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Diário Oficial da União · 13/11/2025 · pág. 9

DOU 13/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025111300009 9 Nº 217, quinta-feira, 13 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Seção IV Da Fiscalização dos Contratos Art. 93. O órgão ou entidade contratante nomeará gestores e fiscais, titulares e seus respectivos substitutos, para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato e registrar em relatório todas as ocorrências, deficiências, irregularidades ou falhas porventura observadas na execução dos serviços. Art. 94. As ocorrências acerca da execução contratual deverão ser registradas durante toda a vigência da prestação dos serviços, cabendo aos gestores e fiscais, observadas suas atribuições, a adoção das providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais. Art. 95. Caberá aos gestores e fiscais do contrato verificar o cumprimento das cláusulas contratuais relativas aos honorários devidos pelo órgão ou entidade contratante à contratada e às condições de contratação de fornecedores de bens e serviços especializados pela contratada. Art. 96. As situações que exigirem decisões e providências que ultrapassem a competência dos fiscais deverão ser registradas e encaminhadas aos gestores do contrato que as enviarão aos superiores em tempo hábil para a adoção de medidas saneadoras e sanções administrativas especificadas no contrato. Art. 97. Deverão ser estabelecidos desde o início da prestação dos serviços mecanismos para acompanhamento e controle da execução do contrato, para subsidiar futuras contratações e decisões relativas à aplicação de sanções administrativas, prorrogação ou rescisão contratual. Seção V Da Avaliação de Desempenho da Contratada Art. 98. O órgão ou entidade contratante avaliará os serviços prestados pela contratada, pelo menos, dois meses antes do encerramento de cada período contratual de doze meses. § 1º A avaliação será realizada por meio de formulário a ser preenchido e assinado pelos gestores e fiscais dos contratos, bem como ratificado pelo dirigente da unidade administrativa que tenha a atribuição de gerir as atividades de comunicação social do órgão ou entidade contratante. § 2º É recomendável que, além dos gestores e fiscais do contrato, os servidores que mantenham relacionamento com a contratada avaliada sejam ouvidos formalmente antes do preenchimento do formulário de avaliação. § 3º Poderão ser instituídas outras avaliações em períodos menores, de forma a garantir constância e mais eficiência à avaliação de desempenho das contratadas. Art. 99. O formulário de avaliação de desempenho ficará à disposição dos órgãos de controle interno e externo. Art. 100. A avaliação referida no art. 98, será considerada pelo órgão ou entidade contratante para: I - apurar a necessidade de solicitar à contratada correções que visem a melhoria da qualidade dos serviços prestados; II - decidir sobre prorrogação de vigência ou rescisão contratual; III - fornecer, quando solicitado pela contratada, declarações sobre seu desempenho para servir de atestado de capacitação técnica em outras licitações; e IV - informar, no sistema de registro cadastral unificado, o resultado da avaliação sobre a atuação do contratado no cumprimento de obrigações assumidas e sobre seu desempenho na execução contratual, na forma do art. 88, §3º, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 101. Serão aplicadas, no que couber, boas práticas administrativas instituídas pela Lei nº 12.232, de 29 de abril de 2010, às licitações relativas a serviços de comunicação institucional e de comunicação digital, não previstas nesta Instrução Normativa. Art. 102. Sem prejuízo do cumprimento das formalidades e exigências decorrentes do instrumento contratual, o órgão ou entidade contratante deverá informar à SECOM, por meio do Sistema de Informações de Gestão da SECOM, os dados relativos aos percentuais de remuneração das agências de propaganda contratadas, o percentual de repasse por elas concedido ao órgão ou entidade, relativos à reversão de parcela do desconto-padrão, e as demais informações acerca dos valores comprometidos referentes à execução contratual. § 1º Os percentuais de que trata o caput, serão, obrigatoriamente, informados à SECOM por meio do link https://gestaosecom.presidencia.gov.br/, após a assinatura do instrumento contratual ou sempre que houver alteração da remuneração. § 2º A SECOM solicitará informações adicionais ao órgão ou entidade contratante sempre que entender necessário, a fim de compor o banco de referência de percentuais de remuneração de serviços publicitários. Art. 103. As informações sobre o andamento da licitação, nos moldes do que preceitua o §3º do art. 7º do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, bem como as informações sobre a execução do contrato. § 1º No caso de serviços de publicidade, os nomes dos fornecedores de bens e serviços especializados e de agentes de veiculação de publicidade, na forma do que dispõe o art. 16 da Lei nº 12.232, de 29 de abril de 2010, serão divulgadas na página institucional do órgão ou entidade, em local específico para esse fim, garantido o livre acesso às informações por quaisquer interessados. § 2º As informações sobre valores pagos serão divulgadas pelos totais de cada tipo de serviço prestado por fornecedores e de cada meio utilizado na divulgação. Art. 104. Os contratos vigentes que foram regidos pela Lei nº 8.666, de 1993, permanecem por ela regidos. Art. 105. Fica revogada a Instrução Normativa SECOM/PR nº 1, de 19 de junho de 2023. Art. 106. Esta Instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação. SIDÔNIO CARDOSO PALMEIRA ANEXO I G LO S S Á R I O Ação publicitária: Quaisquer formas remuneradas de difusão de informações, conteúdos ou serviços promovidos por anunciante identificado. Ações de relacionamento: Ações de aproximação que visam: a(a) estreitar e fortalecer vínculos entre o órgão ou entidade do Poder Executivo Federal e públicos específicos; e (b) fidelizar segmentos de clientes com o intuito de: (a) promover o diálogo e a participação da sociedade no debate e na formulação de políticas públicas; (b) diminuir a distância entre a esfera governamental e o cidadão; e (c) alavancar a venda de produtos e serviços em longo prazo. Agência de propaganda: A pessoa jurídica enquadrada no conceito disposto no art. 3º da Lei n° 4.680, de 1965. Agente de Veiculação de Publicidade: As pessoas jurídicas aptas a transmitir ou divulgar, mediante remuneração, conteúdos publicitários ao público, enquadradas como veículos e demais meios de divulgação, inclusive que realizam formas inovadoras de comunicação publicitária, conforme o artigo 2º da Lei nº 12.232, de 29 de abril de 2010. Anunciante: O órgão ou a entidade que realize licitação de serviços de publicidade prestados por intermédio de agência de propaganda ou que seja signatário de contrato dessa espécie de serviço. Atividades complementares: as atividades dispostas no § 1º do art. 2º da Lei nº Lei nº 12.232, de 29 de abril de 2010. Briefing: O documento no qual são registradas, de forma clara, precisa e objetiva, as informações necessárias e suficientes para subsidiar a elaboração de proposta técnica em um processo licitatório ou a proposição de ação durante a execução do contrato. Cadastro de fornecedores: O cadastro de pessoas físicas ou jurídicas aptas a fornecer bens ou serviços especializados à contratada, relacionados com as atividades complementares do objeto do contrato. Campanha promocional: Ações de interação com públicos de interesse, intervenções em locais públicos ou privados, mobilizações de determinados segmentos da sociedade envolvendo, ou não, algum tipo de compensação (real ou simbólica), com o intuito de destacar informação pública relevante, incrementar a percepção relativa à atuação do órgão ou entidade do Poder Executivo Federal, estimular o engajamento ou a adoção de determinado comportamento acerca de um tema ou causa e alavancar a venda de produtos e serviços. Campanhas ou programas de incentivo: Ações que empregam técnicas de marketing de incentivo para o envolvimento de públicos de interesse dos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal, planejadas e orientadas para motivar servidores, empregados, trabalhadores terceirizados ou de empresas parceiras, individualmente ou em grupo, para a adoção de determinados comportamentos vinculados à sua atividade ou ao seu desempenho, por meio de ações de reconhecimento ou de recompensa. Coleta de orçamento pela contratada: O procedimento utilizado para subsidiar a escolha do menor preço cotado para o fornecimento de bens ou serviços especializados ao contratante. Comissão de contratação: A comissão especialmente constituída para, em caráter temporário, conduzir e julgar processo licitatório, exceto quanto à análise e julgamento das propostas técnicas. Compra de mídia: A aquisição de espaço e/ou tempo em agentes de veiculação de publicidade, para a transmissão de mensagem a determinado público-alvo. Comunicação digital: Ação de comunicação que consiste na criação e na convergência de conteúdos e mídias, para a disseminação, interação, acesso e troca de informações na internet oferecer recursos e abordagens complementares às demais ferramentas de comunicação, com vistas a potencializar, com os recursos tecnológicos disponíveis, os efeitos das mensagens e das ações de comunicação. Conjunto de informações: A reunião de documentos contendo informações sobre capacidade de atendimento, repertório e relato de soluções de problemas de comunicação, nos termos da Lei nº 12.232, de 29 de abril de 2010. Distribuição: A referência genérica ao procedimento adotado para que peças e materiais cheguem aos públicos-alvo de uma ação de comunicação, seja pela sua exposição em locais não comercializados ou seu encaminhamento direto a públicos de interesse ou, ainda, sua veiculação nos meios e agentes de veiculação de publicidade integrantes de um plano de mídia. Experiência de marca (Brand Experience): Ações executadas para proporcionar a público específico a experimentação de uma marca, de uma temática, de um produto ou de um serviço, cuja vivência é construída por meio de uma situação controlada, desde o primeiro contato até o seu término, com a finalidade de criar, dentre outros: (a) receptividade em relação ao propósito de atuação do órgão ou entidade do Poder Executivo Federal; e (b) lembranças positivas ou mesmo conscientização mediante impactos que demonstrem a gravidade de uma questão relevante para a sociedade. Marketing cultural: Ações voltadas para a promoção de atividades culturais e apoio aos artistas brasileiros, incluindo as artes visuais, musicais, cenográficas e quaisquer outros tipos relacionados à cultura. Indiretamente contribuem para a geração de riqueza na cadeia cultural e de empregos e outros benefícios neste segmento; Marketing esportivo: Ações voltadas para a promoção da prática de atividades esportivas e para a geração de entretenimento, bem-estar e saúde da população. Indiretamente contribuem para a geração de riqueza na cadeia do esporte e de empregos e outros benefícios neste segmento. Marketing social e ambiental: Ações com teor inclusivo e comunitário no âmbito social que, conforme o caso, estão associadas à conscientização, à orientação e à mobilização da sociedade em torno de questões e temáticas ambientais e visam, dentre outros: (a) apoiar os segmentos menos favorecidos da sociedade; (b) ampliar o acesso a benefícios sociais; (c) disseminar soluções na área social e ambiental; (d) propagar a obtenção de resultados na área social e ambiental; e (e) agregar atributos positivos à marca do órgão ou entidade do Poder Executivo Federal, relacionados à responsabilidade socioambiental. Meio de comunicação: Os dispositivos/canal de comunicação que permitem transmitir uma informação a um número elevado de pessoas. Mídia: O conjunto de meios ou de agentes de veiculação de publicidade. Não-mídia: Os meios publicitários que não implicam a compra de espaço e/ou tempo em agentes de veiculação, para a transmissão de mensagens a públicos determinados. Peça ou material publicitário: Os elementos isolados de uma ação publicitária ou integrantes de uma campanha. Pedido de inserção: O documento por meio do qual a agência de propaganda formaliza a compra de espaço e/ou tempo em um agente de veiculação de publicidade. Plano de mídia: Documento composto por planilhas de programação de inserções, onde deverá constar o detalhamento dos custos das tabelas agentes, constantes do cadastro de agentes de veiculação - Midiacad, negociações, custos negociados, formatos, períodos de veiculação, quantidade de inserções, nomes de programas, faixas horárias, custos relativos a CPM, CPP, CPC etc., o percentual de investimentos por agente de veiculação de publicidade, entre outros, bem como, os dados referentes a audiência, tiragem ou circulação, além dos somatórios dos investimentos por meios.