DOU 13/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025111300035 35 Nº 217, quinta-feira, 13 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 67. Em respeito ao comando normativo que regulamenta a matéria, a petição foi apresentada no dia 28 de maio de 2025, ou seja, mais de três anos após a publicação da Resolução CAMEX nº 253, de 24 de setembro de 2021, quando foi prorrogado o direito antidumping definitivo para o produto objeto da redeterminação. 68. Ademais, conforme instrução do art. 333 da Portaria SECEX nº 171, de 2022, o peticionário deverá apresentar a petição até o último dia útil do segundo mês subsequente ao término do período de redeterminação. Considerando que o período sujeito à análise de redeterminação foi definido entre os meses de outubro de 2021 a março de 2025, restou patente que a peticionária atendeu aos prazos requeridos para a submissão da petição. 7. DOS INDÍCIOS DA NECESSIDADE DE REDETERMINAÇÃO 7.1. Do alegado comprometimento da eficácia da medida vigente 69. De acordo com o art. 155 do Decreto nº 8.058, de 2013, os produtores domésticos do produto similar ou a entidade de classe que os represente poderão solicitar ao DECOM que proceda a uma redeterminação, a fim de determinar se uma medida antidumping aplicada está com sua eficácia comprometida: I - em razão da forma de aplicação da medida; ou II - em virtude de o preço de exportação ou, na hipótese do art. 21 do mesmo diploma, de o preço de revenda do produto objeto do direito no mercado interno brasileiro ter-se reduzido, não se ter alterado, ou ter aumentado em valor inferior ao esperado pela aplicação, alteração, prorrogação ou extensão de uma medida antidumping. 70. De acordo com as informações trazidas pela peticionária, a medida antidumping aplicada sobre as importações de magnésio metálico originárias da China estaria com sua eficácia comprometida, em virtude de o preço de exportação do produto objeto do direito antidumping ter-se reduzido no mercado interno brasileiro após a aplicação da referida medida antidumping, ensejando sua necessária redeterminação. 71. A Rima alega que, após a mais recente revisão dos direitos antidumping sobre as importações de magnésio metálico originárias da China, o preço CIF (R$) por quilograma do volume importado da China teria experimentado redução de 117% de PV1 para PV7, conforme intervalos temporais detalhados no item 8.2.1 deste documento. Enquanto o preço em PV1 seria de R$37,83/t, em PV7 teria passado a ser R$17,42/kg. No mesmo período, com base nos dados do ComexStat, a segunda origem mais representativa das importações brasileiras, Israel, teria experimentado redução de 2%, segundo a Rima. 72. A peticionária acrescenta ainda que a China foi a única origem que continuamente exportou o produto objeto para o Brasil durante todo o período investigado, somando 9.451,6t de PV1 a PV7. As importações em PV7 representariam 370% do volume de magnésio metálico importado da China em PV1. 73. Ainda segundo a peticionária, quando se compara o preço FOB, o preço de exportação mensal da China para o Brasil teria passado por quedas sucessivas, com preço unitário de US$ 2.753/t no último mês de PV7 (março de 2025), 11% menor que os US$ 3.070/t apurados no primeiro mês de PV1 (outubro de 2021), logo após a aplicação da medida antidumping. 74. Acrescentou ainda a peticionária que os preços das importações da China estariam subcotados em relação aos preços da indústria doméstica em 5 dos 7 períodos analisados (PV2, PV4,PV5, PV6 e PV7) e que os preços da Rima estariam bastante pressionados para baixo em razão da dinâmica do mercado do magnésio metálico, em que os preços são formados basicamente a partir do volume ofertado pela China, com pressão pelos compradores (que têm grande porte e poder de mercado) para que a Rima pratique, no máximo, o preço chinês somado aos custos de importação para o Brasil. 75. Concluiu a Rima pontuando que o preço de exportação da China teria se comportado de maneira distinta da esperada pela prorrogação do direito antidumping após a revisão de final de período, reduzindo-se e absorvendo a medida antidumping para chegar ao Brasil a preços ainda mais baixos que os preços de dumping praticados anteriormente. 7.2. Dos indícios pertinentes à redeterminação 76. De acordo com o art. 157 do Decreto nº 8.058, de 2013, em consonância com o inciso II do art. 337 da Portaria SECEX nº 171, de 2022, cabe à autoridade analisar de forma detalhada as justificativas pelas quais uma redeterminação se faz necessária, bem como os indícios pertinentes que sustentam tal solicitação. A seguir, apresentam-se as alegações apresentadas pela Rima, as quais sustentam o presente peticionamento, bem como as análises realizadas pela autoridade investigadora. 7.2.1. Das importações da China e da alegada queda nos preços 77. A fim de demonstrar as variações de preço e volume das importações de magnésio metálico para o Brasil de origem chinesa, as análises apresentadas ao longo deste item serão pautadas nos dados e na evolução das importações sujeitas à medida antidumping vigente. 78. Para tal efeito e considerando que o consta no art. 332 da Portaria SECEX nº 171, de 2022, que determina que a análise deverá necessariamente incluir todo o período de vigência do direito antidumping objeto da redeterminação, desde a aplicação, alteração, prorrogação ou extensão do direito, considerou-se o período de outubro de 2021 a março de 2025, dividido da seguinte forma, em atenção ao parágrafo único do aludido dispositivo: PV1 - Outubro de 2021 a março de 2022 PV2 - Abril de 2022 a setembro de 2022 PV3 - Outubro de 2022 a março de 2023 PV4 - Abril de 2023 a setembro de 2023 PV5 - Outubro de 2023 a março de 2024 PV6 - Abril de 2024 a setembro de 2024 PV7 - Outubro de 2024 a março de 2025 79. Não obstante a normativa reitere a imperatividade de englobar a integralidade do período de vigência da medida antidumping para delinear o período a ser considerado na redeterminação, constatou-se que nos últimos dias de setembro de 2021, mais precisamente a partir do dia 24 de setembro de 2021 - quando ocorreu a publicação da Resolução GECEX nº 253/2021 - não ocorreram importações do produto objeto da redeterminação. Nessa perspectiva, ponderou-se ser mais vantajoso a segmentação do período em semestres fechados, visando a simplificar a extração e obtenção dos dados requeridos, estabelecendo, portanto, o dia 1º de outubro de 2021 como ponto de partida para a análise. 80. Para fins de apuração dos valores e das quantidades de magnésio metálico importado pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes aos subitens 8104.11.00 e 8104.19.00 da NCM, fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal Brasileira - RFB. 81. Como já destacado anteriormente, a partir da descrição detalhada das mercadorias, verificou-se que são classificadas nos subitens 8104.11.00 e 8104.19.00 da NCM importações de magnésio metálico em formas brutas, bem como de outros produtos, distintos do produto objeto da revisão. Por esse motivo, realizou-se depuração das importações constantes desses dados, a fim de se obterem as informações referentes exclusivamente ao produto analisado. 82. O produto objeto da redeterminação é o magnésio metálico em formas brutas. Dessa forma, foram excluídas da análise as importações classificadas sob as NCMs 8104.11.00 e 8104.19.00 que se distinguiram dessa descrição. 83. Visando tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF. 84. As tabelas seguintes apresentam os volumes, valores e preços CIF das importações totais de magnésio metálico, no período de análise da redeterminação: Importações Totais [RESTRITO] Em toneladas . .PV1 .PV2 .PV3 .PV4 .PV5 .PV6 PV7 .China .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] [ R ES T . ] .Total (sob análise) .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] [ R ES T . ] .Variação .- .310,27% .-7,64% .-62,04% .-65,80% .151,69% 43,92% .Índia .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] [ R ES T . ] .Israel .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] [ R ES T . ] .Outras() .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] [ R ES T . ] .Total (exceto sob análise) .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] [ R ES T . ] .Variação .- .129,40% .- 12,20% .-63,56% .-2,44% .2,02% 63,59% .Total Geral .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] [ R ES T . ] Demais: Espanha, Barein, Hong Kong, Turquia. Fonte: RFB. Elaboração: DECOM. Valor CIF das Importações Totais [RESTRITO] Em US$ . .PV1 .PV2 .PV3 .PV4 .PV5 .PV6 PV7 .China .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] [ R ES T . ] .Total (sob análise) .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] [ R ES T . ] .Variação .- .340,82% .- 17,19% .- 78,83% .-70,80% .134,29% 39,88% .Índia .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] [ R ES T . ] .Israel .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] [ R ES T . ] .Outras() .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] [ R ES T . ] .Total (exceto sob análise) .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] [ R ES T . ] .Variação .- .-9,23% .- 55,01% .- 94,96% .4344,51% .41,83% 59,01% .Total Geral .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] [ R ES T . ] .Variação .- .200,11% .- 21,79% .- 79,96% .6,83% .66,66% 51,79% Demais: Espanha, Barein, Hong Kong, Turquia. Fonte: RFB. Elaboração: DECOM. Preço CIF/t das Importações Totais [RESTRITO] Em US$/t . .PV1 .PV2 .PV3 .PV4 .PV5 .PV6 PV7 .China .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] [ R ES T . ] .Total (sob análise) .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] [ R ES T . ] .Variação .- .7,45% .- 10,35% .- 44,23% .-14,60% .-6,92% -2,80% .Índia .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] [ R ES T . ] .Variação .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] [ R ES T . ] .Israel .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] [ R ES T . ] .Variação . - .116,63% .-7,72% .- .- .-9,41% -1,18% .Outras() .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] [ R ES T . ] .Total (exceto sob análise) .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] [ R ES T . ] .Variação .- .92,63% .-5,84% .- 53,12% .14,12% .-8,91% -2,80% .Total Geral .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] .[ R ES T . ] [ R ES T . ] .Variação .- .30,82% .- 10,93% .- 45,01% .9,50% .-11,72% -1,79% Demais: Espanha, Barein, Hong Kong, Turquia. Fonte: RFB. Elaboração: DECOM. 85. O volume das importações brasileiras de magnésio metálico da origem objeto de redeterminação aumentou [RESTRITO] toneladas (78,2%) de PV1 a PV7. Quanto ao valor CIF das importações brasileiras da origem investigada, observou-se tendência contrária, com redução de 26% no valor total CIF, em US$, importado em PV7, quando comparado a PV1. Com relação aos preços das importações da China, ressalte-se que estes decresceram 58,5% de PV1 a PV7, redução bem mais acentuada que as principais origens - Israel decresceu 9,1% e Índia decresceu 9,5% de PV4 em comparação a PV7, ou ainda do total (exceto sob análise), em que os preços reduziram 14,1%. 86. Cumpre também ressaltar que Israel, origem com o maior volume importado em PV5, PV6 e PV7, possui preferência tarifária de 100%. 87. Questionada acerca de tal redução de preço das demais origens, a peticionária afirmou que a China é, de longe, a principal produtora e exportadora de magnésio metálico do mundo. Em 2023, a China foi responsável por 89% da produção mundial de magnésio, participação que teria aumentado para 95% em 2024. 88. A capacidade de produção de magnésio chinês corresponderia a cerca de 86% da capacidade de produção global de magnésio. A capacidade de produção da China, isoladamente, corresponderia a quase duas vezes a demanda mundial de magnésio metálico. Sendo assim, na opinião da peticionária, a China é quem determina os preços internacionais do magnésio, que seria uma commodity em que as decisões de compra são tomadas sobretudo com base no preço. Finalizou a peticionada afirmando que se o preço praticado pelos exportadores chineses cai, o preço global cairia por consequência. 89. Com o intuito de aprimorar a compreensão acerca do comportamento das importações brasileiras de magnésio metálico originárias da China, procedeu-se à construção do gráfico abaixo, segmentado nos períodos de análise: [ R ES T R I T O ] 90. É possível observar que, ainda que logo após a prorrogação da medida antidumping sobre o produto objeto da redeterminação tenha ocorrido acréscimo de volume importado e leve aumento no preço, houve nos intervalos seguintes queda significativa no preço do magnésio metálico chinês, tendência que veio se mantendo até PV7. 7.2.2. Da comparação entre o preço do produto objeto da redeterminação e do similar doméstico 91. Para melhor avaliar se a medida antidumping definitiva aplicada às importações de magnésio metálico de origem chinesa está com sua eficácia comprometida, conforme dispõe o inciso II do art. 155 do Decreto nº 8.058, de 2013, buscou-se verificar a existência de subcotação do preço do produto importado em relação ao produto similar no Brasil em cenário de ausência de dano à indústria doméstica. 92. A fim de se comparar o preço do produto objeto da redeterminação importado da China com o preço da indústria doméstica no mercado interno, procedeu- se, primeiramente, ao cálculo do preço CIF internado do produto importado dessa origem no mercado brasileiro. Destaca-se, ainda, que o produto é homogêneo e não há CO D I P . 93. Para o cálculo dos preços internados do produto importado no Brasil da origem investigada, foram considerados os preços de importação do produto objeto da investigação, na condição CIF, em reais, obtidos dos dados brasileiros de importação, fornecidos pela RFB. A esses valores foram somados: a) o Imposto de Importação (II); b) o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM); c) as despesas de internação; e d) o direito antidumping aplicado às operações. 94. Os montantes de II foram apurados a partir dos dados efetivos obtidos junto à RFB e para o direito antidumping aplicou-se o montante vigente no período, US$ 1.180,00/t, convertidos para Reais com base na cotação oficial do Banco Central do Brasil média para cada período. 95. Destaque-se que o montante do AFRMM foi apurado a partir dos valores efetivos obtidos junto à RFB. Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, via transporte aéreo, as destinadas à Zona Franca de Manaus e as realizadas ao amparo do regime especial de drawback. 96. As despesas de internação foram apuradas com base no percentual utilizado na revisão de final de período mais recente, 2,6% sobre o valor CIF das mercadorias.