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Diário Oficial da União · 12/11/2025 · pág. 112

DOU 12/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025111200112 112 Nº 216, quarta-feira, 12 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 2º Possuindo o profissional formação e exercendo atribuições específicas, fica mantida a obrigatoriedade de inscrição em todas as categorias. Art. 6º São isentos do pagamento de anuidades os profissionais: I - portadores de inscrição remida; II - portadores de doença grave prevista em Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil que estiver em vigor para Imposto de Renda; III - profissionais acometidos pela COVID-19, desde que se encontrem incapacitados para o exercício profissional. § 1º Para efeito de reconhecimento da isenção prevista nos incisos II e III deste artigo pela Diretoria do Coren-RS, a doença deve ser comprovada mediante laudo médico em que esteja explicitado o breve histórico da sua doença, obrigatoriamente com CID, carimbo e assinatura do médico, devendo ser contado o prazo de validade do laudo, no caso de doenças passíveis de controle. § 2º A isenção prevista no inciso II deste artigo deverá observar os requisitos da Resolução Cofen nº 749/2024 ou outra que vir a lhe substituir. § 3º A isenção prevista no inciso III deverá ser comprovada anualmente pelo profissional inscrito até a efetiva cura. Art. 7º Reajustar os valores das taxas e serviços a serem pagos por pessoa física e jurídica, utilizando o percentual de 100% da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, do período, correspondente a 5,05% (cinco vírgula cinco por cento), resultando nos seguintes valores: I - taxa de expedição de Carteira Profissional: R$ 47,62 (quarenta e sete reais e sessenta e dois centavos); II - taxa de anotação de responsabilidade técnica: R$ 262,09 (duzentos e sesenta e dois reais e nove centavos); III - serviço de autorização para exercício profissional no exterior: R$ 186,28 (cento e oitenta e seis reais e vinte e oito centavos); IV - serviço de inscrição e registro de pessoa física: R$ 170,29 (cento e setenta reais e vinte e nove centavos); V - serviço de inscrição e registro de pessoa jurídica: R$ 489,58 (quatrocentos e oitenta e nove reais e cinquenta e oito centavos); VI - serviço de reinscrição: ISENTO; VII - serviço de transferência de inscrição: ISENTO; VIII - serviço de certidão narrativa: R$ 49,67 (quarenta e nove reais e sessenta e sete centavos); IX - despesa Administrativa de Cobrança: R$ 43,46 (quarenta e três reais e quarenta e seis centavos). Art. 8º Esta decisão entrará em vigor a partir da homologação pelo Conselho Federal de Enfermagem - Cofen. ANTÔNIO RICARDO TOLLA DA SILVA Presidente do Conselho SÔNIA REGINA CORADINI Secretária CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 2ª REGIÃO R E T I F I C AÇ ÃO No ACÓRDÃO Nº 412/2025, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025, publicada no Diário Oficial da União nº 208, Seção 1, em 31 de outubro de 2025, página 200 ONDE SE LÊ: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo ético disciplinar acima epigrafado, em que é representada a profissional fisioterapeuta B.C.L. adotado o voto da Conselheira Relatora e a motivação constante da ata de julgamento, que passa a fazer parte do presente: LEIA-SE: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo ético disciplinar acima epigrafado, em que é representada a profissional terapeuta ocupacional B.C.L. adotado o voto da Conselheira Relatora e a motivação constante da ata de julgamento, que passa a fazer parte do presente: CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 7ª REGIÃO ACORDÃO CREFITO-7 Nº 31, DE 31 DE OUTUBRO DE 2025 PROCESSO ÉTICO Nº: 15/2024 REPRESENTANTE: S. A. C. S REPRESENTADO(A): R. L. M. CONSELHEIRA RELATORA: DRA. AVANY DENIZE LAMEIRA NOVAES Decisão: "Realizado o julgamento do Processo Ético-Disciplinar nº 15/2024, acordaram os conselheiros do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 7º Região, por unanimidade de votos, JULGAR PELA PROCEDÊNCIA da Representação, com a aplicação da penalidade de multa, equivalente a duas anuidades, nos termos do art. 17, III, da Lei nº 6316/75". AVANY DENIZE LAMEIRA NOVAES ACORDÃO CREFITO-7 Nº 32, DE 31 DE OUTUBRO DE 2025 PROCESSO ÉTICO Nº: 05/2024 REPRESENTANTE: S. A. C. S REPRESENTADO(A): M. C. C. S. CONSELHEIRA RELATORA: DRA. ROGÉRIA REIS SOUZA SAMWAYS Decisão: "Realizado o julgamento do Processo Ético-Disciplinar nº 05/2024, acordaram os conselheiros do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 7º Região, por unanimidade de votos, JULGAR PELA PROCEDÊNCIA da Representação, com a aplicação da penalidade de suspensão do exercício profissional pelo prazo de 6 (seis) meses, termos do art. 17, IV, da Lei nº 6316/75." ROGÉRIA REIS SOUZA SAMWAYS ACORDÃO CREFITO-7 Nº 33, DE 31 DE OUTUBRO DE 2025 PROCESSO ÉTICO Nº: 04/2024 REPRESENTANTE: S. A. C. S REPRESENTADO(A): S. G. S. CONSELHEIRO RELATOR: DR. NILDO MANOEL DA SILVA RIBEIRO Decisão: "Realizado o julgamento do Processo Ético-Disciplinar nº 04/2024, acordaram os conselheiros do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 7º Região, por unanimidade de votos, JULGAR PELA IMPROCEDÊNCIA da Representação". NILDO MANOEL DA SILVA RIBEIRO ACORDÃO CREFITO-7 Nº 34, DE 31 DE OUTUBRO DE 2025 PROCESSO ÉTICO Nº: 14/2024 REPRESENTANTE: S. A. C. S. REPRESENTADO(A): J. D. S. CONSELHEIRO RELATOR: DR. BRUNO SCHMIDT ROCHA Decisão: "Realizado o julgamento do Processo Ético-Disciplinar nº 14/2024, acordaram os conselheiros do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 7º Região, por unanimidade de votos, JULGAR PELA IMPROCEDÊNCIA da Representação, por não haver indícios à violação do Código de Ética e Deontologia da Fisioterapia." BRUNO SCHMIDT ROCHA ACORDÃO CREFITO-7 Nº 35, DE 31 DE OUTUBRO DE 2025 PROCESSO ÉTICO Nº: 15020/2020 REPRESENTANTE: A. C. M. REPRESENTADO(A): L. T. A. CONSELHEIRO RELATOR: DR. BRUNO SCHMIDT ROCHA Decisão: "Realizado o julgamento do Processo Ético-Disciplinar nº 15020/2020, acordaram os conselheiros do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 7º Região, por unanimidade de votos, JULGAR PELA PROCEDÊNCIA da Representação, com a aplicação da penalidade de advertência, nos termos do art. 17, I, da Lei nº 6316/75." BRUNO SCHMIDT ROCHA Biblioteca Machado de Assis À sua disposição. Venha! horário de funcionamento: dias úteis, das 8h às 17h. (61) 3441-9601/9602 ou [email protected] Setor de Indústrias Gráficas (SIG), Quadra 06, Lote 800, Brasília-DF, CEP: 70610-460 www.biblioteca.in.gov.br Ipê, árvore símbolo da IN Acervo de publicações oficiais Linha do tempo dos mais importantes atos oficiais desde o Brasil Império Coleção de obras raras e livros da literatura brasileira Fotografias e documentos históricos