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Diário Oficial da União · 12/11/2025 · pág. 90

DOU 12/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025111200090 90 Nº 216, quarta-feira, 12 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que se aprecia ato de aposentadoria emitido pela Universidade Federal de Juiz de Fora em benefício de Heleni Terezinha Batista, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, 262 do Regimento Interno deste Tribunal, 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023 (alterada pela Resolução-TCU 377/2025) e 4º, § 2º, da Resolução-TCU 360/2023, em: 9.1. registrar com ressalvas o ato de aposentadoria de Heleni Terezinha Batista; 9.2. dispensar a reposição das importâncias, indevidamente, recebidas de boa-fé pela interessada até a data da notificação desta deliberação à unidade jurisdicionada; 9.3. determinar à Universidade Federal de Juiz de Fora que: 9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação desta decisão: 9.3.1.1. promova a correção no cálculo da rubrica "VENC.BAS.COMP.ART.15 L11091/05" no contracheque da interessada, bem como os ajustes correspondentes no incentivo à qualificação e no adicional por tempo de serviço (anuênio), sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.1.2. notifique a interessada sobre o inteiro teor desta deliberação e a alerte de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido; 9.3.2. no prazo de 30 dias, a contar da notificação desta decisão, comprove ao TCU a comunicação à interessada e as medidas adotadas para cumprir o subitem 9.3.1.1. 10. Ata n° 40/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 4/11/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6423- 40/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira (Relator) e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 6424/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 020.363/2022-2 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessada: Márcia Monteiro Pereira (186.601.501-04) 4. Unidade: Fundação Universidade de Brasília 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 8. Representação legal: Bruno Conti Gomes da Silva (OAB/DF 44.300), Elaine Lourenço da Silva (OAB/DF 30.670) e outros 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido o ato de aposentadoria de Márcia Monteiro Pereira, emitido pela Fundação Universidade de Brasília (FUB) e submetido à apreciação do TCU para fins de registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, I e II, da Lei 8.443/1992, 260, § 2, do Regimento Interno do TCU, na Súmula-TCU 106 e ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. rever de ofício o Acórdão 1.326/2021-1ª Câmara, para manter a negativa de registro ao ato de aposentadoria de Márcia Monteiro Pereira; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente percebidas de boa-fé pela interessada; 9.3. determinar à Fundação Universidade de Brasília (FUB) que, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência desta deliberação, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa: 9.3.1. corrija o valor da rubrica referente à URP de fevereiro de 1989 paga à interessada, restabelecendo-o ao montante verificado em setembro de 2010, data da decisão liminar do Supremo Tribunal Federal que assegurou sua irredutibilidade; 9.3.2. comunique esta deliberação à interessada, alertando-a de que eventual efeito suspensivo decorrente da interposição de recursos não a eximirá da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação, caso os recursos sejam desprovidos; 9.4. determinar à Fundação Universidade de Brasília (FUB) que, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência desta deliberação: 9.4.1. encaminhe ao TCU comprovante da comunicação desta decisão à interessada; e 9.4.2. emita novo ato de concessão de aposentadoria, livre da irregularidade ora apontada, submetendo-o ao exame desta Corte de Contas. 10. Ata n° 40/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 4/11/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6424- 40/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira (Relator) e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 6425/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 029.525/2022-5 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (em Tomada de Contas Especial) 3. Embargantes: Nilton dos Santos Jesus (400.465.407-68) e Marcos Mauro Brito da Costa (612.440.076-68) 4. Unidade: Prefeitura de Aeronáutica do Galeão do Comando da Aeronáutica 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: não atuou 8. Representação legal: Ana Carolina Mazoni (OAB/DF 31.606), representando Marcos Mauro Brito da Costa 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os embargos de declaração apresentados por Marcos Mauro Brito da Costa e Nilton dos Santos Jesus contra o Acórdão 1.550/2025-2ª Câmara (retificado pelo Acórdão 2.927/2025-2ª Câmara), por meio do qual este Tribunal julgou tomada de contas especial instaurada pela Prefeitura de Aeronáutica do Galeão (PAGL), unidade do Comando da Aeronáutica, com o objetivo de apurar indícios de irregularidade na execução do Contrato 018/PAGL/2012, firmado com a empresa Gusfa Serviços de Instalações Elétricas e Hidráulicas Ltda., para reformas de imóveis, entre os anos de 2014 e 2017; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992 e diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los; e 9.2. comunicar esta decisão aos embargantes. 10. Ata n° 40/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 4/11/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6425- 40/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira (Relator) e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 6426/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 031.211/2023-2 1.1. Apenso: 027.929/2023-0 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessado: Silvinei Vasques (743.916.079-72) 4. Unidade: Polícia Rodoviária Federal 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de concessão inicial de aposentadoria de Silvinei Vasques no cargo de servidor da Polícia Rodoviária Federal, submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 260 do Regimento Interno e ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar legal e conceder registro ao ato de aposentadoria de Silvinei Vasques; 9.2. determinar à Polícia Rodoviária Federal que comunique a este Tribunal a eventual conclusão de processo administrativo disciplinar que resulte na aplicação da penalidade de demissão ao inativo, para eventuais providências que se façam necessárias; 9.3. arquivar este processo. 10. Ata n° 40/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 4/11/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6426- 40/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira (Relator) e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 6427/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 042.852/2021-8 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: Antônio Passos Sobrinho (022.444.705-04); João Francisco da Cunha (189.199.105-10); Município de Ribeirópolis/SE 4. Unidade: Caixa Econômica Federal 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: Diego Menezes da Cunha Barros (4.569/OAB-SE), representando Antônio Passos Sobrinho; Lucas Cardinali Pacheco (4.984/OAB-SE), representando João Francisco da Cunha. 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal, em desfavor de João Francisco da Cunha e Antônio Passos Sobrinho, em razão da não comprovação da aplicação regular dos recursos do Contrato de Repasse 0398168- 23/2012/MDS/CAIXA, firmado entre o então Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS) e o Município de Ribeirópolis/SE para "implantação de unidade de apoio à distribuição de alimentos da agricultura familiar, via elaboração de projeto de engenharia, construção de edificação e aquisição de equipamentos e utensílios", ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 12, § 3°, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19, 23, inciso III, 26, 28, inciso II, e 57 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 214, inciso III, alínea "a", e 217 do Regimento Interno da Lei 8.443/1992, em: 9.1. excluir o Município de Ribeirópolis/SE da relação processual; 9.2. acolher parcialmente as alegações de defesa apresentadas por João Francisco da Cunha e julgar regulares, com ressalva, as suas contas, dando-lhe quitação; 9.3. rejeitar as alegações de defesa apresentadas por Antônio Passos Sobrinho e julgar irregulares as suas contas, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir da data indicada até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) .Identificador . .23/9/2015 .9.227,69 .D . .11/1/2016 .18.989,96 .D . .20/6/2016 .16.026,50 .D . .22/9/2016 .74.042,54 .D . .16/11/2016 .58.965,49 .D . .22/11/2016 .2.000,00 .C 9.4. aplicar a Antônio Passos Sobrinho a multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.6. autorizar, caso requerido e se o processo não tiver sido remetido para cobrança judicial, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas; 9.7. fixar o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do recebimento da notificação, e os das demais, a cada trinta dias, devendo incidir sobre cada valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação em vigor; 9.8. alertar ao responsável que, em caso de parcelamento das dívidas, a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor; e 9.9. comunicar a presente deliberação aos responsáveis, à unidade jurisdicionada e à Procuradoria da República no Estado do Sergipe. 10. Ata n° 40/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 4/11/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6427- 40/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira (Relator) e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 6428/2025 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de processo relativo ao ato de concessão de aposentadoria de Nilda Queiroz dos Santos emitido pela Universidade Federal de Alagoas, submetido a este Tribunal para fins de apreciação e de registro. Considerando que, no ato enfocado nestes autos, as análises empreendidas revelam a irregularidade caracterizada pelo pagamento irregular da rubrica "VENC.BAS.COMP.ART.15 L 11091/05", decorrente do art. 15 da Lei 11.091/2005, que deveria ter sido absorvida pelas reestruturações posteriores da carreira, por expressa disposição legal; Considerando também que o Vencimento Básico Complementar - VBC foi instituído para que, na implantação do novo plano de carreira em maio/2005, não houvesse decesso na remuneração dos interessados, de forma a manter inalterado o somatório das parcelas Vencimento Básico - VB, Gratificação Temporária - GT e Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo e Técnico-Marítimo às Instituições Federais de Ensino - GEAT percebidas em dezembro/2004; Considerando que a implantação gradual do novo plano de carreira previa aumento do vencimento básico, nos termos da tabela do Anexo I-B da Lei 11.091/2005, devendo a rubrica VBC, de acordo com o art. 15 da citada lei, ser reduzida no montante equivalente aos aumentos promovidos; Considerando que o valor do VBC continuou a ser pago, sem a devida implementação da absorção desse valor nos termos legais; Considerando que as Leis 11.784/2008 e 12.772/2012, referentes à não absorção de eventual resíduo da VBC, tiveram seus efeitos expressamente limitados aos aumentos remuneratórios promovidos por aqueles normativos (maio/2008 a julho/2010, no primeiro