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Diário Oficial da União · 12/11/2025 · pág. 3

DOU 12/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025111200003 3 Nº 216, quarta-feira, 12 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Decisão: Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, que acompanhava a divergência inaugurada pelo Ministro Gilmar Mendes e julgava improcedente o pedido formulado na ação direta; e do voto do Ministro Flávio Dino, que, acompanhando com motivos adicionais e com ressalvas a divergência inaugurada pelo Ministro André Mendonça, conhecia da presente ação direta e julgava parcialmente procedente o pedido, firmando uma declaração parcial de inconstitucionalidade, sem pronúncia de nulidade, com o reconhecimento de inconstitucionalidade progressiva do conjunto normativo impugnado e, para conferir eficácia ao presente comando decisório, determinava que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o Poder Executivo da União, em relação ao IPI, e o Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) e os Poderes Executivos dos Estados, no que tange ao ICMS, realizassem uma reavaliação compreensiva, contemporânea e multidisciplinar das políticas fiscais atreladas aos agrotóxicos, devendo este processo ser baseado em evidências científicas, objetivando a conciliação entre desenvolvimento econômico, a proteção ambiental e os direitos à saúde e à segurança alimentar, no estabelecimento de tributação consentânea com o princípio da seletividade tributária, entendendo que o plexo normativo eventualmente alterado (ou não) poderá ser objeto de futura impugnação judicial, a fim de que seja novamente apreciado o processo de inconstitucionalização acima descrito, o processo foi destacado pelo Ministro André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 22.3.2024 a 3.4.2024. Decisão: Após a leitura do relatório e a realização das sustentações orais, o julgamento foi suspenso para, atendendo ao encaminhamento do Ministro Edson Fachin (Relator), designar-se data para a realização de uma audiência pública. Falaram: pelo requerente Partido Socialismo e Liberdade - PSOL, a Dra. Geovana Patrício; pelo amicus curiae Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA, o Dr. Rodrigo de Oliveira Kaufmann; pelo amicus curiae Federação das Indústrias do Estado de São Paulo - FIESP, o Dr. Flávio Henrique Unes Pereira; pelo amicus curiae Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, o Dr. Walter José Faiad de Moura; pelo amicus curiae Terra de Direitos, a Dra. Camila Gomes de Lima; pelo amicus curiae Associação Brasileira dos Produtores de Soja - APROSOJA BRASIL, o Dr. Felipe Costa Albuquerque Camargo; pelo amicus curiae Sindicato Nacional da Indústria de Produtos para Defesa Vegetal - SINDIVEG, a Dra. Lidia Cristina Jorge dos Santos; pelo amicus curiae Defensoria Pública do Estado de São Paulo, o Dr. Rafael Ramia Munerati, Defensor Público do Estado; pelo amicus curiae Croplife Brasil, o Dr. Tulio Freitas do Egito Coelho; e, pelo amicus curiae Defensoria Pública da União, a Dra. Tatiana Melo Aragão Bianchini, Defensora Pública Federal. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 13.6.2024. Decisão: Apregoado em conjunto com a ADI 7.755, o julgamento foi suspenso. Ausente, justificadamente, o Ministro Luís Roberto Barroso. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 16.10.2025. Decisão: (Julgamento conjunto da ADI 5.553 e da ADI 7.755) Após o voto do Ministro Edson Fachin (Presidente e Relator), que conhecia das ações diretas e, no mérito, julgava-as procedentes, declarando a inconstitucionalidade: (i) das cláusulas 1ª e 3ª do Convênio Confaz 100/1997, com efeitos ex nunc (ADIs 5.553 e 7.755); (ii) da fixação da alíquota zero aos agrotóxicos indicados na Tabela do IPI, anexa ao Decreto 8.950/2016, atualmente Decreto n° 11.158/2022 (ADI 5.553); e (iii) do art. 9º, § 1º, XI, da Emenda Constitucional n° 132/2023 (ADI 7.755); e do voto do Ministro André Mendonça, que conhecia da ADI nº 5.553/DF e da ADI nº 7.755/DF e julgava-as parcialmente procedentes para: [a] declarar a parcial inconstitucionalidade, sem declaração de nulidade, das Cláusulas Primeira e Terceira do Convênio CONFAZ nº 100, de 1997, bem como dos trechos impugnados da Tabela do IPI, que atualmente constam do Anexo II do Decreto nº 11.158, de 2022; e [b] declarar a constitucionalidade do art. 9º, §1º, inciso XI, da Emenda Constitucional nº 132, de 2023, propondo a fixação das seguintes teses de julgamento: 1. É constitucional a concessão de benefícios fiscais a agrotóxicos e a outros insumos agrícolas, nos termos do art. 187, inciso I e § 1º, da Constituição. 2. Fixo prazo de 180 (cento e oitenta) dias - acatando a sugestão do Ministro Flávio Dino apresentada em sessão virtual - para que o Poder Executivo da União (quanto ao IPI) e os Poderes Executivos dos Estados (quanto ao ICMS) promovam a avaliação da política fiscal contida no Convênio CONFAZ nº 100, de 1997, e no Decreto nº 11.158, de 2022, considerando o seguinte: [a] a compatibilidade entre os insumos (i.e., os produtos químicos) abrangidos pela política fiscal e a política sanitária vigente, deixando-se de conceder benefícios fiscais a substâncias que tenham seu uso vedado ou sua comercialização proibida pela autoridade regulatória competente; [b] a análise de impacto regulatório (nos moldes do Decreto nº 10.411, de 2020) e impacto fiscal (nos moldes do art. 113 do ADCT) das isenções concedidas a cada insumo agrícola em específico, visando [b.1] apurar a intensidade da restrição aos direitos fundamentais em conflito (saúde e meio ambiente); [b.2] justificar o objetivo perseguido pela política fiscal (a segurança alimentar, o acesso a alimentos e a estabilidade e o desenvolvimento econômico do país); e [b.3] avaliar os custos e resultados econômicos das desonerações; [c] a adoção de critérios de eficiência tecnológica e toxicidade no desenho da política fiscal, a fim de se avaliar a concessão ou não dos benefícios fiscais de acordo com esses parâmetros e à luz do princípio da proporcionalidade - ou seja, concedendo-se os benefícios fiscais aos produtos mais eficientes e com menor toxicidade; e não se concedendo os benefícios aos produtos menos eficientes e com maior toxicidade, o julgamento foi suspenso. Ausente, justificadamente, o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 5.11.2025. ADI 7524 Mérito Relator(a): Min. Nunes Marques REQUERENTE(S): Procuradora-geral da República INTERESSADO(A/S): Governador do Estado de Santa Catarina PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Santa Catarina INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que julgava parcialmente procedente o pedido para (i) declarar inconstitucionais a expressão de criança de até 06 (seis) anos incompletos constante do inciso IV do art. 3º da LC n. 447/2009 e do caput do art. 3º da LC n. 475/2009; (ii) dar interpretação conforme à Constituição ao art. 4º da LC n. 447/2009, do Estado de Santa Catarina, de modo que seja assegurado o direito à licença-adotante aos servidores estaduais, independentemente do vínculo firmado com a Administração Pública, efetivo ou não; e (iii) dar interpretação conforme à Constituição ao art. 5º da LC n. 447/2009, do Estado de Santa Catarina, de modo que seja estendido aos servidores comissionados e temporários o direito à licença- maternidade em caso de paternidade solo, aplicando-se, no que couber, os §§ 12 e 12-A do art. 1º da LC n. 447/2009, no que foi acompanhado pelo Ministro Alexandre de Moraes; e do voto do Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), que acompanhava o Relator com ressalvas, pediu vista dos autos o Ministro Cristiano Zanin.– Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Cristiano Zanin, que (A) acompanhava o Relator quanto à parcial procedência do pedido, a fim de (i) declarar a inconstitucionalidade da expressão de criança de até 06 (seis) anos incompletos, constante do inciso IV do art. 3º da Lei Complementar n. 447/2009 e do caput do art. 3º da Lei Complementar n. 475/2009; (ii) conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 4º da Lei Complementar n. 447/2009, do Estado de Santa Catarina, para que seja assegurado o direito à licença-adotante aos servidores estaduais, independentemente do vínculo firmado com a Administração Pública, efetivo ou não; e (iii) conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 5º da Lei Complementar n. 447/2009, do Estado de Santa Catarina, de modo que seja estendido aos servidores comissionados e temporários o direito à licença-maternidade em caso de paternidade solo, aplicando-se, no que couber, os §§ 12 e 12-A do art. 1º da Lei Complementar n. 447/2009; e (B) divergia parcialmente do Relator para ampliar a procedência parcial da ação para o fim de (a) declarar a parcial inconstitucionalidade, com redução de texto, do § 1º do art. 1º da Lei Complementar n. 447/2009, do Estado de Santa Catarina, a fim de que seja suprimido o trecho a partir da 23ª (vigésima terceira) semana de gestação; (b) conferir interpretação conforme à Constituição Federal ao art. 1º, caput e ao § 1º, da Lei Complementar n. 447/2009, do Estado de Santa Catarina, a fim de assentar que a licença-maternidade terá início a partir da data da alta hospitalar do recém-nascido ou de sua mãe, o que ocorrer por último; (c) declarar a inconstitucionalidade do § 12 do art. 1º da Lei Complementar n. 447/2009, do Estado de Santa Catarina; e (d) declarar a inconstitucionalidade do § 11 do art. 1º da Lei Complementar n. 475/2009, do Estado de Santa Catarina, no que foi acompanhado pelos Ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes; dos votos dos Ministros Dias Toffoli e Luiz Fux, que acompanhavam o Relator; do voto do Ministro Flávio Dino, que conhecia da ação direta e julgava parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos: (a) dissentia do Relator e julgava procedente o pedido, para garantir a todas as servidoras públicas estaduais, genitoras ou adotantes, o direito ao gozo de licença- maternidade de idêntico conteúdo, consistente em afastamento remunerado de 180 (cento e oitenta) dias, a partir do 9º (nono) mês da gestação, do parto, da alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, da adoção ou da obtenção da guarda para fins de adoção, independentemente do vínculo laboral ou funcional da beneficiária, seja ela servidora pública civil ou militar, efetiva ou comissionada, ocupante de cargo temporário ou permanente, declarando a inconstitucionalidade material dos §§ 12 e 12-A da LC nº 447/2009, do Estado de Santa Catarina, assentando o direito das servidoras públicas estaduais ocupantes de cargos em comissão demissíveis ad nutum e das contratadas por tempo determinado à estabilidade provisória (ADCT, art. 10, II, b), com extensão do benefício, em caso de morte da gestante, a quem detiver a guarda da criança (LC nº 146/2014, art. 1º); (b) dissentia do Relator e declarava a inconstitucionalidade, com redução de texto, do art. 3º, caput, II e IV, e conferia interpretação conforme ao § 1º do art. 3º e aos arts. 4º e 5º, todos da LC nº 447/2009, de Santa Catarina, fixando exegese no sentido de garantir a todos os servidores, independentemente da natureza do vínculo (efetivos, comissionados ou temporários), o direito à licença-paternidade em condições idênticas (15 dias), assegurando em favor dos pais solo, genitores ou adotantes, o direito à licença-parental em idênticas condições à da licença-maternidade (180 dias); (c) acompanhava o Relator e declarava a inconstitucionalidade material da expressão normativa de criança até 06 (seis) anos incompletos constante do inciso IV do art. 3º da LC nº 447/2009 e do caput do art. 3º da LC nº 475/2009; e (d) acompanhava o Relator e julgava improcedente o pedido de compartilhamento da licença parental entre o núcleo familiar, sem prejuízo da possibilidade de o Poder Legislativo, no exercício de sua liberdade de conformação, adotar esse critério na legislação a ser editada; e do voto do Ministro André Mendonça, que acompanhava a divergência aberta pelo Ministro Cristiano Zanin, exceto quanto à letra (d) de seu voto, entendendo, nesse ponto, ser o caso de interpretar o § 11 do art. 1º da Lei Complementar nº 475/2009, do Estado de Santa Catarina, da seguinte forma: § 11. É assegurado o usufruto proporcional da licença quando entre a ocorrência de parto, ou a alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido, o que ocorrer por último, e o início de exercício no serviço público mediar tempo inferior a 180 (cento e oitenta) dias. Nessa hipótese, a licença corresponderá ao período remanescente, o processo foi destacado pelo Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 16.5.2025 a 23.5.2025. Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido para: (i) declarar parcialmente inconstitucional o art. 1º, § 1º, da Lei Complementar n. 447/2009 do Estado de Santa Catarina, consignando a supressão do trecho a partir da 23ª (vigésima terceira) semana de gestação; (ii) ainda em relação à LC n. 447/2009, dar interpretação conforme à Constituição ao caput do art. 1º, de modo a assentar que o termo inicial da licença-maternidade deve ser a data da alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último; (iii) conferir interpretação conforme à Constituição ao § 11 do art. 1º da Lei Complementar catarinense n. 475/2009, para admitir como única leitura compatível com o Texto Constitucional aquela que assegura às militares estaduais gestantes o direito ao gozo proporcional da licença-maternidade sempre que o intervalo entre o parto (ou a alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido, o que ocorrer por último) e o início do exercício no serviço público for inferior a 180 (cento e oitenta) dias, garantindo-se, assim, o usufruto do tempo remanescente necessário à integral fruição do benefício; (iv) declarar a inconstitucionalidade dos §§ 12 e 12-A do art. 1º da Lei Complementar estadual n. 447/2009, e, para evitar anomia, atribui-se ao caput do art. 1º da referida lei interpretação conforme à Constituição, a fim de assegurar o direito à licença ali prevista às servidoras públicas estaduais independentemente da espécie de vínculo com a Administração Pública, se firmado em caráter efetivo ou não; (v) declarar inconstitucionais a expressão de criança de até 06 (seis) anos incompletos constante do inciso IV do art. 3º da LC n. 447/2009 e do caput do art. 3º da LC n. 475/2009; (vi) dar interpretação conforme à Constituição ao art. 4º, caput e § 1º, da LC n. 447/2009, de modo que seja assegurado o direito à licença-adotante aos servidores estaduais, independentemente do vínculo firmado com a Administração Pública, efetivo ou não; (vii) atribuir interpretação conforme à Constituição ao art. 5º da LC n. 447/2009 e ao art. 5º da LC n. 475/2009, para garantir o direito à licença-maternidade aos genitores em caso de paternidade solo, independentemente do vínculo firmado com a Administração Pública, efetivo ou não; e (viii) declarar inconstitucional, com redução de texto [expressão por até 08 (oito) dias consecutivos], o art. 3º, caput, da Lei Complementar estadual n. 447/2009, conferindo-lhe, ademais, interpretação conforme, a fim de garantir aos servidores públicos estaduais, independentemente do vínculo jurídico mantido com a administração pública, o direito à licença-paternidade de 15 (quinze) dias, nos termos do § 1º do mesmo dispositivo. Nos demais pontos suscitados, o pedido foi julgado improcedente. Tudo nos termos do voto reajustado do Relator, vencido parcialmente o Ministro Luís Roberto Barroso, que já havia proferido voto em sessão virtual. O Ministro Luiz Fux acompanhou o Relator com ressalvas. Ausente, justificadamente, o Ministro Alexandre de Moraes. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 30.10.2025. ADC 90 Mérito Relator(a): Min. Dias Toffoli REQUERENTE(S): Confederacao Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdencia Privada e Vida, Saude Suplementar e Capitalizacao - Cnseg ADVOGADO(A/S): Grace Maria Fernandes Mendonca e Outro(a/s) |OAB 09469/DF INTERESSADO(A/S): Presidente da República PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União Decisão: Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que julgava procedente o pedido deduzido na inicial para declarar a constitucionalidade do disposto no § 3º do art. 15 da Lei nº 10.741/03, com a redação conferida pela Lei nº 14.423/22, conferindo a ele, contudo, interpretação conforme à Constituição de 1988, a fim de esclarecer que "tal norma não incide nos contratos celebrados antes de 30 de dezembro de 2003, data de início da vigência do Estatuto da Pessoa Idosa (art. 118)", no que foi acompanhado pelos Ministros André Mendonça e Cristiano Zanin; e do voto do Ministro Gilmar Mendes, que acompanhava o Relator com ressalvas, pediu vista dos autos o Ministro Flávio Dino. Afirmou suspeição o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Falaram: pela requerente, o Dr. Jose Eduardo Martins Cardozo; pelo interessado Congresso Nacional, o Dr. Mateus Fernandes Vilela Lima, Advogado do Senado Federal; e, pela Advocacia-Geral da União, o Dr. João Pedro Antunes L. da F. Carvalho, Advogado da União. Plenário, Sessão Virtual de 29.8.2025 a 5.9.2025. Decisão: Após o voto do Ministro Flávio Dino, que conhecia da presente ação direta e julgava procedente o pedido para declarar a constitucionalidade do § 3º do art. 15 da Lei nº 10.741/2003, com a redação dada pela Lei nº 14.423/2022, conferindo-lhe interpretação conforme à Constituição, para que a vedação da cobrança de valores diferenciados em razão da idade incida na hipótese em que o ingresso na faixa etária diferenciada for posterior a 1º/01/2004, ainda que se trate de contrato de plano de saúde anteriormente firmado, com proposta de modulação (pró-futuro), sem possibilidade de ressarcimento, esclarecendo que os efeitos econômicos, com eventual reajuste de preço, seriam estabelecidos pela ANS, sem qualquer efeito retroativo; e do voto do Ministro Nunes Marques, que acompanhava o Ministro Dias Toffoli (Relator) e aderia à proposta de modulação do Ministro Flávio Dino, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Aguardam os demais Ministros. Ausente, justificadamente, o Ministro Gilmar Mendes. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 5.11.2025. Secretaria Judiciária ADAUTO CIDREIRA NETO Secretário