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Diário Oficial da União · 13/11/2025 · pág. 37

DOU 13/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025111300037 37 Nº 217, quinta-feira, 13 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 2º DEFINIR que a redução da alíquota do Imposto de Importação (II) relativo às matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de origem estrangeira, utilizados na fabricação dos produtos a que se refere o art. 1º desta Portaria, será de 88% (oitenta e oito por cento), conforme parágrafo 4º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288/67, com redação dada pela Lei nº 8.387/91. Art. 3º DETERMINAR sob pena de suspensão ou cancelamento dos incentivos concedidos, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais cabíveis: I - o cumprimento, quando da fabricação do produto a que se refere o art. 1º desta Portaria, do Processo Produtivo Básico definido pela Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 55, de 13 de fevereiro de 2012; II - o atendimento das exigências da Política Nacional do Meio Ambiente, conforme disciplina a legislação no âmbito Federal, Estadual e Municipal; III - a manutenção de cadastro atualizado na Suframa, de acordo com as normas em vigor; e IV - o cumprimento das exigências contidas na Resolução nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, bem como as demais Resoluções, Portarias e Normas Técnicas em vigor. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA PORTARIA SUFRAMA Nº 2.251, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025 Aprova o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da empresa BELLA RIO DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA DE PLÁSTICO LTDA. O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso de suas atribuições legais e considerando o que lhe autoriza a Resolução nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, do Conselho de Administração da Suframa, no art. 11, § 3º, os termos do Parecer de Engenharia nº 144/2024/CAPI/CGPRI/SPR e Parecer de Economia nº 152/2024/CAPI/CGPRI/SPR, da Superintendência Adjunta de Projetos da Suframa, e o que consta no processo SEI-SUFRAMA nº 52710.007632/2024-77, resolve: Art. 1º Aprovar o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da empresa BELLA RIO DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA DE PLÁSTICO LTDA, CNPJ 49.604.047/0001-53, Inscrição Suframa 21.0189.33-9, na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer de Engenharia nº 144/2024/CAPI/CGPRI/SPR e do Parecer de Economia nº 152/2024/CAPI/CGPRI/SPR, para produção de MATÉRIA PLÁSTICA RECICLADA NA FORMA DE GRÂNULOS, código Suframa 0390, recebendo os incentivos previstos nos artigos 7º e 9º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, com redação dada pela Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e legislação posterior. Art. 2º Definir que a redução da alíquota do Imposto de Importação (II) relativo às matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de origem estrangeira, utilizados na fabricação do produto a que se refere o art. 1º desta Portaria, será de 88% (oitenta e oito por cento), conforme parágrafo 4º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288/67, com redação dada pela Lei nº 8.387/91. Art. 3º Determinar sob pena de suspensão ou cancelamento dos incentivos concedidos, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais cabíveis: I - o cumprimento, quando da fabricação do produto a qual se refere o art. 1º desta Portaria, do Processo Produtivo Básico definido pelo Decreto nº 783/93, Anexo VII; II - o atendimento das exigências da Política Nacional do Meio Ambiente, conforme disciplina a legislação nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal; III - a manutenção de cadastro atualizado na Suframa, de acordo com as normas em vigor; e IV - o cumprimento das exigências contidas na Resolução CAS nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, bem como as demais Resoluções, Portarias e Normas Técnicas em vigor. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania GABINETE DA MINISTRA PORTARIA Nº 2.021, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2025 Publicação de resumo oficial de Sentença proferida pela Corte Interamericana de Direitos Humanos Muniz da Silva e outros vs. Brasil. A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista a Sentença de 14 de novembro de 2024, proferida pela Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso Muniz da Silva e outros vs. Brasil, resolve: Publicar o resumo oficial da Sentença proferida pela Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso Muniz da Silva e outros vs. Brasil, conforme anexo. MACAÉ EVARISTO ANEXO CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS* CASO MUNIZ DA SILVA E OUTROS VS. BRASIL SENTENÇA DE 14 DE NOVEMBRO DE 2024 (Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas) RESUMO OFICIAL EMITIDO PELA CORTE INTERAMERICANA Em 14 de novembro de 2024, a Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante "a Corte Interamericana", "a Corte" ou "o Tribunal") proferiu uma Sentença na qual declarou a República Federativa do Brasil (doravante "o Estado", "o Estado do Brasil" ou "Brasil") internacionalmente responsável pelo desaparecimento forçado de Almir Muniz da Silva, trabalhador rural e defensor dos direitos dos trabalhadores rurais no estado da Paraíba. Além disso, declarou a responsabilidade do Estado pela falta de devida diligência na investigação desses fatos e na busca pela vítima, bem como pela violação dos direitos à verdade, a defender os direitos humanos, à integridade pessoal, à proteção da família e aos direitos da criança. Em consequência, o Tribunal determinou a violação dos artigos 3, 4.1, 5.1, 7.1, 8.1, 13, 16.1, 17, 19 e 25.1 da Convenção Americana, em relação aos artigos 1.1 e 2 do mesmo instrumento. O Estado realizou um reconhecimento parcial de responsabilidade pela violação dos direitos às garantias judiciais e à proteção judicial, devido à "ineficiência no tratamento do caso" que prejudicou o acesso à justiça, bem como pela "violação do direito à saúde psicológica e moral, em relação aos familiares diretos e próximos da vítima." I. Fatos A. Fatos anteriores ao desaparecimento de Almir Muniz da Silva O senhor Almir Muniz da Silva era trabalhador rural e membro da Associação dos Trabalhadores Rurais da Terra Comunitária de Mendonça, na cidade de Itabaiana, no estado da Paraíba. Em 9 de maio de 2001, no âmbito de seu depoimento perante a Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) sobre violência no campo, apontou S.S.A., policial civil da cidade de Itabaiana e administrador da Fazenda Tanques, como "o principal responsável pela violência contra os trabalhadores da região". S.S.A. havia ameaçado várias pessoas na região, inclusive o senhor Muniz da Silva. B. O desaparecimento de Almir Muniz da Silva Durante a manhã do dia 29 de junho de 2002, o senhor Muniz da Silva saiu do munícipio de Itabaiana acompanhado de seu primo e de seu cunhado. Após deixar seus familiares, Almir Muniz da Silva iniciou seu retorno. Um casal de pessoas que residia na região foi o último a ver o senhor Muniz da Silva, por volta das 8:00 horas da manhã, conduzindo o trator próximo à entrada da Fazenda Tanques e da fazenda Mendonça dos Moreiras. Algumas pessoas declararam ter visto o trator entrar na Fazenda Tanques, parar por cerca de cinco minutos e, em seguida, retornar pelo mesmo caminho de onde vinha originalmente, em direção à estrada. Adjalmir Alberto Muniz da Silva, filho de Almir Muniz da Silva, e outro parente caminhavam próximo à Fazenda Tanques quando, por volta das 08:30 horas, ouviram quatro disparos vindos da fazenda, seguidos por uma pausa e três disparos adicionais. O trator também foi visto transitando em alta velocidade em direção às cidades de São José dos Ramos e Pilar, no estado da Paraíba, momento em que, segundo relatos, transportava duas pessoas. A senhora Severina Muniz da Silva, esposa de Almir Muniz da Silva, e outros familiares iniciaram, na noite do dia 29 de junho de 2002 a busca pelo senhor Muniz da Silva e denunciaram o fato, sem obter resposta das autoridades. C. Investigação do desaparecimento do senhor Muniz da Silva C.1. Investigação da Polícia Civil Em 1º de julho de 2002, o Delegado de Polícia Civil Manoel Magalhães iniciou o inquérito policial na cidade de João Pessoa, Paraíba. No âmbito das investigações, foram colhidos depoimentos de diversos familiares da vítima, bem como de outros moradores do local. Em 8 de agosto de 2002, S.S.A. prestou depoimento na Delegacia de Itabaiana. Em 3 de julho de 2002, o trator conduzido pelo senhor Almir Muniz da Silva foi encontrado na Fazenda Olho d'Água, em Itambé, estado de Pernambuco. No laudo pericial do veículo, indicou-se que o trator havia sido abandonado e, posteriormente, tanto o trator como os equipamentos de apoio foram sujos de lama. Em pelo menos quatro ocasiões, o Delegado Magalhães informou que necessitava de meios e pessoal para realizar as investigações. Em 18 de outubro de 2004 a Delegada Renata Patu assumiu a delegacia e solicitou prazo adicional para concluir as investigações em razão da escassez de recursos e "da baixa operacionalidade" de seus antecessores. Finalmente, em 31 de outubro de 2008, a Delegada Patu enviou à juíza competente um relatório de investigação, no qual apontou que havia uma "enorme probabilidade de evento criminoso contra o tratorista". A delegada sustentou que no processo constavam informações acusatórias contra o senhor S.S.A., "diante das provas colhidas não houve indícios suficientes que pudessem comprová-las." Em 19 de novembro de 2008, o Ministério Público solicitou o arquivamento do inquérito policial por ausência de provas, condicionando o arquivamento "no aguardo de que surjam novas provas". Essa solicitação foi aceita pela juíza da 1ª Vara de Itabaiana em 20 de março de 2009. C.2. Investigação realizada no âmbito da Comissão Parlamentar de Inquérito do Extermínio no Nordeste O desaparecimento de Almir Muniz da Silva foi investigado no âmbito da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) do Extermínio no Nordeste, que emitiu seu Relatório Final em novembro de 2005. Nele, a CPI apontou S.S.A., bem como outros policiais, por sua participação em atos violentos praticados contra trabalhadores rurais na região. No relatório, recomendou, entre outras coisas, que o senhor S.S.A. fosse investigado por seus vínculos com milícias privadas. Sobre este último, recomendou ainda à Secretaria de Segurança Pública da Paraíba que o afastasse de suas funções como policial enquanto houvesse processos pendentes na justiça e sugeriu ao Ministério Público do estado da Paraíba que o denunciasse pelo crime de associação criminosa. Ademais, a CPI recomendou a investigação da possível conduta criminosa do Delegado Manoel Magalhães por prevaricação na condução da investigação do desaparecimento de Almir Muniz da Silva. II. Mérito A. Direitos ao reconhecimento da personalidade jurídica, à vida, à integridade pessoal, à liberdade pessoal e a defender os direitos humanos A.1. Sobre o desaparecimento forçado O Tribunal reiterou sua jurisprudência acerca do desaparecimento forçado de pessoas, no sentido de que essa violação dos direitos humanos possui caráter pluriofensivo e continuado, e é constituída por três elementos concomitantes: a) a privação da liberdade; b) a intervenção direta de agentes estatais ou sua aquiescência; e c) a negativa de reconhecimento da detenção ou a falta de informação sobre o destino ou o paradeiro da pessoa. Para analisar esses elementos, a Corte considerou que os fatos ocorreram em um contexto no qual atuavam milícias e grupos armados no estado da Paraíba, contando com a participação de policiais e militares, que praticavam atos de violência contra os trabalhadores rurais. Em primeiro lugar, a Corte concluiu que era possível afirmar que Almir Muniz da Silva foi privado de sua liberdade. O anterior com base nos depoimentos das pessoas que viram o trator se dirigir em direção à entrada da Fazenda Tanques e da fazenda Mendonça dos Moreiras, nos relatos sobre os disparos provenientes da Fazenda Tanques naquele momento, nas conclusões do relatório final do inquérito da Polícia Civil e na atual ausência de informação sobre o paradeiro da vítima. Em segundo lugar, determinou que é possível concluir que a privação da liberdade foi realizada por agentes estatais ou por pessoas agindo sob sua autorização, apoio ou aquiescência, por meio de milícias e grupos de extermínio que atuavam no momento e local dos fatos. A conclusão anterior considera as ameaças de morte sofridas por Almir Muniz da Silva e seus familiares nos meses anteriores ao seu desaparecimento, proferidas pelo agente da polícia civil S.S.A.; o contexto de violência contra os trabalhadores rurais, exercida por meio de execuções e desaparecimentos de camponeses e simpatizantes, por parte de milícias e grupos de extermínio que contavam com a participação de policiais civis e militares; e o fato de que o senhor Muniz da Silva exercia atividades de defesa dos direitos dos trabalhadores rurais. Por fim, o Tribunal observou a escassez de diligências para a busca de Almir Muniz da Silva, apesar das informações disponíveis, a ausência de esclarecimento dos acontecimentos e a suposta prevaricação do Delegado responsável pela investigação, bem como o contexto de impunidade em relação aos crimes cometidos contra a população rural. Nesse sentido, considerou que esses são elementos suficientes para concluir que houve a negativa de reconhecer a detenção ou a falta de fornecimento de informações sobre o destino ou paradeiro da vítima. Dessa forma, constatou-se de forma suficientemente comprovada que Almir Muniz da Silva foi vítima de desaparecimento forçado em 29 de junho de 2002, sem que seu paradeiro tenha sido conhecido até a presente data, com base em: i) o contexto de atuação violenta de milícias privadas e grupos de extermínio no campo brasileiro na época dos fatos; ii) a atuação específica desses grupos na região onde Almir Muniz da Silva vivia e atuava, como líder da associação dos trabalhadores rurais; iii) as ameaças prévias recebidas pelo senhor Muniz da Silva e seus familiares, presumivelmente por parte de um policial civil, que também era administrador de uma fazenda em um contexto de conflito por reivindicações agrárias; iv) a conclusão da Comissão Parlamentar de Inquérito do Extermínio no Nordeste, segundo a qual o agente de polícia que teria formulado as ameaças ao senhor Muniz da Silva poderia estar vinculado a milícias privadas e à participação em homicídios relacionados a conflitos agrários; v) a falta de esclarecimento dos fatos por parte do Estado; vi) as denúncias de prevaricação na investigação por parte do Delegado responsável; e vii) o contexto de impunidade dos atos de violência no campo. Por essas razões, a Corte declarou a violação dos artigos 3, 4.1, 5.1 e 7.1 da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento e ao artigo I.a) da Convenção Interamericana sobre o Desaparecimento Forçado de Pessoas, em detrimento de Almir Muniz da Silva. A.2. Violações ao direito a defender direitos humanos Neste caso, a Comissão alegou violação do direito à liberdade de associação, contido no artigo 16 da Convenção. Entretanto, seguindo sua jurisprudência recente e em virtude do princípio iura novit curia, o Tribunal considerou pertinente analisar tais alegadas violações à luz do direito autônomo a defender os direitos humanos. Nesse sentido, lembrou que o conteúdo desse direito incorpora a possibilidade efetiva de exercer livremente, sem limitações e sem riscos de qualquer tipo, diversas atividades e funções voltadas ao estímulo, à vigilância, à promoção, à divulgação, ao ensino, à defesa, à reivindicação ou à proteção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais universalmente reconhecidas. Ressaltou que, entre outros, esse direito implica o dever de garantir um ambiente seguro e propício para que os defensores possam atuar livremente, sem ameaças, restrições ou riscos para sua vida, integridade ou para a atividade que desempenham. Isso impõe a obrigação reforçada de prevenir ataques, agressões ou intimidações contra eles, de mitigar os riscos existentes e de adotar e fornecer medidas de proteção adequadas e efetivas diante de tais situações de risco.