Dia Oficial

Diário Oficial da União · 13/11/2025 · pág. 42

DOU 13/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025111300042 42 Nº 217, quinta-feira, 13 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 c) A análise envolve validar informações, identificar atividades anômalas, mapear a cadeia de ataque, complementar dados com a colaboração de fontes e documentar o incidente; e d) A comunicação ao CTIR Gov é obrigatória para incidentes que causem perda de vidas, afetem infraestruturas críticas, impliquem em vazamento de dados pessoais ou informações sigilosas, ou tenham potencial de exploração em larga escala. V - Resposta: a) Consiste em ações de contenção, erradicação e recuperação; b) A contenção busca limitar os danos causados e evitar que o incidente piore; c) A erradicação remove ou inutiliza artefatos usados pelos atacantes e restaura o ambiente afetado; e d) A recuperação restabelece o pleno funcionamento do ambiente, garantindo que as ameaças foram neutralizadas. VI - Pós-Incidente: a) Esta fase tem como objetivo analisar a documentação dos incidentes para evitar ocorrências semelhantes e aperfeiçoar os processos; b) Os participantes da Regic devem realizar análises dos processos de prevenção, detecção, tratamento e resposta para evoluir em maturidade; e c) O participante deve atualizar as atividades preparatórias e os processos a partir das análises pós-incidente. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 20. Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário Executivo, podendo, quando necessário, ser submetidos à apreciação do Comitê de Governança Estratégica ou estrutura equivalente. Art. 21. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANDRÉ LUIZ CARVALHO RIBEIRO Ministério da Fazenda GABINETE DO MINISTRO DESPACHO DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025 Processo nº 17944.003169/2025-21 Interessado: Município de Mariana-MG. Assunto: Minutas de contrato de garantia e de contragarantia relativas a operação de crédito interna, a ser celebrada entre o Município de Mariana-MG e a Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 34.083.966,93 (trinta e quatro milhões oitenta e três mil novecentos e sessenta e seis reais e noventa e três centavos), que se destina à reforma e ampliação do sistema de abastecimento de água. Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, autorizo, com base no art. 1º, inciso II, da Lei nº 10.552, de 13 de novembro de 2002, a concessão da garantia da União ao contrato acima mencionado, desde que, previamente à sua formalização, seja celebrado contrato de contragarantia entre a União e o ente, bem como seja verificada a adimplência do ente em face da União e suas controladas, nos termos dos incisos II e III do § 6º do art. 2º da Portaria MF nº 500, de 2 de junho de 2023. FERNANDO HADDAD Ministro DESPACHO DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025 Processo nº 17944.003583/2025-30 Interessado: Município de Turvo/PR. Assunto: Contratos de garantia e de contragarantia, ambos referentes a Contrato de Financiamento a ser celebrado entre o Município de Turvo/PR e a Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 33.300.000,00 (trinta e três milhões trezentos mil reais), cujos recursos se destinam a despesas de capital no âmbito do FINISA - Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento. Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 97 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986 e com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei nº 10.552, de 13 de novembro de 2002, autorizo a concessão da garantia da União, ressalvada a necessidade de verificação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, do disposto nos incisos II e III do § 6º do art. 2º da Portaria Normativa MF nº 500, de 2 de junho de 2023, além da formalização do respectivo contrato de contragarantia. FERNANDO HADDAD Ministro DESPACHO DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025 Processo nº 17944.003676/2025-64 Interessado: Município de Vilhena - RO. Assunto: Contratos de garantia e de contragarantia, ambos referentes a Contrato de Financiamento a ser celebrado entre o Município de Vilhena - RO e a Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de reais), cujos recursos se destinam a construção, reforma e ampliação de unidades escolares, modernização da gestão pública, investimento em saneamento básico e infraestrutura. Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 97 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986 e com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei nº 10.552, de 13 de novembro de 2002, autorizo a concessão da garantia da União, ressalvada a necessidade de verificação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, do disposto nos incisos II e III do § 6º do art. 2º da Portaria Normativa MF nº 500, de 2 de junho de 2023, além da formalização do respectivo contrato de contragarantia. FERNANDO HADDAD Ministro DESPACHO DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025 Processo nº 17944.004460/2025-16 Interessado: Estado de Sergipe. Assunto: Contratos de garantia e de contragarantia, ambos referentes a Contrato de Financiamento a ser celebrado entre Estado de Sergipe e o Banco do Brasil S.A. no valor de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), cujos recursos são destinados a investimentos de fomento ao desenvolvimento, programa de desligamento voluntário, infraestrutura, modernização e estruturação de ativos do Estado de Sergipe conforme autorização dada pela Lei Estadual nº 9.712, de 22 de julho de 2025. Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 97 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986 e com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei nº 10.552, de 13 de novembro de 2002, autorizo a concessão da garantia da União, ressalvada a necessidade de verificação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, do disposto nos incisos II e III do § 6º do art. 2º da Portaria Normativa MF nº 500, de 2 de junho de 2023, além da formalização do respectivo contrato de contragarantia. FERNANDO HADDAD Ministro DESPACHO DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025 Processo nº 17944.004594/2025-37 Interessado: Estado de Sergipe. Assunto: Minutas de contrato de garantia e de contragarantia relativas a operação de crédito interna, a ser celebrada entre o Estado de Sergipe e o Banco do Brasil S/A no valor de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) destinado a Investimentos de fomento ao desenvolvimento, infraestrutura, modernização e estruturação de ativos do Estado de Sergipe. Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, autorizo, com base no art. 1º, inciso II, da Lei nº 10.552, de 13 de novembro de 2002, a concessão da garantia da União ao contrato acima mencionado, desde que, previamente à sua formalização, seja celebrado contrato de contragarantia entre a União e o ente, bem como seja verificada a adimplência do ente em face da União e suas controladas, nos termos dos incisos II e III do § 6º do art. 2º da Portaria MF nº 500, de 2 de junho de 2023. FERNANDO HADDAD Ministro DESPACHO DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025 Processo nº 17944.006403/2024-91 Interessado: Estado de Sergipe. Assunto: Operação de crédito externo a ser contratada entre o Estado de Sergipe e o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD), no valor de US$ 53.600.000,00 (cinquenta e três milhões e seiscentos mil dólares dos EUA), de principal, cujos recursos serão destinados ao financiamento parcial do Programa Sergipe Digital, Conectado e Sustentável - CONECTA-SE. Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, autorizo, com base no art. 40, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, na Resolução nº 48, de 21 de dezembro de 2007, com alterações, e nº 22, de 2025, todas do Senado Federal, e no uso da competência que lhe confere o art. 6º do Decreto-Lei 1.312, de 15 de fevereiro de 1974, a concessão da garantia da União à operação de que se trata, condicionada à prévia formalização do contrato de contragarantia entre a União e o Ente. FERNANDO HADDAD Ministro COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL PORTARIA CGSN Nº 53, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025 Dispõe sobre prorrogação das datas de vencimento dos tributos apurados no Simples Nacional e obrigações acessórias para contribuintes com matriz no município de Rio Bonito do Iguaçu - PR. A VICE-PRESIDENTE DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 16, § 2º, inciso III, do Regimento Interno do Comitê Gestor do Simples Nacional (anexo único da Resolução CGSN nº 176, de 19 de junho de 2024), e tendo em vista o disposto no art. 40-A, § 2º, da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018; no Decreto nº 11.838, de 8 de novembro de 2025, do Estado do Paraná; na Portaria nº 3.313, de 8 de novembro de 2025, do Secretário Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; e na solicitação constante do Ofício nº 4573/2025 da Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná, datado de 12 de novembro de 2025,no qual é solicitada a prorrogação do prazo de vencimentos do tributos apurados pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte -Simples Nacional, resolve: Art. 1º Ficam prorrogadas as datas de vencimento dos tributos apurados no Simples Nacional, e as correspondentes datas de entrega do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D), devidos pelos sujeitos passivos com matriz no município de Rio Bonito do Iguaçu, localizado no Estado do Paraná, em relação aos seguintes períodos de apuração - PA: I - PA outubro de 2025, com vencimento original em 21 de novembro de 2025, terá sua data de vencimento prorrogada para 20 de maio de 2026; II - PA novembro de 2025, com vencimento original em 22 de dezembro de 2025, terá sua data de vencimento prorrogada para 22 de junho de 2026; e III - PA dezembro de 2025, com vencimento original em 20 de janeiro de 2026, terá sua data de vencimento prorrogada para 20 de julho de 2026. § 1º O disposto neste artigo: I - aplica-se aos tributos apurados no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (Simei); e II - não implica direito à restituição ou compensação de quantias eventualmente já recolhidas. Art. 2º Ficam prorrogadas as datas de entrega da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis) e da Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-Simei) referentes ao ano-calendário 2025, devidas pelos sujeitos passivos com matriz no município de Rio Bonito do Iguaçu, localizado no Estado do Paraná, para o último dia do mês de julho de 2026. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ADRIANA GOMES REGO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS PORTARIA CARF/MF Nº 2.702, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2025 Convoca a Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais - CSRF e define procedimentos para análise e votação de enunciado de súmula. O PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS - CARF, no uso das atribuições que lhe confere o art. 61, incisos I e II, do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023, tendo em vista o disposto nos arts. 123 e 124 do mesmo Regimento Interno e na Portaria CARF nº 414, de 12 de março de 2024, resolve: Art. 1º Convocar, em sessão extraordinária, reunião da 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais - CSRF, a ser realizada no dia 27 de novembro de 2025, às 9h, nas dependências do CARF, localizado no Setor Comercial Sul, Quadra 01, Bloco J, Edifício Alvorada, Brasília, Distrito Federal, na modalidade síncrona híbrida, conforme disposto no art. 92, §1º, inciso III, do Regimento Interno do CARF - RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023, para analisar e votar as proposições de enunciados de súmulas apresentadas com fundamento no art. 124 do RICARF e constantes do Anexo a esta portaria.