DOU 13/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025111300140 140 Nº 217, quinta-feira, 13 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 DECISÃO SUPAS Nº 1.604, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em concordância com o art. 3º e o inciso XIV do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50505.065510/2025-86, decide: Art. 1º Extinguir, mediante renúncia, o Termo de Autorização de Fretamento - TAF nº 00.8995, concedido à DW VALERIO TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº 52.492.719/0001-90. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 1.605, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em concordância com o art. 3º e o inciso XIV do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50505.065511/2025-21, decide: Art. 1º Extinguir, mediante renúncia, o Termo de Autorização de Fretamento - TAF nº 00.8608, concedido à PRADO TRANSPORTES E TURISMO LTDA., CNPJ nº 50.153.317/0001-36. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 1.606, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022; com o §2º do art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023 e pelo o que consta no processo nº 50500.167162/2024-40, decide: Art. 1º Deferir o pedido da VIAÇÃO SANTA CRUZ LTDA., CNPJ nº 52.771.516/0001-33, de renúncia ao Termo de Autorização - TAR nº SPMG0002024, linha SAO BERNARDO DO CAMPO/SP-ITAJUBA/MG e suas seções. § 1º A autorizatária deverá atender às garantias relacionadas ao cancelamento de bilhetes de viagens programadas para período posterior à data de encerramento das atividades nos termos da Seção V do Capítulo VI da Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. § 2º A homologação da renúncia implica no cancelamento de todas as operações vinculadas ao TAR. Art. 2º Revogar a Decisão SUPAS nº 1.039, de 03 de outubro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 11 de outubro de 2024, Seção 1, página 190. Art. 3º Esta Decisão entra em vigor em 26 de novembro de 2025. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 1.607, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022; com o §2º do art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023 e pelo o que consta no processo nº 50500.166919/2024-88, decide: Art. 1º Deferir o pedido da VIAÇÃO SANTA CRUZ LTDA., CNPJ nº 52.771.516/0001-33, de renúncia ao Termo de Autorização - TAR nº MGSP0002033, linha SAO SEBASTIAO DO PARAISO/MG-SAO PAULO/SP e suas seções. § 1º A autorizatária deverá atender às garantias relacionadas ao cancelamento de bilhetes de viagens programadas para período posterior à data de encerramento das atividades nos termos da Seção V do Capítulo VI da Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023. § 2º A homologação da renúncia implica no cancelamento de todas as operações vinculadas ao TAR. Art. 2º Revogar a Decisão SUPAS nº 1.021, de 03 de outubro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 11 de outubro de 2024, Seção 1, página 186/187. Art. 3º Esta Decisão entra em vigor em 26 de novembro de 2025. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 1.608, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2025 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022; com art. 116 da Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023 e pelo o que consta no processo nº 50500.169865/2024-11, decide: Art. 1º Deferir o pedido da AUTO VIACAO GOIANESIA LTDA., CNPJ nº 03.641.223/0001-26, para modificar o Termo de Autorização - TAR nº GODF0108005, linha CERES/GO-BRASILIA/DF, com a supressão das seções indicadas no anexo I. Parágrafo único. A autorizatária deverá cumprir as garantias relacionadas ao cancelamento de bilhetes de viagens programadas para período posterior à data de encerramento das atividades, nos termos da Seção V do Capítulo VI da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023. Art. 2º Alterar o anexo da Decisão SUPAS nº 1398, de 8 de outubro de 2024, publicada no DOU de 15 de outubro de 2024, pág. 124, que passa a vigorar conforme anexo II da presente decisão. Art. 3º Esta Decisão entra em vigor em 17 de novembro de 2025. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO I . .Ref. .SEÇÕES SUPRIMIDAS . .1 .B R A S I L I A / D F - JA R AG U A / G O ANEXO II . .Ref. .S EÇÕ ES . .1 .B R A S I L I A / D F - C E R ES / G O . .2 .BRASILIA/DF-COCALZINHO DE GOIAS/GO . .3 .BRASILIA/DF-CORUMBA DE GOIAS/GO . .4 .B R A S I L I A / D F - G O I A N ES I A / G O . .5 .BRASILIA/DF-PIRENOPOLIS/GO . .6 .BRASILIA/DF-RIALMA/GO . .7 .BRASILIA/DF-RIANAPOLIS/GO . .8 .BRASILIA/DF-SANTA ISABEL/GO SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO E MULTIMODAL DE CARGAS DECISÃO SUROC Nº 650, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2025 A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas Substituta da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com a Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e nos termos do que consta no processo nº 50505.065498/2025-18, decide: Art. 1º Outorgar Licença Complementar à empresa "EZEKA" SOCIEDAD ANONIMA, RUC 801307163, até 19 de março de 2032, para a prestação do serviço de transporte rodoviário internacional de cargas, no tráfego bilateral entre Paraguai e o Brasil, pelas fronteiras habilitadas e emitir o Certificado de Licença Complementar. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data da sua publicação. GIZELLE COELHO NETTO DECISÃO SUROC Nº 651, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2025 A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas Substituta da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com a Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e nos termos do que consta no processo nº 50505.065630/2025-83, decide: Art. 1º Outorgar Licença Complementar à empresa REB - TRANSPORTE SERRANO, NIT nº 3292829016, até 25 de setembro de 2030, para a prestação do serviço de transporte rodoviário internacional de cargas, no tráfego bilateral entre Bolívia e o Brasil, pelas fronteiras habilitadas e emitir o Certificado de Licença Complementar. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data da sua publicação. GIZELLE COELHO NETTO DECISÃO SUROC Nº 655, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2025 A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas Substituta da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com a Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e nos termos do que consta no processo nº 50505.065441/2025-19, decide: Art. 1º Outorgar Licença Complementar de Trânsito à empresa TRANSPORTES SUMA PETROL S.R.L., NIT nº 353417020, até 11 de agosto de 2030, para a prestação do serviço de transporte rodoviário internacional de cargas, no tráfego bilateral entre Bolívia e Peru, com trânsito pelo Brasil, pelas fronteiras habilitadas e emitir o Certificado de Licença Complementar. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data da sua publicação. GIZELLE COELHO NETTO DECISÃO SUROC Nº 656, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2025 A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas Substituta da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com a Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e nos termos do que consta no processo nº 50505.065307/2025-18, decide: Art. 1º Outorgar Licença Complementar à empresa TRANSPORTES SUMA PETROL S.R.L., NIT nº 353417020, até 5 de junho de 2028, para a prestação do serviço de transporte rodoviário internacional de cargas, no tráfego bilateral entre Bolívia e o Brasil, pelas fronteiras habilitadas e emitir o Certificado de Licença Complementar. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data da sua publicação. GIZELLE COELHO NETTO Banco Central do Brasil ÁREA DE REGULAÇÃO DEPARTAMENTO DE REGULAÇÃO, SUPERVISÃO E CONTROLE DAS OPERAÇÕES DO CRÉDITO RURAIS E DO PROAGRO INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 680, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025 Estabelece procedimentos para a prestação de informações relativas aos recursos à vista captados por confederações de cooperativas centrais de crédito, cooperativas centrais de crédito e cooperativas singulares de crédito, para fins de apuração da base de cálculo da exigibilidade dos Recursos Obrigatórios, de que trata a Seção 2 (Obrigatórios), do Capítulo 6 (Recursos), do Manual do Crédito Rural (MCR). O Chefe do Departamento de Regulação, Supervisão e Controle das Operações do Crédito Rural e do Proagro - Derop, e o Chefe do Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos - Deban, no uso das atribuições que lhes confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, e tendo em conta as disposições da Resolução CMN nº 5.216, de 22 de maio de 2025, resolvem: Art. 1º Esta Instrução Normativa divulga procedimentos a respeito da prestação de informações relativas aos recursos à vista captados por confederações de cooperativas centrais de crédito, cooperativas centrais de crédito e cooperativas singulares de crédito, para fins de apuração da base de cálculo da exigibilidade dos Recursos Obrigatórios, de que trata a Seção 2 (Obrigatórios), do Capítulo 6 (Recursos), do Manual do Crédito Rural (MCR). § 1º As informações de que trata o caput serão exigidas a partir do período de cálculo com início no primeiro dia útil de julho de 2025. § 2º A prestação das informações de que trata o caput deve ser realizada de forma consolidada: I - pela confederação de cooperativas centrais de crédito ou pelo banco cooperativo, quando integrante de sistemas cooperativos organizados em 3 (três) níveis; ou II - pela cooperativa central de crédito, quando integrante de sistemas cooperativos organizados em 2 (dois) níveis. § 3º O Banco Central do Brasil divulgará, no mês anterior ao de início de cada período de cálculo, lista com os sistemas cooperativos e as cooperativas singulares de crédito que deverão remeter as informações de que trata o caput. § 4º Os sistemas cooperativos e as cooperativas singulares de crédito devem adotar controles internos para acompanhar a evolução do saldo médio acumulado de recursos à vista no período de cálculo. § 5º As entidades referidas no § 4º, caso venham a se enquadrar na exigibilidade dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2), deverão remeter, até o fim do mês seguinte de seu enquadramento, os demonstrativos diários dos "períodos de prestação de informação", de que trata o artigo 4º, cujos prazos de envio já tenham expirado, e que façam parte do período de cálculo vigente. Art. 2º Para envio e consulta de informações acerca dos recursos à vista captados por confederações de cooperativas centrais de crédito, cooperativas centrais de crédito e cooperativas singulares de crédito, as instituições devem observar os seguintes procedimentos: I - instituições participantes do Sistema de Transferência de Reservas - STR com acesso principal pela Rede do Sistema Financeiro Nacional - RSFN: utilizar a RSFN; e II - demais instituições: utilizar o aplicativo STR-Web.