolvimento e fundadores, caso aplicável; b) a due diligence dos participantes, conforme aplicável; c) os participantes, parceiros e investidores envolvidos com o ativo virtual; d) os ratings, escores ou qualificações técnicas para os emissores e os ativos virtuais, conforme disponíveis; e) os aspectos relativos ao país de desenvolvimento do projeto de ativo virtual, ao modelo de negócios, à governança e à reputação dos envolvidos; f) outras prestadoras de serviços de ativos virtuais que admitam a listagem para a negociação do ativo virtual; e g) as informações sobre planos e mecanismos para lidar com falhas de rede, exploração de falhas (4) e outros eventos adversos de mercado de ativos virtuais, visando a recuperação e a proteção dos clientes e usuários.
(1) O documento técnico-descritivo - white paper ou análogo - se refere ao documento que detalha, entre outros elementos, a proposta, os objetivos, os conceitos, a governança, a arquitetura e a tecnologia subjacente de um projeto de ativo virtual. (2) O mecanismo de consenso se refere ao conjunto de regras e procedimentos definidos para a validação dos registros compartilhados no sistema baseado na tecnologia de registros distribuídos ou similar. (3) Uma bifurcação de rede definitiva se refere à mudança no protocolo do sistema baseado na tecnologia de registros distribuídos ou similar que afeta o processo de validação dos blocos criados para novas transações. (4) Uma exploração de falha se refere ao acesso não autorizado a um sistema ou rede tecnológica, a partir de vulnerabilidades ou fragilidades identificadas ou estimuladas, geralmente realizada com intuitos maliciosos ou de obter controle dessa rede. RESOLUÇÃO BCB Nº 521, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2025 Altera a Resolução BCB nº 277, de 31 de dezembro de 2022, a Resolução BCB nº 278, de 31 de dezembro de 2022, e a Resolução BCB nº 279, de 31 de dezembro de 2022, que regulamentam a Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, para regulamentar o disposto no art. 7º, caput, inciso V, da Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022, combinado com o art. 1º do Decreto nº 11.563, de 13 de junho de 2023, a fim de incluir atividades ou operações das prestadoras de serviços de ativos virtuais no mercado de câmbio e dispor sobre as situações sujeitas à regulamentação de capitais brasileiros no exterior e capitais estrangeiros no país. A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 6 de novembro de 2025, com base no art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, nos arts. 2º, 3º, 4º, §§ 1º e 2º, 5º, caput, incisos I, II, VIII e IX, e §§ 1º e 4º, 6º, 10, 14, § 2º, 15 e 18 da Lei nº 14.286, de 29 de dezembro de 2021, no art. 7º, caput, inciso V, da Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022, no art. 1º do Decreto nº 11.563, de 13 de junho de 2023, e tendo em vista a Resolução CMN nº 5.042, de 25 de novembro de 2022, resolve: Art. 1º A Resolução BCB nº 277, de 31 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 31 de dezembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º ......................................................................... ....................................................................................... IV - as contas em moeda estrangeira mantidas no Brasil; V - as operações com ouro-instrumento cambial; e VI - a prestação de serviços de ativos virtuais prevista nesta Resolução." (NR) "Art. 25. Nas operações de câmbio, nas movimentações em contas de não residentes em reais sujeitas à prestação de informações na forma do Anexo II ou nas operações de prestação de serviços de ativos virtuais prevista nesta Resolução, com liquidação de operação de câmbio, com movimentação em conta ou com movimentação de ativo virtual na mesma data, respectivamente, a realização dos negócios deve ser informada ao Banco Central do Brasil pelos valores integrais, podendo a movimentação dos recursos, do e para o exterior, ser efetuada pelo valor líquido." (NR) "Art. 29. ........................................................................