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Diário Oficial da União · 12/11/2025 · pág. 93

DOU 12/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025111200093 93 Nº 216, quarta-feira, 12 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 1. Processo TC-025.570/2021-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Carlos Alberto Lages Monte (130.710.173-91); LC Transporte Escolar Ltda. (13.118.835/0001-92). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Município de Barras-PI. 1.3. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Bruna Ferreira de Andrade Pedrosa (19150/OAB-PI) e Fellipe Roney de Carvalho Alencar (8824/OAB-PI), representando a LC Transporte Escolar Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6443/2025 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Credenciamento 1/2025, sob a responsabilidade da Autoridade Portuária de Santos S/A, com valor estimado de R$ 117.442.276,91, cujo objeto é a prestação de serviços de administração, intermediação e emissão de cartões eletrônicos com chip para o fornecimento de vale refeição e vale alimentação, aos empregados e diretores da Autoridade Portuária de Santos - APS (peça 4). Considerando que está configurado o pressuposto do perigo da demora por tratar-se de contratação não decorrente de registro de preços, cujo contrato ainda não foi assinado; Considerando que, quanto ao perigo da demora reverso, está, por ora, afastada a presença do pressuposto, por haver contrato anterior com razoável vigência (21/2/2026) que comporte voltar a fase ou refazer o certame (peça 18, p. 21); Considerando que o contrato atual encerra sua vigência em 21/2/2026, sem previsão contratual de prorrogação, verifica-se que a realização de novo estudo mais detalhado poderia trazer mais prejuízos que benefícios à Administração; Considerando que, com relação aos pressupostos para a eventual adoção de medida cautelar, verifica-se que está configurado o perigo da demora; está afastado o perigo da demora reverso; e há a plausibilidade jurídica de parte das alegações do representante e das verificações feitas por esta Unidade Técnica Considerando que se verificou que a unidade jurisdicionada saneou os indícios de irregularidade apontados, razão pela qual se propõe indeferir o pedido de medida cautelar e, no mérito, considerar a presente representação parcialmente procedente e deixar de dar ciência à APS das irregularidades inicialmente identificadas; Considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos no sentido de considerar a representação parcialmente procedente (peças 27-29); Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com base no art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e o art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, em: a) conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; b) indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo representante, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para sua adoção; c) encaminhar cópia desta deliberação e da instrução da unidade técnica (peça 27) à Autoridade Portuária de Santos e ao representante; e d) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, V, do Regimento Interno/TCU. 1. Processo TC-018.239/2025-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Up Brasil Administração e Serviços Ltda. (02.959.392/0001-46). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Autoridade Portuária de Santos S/A. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Pedro Henrique Ferreira Ramos Marques (261130/OAB-SP), representando a Planinvesti - Administração e Serviços Lt d a . 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6444/2025 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 13/2025 sob a responsabilidade da Fundação Euclides da Cunha de Apoio Institucional a Universidade Federal Fluminense (UFF) - FEC, com valor estimado de R$ 1.208.713,60, cujo objeto é: prestação de serviço de gestão de cartões multibenefícios, pela menor taxa de administração, com as respectivas recargas para alunos participantes de cursos oferecidos no âmbito do Projeto 5258, com base nas quantidades e exigências estabelecidas nesta Seleção Pública e seus Anexos (peça 4, p. 1). Considerando que o Pregão em análise é regido pelo Decreto Federal 8.241/2014 e a plataforma eletrônica utilizada para a seleção do contratado foi a Bolsa de Licitações e Leilões do Brasil (www.bll.org.br); Considerando que na análise feita pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações - AudContratações, entende-se que tanto o pedido de medida cautelar para suspensão do certame, quanto o mérito da representação, podem ser considerados prejudicados por perda de objeto, em função da revogação do certame e da manifestação da entidade de que, por ora, não há mais interesse no objeto da contratação (peça 9, p. 2); Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em: a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014; b) considerar prejudicado o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo representante, por perda do seu objeto; c) considerar prejudicada a apreciação do mérito da representação, por perda de objeto, em razão da revogação do certame e da manifestação da entidade de que, por ora, não há mais interesse no objeto da contratação; d) informar à unidade jurisdicionada e ao representante o teor deste acórdão; e e) arquivar o presente processo, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, II, do Regimento Interno/TCU. 1. Processo TC-019.987/2025-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Link Card Administradora de Benefícios Eireli (12.039.966/0001-11). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Fundação Euclides da Cunha de Apoio Institucional à UFF. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Guilherme Mazza e Taveira (501822/OAB-SP), representando a Link Card Administradora de Benefícios Eireli. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6445/2025 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico SRP 90018/2025, sob a responsabilidade de Colégio Militar do Rio de Janeiro-RJ, com valor estimado de R$ 3.274.000,00, cujo objeto é a aquisição de tintas e insumos (peça 3, p. 1-2). Considerando que o representante alega que as especificações técnicas dos itens/grupos do TR conteriam alto grau de detalhamento técnico e exigências de atendimento a quesitos muito específicos, que, em vez de ampliar a competitividade, resultaria em restrições indevidas a participação de fornecedores e evidenciaria direcionamento de marca de produtos; Considerando que no tocante à alegação de que teria havido direcionamento do objeto para determinadas marcas e modelos, em razão da existência de trecho idêntico ou semelhante encontrado em ficha técnica/especificações de produtos de determinados fabricantes, verifica-se, no portal Compras.gov.br, que as empresas declaradas vendedoras do certame apresentaram propostas que foram aceitas com indicação de marca e modelo diversos dos indicados pela representante; Considerando que a Instrução Normativa Seges/ME 65/2021 estabelece as diretrizes para a pesquisa de preços na Administração Pública Federal, visando à obtenção do preço de referência mais vantajoso antes de uma contratação, sendo que a norma prioriza o uso de fontes oficiais e define a metodologia e os parâmetros para a pesquisa.; Considerando que no aludido certame participaram, ao todo, vinte e quatro (24) empresas distintas, demonstrando a elevada competitividade no certame, e ainda levando em conta a justificativa apresentada pela unidade jurisdicionada quanto à pesquisa de preços diretamente junto aos fornecedores, devido à constatação de que o sistema de compras governamentais apresentava preços incompatíveis com os praticados no mercado, o que inviabilizava sua utilização, conclui-se que não há irregularidade na pesquisa de preços efetuada pela UJ; Considerando que não se verifica o pressuposto da plausibilidade jurídica, uma vez que as alegações apresentadas pelo representante não foram comprovadas; Considerando os pareceres uniformes realizados pela unidade técnica emitidos nos autos (peças 58-59), pugnando pela improcedência da referida representação; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, nos termos do art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, em: a) conhecer da representação, para, no mérito, considerá-la improcedente; b) indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo representante, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para sua adoção; c) encaminhar cópia desta deliberação ao representante e à unidade jurisdicionada; e d) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, V, do RITCU. 1. Processo TC-020.435/2025-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Gabriel Lima do Espírito Santo (162.053.927-63). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Colégio Militar do Rio de Janeiro-RJ. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6446/2025 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico (PE) 90012/2025, sob a responsabilidade de Ministério da Justiça e Segurança Pública, com valor estimado de R$ 32.644.087,20, cujo objeto é a contratação de serviços técnicos especializados de operação de infraestrutura e atendimento a usuários de tecnologia da informação e comunicação (TIC). Considerando que está configurado o pressuposto do perigo da demora, por se tratar de contratação não decorrente de registro de preços, cujo contrato está na iminência de ser assinado; Considerando que está configurado o pressuposto do perigo da demora reverso tendo em vista que, conforme o Termo de Referência, sem a substituição deste contrato, o contratante corre o risco de ficar privado dos serviços essenciais de sustentação da infraestrutura de TIC e do suporte ao atendimento dos usuários, imprescindíveis para garantir o pleno funcionamento das suas atividades; Considerando que a decisão do recurso administrativo interposto pela ora representante demonstra que a unidade jurisdicionada promoveu efetiva diligência junto à empresa, solicitando esclarecimentos quanto à sua situação perante o TEM; sendo que a licitante apresentou documentação comprobatória e decisão judicial vigente que suspendeu a exigibilidade do cumprimento da cota de PCD até o trânsito em julgado da ação trabalhista em curso, motivo pelo qual a Administração entendeu não haver irregularidade material a ser sanada; Considerando os pareceres emitidos nos autos (peças 39-41) no sentido de conhecer da representação para, no mérito considerar a presente representação improcedente; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com base no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno do TCU (RITCU), e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, em: a) conhecer da representação, para, no mérito, considerá-la improcedente; b) indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo representante, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para sua adoção; c) indeferir, com fulcro no art. 146, § 2º, do RITCU, o pedido formulado pela representante de ser considerada como parte interessada, mas lhe autorizando, caso requeira, vista e cópia às peças não sigilosas dos presentes autos, após a prolação da deliberação de mérito; d) encaminhar cópia desta deliberação ao Ministério da Justiça e Segurança Pública e à representante; e e) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, V, do RITCU. 1. Processo TC-020.618/2025-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Central IT Tecnologia da Informação S/A (07.171.299/0001-96). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Ministério da Justiça e Segurança Pública. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Ana Paula Canova Abinajm (76537/OAB-DF), Luiz Antonio Ferreira Bezerril Beltrão (19.773/OAB-DF) e Charles Teixeira Barbosa (67.743/OAB- DF), representando a Central IT Tecnologia da Informação S/A. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6447/2025 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de representação sobre possíveis irregularidades no processo de intervenção promovido pela Secretaria de Saúde do Distrito Federal (SES/DF) junto ao Instituto de Cardiologia e Transplantes do Distrito Federal (ICTDF). Considerando que o representante informa que o presente expediente tem por fundamento denúncia remetida pela Fundação Universidade de Cardiologia (FUC), por meio da sua filial em Brasília-DF, denominada Instituto de Cardiologia e Transplantes do Distrito Federal, a qual trata de possíveis irregularidades perpetradas pela SES/DF no uso de recursos federais provenientes do Fundo Nacional de Saúde, destinados ao custeio de serviços médicos na área de cardiologia e afins; Considerando que a instituição tem funcionado nas instalações do Hospital das Forças Armadas (HFA), em Brasília, desde o ano de 2009, sendo que a sua gestão estaria a cargo da FUC, mediante o uso de instalações mobiliárias pertencentes a União Federal, de forma gratuita; Considerando no não compete ao TCU efetuar o controle quanto à plausibilidade do processo de intervenção promovido pela SES/DF junto ao ICTDF e seus desdobramentos, no que se refere às atribuições gerenciais e às decisões administrativas do Distrito Federal, sendo que, neste caso, essa análise deveria ser efetuada nas instâncias cabíveis naquela esfera, bem como pelos órgãos de controle do Distrito Federal; Considerando por outro lado, compete ao TCU o controle da legalidade e regularidade dos repasses do Ministério da Saúde aos entes federados, bem como o acompanhamento e a fiscalização quanto à legalidade, legitimidade e economicidade do emprego dos recursos públicos federais repassados, nos termos da jurisprudência mais recente do Tribunal; Considerando que o Decreto 1.232/1994, que estabelece as condições e a forma de repasse regular e automático de recursos do Fundo Nacional de Saúde para os fundos de saúde estaduais, municipais e do Distrito Federal, dispõe que os recursos federais estão sujeitos à fiscalização do TCU; Considerando que as ações e serviços de saúde pagos à conta dos recursos repassados pela União, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios constituem recursos federais, e quer sejam transferidos mediante convênio, quer sejam repassados com base em outro instrumento ou ato legal, estão sujeitos à fiscalização do TCU;