DOU 13/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025111300137 137 Nº 217, quinta-feira, 13 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério do Trabalho e Emprego CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR RESOLUÇÃO CODEFAT/MTE Nº 1.024, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2025 Altera a Resolução Codefat nº 995, de 15 de fevereiro de 2024, que institui o Programa Manuel Querino de Qualificação Social e Profissional - PMQ, voltado ao desenvolvimento de ações de qualificação social e profissional a jovens e trabalhadores, de forma a contribuir com a formação geral, o acesso e a permanência no mundo do trabalho. O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - Codefat, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, bem como o constante do Processo nº 19968.200213/2025-04, resolve: Art. 1º Alterar a Resolução Codefat nº 995, de 15 de fevereiro de 2024, que passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art.7º.................................................................................................................. ............................................................................................................................. V - Capacitação e Treinamento Profissional". (NR) ............................................................................................................................ "Art.8º ................................................................................................................. Parágrafo único. Considera-se capacitação e treinamento profissional as ações com cursos de curta duração para o treinamento da prática de uma tarefa específica, buscando desenvolver ou aprimorar uma habilidade ou técnica para uso imediato no trabalho". (NR) Art.16 .................................................................................................................. "Art. 16A. Na modalidade de Capacitação e Treinamento Profissional serão ofertados cursos de curta duração. § 1º A capacitação e treinamento profissional devem ser voltados para as seguintes situações específicas: I - para atendimento a emergências ambientais e ou sociais, quando se precisa em pouco tempo capacitar e treinar o trabalhador para desempenhar determinadas operações; II - para o treinamento da prática de uma tarefa específica, buscando desenvolver ou aprimorar uma habilidade ou técnica para uso imediato no trabalho, cujo tempo necessário para isso seja de algumas horas ou poucos dias; III - para aprimoramento das competências e habilidades do trabalhador pleiteando a permanência no trabalho e ou o avanço na carreira, na perspectiva da transição justa. §2º A carga horária mínima para cursos de capacitação e treinamento profissional será de 20 (vinte) horas de 60 minutos cada. §3º A capacitação e treinamento profissional poderão ser desenvolvidos de modo presencial, híbrido ou à distância, neste caso, apenas para as capacitações e treinamentos que não exijam aulas práticas presenciais. §4º Na capacitação e treinamento profissional híbrido, as aulas teóricas serão à distância e as aulas práticas serão presenciais em polos técnicos. §5º As aulas teóricas da capacitação e treinamento profissional híbrido dar-se-ão por meio da utilização de equipamentos, serviços, redes e tecnologias de informação e comunicação, com difusão pela rede mundial de computadores e/ou por outros canais, de maneira a permitir a realização da orientação, do ensino e da aprendizagem para alunos que estejam espacial e/ou temporalmente separados dos professores (síncronas ou assíncronas). §6º As ações a serem desenvolvidas na modalidade de capacitação e treinamento profissional deverão constar de projeto específico, que poderão ser objeto de consulta a entidades especializadas em educação profissional e, para sua implementação, a Administração observará as exigências e informações requeridas nos respectivos instrumentos de celebração. §7º Caberá às entidades executoras ofertantes da capacitação e treinamento profissional híbrido providenciar polos técnicos para a realização das aulas práticas, assim como os equipamentos e ferramentas necessários à oferta. §8º Na modalidade de capacitação e treinamento profissional não será exigido o cumprimento das 40 horas destinadas para os conhecimentos básicos. §9º A proposta de projeto de capacitação e treinamento profissional deverá atender a todos os incisos e parágrafos contidos no art. 12 desta Resolução". (NR) "Seção VII Da Metodologia de Prospecção de Demandas de Qualificação Social e Profissional e Capacitação e Treinamento Profissional" (NR) "Art.17..................................................................................................................... ................................................................................................................................ § 6º As ações de capacitação e treinamento profissional devem ser justificadas a partir da convergência das demandas por trabalhadores dos setores econômicos presentes e ou em perspectiva no território (localidade e entorno). (NR)" ................................................................................................................................. Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. SÉRGIO LUIZ LEITE Presidente do Conselho Deliberativo Ministério dos Transportes AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES PORTARIA DG Nº 274, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025 O Diretor-Geral da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12 do Regimento Interno, e considerando o que consta no processo nº 50500.046864/2025-71, resolve: Art. 1º Ficam alterados os itens 30.11 e 31 do Capítulo VI do Anexo da Portaria DG nº 249, de 17 de outubro de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 20 de outubro de 2025, seção 1, que regulamenta o Prêmio ANTT Destaques 2025, 3ª edição, que passa a vigorar com as seguintes alterações: "30.11 04 (quatro) convidados externos à ANTT, ligados ao setor de transportes terrestres, com notório saber, designados pela Diretoria-Geral da ANTT, julgamento de todas as categorias. 31. A composição do Comitê Julgador, com total de 29 (vinte nove) membros, será publicada conforme cronograma previsto no art. 3º da Portaria da 3º edição do Prêmio ANTT Destaques." (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GUILHERME THEO SAMPAIO SUPERINTENDÊNCIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DECISÃO SUFER Nº 195, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2025 O Superintendente de Transporte Ferroviário da Agência Nacional de Transportes Terrestres, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, XVIII, do Anexo à Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, alterada pela Resolução ANTT nº 5.881, de 31 de março de 2020, e pela Resolução ANTT nº 5.963, de 10 de março de 2022, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo SEI nº 50505.049212/2025- 49, decide: Art. 1º Declarar, nos termos do art. 3º da Resolução nº 5.819, de 10 de maio de 2018, o aceite do anteprojeto de engenharia, para fins de Declaração de Utilidade Pública, referente à implantação da Unidade de Transbordo e Armazenamento de Cargas (UTAC), localizada no município de Mara Rosa/GO, relativa à Estrada de Ferro EF-355, objeto do Contrato de Adesão nº 4/SNTT/MINFRA/2022. Art. 2º Declarar de utilidade pública, para efeito de desapropriação e afetação para fins ferroviários, em favor da União, os bens imóveis alcançados pelas coordenadas planas descritas no Anexo (SEI nº 36950691) do processo 50505.049212/2025-49, as quais definem as poligonais de utilidade pública de áreas destinadas à implantação da Unidade de Transbordo e Armazenamento de Cargas (UTAC), localizada no município de Mara Rosa/GO, na malha autorizada à Petrocity Ferrovias S.A. Art. 3º Fica a Petrocity Ferrovias S.A. autorizada a promover as desapropriações necessárias para a implantação da obra referenciada no art. 2º, na forma da legislação e regulamentos vigentes. Parágrafo único. A Petrocity Ferrovias S.A. fica autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação de que trata o caput, para fins de imissão na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941. Art. 4º A Declaração de Utilidade Pública não exime a Autorizatária da obtenção dos licenciamentos e do cumprimento das obrigações junto às entidades ambientais e demais órgãos da administração pública, necessários à efetivação das obras. Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ALESSANDRO BAUMGARTNER DIRETORIA COLEGIADA PORTARIA DG Nº 275, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025 O Diretor-Geral da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12 do Regimento Interno, considerando a Resolução ANTT nº 5.999, de 3 de novembro de 2022, e no que consta do processo nº 50500.051699/2025-70, resolve: Art. 1º Ficam instituídas as Comissões Temáticas de Sandbox Regulatório na Temática Rodovia e Temática Ferrovias, para atuar no processo seletivo e no acompanhamento dos experimentos regulatórios que tratam da adesão voluntária ao Programa de Sustentabilidade para Infraestrutura de Rodovias e Ferrovias Fe d e r a i s reguladas pela ANTT, nos termos dos Editais Eletrônicos nº 3/2025 (Rodovias) e nº 4/2025 (Ferrovias). Art. 2º Compete à Comissão de Sandbox Regulatório - Temática Rodovias: I - acompanhar o processo seletivo disciplinado pelo Edital Eletrônico nº 3/2025, atuando nas etapas de recebimento da documentação, na análise documental das empresas selecionadas, no encaminhamento para avaliação do Comitê de Desenvolvimento de Sustentabilidade - CDS Rodovias as propostas de enquadramento no PSI, e no julgamento e resultado final; II - acompanhamento dos resultados apresentados pelos participantes no ambiente regulatório experimental após a publicação das autorizações temporárias; e III - outras competências previstas na Resolução ANTT nº 5.999, de 3 de novembro de 2022. Art. 3º Compete à Comissão de Sandbox Regulatório - Temática Fe r r o v i a s : I - acompanhar o processo seletivo disciplinado pelo Edital Eletrônico nº 4/2025, atuando nas etapas de recebimento da documentação, na análise documental das empresas selecionadas, no encaminhamento para avaliação do Comitê de Desenvolvimento de Sustentabilidade - CDS Ferrovias as propostas de enquadramento no PSI, e no julgamento e resultado final; I - acompanhamento dos resultados apresentados pelos participantes no ambiente regulatório experimental após a publicação das autorizações temporárias; e III - outras competências previstas na Resolução ANTT nº 5.999, de 3 de novembro de 2022. Art. 4º Tendo em vista que o Programa de Sustentabilidade para Infraestrutura, instituído pela Resolução ANTT Nº 6.057, de 28 de novembro de 2024, possui previsão de acompanhamento de sua implementação por meio de instância técnica consultiva formada por um Comitê de Desenvolvimento de Sustentabilidade - CDS, as Comissões de Sandbox Regulatório serão compostas pelos mesmos membros do CDS, conforme cada Temática. § 1º Na Temática Rodovias, a Comissão de Sandbox será composta pelos membros designados por meio do art. 2º da Deliberação ANTT nº 96, de 7 de março de 2025 e do art. 2º da Deliberação ANTT nº 154, de 30 de abril de 2025. § 2º Na Temática Ferrovias, a Comissão de Sandbox será composta pelos membros designados por meio do art. 3º da Deliberação ANTT nº 96, de 7 de março de 2025 e do art. 3º da Deliberação ANTT nº 154, de 30 de abril de 2025. Art. 5º A coordenação dos trabalhos das Comissões será realizada pelo Presidente do CDS e, em sua ausência, pelo seu suplente. Parágrafo único. A Secretaria-Executiva de apoio aos trabalhos das Comissões será conduzida pela Gerência de Sustentabilidade e Inovação da Superintendência de Sustentabilidade, Pessoas e Inovação - Gsust/Suspi. Art. 6º Após a publicação das autorizações temporárias e encerramento dos processos seletivos disciplinados pelos Editais Eletrônicos nº 3/2025 (Rodovias) e nº 4/2025 (Ferrovias), as reuniões ordinárias das Comissões de Sandbox Regulatório serão realizadas mensalmente, conjuntamente às reuniões do CDS, conforme cada Temática, com quórum de maioria simples para instalação e deliberação. § 1º As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas mediante provocação de quaisquer dos membros à Secretaria-Executiva em caso de constatação de riscos relevantes ao experimento regulatório ou reportados nos relatórios de monitoramento. § 2º As reuniões serão realizadas preferencialmente por meio de videoconferência sendo sua data e pauta informados previamente pela Secretaria- Executiva. Art. 7º As Comissões terão como prazo de funcionamento o período do processo seletivo conforme previsto nos Editais Eletrônicos nº 3/2025 (Rodovias) e nº 4/2025 (Ferrovias) e o período de acompanhamento das atividades desenvolvidas pelos participantes no ambiente regulatório experimental após a publicação das autorizações temporárias. § 1º As Comissões deverão apresentar relatório final do Sandbox Regulatório à Suspi, que o remeterá à Diretoria Colegiada da ANTT. § 2º As Comissões terão seu funcionamento encerrado por ocasião de deliberação do relatório final pela Diretoria Colegiada da ANTT. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GUILHERME THEO SAMPAIO DELIBERAÇÃO ANTT Nº 442, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DFQ - 170, de 12 de novembro de 2025, e no que consta do processo nº 50500.051699/2025-70, delibera: Art. 1º Ficam aprovados os Editais Eletrônicos nº 3/2025 (Rodovias) e nº 4/2025 (Ferrovias) e seus anexos, para seleção de interessados em participar de ambiente regulatório experimental (Sandbox Regulatório) com adesão voluntária ao Programa de Sustentabilidade para Infraestrutura de Rodovias e Ferrovias Federais reguladas pela ANTT. Art. 2º Fica autorizada a divulgação dos Avisos de Publicação dos Editais Eletrônicos nº 3/2025 (Rodovias) e nº 4/2025 (Ferrovias) no Diário Oficial da União - DOU e no sítio eletrônico da ANTT https://www.gov.br/antt/pt-br. Art. 3º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. GUILHERME THEO SAMPAIO Diretor-Geral