DOU 13/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025111300036 36 Nº 217, quinta-feira, 13 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 97. Por fim, dividiu-se cada valor total supramencionado pelo volume total de importações do produto objeto da redeterminação, a fim de se obter o valor por tonelada de cada uma dessas rubricas. Realizou-se o somatório das rubricas unitárias, chegando-se ao preço CIF internado das importações investigadas. 98. Com relação ao preço da indústria doméstica, considerou-se a receita operacional líquida e a quantidade de mercadoria vendida no mercado interno em toneladas, seguindo a mesmas premissas de cálculo utilizadas na revisão mais recente. 99. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período da redeterminação. Subcotação do Preço das Importações da origem investigada [CONF.] (em número-índice) . .PV1 .PV2 .PV3 .PV4 .PV5 .PV6 PV7 .CIF R$/(t) .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] [ CO N F. ] .Imposto de Importação R$/(t) .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] [ CO N F. ] .AFRMM R$/(t) .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] [ CO N F. ] .Despesas de Internação R$/(t) .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] [ CO N F. ] .Direito Antidumping R$/(t) .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] [ CO N F. ] .CIF Internado R$/(t) .100,0 .106,1 .96,2 .96,2 .96,2 .51,3 55,1 .Preço Ind. Doméstica R$ atualizados/(t) .100,0 .134,3 .121,6 .121,6 .121,6 .79,1 84,1 .Subcotação R$ atualizados/(t) .100,0 .-8,4 .-7,1 .-7,1 .-7,1 .-61,9 -62,7 Fonte: Indústria doméstica e RFB. Elaboração: DECOM. 100. Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio do produto importado da origem investigada, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em todos os períodos, com exceção de PV1. 101. Deste modo, para fins de início da redeterminação, tem-se que o cenário construído à época da revisão mais recente, que viabilizou a imposição de um direito menos gravoso face à margem de dumping calculada para os produtores/exportadores tailandeses selecionados, aparenta ter se dissipado em decorrência da nova política de preços de exportação adotada por esses exportadores, especialmente a partir de PV2, desarranjando a equidade competitiva ensejada pela aplicação do Direito Antidumping. De PV1 a PV7 o preço CIF internado reduziu-se de R$/t[CONFIDENCIAL] para R$/t [CONFIDENCIAL], queda de 53,13%. 102. Portanto, conforme estipulado no art. 159 do Decreto nº 8.058, de 2023, c/c art. 155, II, do mesmo diploma, existem indícios de que o preço de exportação dos produtores/exportadores chineses se comportou de maneira distinta da esperada pela imposição do direito antidumping, reduzindo-se a nível inferior ao praticado pela indústria doméstica, ainda que considerada a proteção conferida pela medida antidumping vigente. Essa constatação é essencial para determinar uma possível perda de efetividade da medida em virtude da absorção do mencionado direito, concorrendo para estabelecer os pressupostos necessários para o início de um processo de redeterminação. 7.3. Da associação ou relacionamento entre as partes 103. Conforme informado na petição, a RIMA afirmou não ter identificado qualquer associação, relacionamento ou acordo compensatório entre os produtores ou exportadores e importadores ou uma terceira parte. 7.4. Da conclusão sobre os indícios da necessidade de redeterminação 104. A partir das análises desenvolvidas nos itens supra, verificou-se que o preço das importações do produto objeto da redeterminação se reduziu após a aplicação da medida antidumping, fazendo com que ingressasse no mercado brasileiro, ao longo do período analisado, em patamar inferior ao "preço de não dano" calculado para a indústria doméstica, ainda que considerada a proteção fornecida pela medida antidumping. 105. Há, portanto, indícios de que a medida antidumping aplicada está com sua eficácia comprometida, em virtude de o preço de exportação haver se reduzido. 8. DA RECOMENDAÇÃO 106. Em decorrência da análise precedente, constatou-se a existência de indícios de que a medida antidumping aplicada às importações de magnésio metálico originárias da China, prorrogada por meio da Resolução CAMEX nº 253, de 24 de setembro de 2021, estaria com sua eficácia comprometida em decorrência da absorção do referido direito antidumping, conforme disposto no art. 155, II, do Decreto nº 8.058, de 2013. 107. Dessa forma e considerando já haver transcorrido o lapso temporal estabelecido no caput do art. 158 do Decreto no 8.058, de 2013, o DECOM recomenda o início do procedimento administrativo de redeterminação do direito antidumping aplicado às importações de magnésio metálico em formas brutas, contendo pelo menos 99,8%, em peso, de magnésio, classificado no subitem 8104.11.00, e outros (magnésio em forma bruta), classificados no subitem 8104.19.00, quando originárias da China. 9. DO CRONOGRAMA 108. Conforme § 2º do art. 157 do Decreto no 8.058, de 2013, ao longo de uma redeterminação, exportadores, produtores estrangeiros, importadores e produtores domésticos disporão de ampla oportunidade para esclarecer aspectos relativos aos preços de exportação ou de revenda do produto objeto do direito no mercado interno brasileiro. Para tanto, serão concedidos 45 dias, contados da data de publicação do ato que deu início à redeterminação, para que as partes interessadas possam manifestar- se por escrito ou submeter elementos de prova. 109. Por fim, cumpre salientar que, nos termos do § 2º do art. 158 do Decreto no 8.058, de 2013, o processo de redeterminação será concluído no prazo de três meses, contado da data de seu início. SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS PORTARIA SUFRAMA Nº 2.247, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2025 Aprova o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da empresa AMAZONLABS TECNOLOGIA E PARTICIPACÕES S.A. O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso de suas atribuições legais e considerando o que lhe autoriza a Resolução nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, do Conselho de Administração da SUFRAMA, no Art. 11, §3º, os termos do Parecer de Engenharia nº 120/2025/CAPI/CGPRI/SPR e Parecer de Economia nº 127/2025/CAPI/CGPRI/SPR, da Superintendência Adjunta de Projetos da SUFRAMA; e o que consta no processo SEI-SUFRAMA nº 52710.005333/2025-89, resolve: Art. 1º Aprovar o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da empresa AMAZONLABS TECNOLOGIA E PARTICIPACÕES S.A.(CNPJ: 40.083.044/0001-47 e Inscrição SUFRAMA: 21.0141.93-0, na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer de Engenharia nº 120/2025/CAPI/CGPRI/SPR e Parecer de Economia nº 127/2025/CAPI/CGPRI/SPR, para produção de PLACA DE CIRCUITO IMPRESSO MONT A DA (DE USO EM INFORMÁTICA), código SUFRAMA 0361, recebendo os benefícios fiscais previstos do Art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e legislação posterior. Art. 2º DEFINIR que a redução da alíquota do Imposto de Importação (II) relativo às matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de origem estrangeira, utilizados na fabricação do produto ao qual se refere o Art. 1º desta Portaria, seja obtida mediante a aplicação da fórmula do § 1º do Art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, conforme dita o § 1º do Art. 2º da Lei nº 8.387/91. Art. 3º Determinar sob pena de suspensão ou cancelamento dos incentivos concedidos, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais cabíveis: I - o cumprimento do Processo Produtivo Básico definido pela Portaria Interministerial SEPEC/ME/MCTIC nº 27, de 04 de junho de 2020; II - o investimento em atividades de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I), no percentual mínimo exigido pela legislação vigente sobre o faturamento bruto no mercado interno, deduzidos os tributos correspondentes à comercialização do produto a que se refere o Art. 1º desta Portaria e o valor das aquisições de produtos incentivados, conforme legislação pertinente; III - o atendimento das exigências da Política Nacional do Meio ambiente, conforme disciplina a Legislação nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal; IV - a manutenção de cadastro atualizado na SUFRAMA, de acordo com as normas em vigor; e V - o cumprimento das exigências contidas na Resolução CAS nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, bem como as demais Resoluções, Portarias e Normas Técnicas em vigor. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA PORTARIA SUFRAMA Nº 2.248, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025 Aprova o projeto técnico-econômico industrial de DIVERSIFICAÇÃO da empresa AMACOM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE METAIS LTDA. O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso de suas atribuições legais e considerando o que lhe autoriza a Resolução nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, no art. 11, § 3º, do Conselho de Administração da Suframa, os termos do Parecer de Engenharia nº 121/2025/CAPI/CGPRI/SPR e do Parecer de Ec o n o m i a nº 126/2025/CAPI/CGPRI/SPR, da Superintendência Adjunta de Projetos da Suframa, e o que consta no processo SEI-SUFRAMA nº 52710.002687/2025-71, resolve: Art. 1º APROVAR o projeto técnico-econômico industrial de DIVERSIFICAÇÃO da empresa AMACOM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE METAIS LTDA, CNPJ 11.255.487/0001-70, Inscrição Suframa 20.0190.37-7, na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer de Engenharia nº 121/2025/CAPI/CGPRI/SPR e Parecer de Economia nº 126/2025/CAPI/CGPRI/SPR, para produção de PARTES E PEÇAS USINADAS PARA CICLOMOTORES, MOTONETAS, MOTOCICLETAS, TRICICLOS E QUADRICICLOS, código Suframa 1487, recebendo os incentivos previstos nos artigos 7º e 9º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, com redação dada pela Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e legislação posterior. Art. 2º DEFINIR que a redução da alíquota do Imposto de Importação (II) relativo às matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de origem estrangeira, utilizados na fabricação do produto a que se refere o art. 1º desta Portaria, será de 88% (oitenta e oito por cento), conforme parágrafo 4º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288/67, com redação dada pela Lei nº 8.387/91. Art. 3º DETERMINAR sob pena de suspensão ou cancelamento dos incentivos concedidos, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais cabíveis: I - o cumprimento, quando da fabricação do produto a que se refere o art. 1º desta Portaria, do Processo Produtivo Básico definido pela Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 75, de 26 de setembro de 2024; II - o atendimento das exigências da Política Nacional do Meio ambiente, conforme disciplina a legislação nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal; III - a manutenção de cadastro atualizado na Suframa, de acordo com as normas em vigor; e IV - o cumprimento das exigências contidas na Resolução nº 205, 25 de fevereiro de 2021, bem como as demais Resoluções, Portarias e Normas Técnicas em vigor. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA PORTARIA SUFRAMA Nº 2.249, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025 Aprova o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da empresa ELGIN INDUSTRIAL DA AMAZÔNIA LTDA. O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso de suas atribuições legais e considerando o que lhe autoriza a Resolução nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, do Conselho de Administração da Suframa, no art. 11, § 3º, os termos do Parecer de Engenharia nº 150/2025/CAPI/CGPRI/SPR e Parecer de Economia nº 154/2025/CAPI/CGPRI/SPR, da Superintendência Adjunta de Projetos da Suframa, e o que consta no processo SEI-SUFRAMA nº 52710.098059/2025-83, resolve: Art. 1º Aprovar o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da empresa ELGIN INDUSTRIAL DA AMAZÔNIA LTDA, CNPJ 14.200.166/0001-66 e Inscrição Suframa 20.0148.94-0, na Zona Franca de Manaus, nos termos do Parecer de Engenharia nº 150/2025/CAPI/CGPRI/SPR e Parecer de Economia nº 154/2025/CAPI/CGPRI/SPR, para produção de MOTOR ELÉTRICO SÍNCRONO SEM ESCOVA COM ROTOR DE IMÃS PERMANENTES, COM OU SEM PLACA DE CONTROLE ELETRÔNICO, código Suframa 2318, recebendo os benefícios fiscais previstos nos artigos 7º e 9º do Decreto-Lei nº 288/67, com redação dada pela Lei nº 8.387/91, e legislação posterior. Art. 2º Definir que a redução da alíquota do Imposto de Importação (II) relativo às matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de origem estrangeira, utilizados na fabricação do produto a que se refere o art. 1º desta Portaria, será de 88% (oitenta e oito por cento), conforme parágrafo 4º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288/67, com redação dada pela Lei nº 8.387/91. Art. 3º Determinar sob pena de suspensão ou cancelamento dos incentivos concedidos, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais cabíveis: I - o cumprimento do Processo Produtivo Básico definido pela Portaria Interministerial MDIC/MCTI N° 53, 3 de abril de 2024; II - o atendimento das exigências da Política Nacional do Meio ambiente, conforme disciplina a legislação nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal; III - a manutenção de cadastro atualizado na Suframa, de acordo com as normas em vigor; e IV - o cumprimento das exigências contidas na Resolução CAS nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, bem como as demais Resoluções, Portarias e Normas Técnicas em vigor. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA PORTARIA SUFRAMA Nº 2.250, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025 Aprova o projeto técnico-econômico industrial de IMPLANTAÇÃO da empresa ETOR PNEUS LTDA. O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso de suas atribuições legais e considerando o que lhe autoriza a Resolução nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, no art. 11, § 3º, do Conselho de Administração da Suframa, os termos do Parecer de Engenharia nº 143/2025/CAPI/CGPRI/SPR e do Parecer de Economia nº 166/2025/CAPI/CGPRI/SPR, da Superintendência Adjunta de Projetos da Suframa, e o que consta no processo SEI-SUFRAMA nº 52710.002618/2025-68, resolve: Art. 1º APROVAR o projeto técnico-econômico industrial de IMPLANTAÇÃO da empresa ETOR PNEUS LTDA, CNPJ 40.833.100/0001-13 e Inscrição Suframa 21.0165.38-3, na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer de Engenharia nº 143/2025/CAPI/CGPRI/SPR e Parecer de Economia nº 166/2025/CAPI/CGPRI/SPR, para produção de PNEUMÁTICO PARA BICICLETA, código Suframa 0464 e PNEUMÁTICO PARA MOTOCICLETA E MOTONETA, código Suframa 0736, recebendo os incentivos previstos nos artigos 7º e 9º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, com redação dada pela Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e legislação posterior.