DOU 13/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025111300008 8 Nº 217, quinta-feira, 13 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Seção II Dos Contratos para Serviços de Comunicação Institucional e de Comunicação Digital Art. 71. As disposições da presente seção somente se aplicam aos serviços de comunicação institucional e de comunicação digital. Art. 72. Os produtos e serviços serão demandados pelo órgão ou entidade contratante via ordem de serviço ou documento similar que cumprir essa finalidade. Parágrafo único. O órgão ou entidade contratante detalhará, em manual específico, os procedimentos de execução contratual para os serviços de que trata o art. 71. Art. 73. A empresa contratada possuirá, obrigatoriamente, além de estrutura administrativa habilitada, quantitativo suficiente de profissionais que estarão disponíveis para a execução dos produtos e serviços objeto da contratação e que, em caso excepcional, serão alocados nas dependências do órgão ou entidade contratante, por tempo determinado, de forma a atender as demandas com a qualidade e os prazos exigidos. Parágrafo único. O órgão ou entidade contratante especificará, de forma detalhada, no Termo de Referência, os produtos e serviços a serem prestados em suas dependências, bem como os perfis técnicos necessários aos profissionais que ficarão responsáveis por sua execução, em razão da necessidade de maior proximidade entre as equipes e de um atendimento contínuo, não passível de ser prestado à distância pela empresa contratada. Art. 74. O órgão ou entidade contratante proverá infraestrutura básica para prestação dos produtos e serviços que serão executados em suas dependências, quanto ao espaço físico. Parágrafo único. Será previsto em edital e contrato que a empresa contratada proverá aos profissionais envolvidos na execução contratual, dentro ou fora de suas dependências, a infraestrutura necessária de mobiliário, equipamentos e suprimentos. Art. 75. Deverá ser previsto em edital e contrato que a empresa contratada alocará a quantidade de prepostos necessária para garantir a melhor intermediação com o órgão ou entidade contratante. § 1º Em conformidade com as prescrições editalícias e contratuais, a empresa contratada proverá os meios de transporte, hospedagem e alimentação dos técnicos designados, sendo reembolsada pelo órgão ou entidade contratante, mediante prestação de contas e relatório de viagem, quando previsto o reembolso de despesas com deslocamentos de profissionais a serviço. § 2º Os deslocamentos de profissionais a serviço estarão previstos em ordem de serviço, devidamente aprovado pelo órgão ou entidade contratante. § 3º As despesas previamente autorizadas pelo órgão ou entidade contratante, relativas à hospedagem, alimentação e locomoção urbana, nas eventuais viagens a serviço, serão reembolsadas pelo órgão ou entidade contratante, por meio de pagamento de diárias, de acordo com os valores estabelecido na legislação vigente para a concessão de diárias no âmbito da Administração Púbica Federal. § 4º O órgão ou entidade contratante exigirá da empresa contratada os comprovantes, recibos e/ou apólices relacionadas aos pagamentos efetuados, para o reembolso de despesas com licenças, seguros, alvarás e taxas de serviços públicos, necessários à realização das ações de comunicação. Seção III Dos Contratos para Serviços de Publicidade Art. 76. As disposições da presente seção somente se aplicam aos serviços publicidade. Art. 77. As contratadas atuarão de acordo com solicitação do órgão ou entidade contratante e não terão garantia de faturamento mínimo sobre o valor contratual nem, particularmente, exclusividade em relação a nenhuma das ações publicitárias objeto da contratação, as quais serão executadas indistintamente e independentemente da classificação das contratadas no certame. Art. 78. Para a execução das ações publicitárias realizadas ao abrigo dos contratos, o órgão ou entidade contratante instituirá procedimento de seleção interna entre as contratadas, em função do montante de recursos envolvidos e das características das ações a serem realizadas, de acordo com os princípios da economicidade, da eficiência e da razoabilidade e as diretrizes da SECOM. Parágrafo único. O procedimento de seleção interna será aprovado pelo órgão ou entidade contratante, publicado no Diário Oficial da União, facultando-se sua publicação na página institucional do órgão ou entidade contratante. Art. 79. As campanhas publicitárias constituintes das propostas técnicas apresentadas no âmbito da licitação poderão ser utilizadas no todo ou em parte, com ou sem modificações, pela contratante. Art. 80. A contratada somente poderá reservar e comprar espaço ou tempo publicitário de agentes de veiculação de publicidade, por ordem e conta do respectivo órgão ou entidade contratante, se previamente os identificar e tiver sido por ele expressamente autorizada. Art. 81. Para o fornecimento de bens ou serviços especializados a contratada observará as seguintes condições: I - fazer cotações prévias de preços para todos os bens ou serviços especializados a serem prestados por fornecedores; II - apresentar, pelo menos, três orçamentos coletados no Sistema de Referências de Preços - SIREF, da SECOM, que atuem no mercado do ramo do fornecimento pretendido e, nos casos em que não seja possível a apresentação de três orçamentos, submeter justificativa para apreciação e decisão do contratante; III - exigir do fornecedor que constem da cotação dos produtos ou serviços que a compõem, seus preços unitários e total, além do detalhamento de suas especificações; IV - a cotação será apresentada no original, em papel timbrado, com a identificação completa do fornecedor (nome, CNPJ ou CPF, endereço, telefone, entre outros dados) e a identificação completa (nome, RG e CPF) e assinatura do responsável; e V - juntamente com a cotação serão apresentados comprovantes de inscrição do fornecedor no CNPJ ou no CPF e no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se for o caso, relativo ao seu domicílio ou sede, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o serviço a ser fornecido. § 1º No caso previsto no caput e seus incisos, quando o fornecimento de bens ou serviços, cuja contratação individualizada ou em pacote feita com o mesmo fornecedor, tiver valor superior a 0,5% (cinco décimos por cento) do valor global do contrato, a contratada coletará orçamentos de fornecedores em envelopes fechados, que serão abertos em sessão pública, convocada e realizada sob a fiscalização do órgão ou entidade contratante. § 2º Se não houver possibilidade de obter três orçamentos, na forma do inciso II do caput, o contratado apresentará justificativa para prévia apreciação e aprovação do órgão ou entidade contratante, por meio do gestor do contrato. § 3º É vedado a cotação prévia de preços para o fornecimento de bens ou de serviços especializados junto a fornecedores em que: I - um mesmo sócio ou cotista participe de mais de um fornecedor em um mesmo procedimento de cotação; e II - algum dirigente ou empregado da contratada tenha participação societária, ou de parentesco até o terceiro grau com os dirigentes da pessoa jurídica. § 4º O órgão ou entidade contratante procederá à verificação prévia da adequação dos preços dos bens e serviços cotados em relação aos do mercado, devendo para isso recorrer às informações disponíveis no Sistema de Referências de Preços - SIREF da SECOM, dentre outras fontes de referências de preços, conforme o caso. § 5º A SECOM disponibilizará, aos órgãos e entidades, informações do seu Sistema de Referências de Preços - SIREF, que é o cadastro de fornecedores de pessoas físicas ou jurídicas aptas a fornecer bens ou serviços especializados. § 6º As disposições do caput não se aplicam à compra de mídia. Art. 82. Para pagamento das despesas com veiculação, constarão dos procedimentos de execução do contrato os documentos fiscais apresentados pela contratada, a demonstração do valor devido ao agente de veiculação, a sua tabela de preços, a indicação dos descontos negociados, os pedidos de inserção e, sempre que possível, relatório de checagem a cargo de empresa independente, nos termos do art. 15 da Lei nº 12.232, de 29 de abril de 2010. § 1º Pertencem ao órgão ou entidade contratante todas as vantagens obtidas em negociação de compra de mídia, diretamente ou por intermédio de contratada, incluídos os descontos e as bonificações na forma de espaço, tempo ou reaplicações que tenham sido concedidos pelo agente de veiculação de divulgação. § 2º O disposto no §1º do caput, não abrange os planos de incentivos concedidos por agentes de veiculação de publicidade às contratadas, de que trata o art. 69. § 3º Quando não for possível a apresentação do relatório de checagem de veiculação previsto no caput, a contratada demonstrará essa impossibilidade, para que o contratante pondere e decida sobre viabilidade de comprovação alternativa. Art. 83. Será previsto em edital e no contrato que a contratada manterá, durante o período de, no mínimo, cinco anos, após a extinção deste contrato, acervo comprobatório da totalidade dos serviços prestados, compreendendo as peças e os materiais produzidos, acompanhados das respectivas informações relativas aos prazos de cessão dos direitos autorais vinculados, se for o caso. Art. 84. No caso dos serviços de publicidade, poderá ser prevista em contrato a necessidade de as agências contratadas manterem em conjunto, em decorrência da concorrência que deu origem ao instrumento contratual, e às suas expensas, um núcleo de mídia, sem personalidade civil ou jurídica e sem fins lucrativos, para o desenvolvimento das atividades previstas no art. 85. § 1º As questões vinculadas à constituição, gestão administrativa, manutenção, estrutura física e recursos operacionais do núcleo de mídia, bem como à dinâmica de divisão das despesas decorrentes das atividades por ele desempenhadas, serão de responsabilidade das contratadas, mediante acordo por elas firmado. § 2º O núcleo de mídia deverá funcionar durante o período de vigência dos contratos. Art. 85. O núcleo de mídia, a que se refere o art. 84, poderá executar, dentre outras, as seguintes atividades, em conformidade com as características de execução publicitária do órgão ou entidade contratante: I - desenvolver estudos técnicos com vistas a evidenciar tendências ou a evolução de: a) mídia ou agente de veiculação de publicidade no meio internet; b) custos de tabelas de preços dos principais agentes de veiculação de publicidade; c) dados relativos à circulação de jornais e revistas; e d) dados relativos a Custo Por Mil - CPM e Custo Por Ponto - CPP, nos principais mercados. II - manter controle de ações ou campanhas publicitárias, constituindo-se, pelo menos, de: a) conferência e consolidação do planejamento de mídia offline e online; b) elaboração de mapa-choque de veiculação ou execução e de investimentos por agente de veiculação, fornecedor, campanha e agência, para evitar a sobreposição de espaços; c) acompanhamento, monitoramento e avaliação do desempenho da publicidade a fim de readequá-la a boas práticas e parâmetros de performance esperados pelo órgão ou entidade contratante; e d) avaliação do desempenho das campanhas publicitárias e apresentação dos resultados alcançados. III - elaborar e fornecer relatórios e dados brutos sobre as veiculações planejadas e realizadas, bem como sobre verba por campanha, agentes de veiculação de publicidade, agência de propaganda e período de veiculação, dentre outros; IV - consolidar dados de pesquisas de avaliação, fornecidos pelas agências, para subsidiar propostas apresentadas; e V - utilizar o Cadastro Nacional de Agentes de Veiculação de Publicidade - MIDIACAD, nos termos estabelecidos na Portaria SECOM/PR nº 32, de 10 de setembro de 2025. Art. 86. A equipe de profissionais do núcleo de mídia, referido no art. 90, poderá ser readequada pelas contratadas, a qualquer tempo, durante a execução contratual, com vistas a melhor corresponder às necessidades e ao volume de serviços prestados ao órgão ou entidade contratante. § 1º O órgão ou entidade deverá justificar, por ocasião da elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares, a necessidade da instalação do núcleo de mídia nas suas dependências, para o desempenho das funções do núcleo de mídia. § 2º O uso de espaço físico nas dependências do órgão ou entidade contratante, para a instalação do núcleo de mídia, observará as orientações do órgão ou entidade e a legislação que rege a matéria. Art. 87. É vedado aos integrantes do núcleo de mídia exercer funções relacionadas à: I - produção de Briefing de campanhas; II - aprovação de planejamentos de mídia; III - produção de respostas oficiais a órgãos de controle; IV - responsabilidade sobre questões orçamentárias e financeiras do contratante; V - relação com empresas produtoras de conteúdo e agente de veiculação de publicidade que não seja em auxílio e suporte à função própria do órgão contratante e a pedido deste; e VI - decisão sobre a negociação de tabela de preços. Art. 88. O desempenho do núcleo de mídia será avaliado, pelo menos uma vez a cada doze meses, pelo órgão ou entidade contratante. Art. 89. O núcleo de mídia será constituído, no mínimo, dos perfis profissionais indicados abaixo, de acordo com as características de execução publicitária do órgão ou entidade: I - diretor ou gerente de mídia; II - coordenador de mídia; III - coordenador de Business Inteligence - BI; IV - supervisor de mídia; V - supervisor de Business Inteligence - BI; VI - assistente de mídia, podendo ser júnior, pleno, sênior ou master; e VII - assistentes de Business Inteligence - BI, podendo ser júnior, pleno, sênior ou master; e Art. 90. O quantitativo de profissionais das categorias elencadas no art. 88, será proporcional ao volume de atividades a serem realizadas durante a prestação dos serviços, sendo vedado o exercício de atividades diversas daquelas descritas no art. 86. Art. 91. Quando previsto o ressarcimento de despesas com deslocamento de profissionais da contratada, de seus representantes ou de fornecedores de bens ou serviços especializados abrangidos pelo contrato, o órgão ou entidade contratante exigirá comprovantes de passagens, diárias, locação de veículos, entre outros, a fim de aferir a execução da despesa e assegurar seu pagamento pelo valor líquido, sem a incidência de honorários à contratada. Art. 92. A vigência dos contratos será prorrogada na forma da legislação que trata das licitações e contratos administrativos, desde que expressamente prevista no edital e no contrato. § 1º Para a prorrogação do contrato, o contratante realizará nova pesquisa de preços, para subsidiar renegociação dos descontos, honorários e repasses praticados com a contratada, em decorrência do certame que deu origem ao instrumento contratual, com vistas a obter maior vantajosidade para a administração, no decorrer da execução do contrato. § 2º O contratante poderá efetuar, desde que devidamente justificada, a renegociação de que trata o §1º do caput, em decorrência de significativa redução ou majoração superveniente identificada nas referências de mercado, que tenha o potencial de alterar a relação que as partes pactuaram inicialmente, objetivando manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.