DOU 12/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025111200008 8 Nº 216, quarta-feira, 12 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação GABINETE DA MINISTRA PORTARIA MCTI Nº 9.588, DE 13 DE OUTUBRO DE 2025 Institui a Rede Nacional de Pesquisa e Desenvolvimento em Transtorno do Espectro Autista - Rede P&D em TEA. A MINISTRA DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no exercício das atribuições que lhes conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e os arts. 22 e 36 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2024, no art. 3º da Lei 10.973, de 2 de dezembro de 2004, na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008, em vigor para o Brasil, no plano jurídico externo, desde 31 de agosto de 2008, e promulgados pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, a Lei nº 12.764 de 27 de dezembro de 2012 - Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, resolve: Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, a Rede Nacional de Pesquisa e Desenvolvimento em Transtorno do Espectro Autista, a ser denominada Rede P&D em TEA, com a finalidade de articular, estimular e facilitar o avanço científico e tecnológico sobre os aspectos do diagnóstico, acompanhamento e intervenção clínica e suas interfaces com as dimensões psicossociais, educacionais, de saúde, comunicação, inclusão socioprodutiva e bem-estar da pessoa com Transtorno do Espectro Autista. Art. 2º A Rede Nacional de Pesquisa e Desenvolvimento em Transtorno do Espectro Autista será constituída por Programas de Pós-graduação com pesquisas e/ou linhas de pesquisa em TEA, Grupos de Pesquisa e Pesquisadores Individuais com notório saber, vinculados a Instituições Cientificas, Tecnológicas e de Inovação - ICTs, conforme definidas na Lei 10.973, de 2 de dezembro de 2004. Art. 3º A Rede P&D em TEA será gerida por um Comitê Gestor designado pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação. Art. 4 º São objetivos da Rede P&D em TEA: I - Estimular o desenvolvimento científico, tecnológico em todas as áreas do conhecimento que possuam interface com a pesquisa e desenvolvimento em Transtorno do Espectro Autista (TEA); II - orientar a pesquisa em TEA sob o ponto de vista da atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes, conforme preconiza Lei nº 12.764 de 27 de dezembro de 2012; III - estimular a pesquisa científica, com prioridade para estudos epidemiológicos tendentes a dimensionar a magnitude e as características que envolvem as questões relativas ao Transtorno do Espectro Autista no País, conforme estabelecido pela Lei nº 12.764 de 27 de dezembro de 2012; IV - incentivar a formação e a capacitação de profissionais especializados no atendimento às pessoas com TEA; V - propor programas e políticas públicas de atualização continuada para profissionais especializados e equipes multiprofissionais em TEA; VI - promover a difusão e a popularização dos conhecimentos produzidos pela Rede P&D em TEA; VII - estimular parcerias entre as Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação - ICTs com vistas ao desenvolvimento científico e tecnológico colaborativo e em rede; VIII - estimular a cooperação internacional nas diferentes áreas de pesquisa e desenvolvimento em TEA, com vistas a acelerar o desenvolvimento nacional e posicionar o Brasil entre os países mais desenvolvidos na temática; IX - contribuir para a universalização do conhecimento sobre TEA; X - identificar, avaliar e ampliar as infraestruturas científicas e tecnológicas para o desenvolvimento de estudos em TEA; XI- disponibilizar orientações voltadas para pais, familiares, responsáveis e cuidadores, de acordo com a Política Nacional de Cuidados - Lei nº 15.069, de 23 de dezembro de 2024; XII - promover a equidade no acesso aos resultados da pesquisa, garantindo atenção integral, multiprofissional e interdisciplinar em todas as fases do ciclo da vida; XIII - promover a articulação e discussão sobre os produtos e diretrizes já desenvolvidos no âmbito do Grupo de Trabalho - TEA do Ministério da Saúde; e XIV - estimular a internacionalização das iniciativas nacionais de P,D&I em TEA, visando acelerar o desenvolvimento nacional e posicionar o Brasil entre os países mais avançados na temática; Art. 5º A Rede Nacional de Pesquisa em Transtorno do Espectro Autista poderá ser financiada com recursos das três esferas de governos, da iniciativa privada, de fundos nacionais e internacionais, por agências de fomento e pelas Fundações Estaduais de Apoio à Pesquisa. Art. 6º Fica instituído o Comitê Gestor da Rede P&D em TEA, responsável pela governança da Rede, incluindo o estabelecimento dos requisitos necessários a serem observados pelas instituições públicas nacionais de pesquisa científica e tecnológica que manifestarem interesse em integrá-la. Art. 7º Compete ao Comitê Gestor da Rede P&D em TEA, guiado pelos princípios dos direitos humanos: I - elaborar e estabelecer as diretrizes para o funcionamento da Rede Nacional de Pesquisa e Desenvolvimento em Transtorno do Espectro Autista - Rede P&D em TEA; II - propor critérios para a adesão de Programas de Pós-graduação, Grupos de Pesquisa e Pesquisadores Individuais, das Instituições Cientificas, Tecnológicas e de Inovação (ICTs) que integrarão a Rede P&D em TEA; III - propor e elaborar Termo de Adesão à Rede P&D em TEA; IV - propor estratégias para estruturação e governança da Rede P&D em TEA; V - propor áreas prioritárias para atuação em rede, com vistas a melhorar a qualidade de vida e inclusão social das pessoas com TEA em todos os seguimentos sociais e em todas as regiões do país; VI - propor e elaborar um Plano de Ação Colaborativo, estabelecendo áreas prioritárias para a atuação em rede e linhas de pesquisa de cada área; VII - estabelecer objetivos, metas e indicadores de resultados para cada linha de pesquisa proposta e acordada com os integrantes da Rede P&D em TEA; VIII - estruturar modelo de Plano de Trabalho Específico para que cada integrante proponha as atividades individuais e colaborativas que desenvolverá no âmbito da Rede P&D em TEA; IX - planejar e formular proposta de mecanismo de implementação, acompanhamento, avaliação e divulgação dos resultados da Rede P&D em TEA e demais assuntos relacionados ao funcionamento da rede; X - propor mecanismos para apoiar o funcionamento da Rede P&D em TEA, incluindo o seu financiamento e modalidades de fomento; XI - elaborar Termos de Referência que venham subsidiar a elaboração de chamadas públicas, cartas-convite e encomendas científicas e tecnológicas que poderão ser viabilizadas com recursos do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação e de todos os órgãos e ministérios que venham a atuar na pauta do Transtorno do Espectro Autista; XII - acompanhar a implantação, dos projetos de pesquisa e desenvolvimento contratados a partir de chamadas públicas, cartas-convite e encomendas científicas e tecnológicas viabilizadas pelas fontes de financiamento; XIII - orientar e aprovar os estudos resultantes dos subcolegiados que forem constituídos; XIV - articular a interface técnica com os pontos de atenção da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência, de modo a assegurar que os avanços científicos e tecnológicos gerados sejam incorporados ao Sistema Único de Saúde; e XV - garantir o compartilhamento sistemático dos resultados das pesquisas com gestores, serviços e profissionais do Sistema Único de Saúde (SUS), visando ao impacto direto na qualificação da atenção à saúde da pessoa com transtorno do espectro autista. Art. 8º O Comitê Gestor da Rede P&D em TEA será integrado por: I - um representante da Secretaria de Ciência e Tecnologia para o Desenvolvimento Social - SEDES do MCTI, que o presidirá; II - um representante da Secretaria de Políticas e Programas Estratégicos - SEPPE do MCTI; III - um representante da Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência - SNDPD do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania - MDHC IV - um representante da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão - Secadi do Ministério da Educação - MEC; V - um representante da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde - SAES do Ministério da Saúde-MS; VI - um representante da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação e do Complexo Econômico-Industrial da Saúde - Sectics do Ministério da Saúde-MS; VII - um representante da Secretaria Nacional da Política de Cuidados e Família - SNCF do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome - MDS; VIII - um representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq; IX - um representante da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES; X - sete pesquisadores nacionais de notório saber sobre Transtorno do Espectro Autista, e XI - um representante da sociedade civil, ligada à temática do TEA, integrante do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CONADE. § 1º O Comitê Gestor elaborará o seu regimento interno com o auxílio de sua Secretaria-Executiva e o aprovará. § 2º Para cada membro titular deverá ser designado um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. § 3º Os membros dos órgãos governamentais que comporão o Comitê Gestor da Rede P&D TEA serão indicados pelos titulares das pastas correspondentes. § 4º O representante da sociedade Civil, ligadas à temática do TEA, será indicado pelo CONADE. § 5º Os pesquisadores nacionais, com notório saber em Transtorno do Espectro Autista, serão indicados pelas secretarias nacionais que compõe o Comitê Gestor da Rede de P&D em TEA, sendo um pesquisador por secretaria. § 6º Os Membros do Comitê Gestor da Rede P&D em TEA serão designados por Portaria do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação. § 7º A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor será exercida pela Coordenação- Geral de Tecnologia Assistiva -CGTA da SEDES/MCTI. § 8º O Comitê Gestor da Rede P&D em TEA se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente ou, em caráter extraordinário, sempre que necessário, mediante convocação por meio de correspondência eletrônica oficial. § 9º A convocação para as reuniões ordinárias e extraordinárias serão emitidas pelo Presidente do Comitê Gestor, e ocorrerá com antecedência de, no mínimo, 7 (sete) dias. § 10º O quórum de reunião do Comitê Gestor é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. § 11º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, a Presidência do Comitê Gestor terá o voto de qualidade. Art. 9º Por iniciativa do presidente ou deliberação do Comitê Gestor da Rede P&D em TEA, representantes de outros órgãos governamentais e entidades da sociedade civil poderão ser convidados para participar de reuniões específicas, com o propósito de contribuir para a execução das construções colaborativas do comitê, sem direito a voto. Art. 10. O Comitê Gestor poderá propor ao Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação a constituição de Comitê Científico da Rede P&D em TEA, de Grupos de Trabalho para tratar de temas específicos relativos aos trabalhos do Comitê Gestor da Rede P&D em TEA e outros instrumentos que viabilizem o funcionamento da rede, tais como: sites, plataformas e outros meios de comunicação que promovam a divulgação e a popularização dos conhecimentos técnicoscientíficos resultantes dos trabalhos em rede. Art. 11. Os membros e convidados que se encontrarem no Distrito Federal participarão das reuniões presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros e convidados que se encontrarem em outros entes federativos participarão das reuniões por meio de videoconferência. Art. 12. A Coordenação-Geral de Tecnologia Assistiva - CGTA, enquanto Secretaria-Executiva, proverá o apoio técnico e administrativo ao Comitê Gestor da Rede P&D em TEA e Secretaria de Ciência e Tecnologia para o Desenvolvimento Social - SEDES dará encaminhamento às resoluções e deliberações do referido comitê. Art. 13. A participação no Comitê Gestor da Rede P&D em TEA ou em subcolegiados será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUCIANA SANTOS SECRETARIA DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL COMITÊ DA ÁREA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO RESOLUÇÃO CATI Nº 1.109, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025 Aprova o Termo de Referência referente ao Programa e Projetos de Interesse Nacional nas áreas de Tecnologias da Informação e Comunicação considerados prioritários (PPI) SOFTEX, e designa como instituição coordenadora a Associação para Promoção da Excelência do Software Brasileiro - Softex. O Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI, tendo em vista o disposto no art. 31 do Decreto n° 5.906, de 26 de setembro de 2006, bem como o disposto no Art. 14 da Portaria MCTI nº 9.269, de 23 de julho de 2025, e considerando o que consta no Processo MCTI n° 01245.021160/2025-49, resolve: Art. 1º Aprovar a atualização do Termo de Referência do Programa para Promoção da Excelência do Software Brasileiro - Programa SOFTEX, aprovado originalmente pela RESOLUÇÃO Nº 14, DE 21 DE OUTUBRO DE 2019, publicado em https://www.gov.br/mcti/pt-br/acompanhe-o-mcti/lei-de- tics/arquivos_lei_tics_ppi/TR_SOFTEX_PPI_2025-2029.pdf Art. 2º Aprovar a prorrogação da designação da Associação para Promoção da Excelência do Software Brasileiro - SOFTEX, CNPJ nº 01.679.152/0001-25, como coordenadora do PPI de que trata o art. 1º. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de Dezembro de 2025. HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL Secretário Executivo