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Diário Oficial da União · 13/11/2025 · pág. 7

DOU 13/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025111300007 7 Nº 217, quinta-feira, 13 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 54. A comissão de contratação, no âmbito de sessão pública, convocará individualmente os licitantes para, observada a ordem do credenciamento de que trata o art. 53, realizarem a transferência das propostas digitais (upload), por meio do link informado por ocasião do credenciamento. Art. 55. No que diz respeito à atuação da subcomissão técnica, serão observados os seguintes procedimentos: I - o presidente da comissão de contratação informará à subcomissão técnica a chave de acesso para visualização da via digital não identificada do plano de comunicação; II - os membros da subcomissão técnica se reunirão para a definição da dinâmica de trabalho do colegiado, com vistas ao melhor cumprimento de suas responsabilidades, destacadamente quanto ao entendimento dos dispositivos editalícios de análise e julgamento, bem como discussão e entendimento do Briefing; III - o julgamento das vias digitais não identificadas do plano de comunicação será realizado individualmente pelos membros da subcomissão técnica, que deverão registrar a pontuação e as justificativas que motivaram a sua decisão com relação a cada quesito da proposta, em planilha específica, conforme parâmetros definidos no edital; IV - após a análise individualizada, a subcomissão técnica reavaliará a pontuação atribuída a um quesito sempre que a diferença entre a maior e a menor pontuação for superior a 20% (vinte por cento) da pontuação máxima do quesito, com o fim de restabelecer o equilíbrio das pontuações atribuídas; V - persistindo a diferença de pontuação prevista após a reavaliação do quesito ou subquesito, os membros da subcomissão técnica, autores das pontuações consideradas destoantes, deverão registrar em ata as razões que os levaram a manter a pontuação atribuída ao quesito ou subquesito reavaliado, que será assinada por todos os membros da subcomissão técnica e passará a compor o processo da licitação; VI - após os procedimentos previstos nos incisos anteriores, a subcomissão técnica encaminhará à comissão de contratação a ata de julgamento, a planilha consolidada e as planilhas individuais contendo a pontuação e as justificativas elaboradas pelos membros da subcomissão técnica; e VII - o presidente da comissão de contratação informará à subcomissão técnica a chave de acesso para visualização dos arquivos referentes ao conjunto de informações; VIII - os membros da subcomissão técnica farão a análise e julgamento da via digital do conjunto de informações, observando-se o procedimento previsto nos incisos III, IV e V do caput; e IX - após análise e julgamento, a subcomissão técnica encaminhará à comissão de contratação a ata de julgamento, a planilha consolidada e as planilhas individuais contendo a pontuação e as justificativas elaboradas pelos membros da subcomissão técnica. Parágrafo único. As planilhas previstas nos incisos VI e IX do caput, conterão, respectivamente, as pontuações de cada membro da subcomissão técnica para cada quesito e subquesito, constantes do respectivo formulário de apresentação e julgamento da proposta técnica, constante do Anexo III ou, conforme o caso, Anexo IV. Art. 56. A identificação da autoria do plano de comunicação e a divulgação do resultado do julgamento técnico serão realizadas em sessão pública virtual, conduzida pela comissão de contratação, da seguinte forma: I - a comissão de contratação convocará individualmente os licitantes, observada a ordem do credenciamento de que trata o art. 53, para a abertura das vias digitais identificadas do plano de comunicação, mediante a inserção de chave de acesso informada pelo respectivo licitante; II - o conteúdo das vias digitais identificadas dos planos de comunicação será comparado com o conteúdo das vias digitais não identificadas, para identificação de sua autoria, podendo utilizar o conceito de comunicação adotado pelo licitante na sua proposta técnica como uma das referências para o cotejo; III - após o cotejo das vias identificadas com a vias não identificadas dos planos de comunicação, a comissão de contratação elaborará planilha geral com as pontuações atribuídas aos planos de comunicação de cada licitante e, separadamente, aos demais quesitos da proposta técnica, relativos ao conjunto de informações, proclamando o resultado do julgamento das propostas técnicas; e IV - a comissão de contratação comunicará que o resultado do julgamento das propostas técnicas será publicado no Diário Oficial da União, facultando-se sua publicação na página institucional do órgão ou entidade responsável pela licitação, com a indicação dos licitantes classificados e dos licitantes desclassificados, em ordem decrescente de pontuação, bem como comunicará a existência ou não de eventual intensão de recursos. Art. 57. A sessão pública destinada à abertura, análise e julgamento das propostas de preços dos licitantes classificados no julgamento das propostas técnicas, será realizada pela comissão de contratação, em conformidade com as disposições editalícias, observando-se que: I - no julgamento das propostas de preços, serão adotados os procedimentos estipulados nos artigos 56 e 60 da Lei nº 14.133, de 2021, a depender do critério de julgamento adotado; e II - a comissão de contratação comunicará que o resultado do julgamento das propostas de preços e do julgamento final das propostas técnicas e de preços, a depender do critério de julgamento adotado, será publicado no Diário Oficial da União, facultando-se sua publicação na página institucional, bem como comunicará a existência ou não de eventual intensão de recursos. Art. 58. O recebimento de documento relativo à habilitação dos licitantes, será realizado em sessão pública virtual, observado o disposto no art. 66. § 1º será previsto em edital que a documentação relativa à habilitação poderá ser substituída por registro cadastral emitido por órgão ou entidade pública, na forma da lei. § 2º a comissão de contratação examinará o certificado de habilitação, na forma do §2º do art. 88 da Lei n. 14.133, de 2021, atestando a regularidade dos documentos perante cadastro. § 3º a comissão de contratação comunicará, em sessão pública, que o resultado do exame dos documentos de habilitação será publicado no Diário Oficial da União, facultando-se sua publicação na página institucional, indicando as licitantes habilitadas e inabilitadas, bem como comunicará a existência ou não de eventual intensão de recursos. § 4º O presidente da comissão de contratação poderá determinar, na mesma sessão pública referida no caput, que a análise e julgamento dos documentos de habilitação poderão ser realizados em procedimento interno, cujo resultado será divulgado oportunamente no Diário Oficial da União. Art. 59. Ultrapassada a fase de julgamento de eventuais recursos, a comissão de contratação encaminhará o processo à autoridade superior que adjudicará o objeto, homologará o certame e determinará a publicação do resultado da concorrência, sem prejuízo de outras medidas estabelecidas em lei. Art. 60. Caso o órgão ou entidade realize a licitação integralmente na forma presencial, a autoridade competente deve justificar em processo as razões para essa adoção, devendo ser estabelecidos no Edital as peculiaridades complementares à lei, relativas ao referido processamento, especialmente no que se refere à gravação das sessões públicas. Art. 61. Não é admissível o modo de disputa aberto, com relação ao preço, quando o critério de julgamento adotado for de melhor técnica, tendo em vista o disposto no art. 35 da Lei nº 14.133, de 2021. § 1º O órgão ou entidade responsável pela licitação, quando adotar o critério expresso no caput, cuidará para que, no edital, a pontuação mínima necessária para a classificação final das propostas técnicas, seja compatível com a exigência legal de escolha da melhor técnica. § 2º Nos casos de empate entre duas ou mais propostas técnicas, serão utilizados, pela comissão de contratação, na mesma sessão, os critérios de desempate disposto no art. 60 da Lei nº 14.133, de 2021. § 3º O edital poderá determinar que na sessão referida no §2º do caput, os licitantes empatados apresentarão novo percentual de repasse, superior ao fixado no instrumento convocatório, a título de desempate, para fins de cumprimento do inciso I, do art. 60 da Lei nº 14.133, de 2021. § 4º Nas licitações em que o critério de julgamento for o de melhor técnica, a comissão de contratação deverá declarar vencedor final do certame o licitante que: I - tenha obtido a maior pontuação, segundo fatores objetivos previsto no edital, das notas atribuídas aos aspectos de técnica da proposta; e II - tenha sido habilitado, observadas as disposições do edital. Art. 62. Nas licitações em que o julgamento for de técnica e preço, será admitido, na forma do art. 56, da Lei nº 14.133, de 2021, apenas o modo de disputa fechado. § 1º Em caso de empate na proposta de preços, a comissão de contratação passará, inicialmente, à disputa fechada entre os licitantes empatados, na mesma sessão pública em que forem abertas as propostas de preços ou conhecido o seu teor. § 2º Caso persista o empate, a comissão de contratação passará às demais medidas estabelecidas no art. 60 da Lei n. 14.133, de 2021, para o que poderá estabelecer outra sessão pública para analisar circunstância ou documento complementar que eventualmente seja necessário. Art. 63. Quando o critério de julgamento for o de técnica e preço, a comissão de contratação deverá declarar vencedor o licitante que: I - tenha obtido a maior pontuação, a partir da ponderação, segundo fatores objetivos previsto no edital, das notas atribuídas aos aspectos de técnica e de preço da proposta; e II - tenha sido habilitado, observadas as disposições do edital. Art. 64. O órgão ou entidade responsável pela licitação, em que o julgamento é o de técnica e preço, deverá dispor no edital como serão estabelecidos o índice técnico e o índice de preço dos licitantes, bem como as respectivas pontuações parciais e finais. Parágrafo único. Deverão ser estabelecidos no edital o peso técnico e o peso de preços que incidirão, respectivamente, no índice técnico e no índice de preços das propostas de cada licitante. Art. 65. No julgamento de técnica e preço, a comissão de contratação deverá: I - analisar as propostas de preços quanto ao atendimento das condições estabelecidas no edital; II - identificar as pontuações parciais de preço de cada licitante; III - identificar o índice técnico de cada licitante classificada no julgamento técnico; IV - identificar o índice de preços de cada licitante classificada no julgamento das propostas de preços; V - identificar a pontuação final de cada licitante; e VI - proceder a declaração de que trata o art. 63. § 1º O órgão ou entidade considerará a compatibilidade dos pesos estabelecidos com as comprovações requeridas e condições impostas aos licitantes, dada a complexidade dos serviços a serem prestados. § 2º Os pesos estabelecidos devem ser proporcionais à relevância da proposta técnica e de preços sem prejudicar a competitividade do certame, pelo estabelecimento de condições desarrazoadas, limitadoras da disputa ou, ainda, sem relação de pertinência com os requisitos indispensáveis à boa execução dos serviços. Seção XII Da Habilitação Art. 66. A habilitação ocorrerá após o julgamento final das propostas. Art. 67. No tocante à habilitação, o edital determinará que: I - o documento de habilitação será apresentado somente pelo licitante vencedor ou, quando tratar-se de mais de uma empresa a contratar, pelos licitantes vencedores, na forma do art. 63, inciso II, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; II - concluído o julgamento das propostas técnicas, os licitantes classificados ou vencedores, conforme o caso, serão convocadas para apresentação do documento de habilitação; III - a comissão de contratação adotará as seguintes providências: a) receber e abrir o invólucro ou o arquivo, conforme o caso, com os documentos de habilitação dos licitantes, em sessão pública, para análise da sua conformidade com as condições estabelecidas na legislação em vigor e no edital; b) exarar decisão quanto à habilitação ou inabilitação dos licitantes classificadas e abertura do prazo para interposição de recurso, nos termos do art. 165, inciso I, alínea c, do da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; e c) exarar decisão quanto à exclusão dos licitantes convocadas que não apresentarem os documentos de habilitação. IV - a adjudicação do objeto e homologação do certame serão realizados após o julgamento de eventuais recursos dos licitantes, com a observância da faculdade de adjudicação do objeto a mais de uma empresa, sem a segregação em itens ou contas, na forma da Lei nº 12.232, de 29 de abril de 2010, para os serviços de publicidade e do art. 49 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para os demais serviços de que trata esta Instrução Normativa. Parágrafo único. A comissão de contratação cuidará para que a convocação, prevista no inciso II do caput, seja feita de modo a proporcionar aos licitantes tempo razoável para regularizar perante sistema de registro cadastral e obtenção certificado estabelecido em lei. CAPÍTULO IV DO CONTRATO Seção I Das Disposições Preliminares Art. 68. A definição do objeto e da execução do contrato de serviços abrangidos por esta Instrução Normativa e de suas cláusulas dar-se-á em estrita vinculação ao estabelecido no edital da licitação e aos termos da legislação aplicada à espécie. Art. 69. No caso de serviços de publicidade, a equação econômico-financeira definida na licitação e no contrato não se altera em razão da vigência ou não de planos de incentivo concedidos por agentes de veiculação de publicidade. § 1º A contratada que presta os serviços indicados no caput não poderá, em nenhum caso, sobrepor os planos de incentivo aos interesses do órgão ou entidade contratante, preterindo agentes de veiculação de publicidade que não os concedam ou priorizando os que os ofereçam, devendo sempre conduzir-se na orientação da escolha desses agentes de acordo com pesquisas e dados técnicos comprovados. § 2º O desrespeito ao disposto no §1º do caput, constituirá falta grave por parte da contratada, na forma prevista em contrato, por parte da contratada e a submeterá a processo administrativo em que, comprovado o comportamento injustificado, implicará a aplicação das sanções previstas em lei. Art. 70. Somente integrantes de cadastro de fornecedores do Sistema de Referências de Preços - SIREF, mantido pela SECOM, fornecerão à contratada as cotações de preços de bens ou serviços especializados relacionados com as atividades complementares aos serviços de publicidade. § 1º O cadastro de fornecedores é formado mediante credenciamento prévio às cotações, com o ensejo de reunir número adequado de interessados em condições técnicas de atender às necessidades das ações publicitárias a serem realizadas ao longo da execução do contrato. § 2º É de responsabilidade do órgão ou entidade contratante a análise e a conformidade dos cadastros de fornecedores de produção publicitária a ele submetidos por meio do Sistema de Referências de Preços, nos termos do art. 14 da Lei nº 12.232, de 29 de abril de 2010.