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Diário Oficial da União · 12/11/2025 · pág. 89

DOU 12/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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Ata n° 40/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 4/11/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6420- 40/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira (Relator) e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 6421/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 005.748/2025-9 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Interessado/Responsável: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81) 3.2. Responsável: José Clementino de Carvalho Filho (059.737.915-72) 4. Unidade: Municipal de Remanso/BA 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida a tomada de contas especial, instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) contra José Clementino de Carvalho Filho, ex-prefeito de Remanso/BA, em virtude da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais repassados ao município no âmbito do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE), no exercício de 2020, considerando a omissão no dever de prestar contas; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 12, § 3º; 16, inciso III, alíneas "a", "b" e "c"; 19; 23, inciso III; 26; 28, inciso II; e 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III; e 215 a 217 do Regimento Interno do TCU, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar José Clementino de Carvalho Filho revel, dando-se prosseguimento ao processo; 9.2. julgar irregulares as contas de José Clementino de Carvalho Filho, condenando- o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas indicadas até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) .Tipo da parcela . .3/3/2020 .34.775,72 .Débito . .6/4/2020 .34.775,72 .Débito . .29/4/2020 .34.775,72 .Débito . .8/5/2020 .34.775,72 .Débito . .9/6/2020 .34.775,72 .Débito . .13/7/2020 .34.775,72 .Débito . .11/8/2020 .34.775,72 .Débito . .11/9/2020 .34.775,72 .Débito . .13/10/2020 .34.775,72 .Débito . .9/11/2020 .34.775,76 .Débito . .15/12/2020 .9.203,86 .Débito . .31/12/2020 .3,86 .Crédito 9.3. aplicar a José Clementino de Carvalho Filho multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 9.5. autorizar, caso requerido e se o processo não tiver sido remetido para cobrança judicial, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, fixando o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do recebimento da notificação, e os das demais, a cada 30 dias, devendo incidir sobre cada valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação em vigor; 9.6. alertar ao responsável que, em caso de parcelamento das dívidas, a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor; 9.7. comunicar esta deliberação ao responsável, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e à Procuradoria da República no Estado da Bahia, fazendo-se referência, no último caso, à tramitação do Procedimento Investigatório Criminal 1.26.001.000139/2021-14 (peças 19-20). 10. Ata n° 40/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 4/11/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6421- 40/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira (Relator) e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 6422/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 016.234/2024-3 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: Ingrid Ivonne Antezana de Rodrigues (459.809.773-68); Márcio Leandro Antezana Rodrigues (691.253.093-15) 4. Unidade: Ministério do Trabalho e Emprego 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: Sâmara Santos Noleto (OAB/MA 12.996), representando Márcio Leandro Antezana Rodrigues; Carine Elizabeth Amorim Batista (OAB/MA 20.987), representando Ingrid Ivonne Antezana de Rodrigues 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, por meio do Termo de Adesão ao Projovem Trabalhador - Juventude Cidadã, firmado entre o referido ministério e o Município de Santa Luzia/MA para "execução do projeto Projovem Trabalhador, integrante do Programa Nacional de Inclusão de Jovens, no Munícipio de Santa Luzia-MA, de forma a qualificar social-profissionalmente os jovens do Município, com vista de no mínimo 30% de jovens inseridos no mundo do trabalho"; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts. 12, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 23, inciso III, 26, 28, inciso II, e 57 da Lei 8.443/1992, e nos arts. 209, incisos II e III, 210, 214, inciso III, alínea "a", e 215 a 217 do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. julgar irregulares as contas de Márcio Leandro Antezana Rodrigues e Ingrid Ivonne Antezana de Rodrigues e condená-los, solidariamente, ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor. . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) .Tipo da parcela . .17/2/2010 .37.759,53 .Débito . .21/3/2011 .377.595,32 .Débito . .22/12/2011 .3.238,51 .Débito . .22/12/2011 .336.597,27 .Débito . .29/12/2015 .77.591,92 .Crédito 9.2. aplicar aos responsáveis, individualmente, multa no valor de R$ 160.000,00, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do presente acórdão até a data do efetivo recolhimento, se pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor. 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.4. autorizar, caso requerido e se o processo não tiver sido remetido para cobrança judicial, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas; 9.5. fixar o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e os das demais, a cada 30 (trinta) dias, devendo incidir sobre cada valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação em vigor; 9.6. alertar aos responsáveis que, em caso de parcelamento das dívidas, a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor; e 9.7. comunicar a presente deliberação aos responsáveis, ao Município de Santa Luzia/MA ao Ministério do Trabalho e Emprego e à Procuradoria da República no Estado do Maranhão. 10. Ata n° 40/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 4/11/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6422- 40/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira (Relator) e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 6423/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 019.132/2025-5 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessada: Heleni Terezinha Batista (193.856.416-20) 4. Unidade: Universidade Federal de Juiz de Fora 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 8. Representação legal: não há