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Diário Oficial da União · 13/11/2025 · pág. 38

DOU 13/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025111300038 38 Nº 217, quinta-feira, 13 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Neste caso, a Corte constatou que o desaparecimento ocorreu em um contexto de violência contra os defensores dos direitos dos trabalhadores rurais e de ameaças concretas contra a vítima. Apesar disso, o Estado não adotou medidas para garantir as condições de segurança necessárias para que o senhor Muniz da Silva pudesse exercer livremente suas atividades como defensor de direitos humanos e como membro da Associação dos Trabalhadores Rurais da Terra Comunitária de Mendonça. Ademais, o Estado falhou em sua obrigação de investigar os fatos quando ocorridos. Tudo isso configurou o descumprimento das obrigações decorrentes do dever de proteção especial em relação a um defensor dos direitos humanos. Consequentemente, foi declarada a violação autônoma do direito de defender os direitos humanos, fundamentada, para o caso concreto, na violação dos artigos 4.1, 5.1, 8.1, 16.1 e 25.1 da Convenção, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em detrimento de Almir Muniz da Silva, que possui a qualidade de defensor dos direitos dos trabalhadores rurais. B. Direitos às garantias judiciais, à verdade e à proteção judicial A Corte realizou a análise apenas das medidas imediatas de investigação e busca, do direito à verdade e a tipificação do crime de desaparecimento forçado, as quais não foram incluídas no reconhecimento parcial de responsabilidade feito pelo Estado. B.1. Ausência de diligências imediatas de investigação e busca O Tribunal recordou que, diante da denúncia de desaparecimento de uma pessoa, independentemente de ter sido cometida por particulares ou por agentes estatais, a proteção da vida e da integridade da pessoa desaparecida depende, em grande parte, da resposta estatal imediata e diligente. Assim, quando houver motivos razoáveis para suspeitar que uma pessoa foi submetida a um desaparecimento, é imprescindível a atuação rápida e imediata das autoridades policiais, do Ministério Público e do Poder Judiciário, determinando medidas oportunas e necessárias para a localização da vítima ou do local onde possa estar privada de liberdade. No caso em análise, a Corte constatou que, após a notícia do desaparecimento, as autoridades estatais não cumpriram sua obrigação de empreender diligências imediatas e efetivas para investigar os fatos e determinar o paradeiro da vítima. Observou-se que, ao tomar conhecimento do desaparecimento do senhor Muniz da Silva, seus familiares dirigiram-se à delegacia de polícia de Itabaiana para denunciar o ocorrido e solicitar a busca de seu ente querido. No entanto, a denúncia apenas foi formalmente registrada três dias após o ocorrido, na Delegacia de Polícia de João Pessoa. A partir dessa data, foram realizadas algumas diligências de investigação, baseadas principalmente na colheita de depoimentos, não havendo registros de ações de busca efetiva pelo paradeiro do senhor Muniz da Silva. O Tribunal ressaltou a gravidade dessas falhas, considerando que os fatos ocorreram em um contexto de violência contra os trabalhadores rurais e os defensores de seus direitos, e diante de ameaças concretas contra a vítima, as quais já eram de conhecimento das autoridades estatais. Por essas razões, a Corte declarou a violação dos artigos 8.1 e 25.1 da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em detrimento de Vicente Muniz da Silva, Adjalmir Alberto Muniz da Silva, Severina Luiz da Silva, Noberto Muniz da Silva, Reginaldo Moreira da Silva, Valdir Luiz da Silva, Maria de Lourdes Ferreira da Silva, Miriam Muniz da Silva e Aldemir Muniz da Silva. B.2. Direito à verdade A Corte reiterou que o direito a conhecer o paradeiro das vítimas desaparecidas constitui um componente essencial do direito à verdade e destacou a relevância desse direito, na medida em que sua efetivação não é apenas de interesse dos familiares da pessoa desaparecida forçadamente, mas também da sociedade como um todo, pois, assim, se facilita a prevenção desse tipo de violação no futuro. Neste caso, o Tribunal observou que, transcorridos mais de 22 anos desde o desaparecimento forçado de Almir Muniz da Silva, o fato permanece em total impunidade e o destino da vítima continua desconhecido. Isso, mesmo diante dos esforços de busca e das demandas por justiça por parte de seus familiares, bem como das recomendações da CPI do Extermínio no Nordeste relativas à investigação dos fatos. A Corte concluiu que os familiares da vítima não podem ver satisfeito o direito à verdade enquanto perdure essa situação, razão pela qual o Estado é responsável pela violação do direito à verdade em detrimento dos familiares do senhor Muniz da Silva. Em virtude dessas considerações, a Corte declarou a violação dos artigos 8.1, 13 e 25.1 da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em detrimento de Vicente Muniz da Silva, Adjalmir Alberto Muniz da Silva, Severina Luiz da Silva, Noberto Muniz da Silva, Reginaldo Moreira da Silva, Valdir Luiz da Silva, Maria de Lourdes Ferreira da Silva, Miriam Muniz da Silva e Aldemir Muniz da Silva. B.3. Falta de tipificação do crime de desaparecimento forçado A Corte ressaltou que o artigo 2 da Convenção obriga os Estados a adequar seu direito interno à mesma, para garantir os direitos nela consagrados. Esse dever implica o desenvolvimento ou a supressão, conforme o caso, de disposições normativas e de práticas, de forma a assegurar a efetiva garantia dos direitos. Nesse sentido, a Corte observou que, embora o Estado possua projetos de lei para tipificar o desaparecimento forçado em tramitação no Congresso Nacional, nenhum desses projetos foi aprovado. Portanto, evidenciou-se que, até o momento, que, o Estado não cumpriu seu dever de adotar disposições de direito interno, nem de adotar as medidas legislativas necessárias para tipificar como crime o desaparecimento forçado de pessoas, em conformidade com o artigo 2 da CADH e os artigos I.D e III da CIDFP. Consequentemente, a Corte concluiu que o Estado é responsável pela violação dos deveres contidos no artigo 2 da Convenção Americana e nos artigos I.D e III da CIDFP, em detrimento dos familiares. C. Direitos à integridade pessoal, à proteção da família e aos direitos da criança A Corte reiterou sua jurisprudência sobre a presunção iuris tantum no que diz respeito aos familiares próximos quanto à violação de sua integridade psíquica e moral decorrente do desaparecimento forçado. Além disso, lembrou que o Estado tem a obrigação de promover o fortalecimento e o desenvolvimento do núcleo familiar, sendo que a separação de crianças de sua família, em determinadas condições, constitui uma violação de seu direito à família. Também se referiu aos direitos da criança, que impõem ao Estado a obrigação de adotar as "medidas de proteção" que a sua condição de crianças requer. No presente caso, constatou-se que o desaparecimento forçado de Almir Muniz da Silva prolongou-se por 22 anos, durante os quais seus familiares foram mantidos na incerteza e na dor de não conhecer o paradeiro da vítima. Assim, aplica- se, neste caso, a presunção iuris tantum em relação aos familiares próximos (pais, esposa, filhos e irmãos). Ademais, as declarações dos familiares prestadas à Corte evidenciaram que essas pessoas sofreram incerteza, sofrimento e angústia, em detrimento de sua integridade pessoal, em razão do desaparecimento forçado de seu ente querido e da posterior atuação deficiente das autoridades estatais. Também foram constatadas violações à vida familiar em decorrência desses fatos, com impactos especiais sobre seu filho, Aldelmir Muniz da Silva, que era criança na época do desaparecimento. Por fim, o Tribunal considerou que o desaparecimento forçado do senhor Muniz da Silva impactou gravemente os projetos de vida de sua esposa e filhos, pois sua ausência provocou uma mudança drástica em suas condições e dinâmicas cotidianas, alterando de forma irreparável o curso de suas vidas e modificando, de maneira adversa, seus planos e projetos para o futuro. Em virtude do anterior, a Corte declarou a responsabilidade internacional do Estado pela violação dos artigos 5.1 e 17 da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, bem como pela alteração do projeto de vida, em detrimento de Severina Luiz da Silva, Miriam Muniz da Silva, Adjalmir Alberto Muniz da Silva e Aldemir Muniz da Silva. Declarou também a responsabilidade pela violação dos artigos 5.1 e 17 da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1, em detrimento de Vicente Muniz da Silva, Maria de Lourdes Ferreira da Silva, Noberto Muniz da Silva, Reginaldo Moreira da Silva e Valdir Luiz da Silva. Por fim, declarou a violação do artigo 19 da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em detrimento de Aldelmir Muniz da Silva. III. Reparações A Corte estabeleceu que sua Sentença constitui per se uma forma de reparação e, adicionalmente, ordenou ao Estado, nos prazos fixados na Sentença, que: (i) continue a investigação relativa ao desaparecimento forçado de Almir Muniz da Silva; (ii) continue as ações de busca pelo paradeiro do senhor Muniz da Silva; (iii) ofereça tratamento médico, psicológico e/ou psiquiátrico às vítimas que assim o requeiram; (iv) realize as publicações indicadas; (v) realize um ato público de reconhecimento da responsabilidade internacional e de desculpas públicas; (vi) adeque o ordenamento jurídico interno para a tipificação do crime de desaparecimento forçado; (vii) crie e implemente um protocolo de busca de pessoas desaparecidas e de investigação do desaparecimento forçado de pessoas; (viii) revise e adeque os mecanismos existentes, inclusive o Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas, em nível federal e estadual; (ix) elabore um diagnóstico sobre a situação dos defensores dos direitos humanos no contexto dos conflitos no campo, no âmbito das atividades do grupo de trabalho cuja criação foi ordenada pela Corte no caso Sales Pimenta; e (x) pague os valores fixados na Sentença a título de indenização por danos imateriais, bem como o reembolso de custas e gastos. Os Juízes Eduardo Ferrer Mac-Gregor Poisot e Ricardo C. Pérez Manrique deram a conhecer seu Voto conjunto parcialmente dissidente.


A Corte supervisionará o cumprimento integral da Sentença, no exercício de suas atribuições e em cumprimento de seus deveres conforme a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, e dará por concluído o presente caso uma vez que o Estado tenha dado total cumprimento ao disposto na mesma. O texto integral da Sentença pode ser consultado no seguinte link: https://jurisprudencia.corteidh.or.cr/pt_br/vid/1067534239 PORTARIA Nº 2.037, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025 A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Processo Judicial nº 0005824- 84.2025.4.05.0000 e nos termos do Parecer de Força Executória nº 00057/2025/NUESTCOREM/PRU5R/PGU/AGU, além da Nota Técnica nº 152/2025/CIP/CGGA/CA/ADMV/GM.MDHC/MDHC, no Requerimento de Anistia nº 2001.01.04504, resolve: Restabelecer os efeitos da Portaria Ministerial nº 2.613, de 19 de dezembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 27 de dezembro de 2002, que declarou anistiado político SALOMÃO DA SILVA PONTES. MACAÉ EVARISTO SECRETARIA NACIONAL DOS DIREITOS DAS PESSOAS LGBTQIA+ INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2025 Dispõe sobre a Governança da Estratégia Nacional de Trabalho Digno, Educação e Geração de Renda para Pessoas LGBTQIA+, nos termos da Portaria MDHC nº 88, de 27 de fevereiro de 2024, da Portaria nº 15, de 4 de junho de 2024, e da Portaria MDHC nº 17, de 13 de junho de 2024. A SECRETÁRIA NACIONAL DOS DIREITOS DAS PESSOAS LGBTQIA+, no uso das atribuições que lhe confere os arts. 27 e 28 do Anexo I do Decreto nº 11.341, de 1º de janeiro de 2023, e nos termos da Portaria MDHC nº 88, de 27 de fevereiro de 2024, resolve: CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Esta Instrução Normativa dispõe sobre a estrutura de governança da Estratégia Nacional de Trabalho Digno, Educação e Geração de Renda para Pessoas LGBTQIA+, nos termos da Portaria MDHC nº 88, de 27 de fevereiro de 2024, da Portaria MDHC nº 15, de 4 de junho de 2024, da Portaria MDHC nº 17, de 13 de junho de 2024, bem como de outros instrumentos contratuais e documentos firmados em decorrência da referida Estratégia. Art. 2º. A governança da Estratégia será composta pelos seguintes agentes: Secretaria Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+; Comitê de Acompanhamento e Monitoramento da Estratégia Nacional de Trabalho Digno, Educação e Geração de Renda para Pessoas LGBTQIA+; Comitê de Oportunidades Econômicas para Pessoas LGBTQIA+; Coordenações Territoriais do Projeto-Piloto Programa Empodera+. Art. 3º. Serão observadas as seguintes competências: À Secretaria Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+ compete: a formulação, a gestão e a coordenação estratégica da política pública em nível nacional; as articulações intersetoriais e transversais, bem como a coordenação das instâncias de governança; a pactuação com os territórios, em vista do planejamento, da elaboração e da supervisão das ações locais; a Diretoria de Promoção e Defesa dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+, vinculada à Secretaria, atuará em conjunto com o Comitê de Acompanhamento e Monitoramento da Estratégia Nacional de Trabalho Digno, Educação e Geração de Renda para Pessoas LGBTQIA+, com o objetivo de assegurar a coerência da ação governamental, da padronização dos instrumentos e da produção de dados baseados em evidências, bem como junto à Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho (Fundacentro), no que diz respeito à execução do Termo de Execução Descentralizada nº 961512/2024. a Coordenação-Geral de Promoção dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+, vinculada à Diretoria, atuará em conjunto com o Comitê de Oportunidades Econômicas para Pessoas LGBTQIA+, com o objetivo de realizar ações coordenadas voltadas para a geração de oportunidades, em especial para as pessoas atendidas pelo Projeto-Piloto Programa Empodera+, bem como junto às Coordenações Territoriais do Projeto-Piloto Programa Empodera+. Ao Comitê de Acompanhamento e Monitoramento da Estratégia Nacional de Trabalho Digno, Empregabilidade e Geração de Renda para Pessoas LGBTQIA+, nos termos do art. 2º da Portaria MDHC nº 15, de 4 de junho de 2024, compete: acompanhar e monitorar os resultados e impactos do Plano Nacional de Trabalho Digno LGBTQIA+ e do Projeto-Piloto Programa Empodera+; propor melhorias e zelar pela coerência da Estratégia Nacional de Trabalho Digno, Educação e Geração de Renda para Pessoas LGBTQIA+;