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Diário Oficial da União · 11/11/2025 · pág. 109

DOU 11/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025111100109 109 Nº 215, terça-feira, 11 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 1º O conteúdo do relatório referido no caput deve refletir fielmente a posição registrada no sistema do custodiante dos ativos virtuais na data de disponibilização do relatório ao cliente ou usuário e deve apresentar as datas nas quais ocorreram, respectivamente, a última alteração na posição do cliente ou usuário e a divulgação mais recente do relatório. § 2º O relatório referido no caput deve conter informações sobre: I - o saldo financeiro de cada ativo virtual relacionado ao cliente ou usuário e a fonte utilizada para cotação do ativo virtual; II - a quantidade de cada tipo de ativo virtual relacionado ao cliente ou usuário; e III - o histórico de movimentações ocorridas a partir do último relatório disponibilizado ao cliente ou usuário. § 3º O acesso ao relatório referido no caput deve: I - ser disponibilizado por meio eletrônico ao cliente ou usuário que tenha firmado o contrato de custódia dos ativos virtuais a que se refere; e II - seguir os procedimentos descritos no contrato de custódia de ativos virtuais. § 4º No caso em que o cliente de que trata este artigo seja uma prestadora de serviços de ativos virtuais por sua vez contratada pelo titular dos ativos virtuais custodiados no custodiante, a prestadora de serviços de ativos virtuais deve: I - tomar as medidas que assegurem que o relatório emitido pelo custodiante atenda ao disposto no § 1º; II - utilizar o relatório de que trata este artigo como base para a elaboração de documento a ser disponibilizado para o respectivo titular dos ativos virtuais aos quais se refere, informando ao titular, pelo menos, sobre as informações de que trata o § 2º; e III - permitir que o titular dos ativos virtuais aos quais se refere o documento de que trata o inciso II acesse o documento em meio eletrônico, nos termos do contrato entre a prestadora de serviços de ativos virtuais e o titular dos ativos. Art. 80. Qualquer evento que crie, anule, modifique ou de outro modo afete significativamente os direitos relacionados aos ativos virtuais aos quais se aplica o contrato de custódia deve ser tempestivamente comunicado pelo custodiante ao cliente ou usuário afetado pelo evento, nos termos do contrato de custódia. Parágrafo único. No caso em que o cliente é uma prestadora de serviços de ativos virtuais contratante do custodiante dos ativos virtuais, para fins de atendimento dos contratos celebrados com os titulares dos ativos virtuais custodiados nesse custodiante, a prestadora de serviços de ativos virtuais deve imediatamente repassar a comunicação de que trata o caput aos titulares dos ativos virtuais afetados. Art. 81. O custodiante é responsável, perante seu cliente ou usuário, pelas perdas e danos ocorridos com os ativos virtuais por ele custodiados, em decorrência de ação ou omissão que represente negligência, imperícia, imprudência ou dolo do custodiante, inclusive na hipótese de se tratar de dificuldade ou impedimento de acesso do cliente ou usuário aos ativos aos quais se aplica o contrato de custódia de ativos virtuais. Parágrafo único. No caso em que o cliente é uma prestadora de serviços de ativos virtuais contratante do custodiante dos ativos virtuais, para fins de atendimento dos contratos celebrados com os titulares dos ativos virtuais custodiados nesse custodiante, é atribuída à prestadora de serviços de ativos virtuais, perante os titulares dos ativos virtuais que sofrem o dano de que trata o caput, a mesma responsabilidade atribuída ao custodiante perante a prestadora de serviços de ativos virtuais. Art. 82. O custodiante dos ativos virtuais deve realizar testes de estresse visando a avaliar a capacidade de seus sistemas em garantir a segurança dos ativos virtuais nele custodiados. § 1º Os testes de estresse devem ser realizados com frequência mínima de um ano. § 2º O método e os resultados do teste de estresse devem ser documentados e arquivados, para fins de supervisão do Banco Central do Brasil, por pelo menos cinco anos. § 3º O custodiante dos ativos virtuais pode contratar entidade de reconhecida capacidade técnica para a realização dos testes de estresse de que trata este artigo, observando que: I - a entidade a ser contratada deve disponibilizar ao custodiante contratante documento que apresente os fatores que atestem sua qualificação técnica; e II - o custodiante contratante é responsável pelos efeitos decorrentes da contratação da entidade. § 4º É admitida a realização de operações de staking pelo custodiante de ativos virtuais, observado o disposto no art. 9º, § 5º. § 5º A oferta de operações de staking pelo custodiante de ativos virtuais deve ser comunicada ao Banco Central do Brasil com antecedência mínima de noventa dias. Subseção III Da contratação de serviços de custódia no exterior Art. 83. O contrato relativo à contratação, pela prestadora de serviços de ativos virtuais constituída no Brasil, de entidade constituída no exterior para prestar o serviço de custódia de ativos virtuais deve conter cláusulas que prevejam o atendimento da legislação e da regulamentação do país onde a entidade contratada se encontra constituída, que devem: I - ser compatíveis com a legislação e a regulamentação do Brasil, inclusive sobre a proteção e a privacidade de dados pessoais, conforme avaliação da prestadora de serviços de ativos virtuais; e II - assegurar que o custodiante de ativos virtuais atenda aos requerimentos contidos neste Capítulo. Parágrafo único. A contratação de custodiante de ativos virtuais constituído no exterior pelo prestador de serviços de ativos virtuais, por meio de contrato de prestação de serviço de custódia firmado entre as partes, deve atender às seguintes condições: I - o custodiante de ativos virtuais deve: a) ser autorizado a funcionar e ser supervisionado por autoridades competentes do país onde se encontra constituído; b) possuir representante legal constituído no Brasil; e c) possuir bens e direitos estabelecidos no Brasil ou, conforme definido contratualmente, garantias financeiras, no país onde se encontra constituído ou no Brasil, que possam ser prontamente acionadas em caso de falhas na prestação do serviço de custódia que afetem os clientes e usuários do Brasil; e II - o contrato de prestação de serviço de custódia deve, adicionalmente, conter cláusulas que: a) assegurem à prestadora de serviços de ativos virtuais contratante a possibilidade de monitoramento dos registros de posições e o acesso a todos os dados e informações relevantes em relação aos ativos virtuais sobre os quais se aplica o contrato de custódia de ativos virtuais por eles estabelecido; b) franqueiem ao Banco Central do Brasil o acesso aos dados e às informações contidos nos registros e demais sistemas relevantes da entidade, que se relacionam com a custódia dos ativos virtuais sobre os quais se aplica o contrato de custódia de ativos virtuais e que sejam pertinentes ao exercício da atividade de supervisão do Banco Central do Brasil, atendido o disposto no art. 73; c) adotem a formalização, com eficácia jurídica plena no país da entidade contratada, da segregação entre os ativos virtuais do cliente ou usuário e qualquer recurso da entidade ou instituição, de modo que assegure a tempestiva disponibilidade dos ativos virtuais ao titular desses ativos nas hipóteses de insolvência ou decretação de falência ou regime de resolução por parte de autoridade competente; e d) determinem que os ativos dos clientes e usuários do Brasil sejam registrados em carteiras de ativos virtuais específicas, com identificação e controles próprios e com constituição de direitos, no país do custodiante de ativos virtuais, em favor desses clientes e usuários. Art. 84. Para fins do disposto nesta Subseção, a prestadora de serviços de ativos virtuais, com relação ao respectivo processo de autorização ou de comunicação para realizar a prestação de serviços de ativos virtuais de que trata esta Resolução, deve: I - manter o contrato de prestação de serviços de custódia de ativos virtuais firmado com a entidade constituída no exterior devidamente formalizado e atualizado e permanentemente à disposição do Banco Central do Brasil, preferencialmente em formato eletrônico, para consultas em sítio eletrônico informado pela instituição; e II - indicar, para responder sobre aspectos relativos ao contrato de prestação de serviços de custódia de ativos virtuais contratado no exterior e aos demais requisitos dispostos neste Capítulo, sempre que for requisitado, diretor ou administrador: a) da instituição responsável pela contratação da entidade constituída no exterior; e b) da entidade constituída no exterior devidamente habilitado para responder sobre o contrato referido no inciso I. § 1º O contrato de custódia estabelecido entre a prestadora de serviços de ativos virtuais contratante e o custodiante de ativos virtuais constituído no exterior deve ser formalizado de modo a obter eficácia jurídica plena em todos os países nos quais deva ou possa produzir efeitos. § 2º O serviço de custódia de ativos virtuais de que trata esta Subseção é considerado relevante, adicionalmente, para fins da aplicação da regulamentação vigente sobre a contratação de serviços de processamento e armazenamento de dados e de computação em nuvem por instituições financeiras, instituições de pagamento e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. Seção III Da mitigação de conflitos nas modalidades de intermediação e custódia de ativos virtuais Art. 85. As prestadoras de serviços de ativos virtuais devem adotar sistemas de controles internos específicos, com vistas a mitigar os conflitos de interesses decorrentes do desempenho dos serviços de intermediação e de custódia de ativos virtuais, na forma da regulamentação relativa a controles internos das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. § 1º Para fins do disposto no caput as prestadoras de serviços de ativos virtuais devem, no mínimo: I - estabelecer separações claras entre as atividades desempenhadas, com a criação de unidades distintas, distinguindo aspectos relativos às atividades que envolvam os serviços de intermediação e de custódia de ativos virtuais, entre equipes independentes e autônomas com regras internas de atuação definidas para lidar com conflitos potenciais; II - implementar sistemática de monitoramento independente, com mecanismos dedicados a verificar a conformidade operacional e promover correções em potenciais conflitos e riscos; III - estabelecer políticas de prevenção ou eliminação de conflitos de interesses que considerem: a) diretrizes explícitas, com procedimentos claros e eficazes para gerenciar os conflitos; e b) requisitos de divulgação para a comunicação de potenciais conflitos ou situações identificadas que exijam atuação ou correção das instâncias decisórias e revisões regulares para garantir que as políticas sejam seguidas; IV - contratar processo de verificação de adequação de sua estrutura e atuação, em periodicidade bienal, a ser realizado por entidade qualificada independente: a) para a revisão das atividades desempenhadas pela prestadora de serviços de ativos virtuais em relação a potenciais conflitos; b) para a revisão de ações de monitoramento executadas pela prestadora de serviços de ativos virtuais em relação aos seus contratados em relação a potenciais conflitos; e c) para prover reforços em suas políticas de governança, gestão de riscos e de controles internos para a mitigação de conflitos; V - observar as determinações relativas aos sistemas dedicados ao gerenciamento e controle dos recursos e dos ativos virtuais custodiados, com vistas a reduzir os riscos de fraudes e de falhas humanas; VI - estabelecer mecanismos de controle de acessos com limitações que visem a preservar os ativos e os registros; VII - promover treinamentos de conduta, ética e conformidade, além de atualizações periódicas sobre o arcabouço regulatório vigente; VIII - apoiar-se em práticas eficientes de transparência e comunicação, mantendo práticas de transparência para informar aos clientes e contrapartes negociais sobre potenciais conflitos de interesses e como a prestadora atua para mitigá-los; IX - atuar, em conjunto com as demais prestadoras de serviços de ativos virtuais, para o estabelecimento de práticas que favoreçam a cultura de mitigação de conflitos no mercado de ativos virtuais; e X - manter o Banco Central do Brasil informado a respeito de transgressões identificadas no mercado de ativos virtuais que exijam atuação corretiva e disciplinar imediata. § 2º O Banco Central do Brasil poderá, a qualquer tempo, estabelecer diretrizes específicas para a mitigação de conflitos de interesses identificados na atuação das prestadoras de serviços de ativos virtuais que desempenhem os serviços de intermediação e custódia de forma cumulativa. CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 86. As instituições referidas no art. 20, com relação ao disposto no art. 22, devem, a partir da entrada em vigor desta Resolução, providenciar os ajustes necessários para compatibilizar a prestação de serviços no mercado de ativos virtuais com o conjunto da regulamentação estabelecida para as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. Parágrafo único. O processo de compatibilização de que trata o caput deve ser concluído até a apresentação do comunicado formal de que trata o art. 22. Seção I Das normas aplicáveis às sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais em atividade Art. 87. Além dos regulamentos e disciplinas mencionados nesta Resolução, as sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais devem observar o conjunto da regulamentação estabelecida para as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conforme aplicáveis. Art. 88. As sociedades que, na data da entrada em vigor desta Resolução, estiverem realizando uma ou mais das atividades indicadas no art. 7º, caput e incisos, e no art. 9º, caput e incisos, devem: I - solicitar autorização para funcionamento no Brasil, no prazo máximo de duzentos e setenta dias contados a partir da data da entrada em vigor desta Resolução, na forma da regulamentação que disciplina os processos de autorização das sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais; II - comprovar, por ocasião da solicitação de que trata o inciso I, o atendimento das normas relativas aos seguintes aspectos, conforme disposto na legislação e na regulamentação vigentes: a) estrutura de gerenciamento de riscos de mercado, de crédito, conforme aplicável, operacional e de liquidez; b) política de segurança cibernética, plano de ação e de resposta a incidentes e a contratação de serviços de processamento e armazenamento de dados e de computação em nuvem; c) política e procedimentos de controles internos, visando à prevenção da utilização do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro para a prática dos crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; d) procedimentos para a execução das medidas determinadas pela Lei nº 13.810, de 8 de março de 2019; e e) regulação contábil e de auditoria aplicável às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, na forma do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil - Cosif; e III - enviar, a partir do protocolo do pedido de autorização de que trata o inciso I até a conclusão da fase 1 do processo de autorização para funcionamento, na forma das regulamentações específicas: a) informações relativas aos seus clientes e usuários, ou representantes legais ou convencionais desses clientes ou usuários, ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional; b) diariamente, as informações e os dados relativos aos saldos contábeis mantidos pela instituição em favor de seus clientes e usuários, nos termos da regulamentação específica;