DOU 12/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025111200088 88 Nº 216, quarta-feira, 12 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante às razões expostas pelo Relator e com fundamento nos art. 1º, inciso V, e 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992 c/c nos art. 260, § 1º, 261 e 262 do Regimento Interno/TCU e no art. 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023, com redação dada pela Resolução TCU 377/2025, em: 9.1. registrar com ressalva o ato de concessão de reforma de Pedro Artur de Oliveira Filho (Ato e-Pessoal 121928/2020); 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa- fé, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar ao Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha que: 9.3.1. promova, no prazo de quinze dias, a contar da ciência desta deliberação, a correção da parcela referente ao adicional por tempo de serviço, reduzindo-a de 24% para 19% nos proventos do interessado, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU; 9.3.2. comunique a presente deliberação ao interessado, no prazo de quinze dias, a contar da ciência deste acórdão, alertando-o que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto a este Tribunal não o eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam providos; 9.3.3. disponibilize a este Tribunal, no prazo de trinta dias, comprovante da data em que o interessado tomou conhecimento deste Acórdão, conforme art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018; e 9.4. dar ciência deste Acórdão ao Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 40/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 4/11/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 6416-40/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antonio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 6417/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 013.544/2025-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Reforma. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Valdir Pedro Papagno (399.171.000-59). 4. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se examina ato de concessão de reforma expedido pelo Comando da Aeronáutica e submetido, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União, de acordo com o art. 71, inciso III, da Constituição Federal. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante às razões expostas pelo Relator e com fundamento nos art. 1º, inciso V, e 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992 c/c nos art. 260, § 1º, 261 e 262 do Regimento Interno/TCU e no art. 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023, com redação dada pela Resolução TCU 377/2025, em: 9.1. registrar com ressalva o ato de concessão de reforma de Valdir Pedro Papagno (Ato e-Pessoal 76716/2024); 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa- fé, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar ao Comando da Aeronáutica que: 9.3.1. promova, no prazo de quinze dias, a contar da ciência desta deliberação, a correção da parcela referente ao adicional por tempo de serviço, reduzindo-a de 21% para 20% nos proventos do interessado, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU; 9.3.2. comunique a presente deliberação ao interessado, no prazo de quinze dias, a contar da ciência deste acórdão, alertando-o que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto a este Tribunal não o eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam providos; 9.3.3. disponibilize a este Tribunal, no prazo de trinta dias, comprovante da data em que o interessado tomou conhecimento deste Acórdão, conforme art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018; e 9.4. dar ciência deste Acórdão ao Comando da Aeronáutica, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 40/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 4/11/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 6417-40/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antonio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 6418/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo: TC 004.679/2021-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Tomada de Contas Especial). 3. Embargante: Luís Coelho da Luz Filho (227.285.385-49). 4. Entidade: Município de Paulistana/PI. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 5.1. Relator da deliberação embargada: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Representação legal: Uanderson Ferreira da Silva (5.456/OAB-PI), representando Luís Coelho da Luz Filho; Rafael Orsano de Sousa (6.968/OAB-PI), representando Ana Cláudia Galvão Xavier; Audrey Martins Magalhães Fortes ( 1 . 8 2 9 / OA B - P I ) , Barbara Santos Rocha (10.149/OAB-PI) e outros, representando Construtora Getel Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração opostos pelo Sr. Luís Coelho da Luz Filho ao Acórdão 8.141/2024 - 2ª Câmara, proferido em processo de Tomada de Contas Especial instaurada pela Superintendência Estadual da Fundação Nacional de Saúde (Funasa) no Estado de Piauí, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos oriundos do Convênio 2834/2006 (Siafi 591127), que teve por objeto a execução de sistema de esgotamento sanitário em Paulistana/PI. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, conhecer dos Embargos de Declaração opostos pelo Sr. Luís Coelho da Luz Filho, para, no mérito, rejeitá-los, mantendo inalterados os termos do Acórdão 8.141/2024 - 2ª Câmara; e 9.2. enviar cópia desta deliberação ao Embargante e ao seu representante legalmente constituído nos autos. 10. Ata n° 40/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 4/11/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 6418-40/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 6419/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo: TC-005.922/2022-4. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Rafael Paes Barbosa Diniz Nogueira (105.740.277-00); Rosângela Rosinha Garotinho Barros Assed Matheus de Oliveira (030.715.167-03); e Construtora Massari Ltda. (01.679.494/0001-45). 4. Entidade: Município de Campos dos Goytacazes/RJ. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Jefferson de Assis Silva (215.585/OAB-RJ), representando Construtora Massari Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em decorrência da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados àquela municipalidade pela União, mediante o Termo de Compromisso PAC2 7600/2013, cujo escopo consistia na construção de quatro unidades de educação infantil naquela localidade. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. excluir a Construtora Massari Ltda. da presente relação processual; 9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas da Sra. Rosângela Rosinha Garotinho Barros Assed Matheus de Oliveira e do Sr. Rafael Paes Barbosa Diniz Nogueira, condenando-os, na forma adiante discriminada, ao pagamento das quantias especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir das correspondentes datas até a efetiva quitação, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da respectiva notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento das dívidas aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), na forma da legislação em vigor: 9.2.1. Rosângela Rosinha Garotinho Barros Assed Matheus de Oliveira: . .Data .Valor (R$) . .21/11/2016 .4.423,17 . .08/12/2016 .6.337,06 9.2.2. Rafael Paes Barbosa Diniz Nogueira . .Data .Valor (R$) . .21/11/2016 .106.812,01 . .08/12/2016 .140.473,40 9.3. aplicar à Sra. Rosângela Rosinha Garotinho Barros Assed Matheus de Oliveira e ao Sr. Rafael Paes Barbosa Diniz Nogueira, individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, nos valores abaixo especificados, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da respectiva notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor: . .Data .Valor (R$) . .Rosângela Rosinha Garotinho Barros Assed Matheus de Oliveira .5.000,00 . .Rafael Paes Barbosa Diniz Nogueira .30.000,00 9.4. autorizar, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, o parcelamento das dívidas a que se referem os subitens 9.2 e 9.3 acima, em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, sobre as quais incidirão os correspondentes acréscimos legais (débito: atualização monetária e juros de mora; multa: atualização monetária), cientificando os responsáveis de que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, sem prejuízo das demais medidas legais; 9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se refere este Acórdão, caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e 9.6. remeter cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno/TCU, bem como ao FNDE, para ciência. 10. Ata n° 40/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 4/11/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 6419-40/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 6420/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 003.186/2025-3 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: Fábio Luís Lopes de Moraes (279.860.178-99); José Gustavo Lopes de Moraes (120.566.148-47); Jund-Farma Drogaria e Perfumaria Ltda. (05.323.565/0001-23) 4. Unidade: Fundo Nacional de Saúde 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial, instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) em desfavor do estabelecimento comercial Jund - Fa r m a Drogaria e Perfumaria Ltda., solidariamente com José Gustavo Lopes de Moraes e Fábio Luís Lopes de Moraes, em virtude de irregularidades na aplicação de recursos do Sistema Único de Saúde no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º, I, 12, § 3º, 16, III, "b" e "c" e §§ 2º e 3º, 19, 23, III, 26, 28, II, e 57 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 214, III, "a", 215 a 217 e 267 do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. excluir o estabelecimento comercial Jund-Farma Drogaria e Perfumaria Ltda. da relação processual; 9.2. considerar revel, para todos os efeitos, o responsável José Gustavo Lopes de Moraes, dando-se prosseguimento ao processo; 9.3. julgar irregulares as contas de Fábio Luís Lopes de Moraes e de José Gustavo Lopes de Moraes e condená-los, solidariamente, ao pagamento das importâncias, a seguir, especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias para que comprovem, perante o Tribunal, o seu recolhimento aos cofres do Fundo Nacional de Saúde: