DOU 14/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302025111400210 210 Nº 218, sexta-feira, 14 de novembro de 2025 ISSN 1677-7069 Seção 3 DIRETORIA-GERAL SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO COORDENADORIA DE CONTRATOS SEÇÃO DE GESTÃO DE CONTRATOS TERCEIRIZADOS AVISO DE RESCISÃO O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo comunica que rescindiu em 26/09/2024 o contrato com a empresa MB SERVICE LTDA., CNPJ N.º 17.665.087/0001-19, firmado por intermédio dos autos do processo Pregão Eletrônico Federal N° 37/2022, conforme decisão proferida nos autos da Representação Nº 0027204-09.2024.6.26.8000, fundamentada no artigo 78, incisos I e II, da Lei N.º 8.666/93, e na cláusula XIII do instrumento contratual, bem como aplicou-lhe as penalidades de Multa compensatória no valor de R$ 20.877,62, correspondente a 20% do valor da obrigação não cumprida, em razão da não concessão de férias no prazo legal referente ao período aquisitivo de 2022/2023, pelo descumprimento da cláusula II, alíneas "b" e "k", do contrato, nos termos de sua cláusula XI, alínea "b", e do artigo 87, inciso II, da Lei n. 8.666/1993; - Multa compensatória no valor de R$ 6.139,94, correspondente a 20% do valor da obrigação não cumprida, em razão de atraso superior a 30 dias na entrega de materiais referentes aos meses de abril, maio e julho de 2024, pelo descumprimento do subitem 8.1 do termo de referência da contratação e da cláusula II, alínea "cc", do contrato, nos termos de sua cláusula XI, alínea "b", e do artigo 87, inciso II, da Lei n. 8.666/1993; - Multa moratória no valor de R$ 245,60, correspondente a 2,4% do valor da obrigação não cumprida, em razão do atraso de 12 dias na entrega de materiais referentes ao mês de junho de 2024, pelo descumprimento do subitem 8.1 do termo de referência da contratação e da cláusula II, alínea "cc", do contrato, nos termos da sua cláusula XI, alínea "c", e do artigo 86 da Lei n. 8.666/1993; - Multa compensatória no valor de R$ 25.604,29, correspondente a 20% do valor da obrigação não cumprida, em razão do não pagamento dos salários, tíquetes- refeição e cestas básicas referentes a junho de 2024 e do vale-transporte referente a julho de 2024, pelo descumprimento da cláusula II, alíneas "b" e "k", do contrato, nos termos da sua cláusula XI, alínea "b", e do artigo 87, inciso II, da Lei n. 8.666/1993; - Multa compensatória no valor de R$ 520,51, correspondente a 20% do valor da obrigação não cumprida, em razão do atraso no pagamento das verbas rescisórias de um colaborador (Bruno Novaes de Oliveira) e da não comprovação do pagamento das verbas rescisórias de uma colaboradora (Erica Nunes Jesus) na competência de junho de 2024, pelo descumprimento da cláusula VIII, §4º, alíneas "m" e "p", do contrato, nos termos da sua cláusula XI, alínea "b", e do artigo 87, inciso II, da Lei n. 8.666/1993; e - Impedimento de contratar com a União, bem como o descredenciamento no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF), pelo prazo de seis meses, de acordo com a cláusula XI, alínea "d", do contrato e com o artigo 7º da Lei n. 10.520/2002, em razão das falhas na execução contratual descritas acima. Restituições: - Restituição aos cofres da Administração no valor de R$ 32.130,73, em razão do recebimento de recursos destinados a férias de pessoal pela empresa sem a devida contrapartida; - Restituição aos cofres da Administração no valor de R$ 1.543,40, em razão de a empresa ter auferido a receita sem que tenha comprovado ter incorrido nos custos com as verbas rescisórias de Erica Nunes Jesus." DATA DA DECISÃO: 05/12/2024 - SIGNATÁRIOS: Senhor Claucio Cristiano Abreu Corrêa, Diretor-Geral do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo. São Paulo, 13 de novembro de 2025. ALESSANDRO DINTOF Secretário de Administração de Material SEÇÃO DE GESTÃO DE CONTRATOS DE LOCAÇÃO E AQUISIÇÃO EXTRATO DE TERMO ADITIVO Nº PROCESSO: SEI nº 0059284-02.2019.6.26.8000 - PROCEDIMENTO: DLF 93/2019 - ZE: 254ª - Termo Aditivo: 2º - LOCADOR: Aldear Administração e Arquitetura Ltda., CNPJ nº 06.063.274/0001-06 - OBJETO: Formalizar a prorrogação contratual para o período de 21/11/2025 a 20/11/2027, consignar a atualização do valor total do contrato em face das despesas inerentes à prorrogação ora formalizada, bem como os valores mensais atualizados em decorrência dos reajustes aplicados em 21/11/2023 e em 21/11/2024 - VALOR DO CONTRATO: R$ 2.277.063,96 - VIGÊNCIA: de 21/11/2019 a 20/11/2027 - DAT A DE ASSINATURA: 04/11/2023 - SIGNATÁRIO: Claucio Cristiano Abreu Corrêa, Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo; SIGNATÁRIA: Maria Helena de Fatima Preto, representante da locadora. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS EXTRATO DE CONTRATO Nº 20/2025 - UASG 070027 Nº Processo: 0010104-77.2025.6.27.8000. Pregão Nº 90015/2025. Contratante: TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE TOCANTINS. Contratado: 24.802.687/0003-09 - HS COMERCIO, LOCACAO E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA. Objeto: Presente instrumento tem por objeto a aquisição de nobreaks de pequeno porte, conforme condições e especificações estabelecidas no termo de referência.. Os equipamentos sao adquiridos nas seguintes quantidades: 215 (duzentos e quinze) nobreak 1500va com monitoramento por wi-fi, ao custo unitario r$ 1793,54. E 75 (setenta e cinco) nobreak 1500va com monitoramento por wi-fi, ao custo unitario r$ 1793,54. Totalizando o contrato r$ 520.126,60 quinhentos e vinte mil, cento e vinte e seis reais e sessenta centavos).. Fundamento Legal: LEI 14.133/2021. Vigência: 12/11/2025 a 12/11/2026. Valor Total: R$ 520.126,60. Data de Assinatura: 12/11/2025. (COMPRASNET 4.0 - 13/11/2025). EXTRATO DE CONTRATO Nº 22/2025 - UASG 070027 Nº Processo: 0009826-76.2025.6.27.8000. Pregão Nº 90058/2024. Contratante: TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE TOCANTINS. Contratado: 20.998.285/0001-09 - CRP COMPUTADORES S.A.. Objeto: O presente instrumento tem por objeto a aquisição de microcomputador, tipo notebook e dock station, conforme condições e especificações estabelecidas no termo de referência.. Os equipamentos sao adquiridos nas seguintes quantidades: 20 (vinte) notebook ao custo unitário de r$ 16750,00, totalizando r$ 335.000,00 (trezentos e trinta e cinco mil reais.. Fundamento Legal: LEI 14.133/2021. Vigência: 12/11/2025 a 12/11/2026. Valor Total: R$ 335.000,00. Data de Assinatura: 12/11/2025. (COMPRASNET 4.0 - 13/11/2025). EXTRATO DE TERMO ADITIVO Nº 1/2025 - UASG 070027 Número do Contrato: 20/2024. Nº Processo: 0003394-79.2024.6.27.8031. Não se Aplica. Nº 0/. Contratante: TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE TOCANTINS. Contratado: 00.001.602/0001-63 - MUNICIPIO DE NOVA OLINDA. Objeto: O presente termo aditivo tem por finalidade promover as seguintes alterações no acordo de cooperação n. 2/2024, celebrado entre o tribunal regional eleitoral do tocantins e o município de nova olinda/to: promover a adesão do tribunal regional do trabalho da 10ª região ao act n. 2/2024, e possibilitar futuras adesões mediante subscrição de termo de adesão. outros órgãos e entidades poderão aderir ao act n. 2/2024, mediante termo de adesão a ser firmado com o tribunal regional eleitoral do tocantins, hipótese em que o aderente estará sujeito à integralidade das obrigações constantes do referido termo (act n. 2/2024). O termo de adesão vigerá a partir da data da sua assinatura, com prazo final igual ao do termo de cooperação a que se subordina (act n. 2/2024).. Vigência: 12/11/2025 a 15/04/2034. Valor Total Atualizado do Contrato: R$ 1,00. Data de Assinatura: 12/11/2025. (COMPRASNET 4.0 - 12/11/2025). TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS EXTRATO DE TERMO ADITIVO a)Espécie: Termo Aditivo 15 ao Termo de Permissão de uso 008/2010, firmado entre a UNIÃO, por intermédio do TJDFT, e a Associação dos Serventuários da Justiça do Distrito Federal - ASSEJUS. b)Objeto: Alterar a área ocupada do termo de permissão de uso inicial, que permite, a título precário, o exercício do direito de uso de áreas do Tribunal, totalizando 246,94m², para seu funcionamento nos diversos fóruns, firmado entre as partes em 04/05/2010. c)Fundamento Legal: art. 65, II, da Lei 8.666/93, c/c art. 10, inciso IV, da Lei 11.697/2008 e art. 367, inciso XXII, do Regimento Interno do TJDFT. d)Valor da taxa de ocupação: R$ 1.730,83. e)Vigência e eficácia: Vigência a partir da data de sua assinatura e eficácia a partir de sua publicação no DOU. f)Data da assinatura: 12/11/2025. g)PA: 0003076/2010. EXTRATO DE TERMO ADITIVO a)Espécie: Termo Aditivo 02 ao contrato de credenciamento 048/2022, firmado entre a UNIÃO, por intermédio do TJDFT, e a BAHMAD SERVIÇOS MÉDICOS LTDA (INSTITUTO BRASILIENSE DE OTORRINOLARINGOLOGIA - IBORL). b)Objeto: Alterar a redação da cláusula terceira do contrato de credenciamento inicial. c)Fundamento Legal: Cláusula vigésima terceira do contrato de credenciamento inicial c/c artigo 65, inciso II, da Lei n. 8.666/93. d)Vigência e eficácia: Vigência a partir da data de sua assinatura e eficácia a partir da data de sua publicação no D.O.U. e)Data da assinatura: 13/11/2025. f) PA: 0006257/2022. EXTRATO DE TERMO ADITIVO a)Espécie: Termo Aditivo 01 ao Contrato de Prestação de Serviços N. 069/2023, firmado entre a UNIÃO, por intermédio do TJDFT, e BRFIBRA TELECOMUNICAÇÕES LTDA (BR.DIGITAL, BRFIBRA E COMMCORP). b)Objeto: Prorrogar o prazo de vigência e incluir cláusula no contrato inicial. c)Fundamento Legal: Cláusulas vigésima sétima e vigésima oitava do contrato inicial c/c artigo 57, inciso II e art. 65, inciso II, ambos da Lei 8.666/1993. d)Prorrogação: de 15/11/2025 a 15/05/2028. e) Vigência e eficácia: Vigência a partir da data de sua assinatura e eficácia a partir da data de sua publicação no D.O.U. f)Valor estimado do contrato para o período de 30 meses: R$ 3.089.933,70. g)Data da assinatura: 12/11/2025. h) PA: 0007221/2022. SECRETARIA-GERAL DA CORREGEDORIA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA TRIBUNAL DO JÚRI EDITAL LISTA DEFINITIVA DOS JURADOS QUE DEVERAO SERVIR NO ANO DE 2026 Dr. PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO, na Presidencia do Tribunal do Juri da Circunscrição Judiciaria de Brasilia, Distrito Federal, na forma da lei etc. FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, na forma legal, foi organizada a LISTA DEFINITIVA dos Jurados que deverao servir durante o ano de 2026, constituida pelos cidadaos arrolados abaixo. E para que chegue ao conhecimento de todos, passou se o presente e outro de igual teor, sendo que o original sera afixado no lugar de costume e o outro, publicado no Diario da Justica, tudo de acordo com o que dispoe o art. 439, paragrafo unico, e art. 440, ambos do Codigo de Processo Penal, bem como o que reza o art. 426, par. 2o, do mesmo codigo. Dado e passado nesta cidade de Brasilia/DF, 13 de novembro de 2025. Eu, Marcia Mara Costa Santos, o subscrevo. Art. 436. O servico do juri e obrigatorio. O alistamento compreendera os cidadaos maiores de 18 (dezoito) anos de notoria idoneidade. (Redacao dada pela Lei n 11.689, de 2008) par. 1o Nenhum cidadao podera ser excluido dos trabalhos do juri ou deixar de ser alistado em razao de cor ou etnia, raca, credo, sexo, profissao, classe social ou economica, origem ou grau de instrucao. (Incluido pela Lei n 11.689, de 2008) par. 2o A recusa injustificada ao servico do juri acarretara multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salarios minimos, a criterio do juiz, de acordo com a condicao economica do jurado. (Incluido pela Lei n 11.689, de 2008) Art. 437. Estao isentos do servico do juri: (Redacao dada pela Lei n 11.689, de 2008) I o Presidente da Republica e os Ministros de Estado / (Incluido pela Lei n 11.689, de 2008) II os Governadores e seus respectivos Secretarios / (Incluido pela Lei n 11.689, de 2008) III os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas e das Camaras Distrital e Municipais / (Incluido pela Lei n 11.689, de 2008) IV os Prefeitos Municipais / (Incluido pela Lei n 11.689, de 2008) V os Magistrados e membros do Ministerio Publico e da Defensoria Publica / (Incluido pela Lei n 11.689, de 2008) VI os servidores do Poder Judiciario, do Ministerio Publico e da Defensoria Publica / (Incluido pela Lei n 11.689, de 2008) VII as autoridades e os servidores da policia e da seguranca publica / (Incluido pela Lei n 11.689, de 2008) VIII os militares em servico ativo / (Incluido pela Lei n 11.689, de 2008) IX os cidadaos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa / (Incluido pela Lei n 11.689, de 2008) X aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento. (Incluido pela Lei n 11.689, de 2008) Art. 438. A recusa ao servico do juri fundada em conviccao religiosa, filosofica ou politica importara no dever de prestar servico alternativo, sob pena de suspensao dos direitos politicos, enquanto nao prestar o servico imposto. (Redacao dada pela Lei n 11.689, de 2008) par. 1o Entende se por servico alternativo o exercicio de atividades de carater administrativo, assistencial, filantropico ou mesmo produtivo, no Poder Judiciario, na Defensoria Publica, no Ministerio Publico ou em entidade conveniada para esses fins. (Incluido pela Lei n 11.689, de 2008) par. 2o O juiz fixara o servico alternativo atendendo aos principios da proporcionalidade e da razoabilidade. (Incluido pela Lei n 11.689, de 2008) Art. 439. O exercicio efetivo da funcao de jurado constituira servico publico relevante e estabelecera presuncao de idoneidade moral. (Redacao dada pela Lei n 12.403, de 2011). Art. 440. Constitui tambem direito do jurado, na condicao do art. 439 deste Codigo, preferencia, em igualdade de condicoes, nas licitacoes publicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou funcao publica, bem como nos casos de promocao funcional ou remocao voluntaria. (Redacao dada pela Lei n 11.689, de 2008) Art. 441. Nenhum desconto sera feito nos vencimentos ou salario do jurado sorteado que comparecer a sessao do juri. (Redacao dada pela Lei n 11.689, de 2008) Art. 442. Ao jurado que, sem causa legitima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessao ou retirar se antes de ser dispensado pelo presidente sera aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salarios minimos, a criterio do juiz, de acordo com a sua condicao economica. (Redacao dada pela Lei n 11.689, de 2008) Art. 443. Somente sera aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as hipoteses de forca maior, ate o momento da chamada dos jurados. (Redacao dada pela Lei n 11.689, de 2008) Art. 444. O jurado somente sera dispensado por decisao motivada do juiz presidente, consignada na ata dos trabalhos. (Redacao dada pela Lei n 11.689, de 2008) Art. 445. O jurado, no exercicio da funcao ou a pretexto de exerce la, sera responsavel criminalmente nos mesmos termos em que o sao os juizes togados. (Redacao dada pela Lei n 11.689, de 2008) Art. 446. Aos suplentes, quando convocados, serao aplicaveis os dispositivos referentes as dispensas, faltas e escusas e a equiparacao de responsabilidade penal prevista no art. 445 deste Codigo. (Redacao dada pela Lei n 11.689, de 2008). Segue lista de nomes e profissões: ABADH SOUZA SILVA OUTROS ABDSANDRYK CUNHA DE SOUZA SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL/SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL ABEL DE ALMEIDA JUNIOR ENGENHEIRA/ENGENHEIRO ABENILIA DE SOUZA TÉCNICA/TÉCNICO DE ENFERMAGEM E