DOU 12/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025111200065 65 Nº 216, quarta-feira, 12 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 SECRETARIA EXECUTIVA PORTARIA Nº 660, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025 Submeter à Consulta Pública, pelo período de 30 (trinta) dias, a minuta de portaria que estabelece os critérios e diretrizes para o enquadramento de embarcações sustentáveis para a cabotagem brasileira, na forma do art. 2º, inciso VI, e dos arts. 15, 18 e 23 do Decreto nº 12.555, de 16 de julho de 2025. O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DE PORTOS E AEROPORTOS, no uso das atribuições e tendo em vista o disposto no art. 41 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no art. 1º, inciso V, art. 11, incisos I e III, do Decreto nº 11.354, de 1º de janeiro de 2023, e art. 2º, inciso VI, do Decreto nº 12.555, de 16 de julho de 2025 e CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 50020.005456/2024-81, resolve: Art. 1º Submeter à Consulta Pública, pelo período de 30 (trinta) dias corridos, a minuta de portaria que estabelece os critérios e diretrizes para o enquadramento de embarcações sustentáveis para a cabotagem brasileira. § 1º O prazo mencionado começa a contar a partir da data da publicação oficial desta portaria, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o do vencimento, conforme a legislação em vigor. § 2º A minuta está disponível no site da plataforma Participa + Brasil, no endereço: https://www.gov.br/participamaisbrasil/portaria-das-embarcacoes-sustentaveis. Art. 2º As contribuições e sugestões fundamentadas e devidamente identificadas devem ser encaminhadas por meio do formulário eletrônico disponível na plataforma no mesmo sítio eletrônico mencionado no art. 1º, § 2º. Art. 3º Este período de consulta pública poderá ser prorrogado, se necessário, a critério desta secretaria. Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. TOMÉ BARROS MONTEIRO DA FRANCA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA PORTARIA Nº 18.178, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2025 O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na Resolução nº 736, de 9 de fevereiro de 2024, na Portaria nº 14.323/SIA, de 11 de abril de 2024, e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.045764/2025-36, resolve: Art. 1º Inscrever o Aeródromo de uso privativo CIAD MS0578 no cadastro de aeródromos da ANAC. Art. 2º A manutenção do aeródromo no cadastro está condicionada ao atendimento das normas da ANAC, conforme aplicável. Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da ANAC na rede mundial de computadores. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO HENN BERNARDI PORTARIA Nº 18.184, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2025 O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na Resolução nº 736, de 9 de fevereiro de 2024, na Portaria nº 14.323/SIA, de 11 de abril de 2024, e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.045968/2025-77, resolve: Art. 1º Excluir o Heliponto de uso privativo abaixo do cadastro de aeródromos da ANAC, fechando-o ao tráfego aéreo: I - denominação: JKFC; II - código identificador de aeródromo - CIAD: SP0340; III - município (UF): São Paulo (SP); e IV - ponto de referência do aeródromo (coordenadas geográficas): 23° 35' 14"S / 046° 40' 31"W. Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 10.869/SIA, de 29 de março de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 12 de abril de 2023, Seção 1, página 70. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO HENN BERNARDI AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO E COORDENAÇÃO DAS UNIDADES REGIONAIS GERÊNCIA REGIONAL DE RECIFE UNIDADE REGIONAL DE SALVADOR DELIBERAÇÃO Nº 18, DE 28 DE SETEMBRO DE 2025 Processo nº 50300.011935/2025-71. Empresa penalizada: PROQUIGEL QUÍMICA S.A. - PROQUIGEL, CNPJ nº: 27.515.154/0011-44. Objeto e Fundamento Legal: decide QUANTO AO FATO ÚNICO:Pela aplicação da sanção de ADVERTÊNCIA, em desfavor da empresa PROQUIGEL QUÍMICA S.A. - PROQUIGEL, CNPJ: 27.515.154/0011-44, nos termos do art. 54 da Resolução nº 3.259/2014-ANTAQ, considerando a natureza leve da infração, a primariedade da autuada e a ausência de prejuízos decorrentes da conduta. A fiscalizada não enviou, até 30 de abril de 2025, lista atualizada dos bens do arrendamento, referente a 2024, conforme obrigação anual disposta nas normas transcritas abaixo, tendo tão somente se limitado a reenviar a lista de bens elaborada em abril de 2021. ALFEU LUEDY Chefe da Unidade GERÊNCIA REGIONAL DO RIO DE JANEIRO DELIBERAÇÃO Nº 16, DE 16 DE SETEMBRO DE 2025 O GERENTE REGIONAL do RIO DE JANEIRO da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno, em observância ao procedimento ditado pela Lei nº 9.784/99 e Resolução nº 3.259 ANTAQ/2014, com base na análise dos fatos apurados no processo nº 50300.008318/2025-99, decide pela SUBSISTÊNCIA do Auto de Infração nº 007088-2 (SEI/ANTAQ nº 2596988) e, em decorrência, pela aplicação da penalidade de de MULTA PECUNIÁRIA no valor total de R$ 78.270,78 (setenta e oito mil, duzentos e setenta reais e setenta e oito centavos) , sendo R$ 39.135,39 (trinta e nove mil, cento e trinta e cinco reais e trinta e nove centavos) relativo ao fato 1 e R$ 39.135,39 (trinta e nove mil, cento e trinta e cinco reais e trinta e nove centavos) relativo ao fato 2, à empresa PRIME OCEAN NAVEGACAO LTDA, CNPJ nº 04.766.923/0001-00, pelo cometimento das infrações previstas, cada uma delas, no art. 32, inciso I, da Resolução Normativa nº 62/2021. JONAS SOARES DOS SANTOS FILHO Ministério da Previdência Social GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MPS Nº 2.252, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025 Estabelece, para o mês de novembro de 2025, os fatores de atualização dos pecúlios, das parcelas de benefícios pagos em atraso e dos salários de contribuição para cálculo da renda mensal inicial dos benefícios pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição e tendo em vista o disposto no Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, bem como o contido no Processo nº 10128.048012/2025-07, resolve: Art. 1º Estabelecer que, para o mês de novembro de 2025, os fatores de atualização: I - das contribuições vertidas de janeiro de 1967 a junho de 1975, para fins de cálculo do pecúlio (dupla cota) correspondente, serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,001758 - utilizando-se a Taxa Referencial - TR do mês de outubro de 2025; II - das contribuições vertidas de julho de 1975 a julho de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (simples), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,005064 - utilizando-se a Taxa Referencial - TR do mês de outubro de 2025, mais juros; III - das contribuições vertidas a partir de agosto de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (novo), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,001758 - utilizando-se a Taxa Referencial - TR do mês de outubro de 2025; e IV - dos salários de contribuição, para fins de concessão de benefícios no âmbito de Acordos Internacionais, serão apurados mediante a aplicação do índice de 1,000300. Art. 2º A atualização monetária dos salários de contribuição para a apuração do salário de benefício, de que trata o art. 33 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e a atualização monetária das parcelas relativas aos benefícios pagos com atraso, de que trata o art. 175 do referido Regulamento, no mês de novembro de 2025, serão efetuadas mediante a aplicação do índice de 1,000300. Art. 3º A atualização de que tratam os §§ 2º a 5º do art. 154 do RPS será efetuada com base no mesmo índice a que se refere o art. 2º. Art. 4º Se, após a atualização monetária dos valores de que tratam os §§ 2º a 5º do art. 154 e o art. 175 do RPS, os valores devidos forem inferiores ao valor original da dívida, deverão ser mantidos os valores originais. Art. 5º As respectivas tabelas com os fatores de atualização, mês a mês, encontram-se na rede mundial de computadores, no sítio https://www.gov.br/previdencia/pt-br/assuntos/previdencia-social/legislacao. Art. 6º O Ministério da Previdência Social, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. WOLNEY QUEIROZ MACIEL PORTARIA MPS Nº 2.253, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025 Dispõe sobre o uso obrigatório da linguagem simples nos órgãos e entidades vinculadas ao Ministério da Previdência Social. O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e conforme o Processo nº 10128.037180/2025-69, resolve: Art. 1º Torna-se obrigatório o uso da linguagem simples em toda a comunicação dos órgãos e entidades vinculadas ao Ministério da Previdência Social, especialmente em: I - cartas, avisos, notificações e demais correspondências; II - páginas eletrônicas, portais e aplicativos; III - manuais, formulários, modelos e orientações; IV - materiais informativos, educativos e de divulgação; e V - respostas a demandas e solicitações. Parágrafo único. A linguagem simples deve ser adotada de forma a garantir a compreensão da mensagem pelo maior número possível de pessoas, com atenção especial às necessidades de pessoas com deficiência, idosos e pessoas com baixa escolaridade. Art. 2º Para os fins desta portaria, considera-se simples a linguagem redigida com clareza, precisão e ordem lógica, que priorize: I - o uso de palavras e expressões em seu sentido comum, exceto quando a norma tratar de assunto técnico; II - o uso de frases curtas e objetivas; III - a preferência pelo uso de orações na ordem direta; IV - a organização visual que facilite a leitura; V - a adaptação ao público-alvo; VI - a disposição das informações mais importantes no início do texto; VII - o uso de exemplos, explicações ou comparações quando necessário para facilitar a compreensão; VIII - a revisão colaborativa entre áreas técnicas e de comunicação para garantir clareza e precisão nos textos. Art. 3º Os órgãos e entidades vinculadas ao Ministério da Previdência Social deverão: I - revisar e adaptar seus materiais de comunicação existentes, priorizando os de maior circulação; II - elaborar novos materiais conforme as regras de linguagem simples. Art. 4º No prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Portaria, a Secretaria Executiva, a Secretaria de Regime Geral de Previdência Social, a Secretaria de Regime Próprio e Complementar, o Instituto Nacional do Seguro Social e a Superintendência Nacional de Previdência Complementar deverão apresentar ao Gabinete do Ministro um plano de ação com as medidas a serem adotadas para cumprir o que determina esta Portaria, incluindo: I - o cronograma de implementação; e II - indicação da unidade ou servidor responsável por implementar e monitorar esta Portaria. Parágrafo único. O Gabinete do Ministro irá promover eventos e elaborar materiais para capacitar os servidores e colaboradores vinculados sobre linguagem simples. Art. 5º Compete à Chefia de Gabinete do Ministro de Estado: I - emitir orientações técnicas complementares; II - monitorar a aplicação desta Portaria; III - avaliar regularmente se as medidas adotadas estão sendo adequadas e efetivas. Art. 6º Fica revogada a Portaria MPS n. 1.725, de 28 de agosto de 2025. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. WOLNEY QUEIROZ MACIEL