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Diário Oficial da União · 12/11/2025 · pág. 111

DOU 12/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025111200111 111 Nº 216, quarta-feira, 12 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 21, 58, 111, 112, 113, 114 e 117 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 2 de outubro de 2025. (data do julgamento) NAZARENO BERTINO VASCONCELOS BARRETO, Presidente da Sessão; WILLIAMS CARDEC DA SILVA, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000459.13/2025-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Santa Catarina (PEP nº 000205/2024) APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Egidio Martorano Filho - CRM/SC nº 5.127 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 03 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 17, 18 (c/c Resolução CFM nº 2.336/2023) e 113 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto da conselheira relatora. Brasília, 2 de outubro de 2025. (data do julgamento) FLÁVIO FREITAS BARBOSA, Presidente da Sessão; LEOPOLDINA MILANEZ DA SILVA LEITE, Relatora. JOSÉ ALBERTINO SOUZA Corregedor CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE SANTA CATARINA RESOLUÇÃO CRCSC Nº 502, DE 17 DE SETEMBRO DE 2025 Dispõe sobre a aprovação do Crédito Adicional Suplementar ao Orçamento do Conselho Regional de Contabilidade de Santa Catarina, para o Exercício de 2025. O PLENÁRIO DO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, resolve: Art. 1º Aprovar o Crédito Adicional Suplementar ao orçamento do CRCSC, para o exercício financeiro de 2025, no valor de R$ 1.600.000,00 (um milhão e seiscentos mil reais) para as seguintes rubricas: . .Conta .Descrição .Valor . 6 Controle do Orçamento - Execução 1.600.000,00 . 6.3 Execução da despesa 1.600.000,00 . 6.3.1 Despesas correntes 1.600.000,00 . 6.3.1.1 Pessoal e Encargos 1.500.000,00 . 6.3.1.3.01 Pessoal e Encargos 1.500.000,00 . 6.3.1.6 Tributárias e Contributivas 100.000,00 . .6.3.1.6.01 .Tributárias e Contributivas .100.000,00 . .Total das suplementações .1.600.000,00 Art. 2º Os recursos utilizados para a cobertura do crédito adicional suplementar serão oriundos do superávit financeiro apurado no exercício anterior no valor de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) e do excesso de arrecadação do exercício de 2025 no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em conformidade com o item, do §1º, artigo 43 da Lei nº 4320/64, conforme evidenciado no quadro a seguir: . .Conta .Descrição .Valor . 6 Controle do Orçamento - Execução 100.000,00 . 6.2 Execução da Receita 100.000,00 . 6.2.1 Receitas Correntes 100.000,00 . 6.2.1.1 Contribuições 100.000,00 . 6.2.1.1.01 Anuidades 100.000,00 . 6.2.3.1 Previsão Adicional 1.500.000,00 . .6.2.3.1.01 .Superávit Financeiro .1.500.000,00 . .Total do Superávit .1.600.000,00 Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 17 de setembro de 2025. MARISA LUCIANA SCHVABE DE MORAIS Presidente do Conselho CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO COREN-ES Nº 159, DE 21 DE AGOSTO DE 2025 Aplica Penalidade de Censura Tendo em vista a decisão proferida no Processo Ético nº 21/2023 referente ao PAD 329/2021, torna público ter aplicado ao Técnico de Enfermagem Vagner Rocha de Souza Silva - Coren-ES 776168-TE, a penalidade de CENSURA, prevista no inciso III do artigo 18, da Lei nº 5.905, por infração aos artigos 24, 61, 70, 72 e 86 do Código de Ética dos Profissionais da Enfermagem (Resolução Cofen nº 564/2017). WILTON JOSÉ PATRÍCIO Presidente do Conselho DECISÃO COREN-ES Nº 188, DE 16 DE SETEMBRO DE 2025 Aplica Penalidade de Censura Tendo em vista a decisão proferida no Processo Ético nº 05/2025 referente ao PAD 385/2024, torna público ter aplicado ao Técnico de Enfermagem Sebastião de Oliveira Roela - Coren-ES 223848-TE, a penalidade de CENSURA, prevista no inciso III do artigo 18, da Lei nº 5.905, por infração aos artigos 24, 26, 61 e 72 do Código de Ética dos Profissionais da Enfermagem (Resolução Cofen nº 564/2017). WILTON JOSÉ PATRÍCIO Presidente do Conselho DECISÃO COREN-ES Nº 160, DE 22 DE AGOSTO DE 2025 Aplica Penalidade de Censura Tendo em vista a decisão proferida no Processo Ético nº 12/2025 referente ao PAD 407/2024, torna público ter aplicado ao Técnico de Enfermagem Rodrigo Boa Morte dos Santos - Coren-ES 428808-TE, a penalidade de CENSURA, prevista no inciso III do artigo 18, da Lei nº 5.905, por infração aos artigos 24, 26, 34, 61, 72 e 85 do Código de Ética dos Profissionais da Enfermagem (Resolução Cofen nº 564/2017). WILTON JOSÉ PATRÍCIO Presidente do Conselho CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL DECISÃO COREN-RS Nº 25, DE 10 DE OUTUBRO DE 2025 Dispõe Sobre os Valores das Anuidades, Taxas e Serviços A Serem Cobrados Pelo Coren-Rs Para O Exercício de 2026. O CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL - COREN-RS, no uso de suas atribuições estabelecidas na Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973 e no Regimento Interno, aprovado pela Decisão Coren-RS nº 188/2024, homologada pela Decisão Cofen nº 10 de 21 de janeiro de 2025, CONSIDERANDO que a Lei nº 5.905/73 em seu artigo 15, incisos III, XI e XV e artigo 16 dispõem sobre a competência legal e a receita do Regional; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 4º e 5° da Lei nº 12.514 de 28 de outubro de 2011; CONSIDERANDO que a Lei nº 12.514/2011, em seu artigo 6º, §1º e §2º alinha-se ao princípio da legalidade tributária, haja vista que estabelece apenas o teto que deve ser observado pelos conselhos profissionais para o arbitramento das respectivas contribuições anuais, propiciando aos conselhos a indicação da quantia da anuidade mais adequada ao atendimento de suas finalidades institucionais e à capacidade financeira dos profissionais que os integram; CONSIDERANDO a autonomia administrativa dos Conselhos Regionais de Enfermagem, nos termos do artigo 57 do Regimento Interno do Cofen - Resolução Cofen nº 726/2023; CONSIDERANDO que o valor exato da anuidade, o desconto para profissionais recém-inscritos, os critérios de isenção para profissionais, as regras de parcelamento e a concessão de descontos para pagamento antecipado ou à vista devem ser estabelecidos pelo Conselho Federal; CONSIDERANDO o disposto na Resolução Cofen nº 790/2025 que determina aos Conselhos Regionais de Enfermagem a aplicação da correção de 5,05% (INPC), quando da fixação das anuidades, taxas e serviços de 2026, e dá outras providências; CONSIDERANDO os princípios da administração pública e o objetivo de contribuir com ações sustentáveis, econômicas e eficientes; CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Coren-RS em sua 3ª Reunião Extraordinária do Plenário - Gestão Triênio 2024/2026, realizada em 10 de outubro de 2025; CONSIDERANDO o Processo Administrativo Eletrônico Coren-RS nº 28561/2025;, decide: Art. 1º As anuidades de pessoa física e de pessoa jurídica para o exercício de 2026 serão reajustadas com o percentual de 100% do INPC, do período, correspondente a 5,05% (cinco vírgula cinco por cento), resultando nos seguintes valores: §1º Anuidades pessoas físicas: I - Enfermeiro - R$ 476,21 (quatrocentos e setenta e seis reais e vinte e um centavos); II - Técnico de Enfermagem - R$ 316,83 (trezentos e dezesseis reais e oitenta e três centavos); III - Auxiliar de Enfermagem - R$ 218,89 (duzentos e dezoito reais e oitenta e nove centavos); IV - Obstetriz - R$ 452,40 (quatrocentos e cinquenta e dois reais e quarenta centavos). §2º Anuidades pessoas jurídicas, conforme o capital social: I - até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais): R$ 799,67 (setecentos e noventa e nove reais e sessenta e sete centavos); II - acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais): R$ 1.599,35 (um mil quinhentos e noventa e nove reais e trinta e cinco centavos); III - acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais): R$ 2.399,01 (dois mil trezentos e noventa e nove reais e um centavo); IV - acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais): R$ 3.198,69 (três mil cento e noventa e oito reais e sessenta e nove centavos); V - acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais): R$ 3.998,35 (três mil novecentos e noventa e oito reais e trinta e cinco centavos); VI - acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): R$ 4.798,06 (quatro mil setecentos e noventa e oito reais e seis centavos); VII - acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): R$ 6.397,38 (seis mil e trezentos e noventa e sete reais e trinta e oito centavos). Art. 2º As anuidades referentes ao exercício de 2026 terão vencimento em 31 de maio de 2026, sendo concedido desconto sobre os valores estabelecidos no art. 1º desde que atendida as seguintes condições: I - desconto de 24% (vinte e quatro por cento) da anuidade de pessoa física para o exercício de 2026, desde que efetuado o pagamento, em cota única, até 08 de janeiro de 2026; II - desconto de 20% (vinte por cento) da anuidade de pessoa física para o exercício de 2026, desde que efetuado o pagamento, em cota única, até 31 de janeiro de 2026; III - desconto de 10% (dez por cento) da anuidade de pessoa física para o exercício de 2026, desde que efetuado o pagamento, em cota única, até 31 de março de 2026; IV - desconto de 10% (dez por cento) para pagamento da anuidade de pessoa jurídica para o exercício de 2026, em cota única até 31 de janeiro de 2026, sobre os valores dispostos no §2º do artigo 1º da presente decisão; V - sem desconto para pagamento da anuidade de pessoa física ou jurídica para o exercício de 2026, em cota única de 1º de abril a 31 de maio de 2026; VI - parcelamento em 5(cinco) vezes, sem desconto, em parcelas mensais, iguais e consecutivas, com vencimento da primeira em 31 de janeiro de 2026 e as demais, preferencialmente, a cada 30 (trinta) dias subsequentes; §1º As parcelas pagas após o vencimento mensal sofrerão o acréscimo de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora 0,03% (zero vírgula zero três por cento) ao dia desde que reparceladas com vencimento até 31 de maio de 2026. §2º Não havendo o pagamento integral da anuidade até 31 de maio de 2026, o valor da anuidade será corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), e acrescido de multa de 2% (dois por cento) ao mês e de juros de 1% (um por cento) ao mês. §3º O valor mínimo da parcela será a importância de R$ 50,00 (cinquenta reais). Art. 3º Aos profissionais, com primeira inscrição em 2026, será concedido o desconto de 30% (trinta por cento) para enfermeiro e obstetriz e 50% (cinquenta por cento) para técnico e auxiliar de enfermagem, no valor da primeira anuidade, que será paga proporcionalmente quando solicitada a partir de 1º de junho. Parágrafo único. A anuidade com os descontos previstos neste artigo poderá ser paga em 5 (cinco) parcelas mensais, iguais e consecutivas não podendo cada parcela ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais). Art. 4º Será concedida isenção de anuidade aos profissionais atingidos por calamidade pública, desde que oficialmente decretada e tenha ocorrido no local de moradia do profissional, em até 12 (doze) meses após a data da calamidade, desde que atenda a um dos seguintes requisitos: I - ter recebido isenção do Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana - IPTU; II - ter sido autorizado a sacar o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, em razão dos fatos motivadores da calamidade pública; III - apresentar atestado emitido por órgão ou entidade da Administração Pública em relação a danos de bens do profissional decorrentes da situação calamitosa. Parágrafo único. Na hipótese de o profissional vítima de calamidade pública, de que trata este artigo, ter efetuado o pagamento da anuidade e preencher os requisitos do presente artigo, assiste-lhe o direito de reembolso do valor da anuidade paga, sem acréscimos. Art. 5º O profissional que tiver mais de uma inscrição, no mesmo Conselho Regional, pagará apenas a anuidade correspondente à inscrição da categoria de maior nível de formação, estando isento do pagamento referente às demais categorias em relação às quais também possua inscrição. § 1º A isenção a que se refere este artigo não se estende a anuidade do exercício em que o profissional obtiver outra inscrição, bem como a anuidades de exercícios anteriores já pagas ou em débito.