DOU 13/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025111300041 41 Nº 217, quinta-feira, 13 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MEMP Nº 305, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2025 Dispõe sobre a permuta de Cargo Comissionado Executivo - CCE por Função Comissionada Executiva - FCE, no âmbito do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. O MINISTRO DE ESTADO DO EMPREENDEDORISMO, DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I, II e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 13 e art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, resolve: Art. 1º Fica efetivada, no âmbito do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte a permuta de um Cargo Comissionado Executivo - CCE 1.13, de Coordenador-Geral da Coordenação-Geral de Gestão a Educação Empreendedora, da Diretoria de Educação Empreendedora, da Secretaria Nacional de Inclusão Socioprodutiva, Artesanato e Microempreendedor Individual por uma Função Comissionada Executiva - FCE 1.13, de Coordenador-Geral de Assuntos Parlamentares, da Assessoria de Assuntos Parlamentares e Federativos. Art. 2º As alterações decorrentes desta Portaria serão refletidas nas futuras alterações do decreto de aprovação de estrutura regimental, caso tenham implicado alteração tácita do ato. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MÁRCIO LUIZ FRANÇA GOMES Ministério do Esporte GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MESP Nº 99, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025 Institui a Equipe de Prevenção, Tratamento e Resposta a Incidentes Cibernéticos do Ministério do Esporte, define diretrizes para implantação e dá outras providências. O MINISTRO DE ESTADO DO ESPORTE, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, o Decreto nº 11.725, de 4 de outubro de 2023, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 12.572, de 4 de agosto de 2025, CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 10.748, de 16 de julho de 2021, que institui a Rede Federal de Gestão de Incidentes Cibernéticos; CONSIDERANDO o disposto na Instrução Normativa GSI/PR nº 1, de 27 de maio de 2020, em especial seus arts. 15 e 22; CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 71000.061280/2025-37, resolve: Art. 1º Instituir a Equipe de Prevenção, Tratamento e Resposta a Incidentes Cibernéticos do Ministério do Esporte, define diretrizes para implantação e dá outras providências. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 2º Fica instituída a Equipe de Prevenção, Tratamento e Resposta a Incidentes Cibernéticos do Ministério do Esporte, doravante denominada ETIR-MESP, com vistas à prevenção, detecção, tratamento e resposta eficazes a incidentes cibernéticos no âmbito do Ministério. § 1º O escopo de abrangência desta Portaria aplica-se aos ativos de informação gerenciados e operados pela Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação, incluindo redes, servidores, sistemas de armazenamento, aplicativos e dispositivos conectados. § 2º Em relação aos ativos de informação mencionados no § 1º, gerenciados e operados pela Subsecretaria de Segurança da Informação-STI/MDS, conforme a Portaria MGI n° 43, de 31 de janeiro de 2023 ainda vigente, caberá à ETIR-MESP colaborar e complementar a atuação da ETIR-MDS até que todos os ativos relacionados a tecnologia da informação sejam efetivamente migrados para o ambiente do Centro de Serviços Compartilhados, seguindo o proposto no Decreto nº 11.837, de 21 de dezembro de 2023. Art. 3º Os conceitos relacionados à temática de segurança da informação poderão ser consultados no Glossário de Segurança da Informação, definido pelo Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República e aprovado pela Portaria nº 93, de 18 de outubro de 2021, do mesmo órgão. CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Seção I Da Missão, do Funcionamento e das Atribuições Art. 4º A ETIR-MESP tem por missão atuar de forma articulada e colaborativa com a ETIR-MDS na prevenção, detecção, tratamento e resposta a incidentes, com foco na integridade, confidencialidade e disponibilidade dos sistemas de tecnologia da informação deste Ministério. Art. 5º A ETIR-MESP manterá um canal de comunicação institucional para troca regular de informações com a ETIR-MDS sobre a saúde geral do ambiente, bem como sobre atividades suspeitas detectadas e o tratamento de possíveis incidentes. Art. 6º São atribuições da ETIR-MESP: I - Atuar como facilitadora, no âmbito do arranjo interministerial, na divulgação de procedimentos e orientações relacionados ao tratamento e à resposta a incidentes de segurança da informação; II - Atuar de maneira colaborativa na recepção dos incidentes, necessária notificação e ações de coordenação com o órgão provedor para resposta a incidentes cibernéticos; III - Participar ativamente dos fóruns e grupos de trabalho relacionados à segurança da informação; IV - Agir de forma proativa com o objetivo de evitar a ocorrência de incidentes de segurança; V - Administrar o plano de capacitação e treinamento dos membros da ETIR- MESP e dos demais colaboradores do Órgão; VI - Cooperar com auditorias internas e externas relacionadas à segurança da informação e ao tratamento de incidentes; VII - Estabelecer parcerias com equipes de tratamento e resposta a incidentes de outros órgãos e entidades, bem como de provedores de serviços externos; VIII - Colaborar com a Assessoria Especial de Comunicação nos planos de comunicação e na divulgação de informações sobre incidentes críticos; IX - Contribuir com a Assessoria de Controle Interno quanto às necessidades relacionadas à segurança da informação e privacidade. Seção II Da Composição Art. 7º São membros titulares da ETIR-MESP: I - um representante da Secretaria Executiva; II - um representante da Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação; III - um representante da Coordenação de Tecnologia de Informação, que coordenará a equipe; IV - o gestor de segurança da informação; V - o encarregado de dados. § 1º Os membros da ETIR-MESP serão apoiados pelos agentes que atuam em suas respectivas unidades, incluindo consultores externos. § 2º Os membros titulares serão substituídos, em caso de ausências, pelos seus substitutos institucionais designados. Art. 8º Os membros titulares e seus suplentes deverão estar aptos a desempenhar suas atividades, reportando ao superior hierárquico as limitações ou deficiências que possam impedir o cumprimento das atribuições. CAPÍTULO III DO FUNCIONAMENTO E DAS ATIVIDADES DA ETIR-MESP Seção I Da Coordenação e Comunicação Art. 9º A ETIR-MESP deverá manter comunicação regular com outras entidades de segurança cibernética, como o CSIRT do Governo Federal, conforme diretrizes da Rede Federal de Gestão de Incidentes Cibernéticos (ReGIC), respeitando protocolos de segurança e confidencialidade para a troca de informações. Art. 10. A equipe deverá implementar um protocolo formal de comunicação com outras entidades de segurança, incluindo a utilização de ferramentas de comunicação resilientes e seguras, além de garantir a interoperabilidade com outros CSIRTs e órgãos de resposta a incidentes. Art. 11. Caberá à ETIR-MESP revisar seus procedimentos e políticas a cada dois anos, ou sempre que se fizer necessário. Seção II Da Capacidade e Desenvolvimento Art. 12. Os membros designados para compor a ETIR-MESP deverão receber os meios necessários, inclusive treinamentos, para o pleno desempenho de suas atribuições, de acordo com sua natureza e complexidade. Art. 13. O Ministério do Esporte deverá alocar os recursos orçamentários necessários para a manutenção e o desenvolvimento das atividades da ETIR-MESP, incluindo aquisição de tecnologias, ferramentas e capacitações. Art. 14. O Ministério do Esporte, por meio da ETIR-MESP e em colaboração com as áreas pertinentes, desenvolverá e implementará programas contínuos de conscientização em segurança da informação para todos os seus servidores e colaboradores. § 1º Os programas de conscientização terão como objetivo disseminar as melhores práticas de segurança, alertar sobre as ameaças cibernéticas e fomentar uma cultura de segurança proativa no ambiente de trabalho. § 2º Serão realizadas campanhas educativas, workshops e treinamentos periódicos, abordando temas como phishing, engenharia social, uso seguro de dispositivos, proteção de dados e manuseio de informações classificadas. § 3º A participação nos treinamentos de segurança da informação será incentivada e poderá ser considerada para fins de avaliação de desempenho dos servidores. CAPÍTULO IV DOS INCIDENTES E DO PROCESSO DE RESPOSTA Art. 15. Os processos de detecção, resposta e resolução de incidentes deverão ser coordenados e alinhados com a ETIR-MDS para assegurar que ambos os órgãos estejam cientes de incidentes potenciais ou em curso. Art. 16. A ETIR-MESP e a Equipe de Tratamento de Incidentes e Riscos do órgão provedor deverá elaborar e manter em conjunto um Plano de Resposta a Incidentes Cibernéticos (PRIC), detalhando os procedimentos a serem seguidos em cada etapa da gestão de um incidente, desde o monitoramento, detecção, triagem, análise, resposta até a recuperação. § 1º O PRIC deverá prever a realização de testes periódicos para validar sua eficácia e identificar pontos de melhoria. § 2º Os resultados dos testes deverão ser documentados e as melhorias implementadas em tempo hábil. Art. 17. Em caso de incidente cibernético de grande impacto ou que envolva dados sensíveis, a ETIR-MESP deverá comunicar imediatamente o Secretário Executivo e, se aplicável, as autoridades competentes. Art. 18. A Equipe de Tratamento e Resposta a Incidentes Cibernéticos do Ministério do Desenvolvimento Social (ETIR-MDS) deverá comunicar, de forma imediata e formal, à ETIR-MESP qualquer incidente cibernético que: I - Afete direta ou indiretamente os ativos de informação sob responsabilidade do Ministério do Esporte; II - Envolva sistemas, redes ou dados compartilhados entre os dois Ministérios; III - Possa representar risco à integridade, confidencialidade ou disponibilidade das informações do Ministério do Esporte. § 1º A comunicação deverá conter, no mínimo, a descrição do incidente, data e hora da detecção, sistemas afetados, medidas adotadas e status da resposta. § 2º A ETIR-MESP poderá solicitar informações complementares sempre que necessário para a adequada avaliação e resposta ao incidente. § 3º O não cumprimento desta obrigação poderá ser comunicado ao Comitê de Governança Estratégica ou estrutura equivalente para as providências cabíveis. CAPÍTULO V DO PLANO DE GESTÃO DE INCIDENTES CIBERNÉTICOS (PLANGIC) Art. 19. Os procedimentos de gestão de incidentes cibernéticos do PLANGIC, aprovado pela Portaria GSI/PR nº 120, de 21 de dezembro de 2022, serão organizados no Ministério do Esporte nas seguintes fases: I - Atividades Preparatórias: a) Designar um gestor de segurança da informação; b) Instituir e implementar uma Equipe de Prevenção, Tratamento e Resposta a Incidente Cibernético (ETIR) ou estrutura equivalente; c) Informar ao Departamento de Segurança da Informação do GSI/PR (DSI/GSI/PR) o contato do ponto focal da ETIR; d) Implementar processos de mapeamento de ativos, gestão de riscos, gestão de continuidade de negócios e gestão de mudanças em segurança da informação; e e) Disponibilizar uma infraestrutura mínima para executar atividades de segurança da informação. II - Prevenção: a) Ações proativas e constantes para reduzir a probabilidade de ataques cibernéticos; b) Definir e implementar controles de segurança preventivos, que podem ser tecnológicos, organizacionais e físicos; c) Realizar o gerenciamento contínuo e proativo de vulnerabilidades; e d) Promover a educação em segurança cibernética por meio de ações de conscientização e capacitação. III - Detecção: a) Processo contínuo que analisa o ambiente para identificar atividades maliciosas; b) Estabelecer linhas de base para caracterizar o uso normal da rede, investigando anormalidades; c) Realizar o monitoramento contínuo de ativos de informação; e d) Comunicar prováveis incidentes detectados ao CTIR Gov, seguindo as orientações de notificação disponíveis em seu sítio eletrônico. IV - Tratamento de Incidentes Cibernéticos: a) Inicia-se imediatamente após a detecção, com a triagem e a análise; b) A triagem consiste em confirmar o incidente, verificar correlações, estabelecer a prioridade, registrar o incidente e atribuí-lo a um responsável;