DOU 11/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025111100120 120 Nº 215, terça-feira, 11 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 . .Acima de 500 até 2.500 .429,52 .214,76 .143,17 .107,38 .85,90 .71,59 .61,36 .53,69 .47,72 .42,95 . .Acima de 2.500 até 4.500 .641,05 .320,53 .213,68 .160,26 .128,21 .106,84 .91,58 .80,13 .71,23 .64,11 . .Acima de 4.500 até 10.500 .854,73 .427,37 .284,91 .213,68 .170,95 .142,46 .122,10 .106,84 .94,97 .85,47 . .Acima de 10.500 até 50.000 .1.068,44 .534,22 .356,15 .267,11 .213,69 .178,07 .152,63 .133,56 .118,72 .106,84 . .Acima de 50.000 até 100.000 .1.286,42 .643,21 .428,81 .321,61 .257,28 .214,40 .183,77 .160,80 .142,94 .128,64 . .Acima de 100.000 .2.146,04 .1.073,02 .715,35 .536,51 .429,21 .357,67 .306,58 .268,26 .238,45 .214,60 Quadro 7 Valores das taxas, emolumentos, serviços e multa eleitoral . .I - Taxas, Emolumentos e Serviços Gratuitos .Valor (R$) . .Inscrição de Pessoa Física .Gratuita . .Inscrição de Pessoa Jurídica .Gratuita . .Cédula de Identidade Profissional .Gratuita . .Carteira de Identidade Profissional .Gratuita . .Certidão de Acervo Técnico - eletrônica ou manual .Gratuita . .Registro Secundário .Gratuito . .Cancelamento, Licença e Transferência de registro .Gratuito . .Termo de Responsabilidade Técnica (TRT) e eventuais renovações .Gratuito . .Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) .Gratuita . .Declaração de Inexistência de Débito .Gratuita . .Declaração de Inexistência de Processo Ético-Disciplinar junto ao CRBio .Gratuita . .Certidão de Regularidade .Gratuita . .II - Taxas, Emolumentos e Serviços Pagos .Valor (R$) . .Segunda via de Cédula de Identidade Profissional .65,04 . .Segunda via de Carteira de Identidade Profissional .94,40 . .Substituição de Cédula de Identidade Profissional (novo modelo) .32,52 . .Certidões, Certificados e Atestados .60,58 . .Título de Especialidade Profissional (TEP) .392,34 . .III - Multa Eleitoral .Valor (R$) . .Multa Eleitoral (5% da anuidade de Pessoa Física) .36,72 CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM ACÓRDÃO COFEN Nº 114, DE 28 DE OUTUBRO DE 2025 ADMINISTRATIVO. ÉTICO-DISCIPLINAR PROCESSO SEI COFEN Nº 00196.004419/2025-57. ORIGEM PROCESSO ÉTICO COREN-ES Nº 001/2024. 582ª RE U N I ÃO ORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO. PRIMEIRA INSTÂNCIA. INDICATIVO DE CASS AÇ ÃO. ACATAMENTO. CONDENAÇÃO. CASSAÇÃO DO DIREITO AO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. Por maioria dos votos, decidido pela condenação de 01 (um) profissional de enfermagem e aplicação da penalidade de cassação do direito ao exercício profissional por 10 (dez) anos em razão da infração aos artigos 45, 51, 64, 70 e 72 do Código de Ética, aprovado pela Resolução Cofen nº 564/2017. DANIEL MENEZES DE SOUZA Presidente da Mesa JOSIAS NEVES RIBEIRO Relator ACÓRDÃO COFEN Nº 115, DE 28 DE OUTUBRO DE 2025 ADMINISTRATIVO. ÉTICO-DISCIPLINAR PROCESSO SEI COFEN Nº 290/2023. ORIGEM PROCESSO ÉTICO COREN-DF Nº 290/2023. 582ª REUNIÃO ORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO DE RECURSO. SEGUNDA INSTÂNCIA. CONDENAÇÃO. CASSAÇÃO DO DIREITO AO EXERCÍCIO PROFISSIONAL.ABSOLVIÇÃO. Por maioria dos votos, decidido pelo recebimento do recurso, por ser tempestivo, pelo seu provimento e pela reforma parcial da Decisão Coren-DF nº 247/2024. Condenação de 01 (um) profissional de enfermagem a penalidade de cassação do direito ao exercício profissional por 02 (dois) anos em razão da infração ao artigo 45 do Código de Ética, aprovado pela Resolução Cofen nº 564/2017. Absolvição de 01 (um) profissional de enfermagem. MANOEL CARLOS NERI DA SILVA Conselheiro com o voto vencedor DANIEL MENEZES DE SOUZA Relator ACÓRDÃO COFEN Nº 116, DE 28 DE OUTUBRO DE 2025 ADMINISTRATIVO. ÉTICO-DISCIPLINAR PROCESSO SEI COFEN Nº 00196.001417/2025-14. ORIGEM PROCESSO ÉTICO COREN-PE Nº 002/2023. 582ª RE U N I ÃO ORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO DE RECURSO. SEGUNDA INSTÂNCIA. NULIDADE ABSOLUTA. ARQUIVAMENTO. Por unanimidade dos votos, decidido pela nulidade absoluta. Arquivamento. ANTÔNIO FRANCISCO LUZ NETO Relator MANOEL CARLOS NERI DA SILVA Presidente do Conselho ACÓRDÃO COFEN Nº 117, DE 29 DE OUTUBRO DE 2025 ADMINISTRATIVO. ÉTICO-DISCIPLINAR PROCESSO SEI COFEN Nº 00196.005015/2025-81. ORIGEM PROCESSO ÉTICO COREN-SP Nº 386/2024. 582ª RE U N I ÃO ORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO. PRIMEIRA INSTÂNCIA. INDICATIVO DE CASS AÇ ÃO. NÃO ACATAMETO. CONDENAÇÃO. SUSPENSÃO. Por maioria dos votos, decidido pela condenação de 01 (um) profissional de enfermagem e aplicação da penalidade de suspensão do exercício profissional por 29 (vinte e nove) dias em razão da infração ao artigo 72 do Código de Ética, aprovado pela Resolução Cofen nº 564/2017. MANOEL CARLOS NERI DA SILVA Presidente do Conselho RENNE COSMO DA COSTA Relator ACÓRDÃO COFEN Nº 118, DE 29 DE OUTUBRO DE 2025 ADMINISTRATIVO. ÉTICO-DISCIPLINAR. PROCESSO SEI COFEN Nº 00196.003065/2025-23. ORIGEM PROCESSO ÉTICO COREN-RJ Nº 047/2024. 582ª RE U N I ÃO ORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO DE RECURSO. SEGUNDA INSTÂNCIA. CONDENAÇÃO. ADVERTÊNCIA VERBAL. CENSURA. MULTA. Por maioria dos votos, decidido pelo recebimento do recurso, por ser tempestivo, pelo seu não provimento e pela manutenção da Decisão Coren-RJ nº 1239/2025. Condenação de 01 (um) profissional de enfermagem às penalidades de advertência verbal, censura e multa de 03 (três) anuidades da categoria profissional em razão da infração aos artigos 26, 61, 63, 72 e 84 do Código de Ética, aprovado pela Resolução Cofen nº 564/2017. DANIEL MENEZES DE SOUZA Presidente da mesa JOÃO BATISTA DE LIMA Relator ACÓRDÃO COFEN Nº 119, DE 29 DE OUTUBRO DE 2025 ADMINISTRATIVO. ÉTICO-DISCIPLINAR. PROCESSO SEI COFEN Nº 00196.003121/2025-20. ORIGEM PROCESSO ÉTICO COREN-SP Nº 156/2022. 582ª RE U N I ÃO ORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO DE RECURSO. SEGUNDA INSTÂNCIA. CONDENAÇ ÃO. CENSURA. MULTA. Por unanimidade dos votos, decidido pelo recebimento do recurso, por ser tempestivo, pelo seu parcial provimento e pela reforma da Decisão Coren-SP nº 011/2024. Condenação de 01 (um) profissional de enfermagem às penalidades de censura e de multa de 03 (três) anuidades da categoria profissional em razão da infração aos artigos 30, 61 e 90 do Código de Ética, aprovado pela Resolução Cofen nº 564/2017. DANIEL MENEZES DE SOUZA Presidente da mesa KELLY INAIANE NALVA DOS SANTOS DIAS Relatora ACÓRDÃO COFEN Nº 120, DE 29 DE OUTUBRO DE 2025 ADMINISTRATIVO. ÉTICO-DISCIPLINAR. PROCESSO SEI COFEN Nº 00246.000714/2025-00. ORIGEM PROCESSO ÉTICO COREN-RO Nº 011/2023. 582ª RE U N I ÃO ORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO DE RECURSO. SEGUNDA INSTÂNCIA. CONDENAÇÃO. MULTA. Por unanimidade dos votos, decidido pelo recebimento do recurso, por ser tempestivo, pelo seu parcial provimento e pela reforma da Decisão Coren-RO nº 015/2025. Condenação de 01 (um) profissional de enfermagem à penalidade de multa de 01 (uma) anuidade da categoria profissional em razão da infração aos artigos 45 e 71 do Código de Ética, aprovado pela Resolução Cofen nº 564/2017. DANIEL MENEZES DE SOUZA Presidente da mesa LISANDRA CAIXETA DE AQUINO Relatora ACÓRDÃO COFEN Nº 121, DE 30 DE OUTUBRO DE 2025 ADMINISTRATIVO. ÉTICO-DISCIPLINAR. PROCESSO SEI COFEN Nº 00232.000105/2023-30. ORIGEM PROCESSO ÉTICO COREN-DF Nº 00232.000105/2023-30. 582ª REUNIÃO ORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO. PRIMEIRA INSTÂNCIA. INDIC AT I V O DE CASSAÇÃO. NÃO ACATAMETO. CONDENAÇÃO. CENSURA. Por unanimidade dos votos, decidido pela condenação de 01 (um) profissional de enfermagem e aplicação da penalidade de censura por infração aos artigos 45 e 61 do Código de Ética, aprovado pela Resolução Cofen nº 564/2017. DELIBERAÇÃO SOBRE A SUSPENSÃO CAUTELAR. REVOG AÇ ÃO. Por unanimidade dos votos, decidido pela revogação da suspensão cautelar total. MANOEL CARLOS NERI DA SILVA Presidente do Cofen BETÂNIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS Relatora ACÓRDÃO COFEN Nº 122, DE 30 DE OUTUBRO DE 2025 ADMINISTRATIVO. ÉTICO-DISCIPLINAR. PROCESSO SEI COFEN Nº 00196.005138/2025-11. ORIGEM PROCESSO ÉTICO COREN-MG Nº 1825/09/2023. 582ª REUNIÃO ORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO. PRIMEIRA INSTÂNCIA. INDICATIVO DE CASSAÇÃO. ACATAMENTO. CONDENAÇÃO. CASSAÇÃO DO DIREITO AO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. Por unanimidade dos votos, decidido pela condenação de 01 (um) profissional de enfermagem e aplicação da penalidade de cassação do direito ao exercício profissional por 15 (quinze) anos em razão da infração ao artigo 72 do Código de Ética, aprovado pela Resolução Cofen nº 564/2017. DANIEL MENEZES DE SOUZA Presidente da Mesa ANA PAULA BRANDÃO DA SILVA FARIAS Conselheira Relatora ACÓRDÃO COFEN Nº 123, DE 30 DE OUTUBRO DE 2025 ADMINISTRATIVO. ÉTICO-DISCIPLINAR. PROCESSO SEI COFEN Nº 00196.003147/2025-78. ORIGEM PROCESSO ÉTICO COREN-SP Nº 302/2023. 582ª RE U N I ÃO ORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO DE RECURSO. SEGUNDA INSTÂNCIA. ABSOLVIÇ ÃO. Por unanimidade dos votos, decidido pelo recebimento do recurso, por ser tempestivo, pelo seu não provimento e pela manutenção da Decisão Coren-SP nº 198/2024. Absolvição de 01 (um) profissional de enfermagem. DANIEL MENEZES DE SOUZA Presidente da Mesa LUANA BISPO RIBEIRO Relatora