DOU 12/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025111200087 87 Nº 216, quarta-feira, 12 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de tomada de contas especial instaurada em atendimento ao Acórdão 1.338/2024-Plenário, em razão do uso irregular de recursos do Fundef para pagamento de passivos previdenciários junto ao Fundo Previdenciário do Município de Maribondo/AL. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revéis o Município de Maribondo/AL e o Sr. Leopoldo Cesar Amorim Pedrosa, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. fixar novo e improrrogável prazo para que o Município de Maribondo/AL (CNPJ: 12.236.873/0001-87) efetue o recolhimento da dívida abaixo especificada à conta bancária específica, criada exclusivamente com propósito de gerir os recursos do precatório do Fundef do mencionado ente municipal, atualizada monetariamente, sem incidência de juros de mora (art. 12, §§ 1º e 2º, da Lei 8.443/1992): . .Valor (R$) .Data . .2.950.534,17 .25/9/2019 9.3. dar ciência ao Município de Maribondo/AL que o recolhimento tempestivo da quantia acima indicada, atualizada monetariamente, sanará o processo em relação àquele ente público e implicará o julgamento de suas contas pela regularidade com ressalva, bem como que a ausência dessa liquidação tempestiva levará ao julgamento pela irregularidade das contas, com imputação de débito, a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios; 9.4. dar ciência do presente Acórdão ao Município de Maribondo/AL e ao Sr. Leopoldo Cesar Amorim Pedrosa, informando-lhes que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamenta, está disponível para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; 10. Ata n° 40/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 4/11/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 6412-40/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antonio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 6413/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 019.027/2018-4. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (em Recurso de Reconsideração em Tomada de Contas Especial). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Francisco Matheus Guimarães (315.242.227-04); Geraldo da Rocha Motta Filho (391.619.607-30); Julio Cezar Alvarez (895.964.048-49); Naasson Trindade Cavanellas (855.507.367-72); Stryker do Brasil Ltda. (02.966.317/0001-02). 3.2. Recorrentes: Geraldo da Rocha Motta Filho (391.619.607-30); Naasson Trindade Cavanellas (855.507.367-72). 4. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia Jamil Hadad. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Débora de Assis Pacheco Andrade (292.186/OAB-SP), Leticia Queiroz de Andrade (147.544/OAB-SP) e outros, representando Julio Cezar Alvarez; Marta de Castro Meireles (130.114/OAB-RJ), representando Jose Carvalho de Noronha; Najara de Paula Cipriano (59.373/OAB-DF), Heloisa Barroso Uelze (117.088/OAB-SP) e outros, representando Stryker do Brasil Ltda.; Eduardo Rodrigues Lopes (29.283/OAB-DF), Ana Luiza Queiroz Melo Jacoby Fernandes (51.623/OAB-DF), Brenda Bezerra da Silva (64.879/OAB-DF), Murilo Queiroz Melo Jacoby Fernandes (41.796/OAB-DF), Mariana de Carvalho Nery (41.292/OAB-DF), Ana Paula Pereira da Luz Mendes (57349/OAB-DF), Ana Claudia Vieira da Costa (45.084/OAB-DF), Hulle Barreto Ferraz Nunes Ferreira (46.777/OAB-DF), Natalia Moreira da Silva (60.719/OA B - D F ) , Mariana Ribeiro de Melo Pereira (52.393/OAB-DF), Ana Paula Bezerra Godoi (50.252/OAB-DF), Daniele Gomes Colaço (46.549/OAB-DF), Raquel de Souza Morais Oliveira (61.248/OAB-DF), Thais Asevedo Ferreira (69.739/OAB-DF), Jhully Keitty da Silva Rodrigues (69.863/OAB-DF), Ludmilla Alves Couto (59198/OAB-DF), Mayrluce Alves de Sousa (61.298/OAB-DF), Jaques Fernando Reolon (22.885/OAB-DF) e outros, representando Naasson Trindade Cavanellas; Eduardo Rodrigues Lopes (29.2 8 3 / OA B - D F ) , Ana Luiza Queiroz Melo Jacoby Fernandes (51.623/OAB-DF), Brenda Bezerra da Silva (64.879/OAB-DF), Murilo Queiroz Melo Jacoby Fernandes (41.796/OAB-DF), Mariana de Carvalho Nery (41.292/OAB-DF), Ana Paula Pereira da Luz Mendes (57.349/OAB-DF), Ana Claudia Vieira da Costa (45.084/OAB-DF), Hulle Barreto Ferraz Nunes Ferreira (46.777/OAB-DF), Natalia Moreira da Silva (60.719/OAB-DF), Ana Paula Bezerra Godoi (50.252/OAB-DF), Daniele Gomes Colaço (46.549/OAB-DF), Raquel de Souza Morais Oliveira (61.248/OAB-DF), Jorge Ulisses Jacoby Fernandes (6.546/OAB-DF), Thais Asevedo Ferreira (69.739/OAB-DF), Ludmilla Alves Couto (59.198/OAB-DF), Mayrluce Alves de Sousa (61.298/OAB-DF), Jaques Fernando Reolon (22.885/OAB-DF) e outros, representando Tito Henrique de Noronha Rocha; José Eduardo Coelho Branco Junqueira Ferraz (106.810/OAB-RJ), representando Francisco Matheus Guimarães; Eduardo Rodrigues Lopes (29.283/OAB-DF), Ana Luiza Queiroz Melo Jacoby Fernandes (51.623/OAB-DF), Brenda Bezerra da Silva (64.879/OAB-DF), Murilo Queiroz Melo Jacoby Fernandes (41.796/OAB-DF), Mariana de Carvalho Nery (41.292/OAB-DF), Ana Paula Pereira da Luz Mendes (57.349/OAB-DF), Ana Claudia Vieira da Costa (45.084/ OA B - D F ) , Hulle Barreto Ferraz Nunes Ferreira (46.777/OAB-DF), Natalia Moreira da Silva (60.719/OAB-DF), Ana Paula Bezerra Godoi (50.252/OAB-DF), Daniele Gomes Colaço (46.549/OAB-DF), Raquel de Souza Morais Oliveira (61.248/OAB-DF), Jorge Ulisses Jacoby Fernandes (6.546/OAB-DF), Thais Asevedo Ferreira (69.739/OAB-DF), Jhully Keitty da Silva Rodrigues (69.863/OAB-DF), Amanda Helena da Silva (59.514/OAB-DF), Ludmilla Alves Couto (59.198/OAB-DF), Mayrluce Alves de Sousa (61.298/OAB-DF), Jaques Fernando Reolon (22.885/OAB-DF) e outros, representando Geraldo da Rocha Motta Filho. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos por Naasson Trindade Cavanellas, fiscal do Contrato 19/2008 (período: 14/1/2008 a 14/5/2014), Geraldo da Rocha Motta Filho, Diretor Geral do Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia (Into) no período de 9/5/2008 a 8/1/2013, em face do Acórdão 2.205/2025 - Segunda Câmara que negou provimentos aos recursos de reconsideração (peças 213-215, 219-236 e 238-240) interpostos pelos ora recorrentes e por Stryker do Brasil Ltda., empresa contratada, e Júlio Cezar Alvarez, sócio administrador da Stryker do Brasil Ltda., em face do Acórdão 8496/2021-TCU-2ª Câmara, rel. Ministro Bruno Dantas, alterado pelo Acórdão 10268/2021-TCU-2ª Câmara, rel. Ministro Bruno Dantas, por meio do qual esta Corte de Contas julgou irregulares as contas dos recorrentes, com débito e multa, em virtude de irregularidades verificadas na execução do Contrato 19/2008, celebrado entre o Into e a Stryker do Brasil Ltda. consistente no pagamento por equipamentos de saúde cuja entrega não foi comprovada, conforme apurado em auditoria realizada por equipe deste Tribunal de Contas no referido instituto, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992 (Lei Orgânica do TCU), conhecer dos embargos de declaração para, no mérito, negar-lhes provimento; 9.2. encaminhar os presentes autos à Segecex para que, no âmbito de suas atribuições, dê o devido encaminhamento ao requerimento da empresa Stryker do Brasil Ltda, à peça 395, relativo à apólice de seguro-garantia que apresentou; 9.3. dar ciência desta deliberação aos embargantes, ao Ministério da Saúde, ao Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia (Into), à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, e aos demais interessados; 9.4. informar aos embargantes e demais interessados deste acórdão que o relatório e o voto que o fundamentam podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 40/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 4/11/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 6413-40/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antonio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Aroldo Cedraz. 13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 6414/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 019.136/2025-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Eloah de Paula Pessoa Gurgel (258.735.203-72). 4. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Ceará. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia ato de aposentadoria em favor de Eloah de Paula Pessoa Gurgel, submetido pela Universidade Federal do Ceará ao TCU, para fins de registro, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fulcro nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c arts. 259, II, e 260 do Regimento Interno do TCU e no art. 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023, com redação dada pela Resolução TCU 377/2025, em: 9.1. registrar com ressalva o ato de aposentadoria de Eloah de Paula Pessoa Gurgel (e-Pessoal 41995/2020); 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, presumida a boa-fé, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar à Universidade Federal do Ceará, com base no art. 45 da Lei 8.443/1992, que: 9.3.1. no prazo de quinze dias contados da ciência deste Acórdão, adote providências para exclusão da rubrica "VENC.BAS.COMP.ART.15 L11091/05" e o consequente ajuste no cálculo do incentivo à qualificação e nos anuênios da ex- servidora, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.2. no mesmo prazo, comunique a interessada acerca do teor da presente deliberação, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido; 9.3.3. no prazo de trinta dias contados da ciência deste Acórdão, disponibilize a este Tribunal comprovantes da data em que a interessada tomou conhecimento deste Acórdão, conforme art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018; e 9.4. dar ciência deste Acórdão à Universidade Federal do Ceará, informando que o teor integral poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 40/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 4/11/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 6414-40/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antonio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 6415/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 022.877/2021-5. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Ângela Maria de Araujo Aguiar (433.387.477-72). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 2ª Região. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Rudi Meira Cassel (22.256/OAB-DF), representando Ângela Maria de Araujo Aguiar. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de aposentadoria em favor de Ângela Maria de Araujo Aguiar, no cargo de Analista Judiciário/Oficial de Justiça Avaliador Federal, emitido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, ora apreciado para fins de registro. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em, nos termos dos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c art. 260 do Regimento Interno/TCU e art. 7º, inciso I, da Resolução TCU 353/2023: 9.1 autorizar o registro do ato de aposentadoria em favor de Ângela Maria de Araujo Aguiar (e-Pessoal 68946/2020); 9.2 dar ciência deste Acórdão ao órgão/entidade responsável pela concessão, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 40/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 4/11/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 6415-40/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antonio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 6416/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 013.362/2025-9. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Reforma. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Pedro Artur de Oliveira Filho (806.632.737-49). 4. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se examina ato de concessão de reforma expedido pelo Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha e submetido, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União, de acordo com o art. 71, inciso III, da Constituição Federal.