DOU 13/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025111300031 31 Nº 217, quinta-feira, 13 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 RESOLUÇÃO - CD Nº 69, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2025 Aprova a Instrução Especial Incra n.º 06, de 04 de julho de 2025, que altera a Instrução Especial Incra nº 05, de 29 de julho de 2022, que dispõe sobre os índices básicos cadastrais e os parâmetros para o cálculo do módulo rural, para incluir os Índices Básicos para o município de Boa Esperança do Norte, no estado do Mato Grosso. O CONSELHO DIRETOR DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, Autarquia Federal criada pelo Decreto-lei n.º 1.110, de 9 de julho de 1970, alterado pela Lei n.º 7.231, de 23 de outubro de 1984, por seu Presidente, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Estrutura Regimental do INCRA, aprovada pelo Decreto n.º 11.232, de 10 de outubro de 2022, com a redação dada pelo Decreto n.º 12.171, de 09 de setembro de 2024, combinado com o art. 141 do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria n.º 925, de 30 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União do dia 31 de dezembro de 2024, tendo em vista a decisão adotada em sua 756ª Reunião, realizada em 10 de novembro de 2025; e Considerando o constante dos autos do processo administrativo n.º 54000.119984/2021-63; resolve: Art. 1º Referendar a decisão contida na Portaria n.º 1212, de 04 de julho de 2025, publicada no Diário Oficial da União do dia 07 de julho de 2025, que aprova a Instrução Especial Incra n.º 06, de 04 de julho de 2025, que altera a Instrução Especial Incra n.º 05, de 29 de julho de 2022, que dispõe sobre os índices básicos cadastrais e os parâmetros para o cálculo do módulo rural, para incluir os Índices Básicos para o município de Boa Esperança do Norte, no estado do Mato Grosso. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI Presidente do Conselho SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO COMITÊ DE DECISÃO REGIONAL DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO RESOLUÇÃO - CDR Nº 22, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025 O COMITÊ DE DECISÃO REGIONAL (CDR), considerando o contido no Decreto nº 12.171, de 09 de setembro de 2024, que aprovou a Estrutura Regimental do INCRA, com suporte no art. 9º c/c art. 142, do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela PORTARIA/INCRA/P/Nº 925, de 30 de dezembro de 2024, e: Considerando a reunião do Comitê de Decisão Regional - CDR, havida na data de 07 (sete) de novembro de 2025; Considerando o Despacho Nº 00258/2025/EQUAD-DESAPROPRI-A (26151758) elaborado pela Procuradoria Federal Especializada; Considerando o contido no Processo nº 54000.035771/2025-11, Interessados: Superintendência Regional do Incra do Distrito Federal e Entorno - SR(28)DFE - Assunto: Discutir e Deliberar quanto ao prosseguimento ou não da desapropriação do imóvel denominado Fazenda Piratinga ou São Cristóvão, localizado no município de Formoso, estado de Minas Gerais, matrícula 234 (CRI Buritis/MG), área medida de 2.319,2015 ha (dois mil, trezentos e dezenove hectares, vinte ares e quinze centiares); Considerando que a Avaliação do imóvel ocorreu em novembro de 2023, indicando as seguintes características: - Potencialidade Agrícola do Imóvel: O imóvel tem potencial para desenvolvimento da agricultura e pecuária, podendo ser destinado à atividades variadas, como culturas anuais (soja, milho, trigo, etc.), pastagens anuais e perenes, horticultura, fruticultura, produção leiteira, dentre outras; - Classes de capacidade de uso das terras que ocorrem no imóvel: classe III 13,16%; classe IV 40,57%; classe VI 19,70%; classe VII 7,00%; classe VIII 19,57%. - O Acesso é BOM e apresenta condições de trafegabilidade durante todas épocas do ano; Considerando os valores de Avaliação do Imóvel constam: 1. Valor da Terra Nua (já deduzido o Passivo Ambiental): R$ 6.833.522,73, 2. Valor total das benfeitorias indenizáveis: R$ 141.034,54, 3. Valor total do imóvel: R$ 6.974.557,27, 4. Valor da terra nua por hectare (deduzido do Passivo Ambiental): R$ 3.727,38 e 5. Valor total do imóvel por hectare: R$ 3.807,07; Considerando que no aspecto social, o imóvel é objeto de conflito agrário já há muitos anos e que no decorrer do processo se identificou a impossibilidade de solução de outra forma que não seja a desapropriação por interesse social; Considerando, sob o aspecto agronômico, que o imóvel possui potencialidades para implantação de Projeto de Assentamento; decide: Art. 1º Por unanimidade, pelo prosseguimento do processo de desapropriação do imóvel rural denominado Fazenda Piratinga ou São Cristóvão, situado no município de Formoso, estado de Minas Gerais, com área de 2.319,2015ha à luz do Parecer Nº 00146/202 5 / EQ U A D - DESAPROPRI-ADM/PFE-INCRA-SEDE/PGF/AGU (26151609), e que a exclusão de qualquer área só poderá ser efetuada após a edição do decreto de interesse social. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor a partir de sua publicação. CLAUDIA PEREIRA FARINHA Coordenadora Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MDS Nº 1.127, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025 O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME, nos termos da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014 c/c Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016, alterado pelo Decreto de 11.948, de 12 de março de 2024, decide: Art. 1º Fica tornada sem efeito a Portaria MDS Nº 990, de 28 de maio de 2024, publicada no Diário Oficial da União Nº 103, de 29 de maio de 2024, seção 1, página 56, considerando manifestação jurídica consubstanciada no Parecer Nº 00521/2 0 2 5 / CO N J U R - MDS/CGU/AGU aprovado pelo DESPACHO DE APROVAÇÃO Nº. 01060/2025/CONJUR- MDS/CGU/AGU e tendo em vista a argumentação aduzida pela unidade técnica deste Ministério nos termos nos termos da NOTA TÉCNICA Nº 108/2025, ratificada pelo OFÍCIO Nº 363/2025/SESAN-ASSESSORIA II, conforme consta no Processo nº 71000.081612/2017-90. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS SECRETARIA NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DEPARTAMENTO DA REDE SOCIOASSISTENCIAL PRIVADA DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL PORTARIA Nº 110, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2025 O SECRETÁRIO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso de suas atribuições e com fundamento na Portaria MDS nº 710, de 30 de setembro de 2010, considerando os fundamentos constantes na decisão proferida nos autos do processo nº 5008158- 81.2025.4.03.6104 da 3ª Vara Federal de Santos, resolve: Art. 1º Tornar sem efeito o item 02, art. 2º da Portaria SNAS 75/2025, publicada no Diário Oficial da União em 20/08/2025, seção 1, página 14, referente a entidade LAR DAS MOÇAS CEGAS, CNPJ: 58.198.227/0001-73, processo administrativo 71000.063795/2017-61. Art. 2º Deferir a renovação de certificação de entidade beneficente de assistência social da LAR DAS MOÇAS CEGAS, CNPJ 58.198.227/0001-73, com validade para o período de 01/01/2018 a 31/12/2020. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANDRÉ QUINTÃO SILVA Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços GABINETE DO MINISTRO PORTARIA GM/MDIC Nº 291, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2025 Institui o Grupo Técnico de Assessoramento ao Ministro do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços nas atividades de supervisão da política pública de desenvolvimento administrada pela Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa. O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no exercício das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, e pelo Decreto nº 11.435, de 10 de março de 2023, bem como pelas funções de Presidente do Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - CAS, conforme estabelecido no Regimento Interno do CAS, aprovado pela Resolução CAS/Suframa Nº 285, de 1º de março de 2024, e considerando o constante dos autos do Processo SEI nº 52315.100426/2023-17, resolve: Art. 1º Fica instituído o Grupo Técnico de Assessoramento (GTA) ao Ministro do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC), na qualidade de instância de assessoramento técnico de caráter permanente, nas atividades de supervisão da política pública de desenvolvimento administrada pela Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa), em particular, no exercício da Presidência do Conselho de Administração da Suframa (CAS). Art. 2º Compete ao Grupo Técnico de Assessoramento: I - prestar assessoria técnica ao Ministro do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços na Presidência do Conselho de Administração da Suframa, com ênfase na avaliação e monitoramento sistemático e periódico dos resultados e impactos concretos da política de desenvolvimento administrada pela Suframa; II - propor orientações para ações, projetos e demais instrumentos que promovam o alinhamento da Suframa com as políticas públicas de desenvolvimento nas áreas industrial, comercial, de serviços e tecnológica; III - articular e coordenar a interação entre o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, a Suframa e outros órgãos governamentais relevantes, visando à implementação e à supervisão eficaz da política da Zona Franca de Manaus; IV - monitorar e sugerir ações para a avaliação da conformidade da Suframa com orientações emitidas por órgãos de controle; V - realizar as ações necessárias para a coordenação dos trabalhos do grupo, incluindo solicitações de informações à Suframa e a condução de reuniões de alinhamento; VI - recomendar ajustes e/ou ações preventivas ou corretivas, conforme necessidade identificada no processo de supervisão e monitoramento; e VII - sugerir práticas e ferramentas que promovam a transparência das ações da Suframa e do Conselho de Administração da Suframa, com foco na transparência ativa perante os órgãos de controle e a sociedade em geral. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 3º O Grupo Técnico de Assessoramento será composto pelos seguintes representantes, e seus respectivos suplentes, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços: I - Subsecretário(a) de Supervisão, Gestão e Administração da Secretaria- Executiva; II - Assessor(a) Especial de Controle Interno do Gabinete do Ministro; III - Diretor(a) do Departamento de Desenvolvimento da Indústria de Alta Complexidade Tecnológica da Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços; IV - Diretor(a) do Departamento de Transformação Digital e Inovação da Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços; V - Diretor(a) do Departamento de Patrimônio Genético e Cadeias Produtivas dos Biomas e Amazônia da Secretaria de Economia Verde, Descarbonização e Bioindústria; VI - Diretor(a) do Departamento de Bioindústria e Insumos Estratégicos da Saúde da Secretaria de Economia Verde, Descarbonização e Bioindústria; e VII - Superintendente-Adjunto(a) de Desenvolvimento e Inovação Tecnológica da Superintendência da Zona Franca de Manaus. § 1º A indicação dos representantes previstos no caput será formalizada por ato do Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. § 2º O Grupo Técnico de Assessoria será presidido pelo representante da Secretaria-Executiva do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e, na sua ausência, pelo seu suplente. § 3º As solicitações de indicações e alterações de representantes poderão ser efetuadas mediante correio eletrônico das respectivas Chefias de Gabinete das unidades à secretaria-executiva do Grupo Técnico de Assessoria. § 4º Poderão ser convidados, a critério do Presidente do Grupo Técnico de Assessoramento, outros órgãos ou especialistas de notória capacidade e adequada qualificação em temas específicos, para subsidiar os trabalhos do Grupo. Art. 4º O Grupo Técnico de Assessoramento apresentará ao Ministro do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, no prazo de 120 dias, plano de trabalho estruturado que conterá as etapas e o cronograma de implementação de seus trabalhos para o primeiro ano de funcionamento, contendo, no mínimo as seguintes ações: I - proposta de atualização de normativos referentes à coordenação e à supervisão da Suframa, com proposta de consolidação de norma única; II - medidas de aperfeiçoamento da articulação com a Suframa e o Conselho de Administração da Suframa para adequação às recomendações exaradas pelos órgãos de controle; e