DOU 12/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025111200101 101 Nº 216, quarta-feira, 12 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Considerando que o Instituto de Academias Profissionalizantes se encontra baixado na Receita Federal do Brasil desde 19/9/2017, em razão do encerramento de liquidação judicial, circunstância que levou à perda de personalidade jurídica, nos termos do § 3º do art. 51 do Código Civil c/c o art. 24 da IN-RFB 2.119/2022; Considerando, igualmente, que a extinção da aludida pessoa jurídica precedeu à eventual citação no processo, bem assim a de seus respectivos sócios, dirigentes ou administradores; Considerando que as irregularidades atribuídas aos responsáveis remontam ao exercício de 2008, conforme subitens 30.1.4 e 30.2.4 da instrução de peça 111; e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros e pelo Ministério Público junto ao TCU (peças 119-121), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do RITCU, em: a) arquivar a tomada de contas especial, sem julgamento do mérito, com fundamento nos arts. 169, inciso VI, e 212 do RI/TCU; e b) comunicar a prolação do Acórdão ao Ministério do Turismo. 1. Processo TC-025.642/2024-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Instituto de Academias Profissionalizantes (68.487.842/0001- 53); Tasso Anastase Pandelis Gadzanis (039.629.898-20). 1.2. Órgão: Ministério do Turismo. 1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6514/2025 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de representação autuada com base em comunicação expedida pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo - TCE-SP (Ofício C.MAB 550/2025, de 29/04/2025), concernente ao Contrato de Gestão 75/2012, firmado entre o Município de Guarujá (SP) e o Instituto Corpore para o Desenvolvimento da Qualidade de Vida, no montante de R$ 5.904.016,13, com vistas à operacionalização, apoio e execução de atividades e serviços de saúde naquela municipalidade; Considerando que o TCE-SP, no bojo do processo TC-011182.989.22, julgou "irregular a prestação de contas dos recursos transferidos no exercício de 2015 pela Prefeitura Municipal de Guarujá ao Instituto Corpore para o Desenvolvimento da Qualidade de Vida Município de Guarujá (SP)", registrando que aquela entidade recebeu, no âmbito do Contrato de Gestão 75/2012, "repasses de origem federal, no montante de R$ 1.393.309,85", motivo pelo qual encaminhou cópia da deliberação ao TCU para providências cabíveis, tendo esta Corte autuado a presente representação; Considerando a realização das diligências autorizadas pelo Ministro-Relator em despacho à peça 7; Considerando que as irregularidades constatadas no processo já foram objeto de imputação de débito pelo órgão julgador de origem (TCE-SP) e que as demais falhas levantadas pela sua fiscalização não têm a natureza de gerar prejuízo ao erário federal, afigurando-se suficiente a atuação do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo; Considerando a vigência do Acordo de Cooperação Técnica entre o TCU e a Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon) com a finalidade de definir diretrizes para a atuação dos Tribunais de Contas nos casos de competência concorrente ou complementar na fiscalização dos recursos públicos, em cuja Cláusula Terceira, Inciso I, consta que "os processos de fiscalização de iniciativa dos Tribunais de Contas de qualquer das esferas de governo, uma vez verificada a competência concorrente ou complementar com outro Tribunal de Contas, permanecerão sob a responsabilidade daquele que deu início às apurações até a sua conclusão"; e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Saúde às peças 17-18, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em: a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes nos arts. 235 e 237, inciso IV, do Regimento Interno deste Tribunal e no art. 103, § 1º da Resolução TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la procedente; b) informar a prolação do presente Acórdão ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e ao Município de Guarujá (SP); e c) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, V, do Regimento Interno deste Tribunal. 1. Processo TC-008.195/2025-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Município de Guarujá (SP). 1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.5. Representante: Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP). 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6515/2025 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de representação formulada por Consult Viagens e Turismo Ltda. em face de possíveis irregularidades ocorridas no Contrato 51/2024, celebrado entre o 2º Centro Integrado de Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo - Cindacta II e a representante, para fornecimento de serviços comuns de gerenciamento para atender as necessidades de locomoção de militares e servidores civis, no valor total de R$ 6.832.444,99, com vigência de 24/9/2024 a 24/9/2029; Considerando que a representante se insurge contra i) aplicação da penalidade de impedimento de licitar e contratar com órgãos públicos pelo prazo de um ano, fundamentada em alegações de descumprimento contratual, sem que, segundo a empresa, tenha havido análise dos argumentos e documentos apresentados em defesa; ii) notificação por suposta subcontratação indevida de serviços; e iii) alegação de cobrança indevida de taxas de serviço; Considerando que não competem ao Tribunal a tutela de interesses estritamente privados - como a solução de controvérsias instaladas no âmbito de contratos firmados entre seus jurisdicionados e terceiros - nem a salvaguarda de direitos e interesses eminentemente subjetivos dos contratados da administração pública; Considerando que não constam indícios de que as questões levantadas pela representante afetam o patrimônio público, causam prejuízo ao erário ou apresentam interesse público a justificar o processamento da representação; e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 11-12, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso III, do Regimento Interno/TCU, em: a) não conhecer da representação, visto não estarem presentes os requisitos de admissibilidade previstos no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014; b) informar a prolação do presente Acórdão ao 2º Centro Integrado de Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo - Cindacta II e à representante; e c) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 237, parágrafo único, c/c o art. 235, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, e do art. 105 da Resolução - TCU 259/2014. 1. Processo TC-008.710/2025-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão: 2º Centro Integrado de Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo - Cindacta II. 1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representante: Consult Viagens e Turismo Ltda. (CNPJ: 11.955.015/0001-20). 1.6. Representação legal: Jose Carlos de Azevedo Cabral, representando Consult Viagens e Turismo Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6516/2025 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos que cuidam de expediente de autoria do Senador Lucas Barreto, acerca de possíveis irregularidades na prestação do serviço público aeroportuário no Aeroporto Internacional Alberto Alcolumbre, na cidade de Macapá/AP, atualmente sob gestão da concessionária Norte da Amazônia Airports, em especial em decorrência de falhas no sistema de climatização, que estaria expondo passageiros e trabalhadores a condições de extremo desconforto térmico. Considerando que o expediente contém requerimento de "a) realização de auditoria específica no contrato de concessão da Norte da Amazônia Airports, com ênfase na verificação do cumprimento das obrigações relativas à climatização e infraestrutura do terminal; b) apuração de eventual omissão ou falha na fiscalização por parte da Anac, que deveria zelar pelo fiel cumprimento do contrato e pelo padrão mínimo de qualidade dos serviços; e c) disponibilização dos relatórios de conformidade e desempenho da concessionária, caso já existentes"; Considerando que, mediante Despacho deste Relator (peça 8), em acolhimento ao exame preliminar da Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil - AudRodoviaAviação (peça 5), restou esclarecido o impedimento regimental para atendimento ao pleito de realização de fiscalização de autoria de parlamentar que, isoladamente, não integra o rol de autoridades legitimadas, nos termos do art. 232 do RITCU; Considerando que, na mesma oportunidade, o pleito foi autuado como representação, haja vista o preenchimento dos requisitos de admissibilidade da espécie, tendo sido autorizada a realização de diligência junto à Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, para obter informações e esclarecimentos sobre o tema; Considerando que, em análise das respostas à diligência, a AudRodoviaAviação considerou satisfatórios os esclarecimentos apresentados pela ANAC, no sentido de que: i) a agência reguladora confirma a existência e o conhecimento do problema, bem como demonstra que foram tomadas medidas visando a sua correção, tendo a concessionária atuado para resolver o problema; ii) as falhas observadas seriam decorrentes, principalmente, de danos aos chillers, consequência de picos, oscilações e quedas de energia (de responsabilidade da concessionária de energia elétrica), e não necessariamente de falhas de dimensionamento do sistema de climatização do terminal; iii) existe planejamento de ações para alcançar a adequação plena do sistema de climatização, com recuperação dos equipamentos e instalação de sistema de proteção contra variações na rede elétrica, de modo que na atual fase intermediária de investimentos, não há fatos que demonstrem desídia ou omissão da agência na apuração dos fatos; Considerando o pronunciamento uniforme da unidade técnica (peças 15 a 17), por considerar esclarecidas as causas relacionadas às ocorrências mencionadas na representação; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em: não conhecer do expediente quanto à solicitação de auditoria sobre o cumprimento contratual e à apuração de eventual omissão ou falha na fiscalização por parte da Anac, por não atender aos pressupostos de legitimidade previstos nos arts. 232 do Regimento Interno do TCU e 4º, inciso I, da Resolução - TCU 215/2008; conhecer o expediente como representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal, c/c o art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, para, no mérito, considerar esclarecidos os indícios de irregularidade na prestação do serviço público aeroportuário no Aeroporto Internacional Alberto Alcolumbre, na cidade de Macapá/AP, após a diligência realizada junto a Anac, não demandando ações adicionais desta Corte; dar ciência do presente acórdão ao Exmo. Senador Lucas Barreto e à Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), encaminhando cópia da instrução da AudRod o v i a Av i a ç ã o à peça 15; arquivar os presentes autos, nos termos art. 169, V, do Regimento Interno/TCU; 1. Processo TC-014.182/2025-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Aviação Civil. 1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6517/2025 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de representação formulada por Vitor Bizarro Fraga em face de possíveis irregularidades ocorridas em contrato celebrado entre o Hospital e Maternidade Therezinha de Jesus - HMTJ e a empresa Social Nutri Ltda., para fornecimento continuado de alimentos, com entrega regular e integral dos produtos acordados, no valor total atualizado de R$ 721.342,38; Considerando que o representante alega que o HMTJ, apesar de receber regularmente recursos federais provenientes do Sistema Único de Saúde, não teria efetuado os pagamentos pactuados à empresa Social Nutri Ltda., acumulando dívida no valor mencionado, mesmo diante do fiel cumprimento das obrigações contratuais pela contratada;