Dia Oficial

Diário Oficial da União · 12/11/2025 · pág. 100

DOU 12/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025111200100 100 Nº 216, quarta-feira, 12 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. 1.7.1. Para o ato de Pensão civil de MIGUEL ANGEL PONS PASCUAL, dar ciência ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio de sua Diretoria de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão, que a Sr(a). FREDOLINA DA SILVA PONS acumula benefício de pensão do RPPS (MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO (Extinto)) com benefício previdência do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) para fins de aplicação do art. 24, 2º, da citada EC 103/2019. 1.7.2. Para o ato de Pensão civil de ERIVALDO ALVES DOS SANTOS, dar ciência ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio de sua Diretoria de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão, que a Sr(a). MARIA SONIA CORREIA ALVES acumula benefício de pensão do RPPS (MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO (Extinto)) com benefício previdência do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) para fins de aplicação do art. 24, 2º, da citada EC 103/2019. 1.7.3. Para o ato de Pensão civil de ROBERTO FERNANDO CORDEIRO BUSSE, dar ciência ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio de sua Diretoria de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão, que a Sr(a). ANA MARIA LEPOLD BUSSE acumula benefício de pensão do RPPS (MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO (Extinto)) com benefício previdência do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) para fins de aplicação do art. 24, 2º, da citada EC 103/2019. ACÓRDÃO Nº 6505/2025 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar o ato de concessão de pensão a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-019.945/2025-6 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessado: Alice Medianeira da Silva Godoy (950.609.950-20). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Santa Maria. 1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6506/2025 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar o ato de concessão de Pensão civil 65100/2024 - ACRISIO DE ASSUNCAO do quadro de pessoal do órgão/entidade Polícia Rodoviária Federal a seguir relacionado, conforme sugerido nos pareceres emitidos nos autos pela Auditoria Especializada em Pessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-019.955/2025-1 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessado: Marlene de Jesus Assuncao (915.499.145-53). 1.2. Órgão/Entidade: Polícia Rodoviária Federal. 1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. 1.7.1. Para o ato de Pensão civil de ACRISIO DE ASSUNCAO, dar ciência ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio de sua Diretoria de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão, que a Sr(a). MARLENE DE JESUS ASSUNCAO acumula benefício de pensão do RPPS (Polícia Rodoviária Federal) com benefício previdência do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) para fins de aplicação do art. 24, 2º, da citada EC 103/2019. ACÓRDÃO Nº 6507/2025 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar os atos de concessão de pensão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-020.068/2025-5 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Gardenia Sousa Lima (914.458.503-97); Ilca Ferreira da Silva (155.862.514- 34); Katia Regina Nunes Ribeiro Motti (519.434.251-91); Kelly Cristina Nunes Ribeiro (823.531.231-04); Maria Dantas de Oliveira (299.599.341-87); Tayana Cristine Wanzeler de Castro (881.879.772-72). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6508/2025 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar os atos de concessão de pensão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-020.160/2025-9 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Ana Luiza Giarola (983.655.926-49); Dea Cecilia Giarola (722.344.316-20); Heloisa Passos Claudio (022.145.947-28); Josimeire Trindade Giarola de Souza (279.397.661-04); Lucy Ribeiro Faccion (926.953.026-49); Luiza Gabriela da Silva Guimaraes (055.827.967-89); Monica Regina Giarola e Silva (351.087.031-04); Vera Maria Sequeira Vilas Boas (186.351.059-15). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6509/2025 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar os atos de concessão de pensão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-020.204/2025-6 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Debora Vicente Fernandes (090.549.857-71); Deize Amaral Fernandes (070.928.027-09); Erika Amaral Fernandes (116.797.507-39); Fernanda de Oliveira Motta Souza (157.638.197-80). 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6510/2025 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar os atos de concessão de pensão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-023.511/2024-9 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Adriana Aparecida Ferreira (836.202.901-30); Antonia Ramos Dorado (855.170.031-68); Glaciara Aguero (845.501.711-20); Maria Edica Araujo Bezerra de Menezes (202.567.283-72); Marilene Alfonso Colman (921.550.061-87); Sonia Maria Ferreira (378.840.851-00); Suzana Maria Ferreira (396.565.001-72). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6511/2025 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome em desfavor de Maria Ribeiro da Silva (Prefeita no período de 1/1/2013 a 8/7/2013), Adeuvaldo Pereira de Souza (Prefeito no período de 9/7/2013 a 21/11/2013) e Valciney Ferreira Gomes (Prefeito no período de 22/11/2013 a 31/12/2013), em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados ao Município de Palestina do Pará (PA) no âmbito do programa PSB/PSE- 2013; Considerando que transcorreu prazo superior a cinco anos entre 22/2/2016 (Ofício 1469, que notificou Valciney Ferreira Gomes para regularizar a prestação de contas do programa, peças 10 e 11) e 11/5/2021 (emissão da Nota Técnica 980/2021, acerca da execução financeira do PSB/PSE-2013, peça 22); Considerando que "Prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e de ressarcimento" (art. 2º da Resolução TCU 344/2022); Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por provocação do interessado, em qualquer fase do processo", salvo se "o acórdão condenatório tenha transitado em julgado há mais de 5 (cinco) anos, ou se os critérios de prescrição, estabelecidos nesta Resolução, já tenham sido considerados em recursos anteriores" (art. 10 da Resolução TCU 344/2022); e Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 69-71) e pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 72), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno TCU, em: a) arquivar o processo com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução TCU 344/2022; e b) comunicar a prolação do presente Acórdão ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. 1. Processo TC-014.960/2025-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Adeuvaldo Pereira de Souza (125.787.543-49); Maria Ribeiro da Silva (336.592.301-20); Valciney Ferreira Gomes (515.574.441-53). 1.2. Órgão/Entidade: Município de Palestina do Pará (PA). 1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6512/2025 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Grupamento de Apoio do Distrito Federal do Comando da Aeronáutica, em desfavor de Nilza da Conceição, em razão do recebimento indevido de pensão civil na condição de filha solteira, apesar de viver em união estável e de receber pensão do Senado Federal, na condição de companheira do ex-servidor Orlando Antônio dos Santos. Considerando que, mediante o Acórdão 3245/2025-TCU-Segunda Câmara, de minha relatoria, o Colegiado julgou irregulares as contas, condenou em débito a responsável, aplicou-lhe multa e autorizou o desconto das dívidas na pensão paga pelo Senado Federal, observado o disposto no art. 46 da Lei 8.112/1990; Considerando que a responsável ingressa com expediente inominado (peça 59), em que apresenta uma proposta para o pagamento do débito e da multa, por meio do desconto de 10% sobre a pensão paga pelo Senado Federal, até que se atinja o limite da dívida ou até o fim de sua vida, o que ocorrer primeiro. Caso seja indeferido, requer a abertura de prazo para apresentação de defesa técnica; Considerando que a responsável, no referido expediente, não visa à reforma da deliberação proferida no acórdão condenatório; Considerando que o pedido de desconto vitalício com extinção da dívida com o seu falecimento não encontra amparo na legislação vigente; Considerando que o pedido de reabertura de prazo para apresentação de defesa técnica não pode ser acolhido, pois a responsável foi devidamente citada e julgada revel, tendo-lhe sido assegurado o direito de defesa dentro dos prazos legais. Considerando que eventual recurso deveria ter sido interposto dentro dos prazos previstos no Regimento Interno do TCU, art. 285; Considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos), da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e do Ministério Público junto ao TCU, insertos às peças 64-66, 68-70 e 71, respectivamente; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, com fundamento no art. 143, inciso IV, alínea "b", do Regimento Internos do TCU c/c art. 50, § 3º, da Resolução TCU 259/2014, em receber a peça 59 como mera petição e indeferir os pedidos formulados pela responsável, dando-se ciência desta deliberação à requerente e ao Senado Federal. 1. Processo TC-021.992/2024-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Nilza da Conceição (055.461.171-68). 1.2. Recorrente: Nilza da Conceição (055.461.171-68). 1.3. Órgão/Entidade: Grupamento de Apoio do Distrito Federal - Gap-df - Comando da Aeronautica. 1.4. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.6. Relator da deliberacao recorrida: Ministro Antonio Anastasia 1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.8. Representação legal: Andre Luiz Gouveia Gobo (54662/OAB-DF), representando Nilza da Conceicao. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6513/2025 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Turismo em desfavor do Instituto de Academias Profissionalizantes (contratada) e de Tasso Anastase Pandelis Gadzanis (dirigente da entidade contratada), em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados à entidade mediante o Convênio de registro Siafi 600369, que teve por objeto a "Qualificação de multiplicadores e professores dos ensinos fundamental, médio profissionalizante e educação de jovens e adultos", com vigência de 11/12/2007 a 1/12/2011; Considerando que o responsável Tasso Anastase Pandelis Gadzanis faleceu em 22/2/2022, conforme certidão de óbito inserida na peça 114, sem que tenha sido regularmente citado pelo Tribunal; Considerando que, até o presente momento, a citação do espólio ou dos sucessores do responsável também não foi efetivada; Considerando a jurisprudência pacificada no Tribunal no sentido de que o longo transcurso de tempo entre a prática do ato pelo responsável falecido e a citação de seus herdeiros e sucessores, sem que tenham dado causa à demora processual, inviabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa, ensejando o arquivamento das contas sem julgamento do mérito por ausência de pressupostos para desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 212 do Regimento Interno do TCU, c/c o arts. 6º, II, e 26, III, da IN TCU 98/2024