DOU 12/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025111200092 92 Nº 216, quarta-feira, 12 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.7.5. para o ato de pensão civil de FERNANDO PIRES HOMEM DE SIQUEIRA, dar ciência ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio de sua Diretoria de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão, que a Sr(a). MARIA JOSE MEDEIROS DE SIQUEIRA acumula benefício de pensão do RPPS (Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas) com benefício previdência do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) para fins de aplicação do art. 24, 2º, da citada EC 103/2019. ACÓRDÃO Nº 6435/2025 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro dos atos de concessão de pensão civil dos interessados abaixo qualificados, sem prejuízo das recomendações descritas no item 1.7 desta deliberação, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-019.881/2025-8 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Clovis Goncalves Almada (017.854.350-00); Edy de Oliveira Bichinho (214.610.740-53); Jose Dimas Batista Silva (271.541.491-91); Marcus Vinicius da Silva e Melo (631.385.817-49); Maria das Dores Nunes Bazoli (075.791.277-09). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Instituto Nacional do Seguro Social. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Recomendações: 1.7.1. para o ato de Pensão civil de JOSE MARIA BAZOLI, dar ciência ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio de sua Diretoria de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão, que a Sr(a). MARIA DAS DORES NUNES BAZOLI acumula benefício de pensão do RPPS (Instituto Nacional do Seguro Social) com benefício previdência do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) para fins de aplicação do art. 24, 2º, da citada EC 103/2019; 1.7.2. para o ato de Pensão civil de ENIO RODRIGUES BICHINHO, dar ciência ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio de sua Diretoria de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão, que a Sr(a). EDY DE OLIVEIRA BICHINHO acumula benefício de pensão do RPPS (Instituto Nacional do Seguro Social) com benefício previdência do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) para fins de aplicação do art. 24, 2º, da citada EC 103/2019; 1.7.3. Para o ato de Pensão civil de UBIRAJARA GILBERTO FELIX, dar ciência ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio de sua Diretoria de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão, que a Sr(a). CLOVIS GONCALVES ALMADA acumula benefício de pensão do RPPS (Instituto Nacional do Seguro Social) com benefício previdência do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) para fins de aplicação do art. 24, 2º, da citada EC 103/2019; 1.7.4. para o ato de Pensão civil de SARAH SILVA DO NASCIMENTO E MELO, dar ciência ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio de sua Diretoria de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão, que a Sr(a). MARCUS VINICIUS DA SILVA E MELO acumula benefício de pensão do RPPS (Instituto Nacional do Seguro Social) com benefício previdência do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) para fins de aplicação do art. 24, 2º, da citada EC 103/2019. ACÓRDÃO Nº 6436/2025 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro dos atos de concessão de pensão militar das interessadas abaixo qualificadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-020.157/2025-8 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Claunice Capaverde (332.227.620-15); Daniela de Simoni Massimino (564.374.120-20); Denize Aparecida Gobbi (019.646.048-42); Gabriela de Simoni Massimino (564.374.390-68); Leisa Danisse Berdet Carvalho (715.223.873-15); Luciana Mendes Ribeiro Cavalheiro (922.831.870-87); Neusa Silveira da Fontoura (888.693.930-20). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6437/2025 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 183, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, em prorrogar por mais 30 (trinta) dias a contar desta deliberação, o prazo solicitado pelo Comando da Aeronáutica (Marcelo Brasil Carvalho da Fonseca, Major-Brigadeiro Intendente - Chefe do Centro de Controle Interno da Aeronáutica / Coronel Intendente Priscila Maria Frank Braz Guimarães) para atendimento das determinações exaradas no Acórdão 5.118/2025-TCU-2ª Câmara, de acordo com o parecer da Unidade Técnica. 1. Processo TC-013.852/2025-6 (REFORMA) 1.1. Interessados: Centro de Controle Interno da Aeronáutica; Paulo Emilio Abreu Ribeiro (251.951.661-53). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6438/2025 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em ordenar o registro dos atos de concessão de reforma dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-020.243/2025-1 (REFORMA) 1.1. Interessados: Alan Felipe da Silva Ferreira (059.800.181-66); Allyson Thalis da Silva Nunes (054.319.571-63); Carlos Denailton dos Santos Ferreira (136.991.497-06); Joao Euller Felix de Abreu (050.388.431-66); Julio Cesar Ribeiro Soares (049.954.111-19). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6439/2025 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, em desfavor de Luiz Eduardo dos Santos Pedrosa, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Convênio de registro Siafi 422840 (peça 6), firmado entre o Fundo Nacional da Assistência Social e o município de Luiz Correia - PI. Considerando os termos da Resolução-TCU 344/2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento, com as alterações introduzidas pela Resolução-TCU 367/2024. Considerando o lapso temporal superior a 5 anos entre dois eventos subsequentes, qual seja, o Registro da Inadimplência (27/2/2013, peça 81) e o Relatório do Tomador de Contas (27/9/2019, peças 85 e 87), bem como entre este e o ato administrativo seguinte, Pesquisa de ações judiciais (12/3/2025, peça 84). Considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos pela unidade técnica e pelo MPTCU (peças 96-99) no sentido de reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória e de arquivar o presente feito, em consonância com o estabelecido na retromencionada resolução. Considerando que inexiste interesse público para se prosseguir com o julgamento das presentes contas, nos termos do parágrafo único do art. 12 da Resolução TCU 344/2022. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999 c/c os arts. 2º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022 e arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres constantes dos autos, em: a) reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento do TCU; b) arquivar os presentes autos; c) dar ciência desta deliberação ao responsável e ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. 1. Processo TC-005.530/2025-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Luiz Eduardo dos Santos Pedrosa (327.464.583-49). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Município de Luiz Correia - PI. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6440/2025 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Ministério do Turismo em desfavor de Jesuíno Gomes, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos do Convênio de registro Siafi 592943 (peça 7) firmado entre o Ministério do Turismo e Município de Lambari D'Oeste-MT, que tem por objeto o "Festival de Pesca Esportiva". Considerando a edição da Resolução-TCU 344/2022, na qual este Tribunal regulamentou a prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo em tramitação nesta Corte; Considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 55/57) e do Ministério Público junto ao TCU (peça 58), que demonstram a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento ao erário do Tribunal; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória e, em razão disso, arquivar o presente processo, nos termos dos arts. 1º e 11 da Resolução TCU 344/2022, do art. 1º da Lei 9.873/1999 e do art. 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos, sem prejuízo de comunicar esta deliberação ao responsável e ao Ministério do Turismo. 1. Processo TC-005.777/2025-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Jesuíno Gomes (034.928.718-01). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Município de Lambari D'oeste-MT. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6441/2025 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) em desfavor do Município de Oiapoque-AP, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, por meio do FNS/MS, na modalidade fundo a fundo, ao Município de Oiapoque - AP. Considerando a edição da Resolução-TCU 344/2022, na qual este Tribunal regulamentou a prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo em tramitação nesta Corte; Considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 21/23) e do Ministério Público junto ao TCU (peça 24), que demonstram a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento ao erário do Tribunal; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória e, em razão disso, arquivar o presente processo, nos termos dos arts. 1º e 11 da Resolução TCU 344/2022, c/c o art. 1º da Lei 9.873/1999 e o art. 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos, sem prejuízo de comunicar esta deliberação ao responsável e ao FNS. 1. Processo TC-017.038/2025-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Município de Oiapoque-AP (05.990.445/0001-80). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Município de Oiapoque-AP. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não. ACÓRDÃO Nº 6442/2025 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em desfavor de Carlos Alberto Lages Monte e da LC Transporte Escolar Ltda., em razão de irregularidade praticada na aplicação dos recursos repassados pela União ao Município de Barras - PI, por força do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (Pnate), no exercício de 2018; Considerando a instrução da unidade técnica (AudTCE) que se manifestou, não obstante a revelia do responsável Carlos Alberto Lages Monte, pelo afastamento de sua responsabilidade, haja vista que o acolhimento das alegações de defesa da empresa LC Transporte Escolar Ltda., por terem sido capazes de descaracterizar a existência de débito, devem ser a ele aproveitadas, de modo que ambos fazem jus ao julgamento pela regularidade das contas (peças 67 a 69); Considerando o parecer do representante do Ministério Público que atua junto ao TCU (MPTCU) de acordo com as conclusões da unidade técnica (peça 70); Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 143, inciso I, alínea "a", 169, incisos III e VI, 208, § 1º e 2º, 213 e 214, inciso II, do RITCU, bem como nos arts. 6º, inciso I, §§ 1º e 3º, 7º, inciso III, e 29 da Instrução Normativa TCU 98/2024, e de conformidade com os pareceres emitidos nos autos (peças 67 a 69 e 70), em: a) considerar revel o responsável Carlos Alberto Lages Monte; b) acolher as alegações de defesa da LC Transporte Escolar Ltda.; c) julgar regulares as contas da LC Transporte Escolar Ltda. e de Carlos Alberto Lages Monte, dando-lhes plena quitação; e d) dar ciência desta decisão aos responsáveis e ao FNDE.