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Diário Oficial da União · 12/11/2025 · pág. 2

DOU 12/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025111200002 2 Nº 216, quarta-feira, 12 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente da República RUI COSTA DOS SANTOS Ministro de Estado Chefe da Casa Civil DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862 AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Diretor-Geral da Imprensa Nacional LARISSA CANDIDA COSTA Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais www.in.gov.br [email protected] SIG, Quadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasília - DF CNPJ: 04196645/0001-00 Fone: (61) 3411-9450 Lourenço Gregório Jr.; e pelo amicus curiae Terra de Direitos, a Dra. Jaqueline Andrade. Ausente, justificadamente, o Ministro Luís Roberto Barroso. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 16.10.2025. Decisão: (Julgamento conjunto da ADI 5.553 e da ADI 7.755) Após o voto do Ministro Edson Fachin (Presidente e Relator), que conhecia das ações diretas e, no mérito, julgava-as procedentes, declarando a inconstitucionalidade: (i) das cláusulas 1ª e 3ª do Convênio Confaz 100/1997, com efeitos ex nunc (ADIs 5.553 e 7.755); (ii) da fixação da alíquota zero aos agrotóxicos indicados na Tabela do IPI, anexa ao Decreto 8.950/2016, atualmente Decreto n° 11.158/2022 (ADI 5.553); e (iii) do art. 9º, § 1º, XI, da Emenda Constitucional n° 132/2023 (ADI 7.755); e do voto do Ministro André Mendonça, que conhecia da ADI nº 5.553/DF e da ADI nº 7.755/DF e julgava-as parcialmente procedentes para: [a] declarar a parcial inconstitucionalidade, sem declaração de nulidade, das Cláusulas Primeira e Terceira do Convênio CONFAZ nº 100, de 1997, bem como dos trechos impugnados da Tabela do IPI, que atualmente constam do Anexo II do Decreto nº 11.158, de 2022; e [b] declarar a constitucionalidade do art. 9º, §1º, inciso XI, da Emenda Constitucional nº 132, de 2023, propondo a fixação das seguintes teses de julgamento: 1. É constitucional a concessão de benefícios fiscais a agrotóxicos e a outros insumos agrícolas, nos termos do art. 187, inciso I e § 1º, da Constituição. 2. Fixo prazo de 180 (cento e oitenta) dias - acatando a sugestão do Ministro Flávio Dino apresentada em sessão virtual - para que o Poder Executivo da União (quanto ao IPI) e os Poderes Executivos dos Estados (quanto ao ICMS) promovam a avaliação da política fiscal contida no Convênio CONFAZ nº 100, de 1997, e no Decreto nº 11.158, de 2022, considerando o seguinte: [a] a compatibilidade entre os insumos (i.e., os produtos químicos) abrangidos pela política fiscal e a política sanitária vigente, deixando-se de conceder benefícios fiscais a substâncias que tenham seu uso vedado ou sua comercialização proibida pela autoridade regulatória competente; [b] a análise de impacto regulatório (nos moldes do Decreto nº 10.411, de 2020) e impacto fiscal (nos moldes do art. 113 do ADCT) das isenções concedidas a cada insumo agrícola em específico, visando [b.1] apurar a intensidade da restrição aos direitos fundamentais em conflito (saúde e meio ambiente); [b.2] justificar o objetivo perseguido pela política fiscal (a segurança alimentar, o acesso a alimentos e a estabilidade e o desenvolvimento econômico do país); e [b.3] avaliar os custos e resultados econômicos das desonerações; [c] a adoção de critérios de eficiência tecnológica e toxicidade no desenho da política fiscal, a fim de se avaliar a concessão ou não dos benefícios fiscais de acordo com esses parâmetros e à luz do princípio da proporcionalidade - ou seja, concedendo-se os benefícios fiscais aos produtos mais eficientes e com menor toxicidade; e não se concedendo os benefícios aos produtos menos eficientes e com maior toxicidade, o julgamento foi suspenso. Ausente, justificadamente, o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 5.11.2025. ADI 5553 Mérito Relator(a): Min. Edson Fachin REQUERENTE(S): Partido Socialismo e Liberdade - Psol ADVOGADO(A/S): Raphael Sodre Cittadino e Outro(a/s) |OAB's (435368/SP, 53229/DF, 5742-A/AP) INTERESSADO(A/S): Presidente da República PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União AMICUS CURIAE: Associação Brasileira dos Produtores de Soja (aprosoja Brasil) ADVOGADO(A/S): Rudy Maia Ferraz |OAB 0022940/DF AMICUS CURIAE: Sindicato Nacional da Industria de Produtos para Defesa Vegetal - Sindiveg ADVOGADO(A/S): Lidia Cristina Jorge dos Santos |OAB 209516/SP AMICUS CURIAE: Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor ADVOGADO(A/S): Walter Jose Faiad de Moura |OAB 17390/DF AMICUS CURIAE: Terra de Direitos ADVOGADO(A/S): Jaqueline Pereira de Andrade |OAB 102902/PR ADVOGADO(A/S): Camila Gomes de Lima |OAB 35185/DF AMICUS CURIAE: Confederacao da Agricultura e Pecuaria do Brasil - CNA ADVOGADO(A/S): Alda Freire de Carvalho |OAB 04308/DF AMICUS CURIAE: Federação das Associações de Arrozeiros do Rio Grande do Sul - Federarroz ADVOGADO(A/S): Anderson Ricardo Levandowski Belloli |OAB 81110/RS AMICUS CURIAE: Federação das Indústrias do Estado de São Paulo - Fiesp ADVOGADO(A/S): Flavio Henrique Unes Pereira |OAB's (518968/SP, 261006/RJ, 31442/DF, 83471/MG) ADVOGADO(A/S): Damares Medina Coelho |OAB's (18967/BA, 14489/DF) ADVOGADO(A/S): Rachel Lima de Almeida da Motta Santo Colsera |OAB 29479/DF AMICUS CURIAE: Fian Brasil - Organização pelo Direito Humano à Alimentação e à Nutrição Adequadas ADVOGADO(A/S): Adelar Cupsinski |OAB 40422/DF AMICUS CURIAE: Associação Brasileira de Agroecologia ADVOGADO(A/S): Darci Frigo |OAB 18707/PR AMICUS CURIAE: Campanha Nacional Permanente contra os Agrotóxicos e pela Vida ADVOGADO(A/S): Naiara Andreoli Bittencourt |OAB 75170/PR AMICUS CURIAE: Defensoria Pública do Estado de São Paulo PROCURADOR(ES): Defensor Público-geral do Estado de São Paulo AMICUS CURIAE: Croplife Brasil ADVOGADO(A/S): Heloísa Barroso Uelze e Outro(s) (sp117088/) |OAB SP117088 AMICUS CURIAE: Defensoria Publica da Uniao PROCURADOR(ES): Defensor Público-geral Federal AMICUS CURIAE: Associação Brasileira de Saúde Coletiva (abrasco) ADVOGADO(A/S): Pedro Carpenter Genesca |OAB 121340/RJ ADVOGADO(A/S): Cassia Silva de Oliveira Vilela |OAB 169173/RJ ADVOGADO(A/S): Ana Gleice dos Santos Reis |OAB 198351/RJ ADVOGADO(A/S): Vanessa de Arruda Silva |OAB 225228/RJ AMICUS CURIAE: Associação Nacional dos Procuradores e das Procuradoras do Trabalho - ANPT ADVOGADO(A/S): Rudi Meira Cassel |OAB's (49862A/RS, 170271/RJ, 421811/SP, 38605/ES, 165498/MG, 80987/BA, 22256/DF, 55641-A/CE, 66451/PE) AMICUS CURIAE: Unica - Uniao da Agroindustria Canavieira e de Bioenergia do Brasil ADVOGADO(A/S): Ana Luiza Garcia Machado |OAB's (338087/SP, 55917/SC) AMICUS CURIAE: Associação Brasileira de Reforma Agrária - Abra ADVOGADO(A/S): Raimundo Cezar Britto Aragao |OAB's (234932/RJ, 140251/MG, 439314/SP, 1190/SE, 32147/DF) ADVOGADO(A/S): Paulo Francisco Soares Freire |OAB 50755/DF AMICUS CURIAE: Associação Brasileira de Defesa do Agronegócio ADVOGADO(A/S): Luciano Gonçalves Faria Júnior |OAB 64721/GO ADVOGADO(A/S): Leandro Marmo Carneiro Costa |OAB's (38705/DF, 35021/GO) ADVOGADO(A/S): João Domingos da Costa Filho |OAB's (75484/DF, 481195/SP, 7181/GO) AMICUS CURIAE: Associação Brasileira dos Produtores de Algodão (abrapa) ADVOGADO(A/S): Marcelo Zandonadi |OAB's (4266/O/MT, 333868/SP) Decisão: Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que conhecia da ação direta e julgava integralmente procedente o pedido, declarando-se a inconstitucionalidade das cláusulas primeira, inciso I e II, e terceira, em relação a estes incisos referidos, do Convênio nº 100/1997, com efeitos ex nunc, e da fixação da alíquota zero aos agrotóxicos indicados na Tabela do IPI, anexa ao Decreto 8.950, de 29 de dezembro de 2016, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Falaram: pelo requerente, o Dr. André Brandao Henriques Maimoni; pelo interessado, a Dra. Izabel Vinchon Nogueira de Andrade, Secretária-Geral de Contencioso da Advocacia-Geral da União; pelo amicus curiae Croplife Brasil, a Dra. Maria Rita Ferragut; pelo amicus curiae Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA, o Dr. Rodrigo de Oliveira Kaufmann; pelo amicus curiae Defensoria Pública do Estado de São Paulo, o Dr. Rafael Ramia Muneratti, Defensor Público do Estado; pelo amicus curiae Defensoria Pública da União, o Dr. Gustavo Zortéa da Silva, Defensor Público Federal; pelo amicus curiae Sindicato Nacional da Indústria de Produtos para Defesa Vegetal - SINDEVEG, a Dra. Lidia Cristina Jorge dos Santos; pelo amicus curiae Associação Brasileira dos Produtores de Soja (APROSOJA BRASIL), o Dr. Felipe Costa Albuquerque Camargo; pelo amicus curiae Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, o Dr. Walter José Faiad de Moura; e, pelos amici curiae Terra de Direitos e Associação Brasileira de Agroecologia, a Dra. Naiara Andreoli Bittencourt. Plenário, Sessão Virtual de 30.10.2020 a 10.11.2020. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes, que julgava totalmente improcedente a presente ação direta de inconstitucionalidade, pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 9.6.2023 a 16.6.2023. Decisão: Após o voto-vista do Ministro André Mendonça, que divergia do Ministro Edson Fachin (Relator) e do Ministro Gilmar Mendes, para conhecer da presente ação direta de inconstitucionalidade e julgar procedente, em parte, o pedido deduzido, com a finalidade de empreender uma declaração parcial de inconstitucionalidade, sem pronúncia de nulidade, no conjunto normativo impugnado, assentando, assim, a existência de um processo de inconstitucionalização das desonerações fiscais federais e estaduais aos agrotóxicos, nos moldes postos nos objetos atacados, e fixando prazo de 90 (noventa) dias para que o Poder Executivo da União, quanto ao IPI, e o Poder Executivo dos Estados, relativamente ao ICMS, promovam adequada e contemporânea avaliação dessa política fiscal, de modo a apresentar a esta Corte os limites temporais, o escopo, os custos e os resultados dela, e, por fim, determinando que, no âmbito do expediente supracitado, os agentes públicos competentes considerem e, posteriormente, exponham, de forma fundamentada, suas conclusões acerca das seguintes variáveis: (i) a conveniência da manutenção, extinção ou modificação de um modelo isentivo vigente há mais de meio século, ao custo estimado de bilhões de reais por ano na atualidade; (ii) os impactos do progresso tecnológico ao longo de décadas para aferir se a medida tributária em questão remanesce sucessiva de aprovação nos testes da necessidade e da proporcionalidade em sentido estrito, em função do grau de restrição experimentado nos direitos fundamentais à saúde e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado; e (iii) a ponderação de variáveis ambientais e o grau de toxicidade dos agrotóxicos para fins de graduação da carga tributária incidente sobre cada ingrediente ativo autorizado no Brasil, caso a política pública fiscal tenha continuidade, ainda que sob nova formatação; e dos votos dos Ministros Cristiano Zanin e Dias Toffoli, que acompanhavam a divergência aberta pelo Ministro Gilmar Mendes, pediu vista dos autos a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 20.10.2023 a 27.10.2023. Decisão: Após o voto-vista da Ministra Cármen Lúcia, que acompanhava o voto proferido pelo Ministro Edson Fachin (Relator) para julgar procedente o pedido, reconhecendo a inconstitucionalidade do inciso I da Cláusula Primeira e do caput da Cláusula Terceira do Convênio n. 100/1997 do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) e dos itens da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados nos quais consta alíquota zero para as seguintes substâncias: acetato de dinoseb, aldrin, benomil, binapacril, captafol, clorfenvinfós, clorobenzilato, DDT, dinoseb, endossulfan, endrin, EPTC, estreptomicina, fosfamidona, forato, heptacloro, lindano, metalaxil, metamidofós, monocrotofós, oxitetraciclina, paration, pentaclorofenol e ziram, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 15.12.2023 a 5.2.2024.