DOU 11/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇ ÃO OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 17 e 90 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 17 e 90 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 3 de outubro de 2025. (data do julgamento) NAZARENO BERTINO VASCONCELOS BARRETO, Presidente da Sessão; ANTONIO CARLOS SANCHES DE OLIVEIRA JUNIOR, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000458.13/2025-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Santa Catarina (PEP nº 000027/2023) APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Renato de Oliveira Goulart - CRM/SC nº 15.261 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 04 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇ ÃO OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 9º, 23, 32, 34, 37 e 87 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 9º, 23, 32, 34, 37 e 87 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 3 de outubro de 2025. (data do julgamento) NAZARENO BERTINO VASCONCELOS BARRETO, Presidente da Sessão; WILLIAMS CARDEC DA SILVA, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000466.13/2025-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia (PEP nº 000085/2022) APELANTE/DENUNCIADA: Dra. Monica Suzana Alves Vilela - CRM/BA nº 9.315 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 05 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela apelante/denunciada. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 1º (imperícia, imprudência e negligência), 2º, 22 e 115 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 1º, 2º, 22 e 114 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 3 de outubro de 2025. (data do julgamento) ANA JOVINA BARRETO BISPO, Presidente da Sessão; MARCELO PRADO, Relator. JOSÉ ALBERTINO SOUZA Corregedor CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE SÃO PAULO DELIBERAÇÃO CRC SP Nº 7, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2025 Aprova Prestação de Contas do Exercício de 2024. O Plenário do CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo item "X" do artigo 9º, do seu Regimento Interno, tendo em vista o parecer favorável da Câmara de Controle Interno e o que consta do processo SEI nº 90796110000017.000186/2024-94, delibera: Aprovar a prestação de contas do exercício de 2024, gestão do Presidente JOÃO CARLOS CASTILHO GARCIA. As demonstrações contábeis anuais e o processo de prestação de contas do CRCSP estão disponíveis para consulta no portal da transparência, por meio do endereço eletrônico: https://online.crcsp.org.br/portal/transparencia/administrativo.htm A Prestação de Contas do exercício de 2024, foi aprovada pelo CFC conforme processo SEI CFC/CCI nº 90796110000017.000186/2024-94 - Deliberação CCI/CFC nº 076/2025 de 11/08/2025, homologada pelo Plenário conforme ATA nº 1.122 de 14/08/2025. HELOÍSA DE CASTRO ALVES FELIPPE DA SILVA Presidente do Conselho Em exercício CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 1ª REGIÃO RESOLUÇÃO CREF1/RJ Nº 141, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2025 Dispõe sobre a aplicabilidade da Lei Estadual nº 6765/2014, referente ao preenchimento do Questionário de Prontidão para Atividade Física. O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 1ª REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais, conforme dispõe o inciso VII do artigo 21 do Regimento Interno do CREF1/RJ, e: CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual nº 6765/2014, que dispõe sobre a prática de atividades físicas e esportivas em clubes, academias e estabelecimentos similares, e dá outras providências; CONSIDERANDO o disposto nas Leis Estaduais nº 2014/1992 e 2835/1997, que versam sobre a obrigatoriedade do exame médico; CONSIDERANDO a deliberação tomada em Reunião Plenária realizada no dia 08 de agosto de 2025, resolve: Art. 1º - Também devem ser considerados como obrigatórios ao preenchimento do Questionário de Prontidão para Atividade Física e do Termo de Responsabilidade para a Prática de Atividade Física, além dos clientes regularmente matriculados: I - Aqueles que desejarem mesmo que através de aula experimental, day use ou como convidados realizar a prática de atividade física; II - Os possuidores de plataforma de bem-estar corporativo que oferecem acesso a diversas academias, estúdios, aulas e aplicativos de bem-estar para funcionários de empresas parceiras, tais como Gympass (wellhub), TotalPass, ClassPass e similares; Art. 2º - A não obediência ao disposto na Lei Estadual nº 6765/2014 assim como ao estabelecido nesta Resolução será passível de fiscalização, atribuindo-se as sanções legais ao estabelecimento e seu Responsável Técnico. Art. 3º - Esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação. ERNANI BEVILAQUA CONTURSI CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL 14ª REGIÃO RESOLUÇÃO Nº 64, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2025 Regulamenta o recebimento de créditos do CREFITO-14 por meio de cartões de crédito e débito, e dá outras providências. O Plenário do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 14ª Região (CREFITO-14), no exercício de suas atribuições legais e regimentais, cumprindo deliberação ocorrida durante a sessão da 81ª Reunião do Plenário, realizada no dia 10 de novembro de 2025, na sede do órgão, situada na Avenida Universitária, nº 750 - Ed. Diamond Center - Salas 810, 811, 812, 813 - Bairro de Fátima, em Teresina/PI, CEP 64.049-494; CONSIDERANDO que a modalidade de pagamento por meio de cartões de crédito e débito tem sido amplamente utilizada para quitação de obrigações diversas, em razão da praticidade e segurança que oferece; CONSIDERANDO que a adoção dessa modalidade de pagamento contribuirá para a redução da inadimplência dos profissionais ou pessoas jurídicas inscritos no CREFITO-14, reduzindo os custos administrativos de cobrança, o número de execuções fiscais existentes, dentre outros benefícios ao Regional ou aos inscritos em seus quadros; CONSIDERANDO que o COFFITO, através do art. 13 da Resolução COFFITO nº 598/2024, além de outros dispositivos, autorizou o recebimento de valores de anuidades, taxas, emolumentos e multas pelos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional por meio de cartão de débito ou crédito, resolve: Art. 1º. O CREFITO-14 passará a receber, por meio de cartões de crédito e débito, os valores decorrentes de anuidades devidas pelos (as) inscritos (as) no Regional, sejam pessoas físicas ou jurídicas, devidamente acrescidas dos respectivos encargos, quando se tratar de anuidades vencidas, observadas as condições previstas neste normativo. Art. 2º. O CREFITO-14 contratará administradora de cartão de débito e crédito através do competente procedimento administrativo licitatório, por meio de adesão a Ata de Registro de Preços existente, decorrente de pregão realizado por outro Conselho Regional ou qualquer órgão da Administração Pública Federal, direta ou indireta, ou por outro meio admitido pela legislação, somente após a contratação sendo permitido o recebimento dos valores devidos na forma prevista nesta Resolução. Art. 3°. São passíveis de pagamento mediante cartões de débito e crédito os valores devidos pelas pessoas físicas e/ou jurídicas registradas no CREFITO-14, decorrentes da anuidade do exercício vigente ou de anuidades vencidas, acrescidas dos respectivos encargos. Art. 4º. Em se tratando de pagamento parcelado da anuidade do exercício vigente, ainda não vencida, somente será admitido em no máximo 08 (oito) parcelas, desde que a última parcela recaia, no máximo, sobre o mês de dezembro daquele ano. Parágrafo único. Caso a pessoa física ou jurídica inscrita no CREFITO-14 opte pelo pagamento da anuidade do exercício vigente em parcela única, antes de seu vencimento, por meio de cartão de crédito ou débito, independentemente da data de pagamento, não fará jus a desconto para pagamento à vista eventualmente previsto no ato normativo que definir o valor de anuidade daquele exercício, caso haja, somente sendo aplicável o desconto às hipóteses de pagamento à vista mediante boleto bancário. Art. 5º. Em se tratando de pagamento de anuidade (s) vencida (s), e dos respectivos encargos, a quantidade de parcelas admitidas será proporcional ao valor do débito, conforme previsto a seguir: I - Para débitos até R$ 2.000,00, máximo de 08 parcelas, observado o valor mínimo de R$ 150,00 por parcela; II - Para débitos de R$ 2.00,01 até R$ 4.000,00, máximo de 12 parcelas; III - Para débitos acima de R$ 4.000,00, máximo de 24 parcelas, observado o valor mínimo de R$ 250,00 por parcela. Parágrafo 1º. O acordo para pagamento parcelado de anuidades vencidas, mediante cartão de crédito, somente será admitido com a inclusão da integralidade das anuidades vencidas até a mais recente daquelas constantes do parcelamento. Parágrafo 2º. O acordo para pagamento parcelado de débito relativo a anuidades vencidas, mediante cartão de crédito, não poderá incluir a anuidade do exercício vigente ainda não vencida, cuja quitação deverá se dar mediante boleto bancário ou, se por cartão de crédito ou débito, na forma previsto no art. 4º desta Resolução. Art. 6º. Caso haja parcelamento deferido e não pago, ao profissional ou à pessoa jurídica que pretender novo parcelamento, com pagamento mediante cartão de crédito ou débito, o valor correspondente àquele parcelamento não pago deverá ser incluído, com os respectivos encargos, no novo acordo de pagamento, observando-se, ainda, as demais regras previstas nesta Resolução. Art. 7º. Os valores deverão ser apurados na data do requerimento formal de parcelamento e pagamento por cartão de crédito, e serão compostos de todos os encargos moratórios previstos na resolução correspondente que fixar a regra de aplicação de multa e correção dos débitos vencidos. Parágrafo único. O parcelamento será objeto de termo de reconhecimento de dívida, firmado pelo devedor e, se possível, duas testemunhas, e possuirá o caráter de título executivo extrajudicial. Art. 8º. O pagamento de débitos por cartão de crédito ou débito não implica a regularidade do profissional junto ao CREFITO-14, e não autoriza a emissão de declaração negativa de débitos (ou positiva com efeito de negativa, se pagamento parcelado), salvo se incluído no acordo para pagamento a integralidade dos débitos da pessoa física ou jurídica junto ao Regional. Parágrafo único. A formalização de acordo para pagamento apenas de parte dos débitos existentes junto ao Regional não impede a adoção, pelo CREFITO-14, de todas as medidas administrativas e/ou judiciais de cobrança dos débitos remanescentes, não incluídos no acordo firmado, inclusive inscrição em cadastro de inadimplentes. Art. 9º. Poderão ser recebidos por meio de cartão de crédito os valores decorrentes de multas aplicadas às pessoas físicas ou jurídicas inscritas no Regional em decorrência de processos ético disciplinares, respeitado o valor mínimo de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por parcela. Art. 10º. As despesas com a arrecadação de anuidades, multas e encargos por meio de cartão de crédito ou débito serão de responsabilidade exclusiva do CREFITO-14, não implicando redução dos valores a serem repassados ao COFFITO. Art. 11 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ÂNGELO EDUARDO VASCONCELOS GUIMARÃES Presidente do Conselho LUCIANA MORAIS DE OLIVEIRA Diretora Secretária CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RESOLUÇÃO CREMERS Nº SEI-27, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2025 Cria a Comissão Permanente de Médicos Fronteiriços O Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul - Cremers, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto 44.045, de 19 de julho de 1958, e CONSIDERANDO a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, que em seu art. 2º dispõe que os Conselhos Federais e Regionais de Medicina são os órgãos supervisores da ética profissional em toda a República e, ao mesmo tempo, julgadores e disciplinadores da classe médica, cabendo- lhes zelar e trabalhar, por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente, e que, em seu art. 15º, determina que os Conselhos Regionais tem, como parte de suas atribuições, deliberar sobre a inscrição e cancelamento no quadro do Conselho e fiscalizar o exercício da profissão de médico; CONSIDERANDO a Lei nº 3268/1957, a qual determina que, para exercer o ato médico, todo o graduado em medicina deverá habilitar-se perante o Conselho Regional de Medicina de sua jurisdição; CONSIDERANDO a Resolução CREMERS n. 05/2022, que regula o exercício da Medicina pelos médicos fronteiriços do Uruguai; CONSIDERANDO que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Oriental do Uruguai celebraram, no Rio de Janeiro, em 28 de novembro de 2008, um Ajuste Complementar ao Acordo para Permissão de Residência, Estudo e Trabalho a Nacionais Fronteiriços Brasileiros e Uruguaios, para Prestação de Serviços de Saúde; CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou esse Ajuste Complementar por meio do Decreto Legislativo nº 933, de 11 de dezembro de 2009; CONSIDERANDO o Ajuste Complementar internalizado pelo Decreto n. 7.239, de 26 de julho de 2010; CONSIDERANDO a necessidade de fiscalizar o exercício da Medicina por parte dos médicos fronteiriços uruguaios; CONSIDERANDO o art. 5º, alínea "q" do Regimento Interno do CREMERS; CONSIDERANDO o decidido nas Sessão Plenária Ordinária de 30 de outubro de 2025, resolve: Artigo 1º. Criar a Comissão Permanente de Médicos Fronteiriços. Parágrafo Único. Farão parte dessa Comissão um conselheiro, um procurador jurídico do CREMERS e um empregado público da Secretaria Operacional/Pessoa Física, sendo que os empregados públicos farão jus à Função Gratificada (FG) de membros da Comissão Permanente, nos termos do Plano de Cargos e Salários do Cremers. Artigo 2º. A Comissão Permanente de Médicos Fronteiriços exercerá atividades consultivas e fiscalizatórias, e os pareceres emanados por ela, que não possuirão caráter vinculante, deverão ser submetidos à aprovação da Diretoria do Cremers. Artigo 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. REGIS FERNANDO ANGNES Presidente do Conselho