DOU 14/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025111400009 9 Nº 218, sexta-feira, 14 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Seção II Das diretrizes do Programa Art. 3º São diretrizes do programa: I - o fortalecimento da capacidade institucional para análise de impacto e de resultado regulatório dos atos normativos; II - a melhoria da coordenação, da qualidade, da coerência e da efetividade dos atos normativos; III - o fortalecimento da transparência e do controle social no processo de elaboração de atos normativos; e IV - o aprimoramento contínuo dos resultados das ações regulatórias. Seção III Dos objetivos do Programa Art. 4º O objetivo geral do PAIR é modernizar e qualificar a gestão da produção normativa do Ministério da Agricultura e Pecuária por meio de um processo sistemático de análise, que busca avaliar, a partir de um problema regulatório, os possíveis impactos das alternativas de solução, tendo como finalidade orientar e subsidiar a tomada de decisão. Art. 5º São objetivos específicos do PAIR: I - harmonizar e sistematizar o procedimento normativo do Ministério da Agricultura e Pecuária, aprimorando a gestão da produção normativa e contribuindo para a melhoria da qualidade e da efetividade dos atos normativos publicados; II - fortalecer a integração entre as unidades organizacionais do Ministério da Agricultura e Pecuária por meio da cooperação e da responsabilização nas ações e atividades inerentes ao processo normativo; III - sistematizar e qualificar os subsídios técnicos, administrativos e jurídicos destinados ao processo de tomada de decisão; IV - aproximar e fortalecer a participação social no processo normativo do Ministério da Agricultura e Pecuária; V - promover maior transparência com fluxo processual único, facilitando a participação dos diversos atores envolvidos nesse processo; VI - promover maior rastreabilidade dos processos decisórios; VII - orientar as ações permanentes de conscientização, capacitação e educação sobre a melhoria da qualidade do processo normativo, com o propósito de internalizar o compromisso com a melhoria contínua do processo de produção normativa; e VIII - fortalecer e internalizar o compromisso com a melhoria contínua do processo de produção normativa. CAPÍTULO II DOS COMITÊS DE ANÁLISE DE IMPACTO REGULATÓRIO Seção I Dos Comitês Permanentes de Análise de Impacto Regulatório - CPAIR Art. 6º Será instituído Comitê Permanente de Análise de Impacto Regulatório - CPAIR, de caráter consultivo e deliberativo, com o objetivo de articular e coordenar ações integradas de Análise de Impacto Regulatório, internamente, para cada uma das seguintes Secretarias: I - Secretaria-Executiva; II - Secretaria de Defesa Agropecuária; III - Secretaria de Política Agrícola; IV - Secretaria de Desenvolvimento Rural; e V - Secretaria de Comércio e Relações Internacionais. Art. 7º Compete ao CPAIR de cada Secretaria: I - avaliar os Relatórios de Análise de Impacto Regulatório; II - avaliar as Notas de Dispensa de Análise de Impacto Regulatório; III - analisar a adequabilidade da metodologia utilizada pela unidade proponente nos relatórios preliminares de análise de impacto regulatório; IV - encaminhar os autos, por meio de seu coordenador, ao dirigente máximo da secretaria; V - publicar os documentos resultantes da AIR no sítio eletrônico do Ministério da Agricultura e Pecuária; VI - propor sugestões quanto ao tratamento de dados e informações com restrição de acesso, conforme o disposto na Lei nº 12.527, 18 de novembro de 2011, relacionados à análise de impacto regulatório; e VII - sugerir à Secretaria-Executiva propostas para melhoria do fluxo procedimental. § 1º O CPAIR poderá ser acionado para auxiliar as unidades proponentes na análise preliminar do problema regulatório identificado e na elaboração de documentos. § 2º Em que pese o fluxo estabelecido no Anexo III, o CPAIR poderá ser consultado a qualquer tempo, a pedido da Unidade Proponente e à critério do Secretário. Art. 8º O CPAIR será composto por no, mínimo, três e no, máximo, seis representantes, titulares e suplentes, de diferentes departamentos da respectiva secretaria. Parágrafo único. A contar da data de vigência desta Portaria as secretarias de que trata o art. 6º, terão o prazo de dez dias para instituir seus respectivos comitês com a designação de seus membros, conforme minuta constante do Anexo II. CAPÍTULO III DA PRODUÇÃO NORMATIVA E DA ANÁLISE DE IMPACTO REGULATÓRIO Seção I Da análise de impacto regulatório Art. 9º Será precedida de AIR a edição, a alteração ou a revogação de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária. § 1º O disposto no caput não se aplica aos atos normativos: I - de natureza administrativa, cujos efeitos sejam restritos ao âmbito interno do órgão ou da entidade; II - de efeitos concretos, destinados a disciplinar situação específica, cujos destinatários sejam individualizados; III - que disponham sobre execução orçamentária e financeira; IV - que disponham estritamente sobre política cambial e monetária; V - que disponham sobre segurança nacional; e VI - que visem consolidar outras normas sobre matérias específicas, sem alteração de mérito. § 2º Os atos normativos que se enquadrarem nas situações previstas no § 1º não seguirão o fluxo constante do Anexo III. Subseção I Da dispensa de AIR Art. 10. A AIR poderá ser dispensada em uma das seguintes hipóteses: I - urgência; II - ato normativo destinado a disciplinar direitos ou obrigações definidos em norma hierarquicamente superior que não permita, técnica ou juridicamente, diferentes alternativas regulatórias; III - ato normativo considerado de baixo impacto; IV - ato normativo que vise à atualização ou à revogação de normas consideradas obsoletas, sem alteração de mérito; V - ato normativo que vise a preservar liquidez, solvência ou higidez: a) dos mercados financeiros, de capitais e de câmbio; e b) dos sistemas de pagamentos; VI - ato normativo que vise a manter a convergência a padrões internacionais; VII - ato normativo que reduza exigências, obrigações, restrições, requerimentos ou especificações com o objetivo de diminuir os custos regulatórios; e VIII - ato normativo que revise normas desatualizadas para adequá-las ao desenvolvimento tecnológico consolidado internacionalmente, nos termos do disposto no Decreto nº 10.229, de 5 de fevereiro de 2020. § 1º Nas hipóteses de dispensa de AIR de que trata o caput será elaborada Nota de Dispensa pela área proponente, que fundamentará a proposta de edição, alteração ou revogação do ato normativo, conforme modelo constante no Anexo V, em observância ao art. 4º, caput, § 1º, do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020. § 2º A Nota de Dispensa de que trata o § 1º, do caput, deverá apresentar os elementos que fundamentam a pretendida dispensa de AIR para análise do CPAIR, nos termos do art. 7º, caput, inciso II, desta Portaria. § 3º Na hipótese de dispensa de AIR em razão de urgência, a Nota de Dispensa de que trata o § 1º, do caput, deverá, obrigatoriamente, identificar o problema regulatório que pretende solucionar e os objetivos que se pretende alcançar, de modo a subsidiar a elaboração da ARR, observado o disposto no art. 12 do Decreto 10.411, de 30 de junho de 2020. § 4º Ressalvadas as informações com restrição de acesso, nos termos do disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, a Nota de Dispensa de que tratam os §§ 1º e 2º, do caput, será disponibilizada no sítio eletrônico do Ministério da Agricultura e Pecuária. Subseção II Do relatório de AIR Art. 11. A AIR será concluída conforme modelo de relatório constante do Anexo IV, em observância ao disposto no art. 6º do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020. § 1º O conteúdo do relatório de AIR deverá ser detalhado e complementado com elementos adicionais específicos do caso concreto, de acordo com o seu grau de complexidade, a abrangência e a repercussão da matéria em análise. § 2º O modelo apresentado contempla todas as questões que deverão ser analisadas e respondidas durante o processo de análise do problema regulatório e elaboração de eventual ato normativo. Art. 12. A metodologia a ser empregada para aferição da razoabilidade do impacto socioeconômico deverá ser descrita de modo claro e objetivo, em conformidade com as características e a complexidade da matéria objeto da análise e das informações e dados disponíveis, cujas fontes de consulta deverão ser devidamente citadas. § 1º Na elaboração da AIR, será adotada uma das seguintes metodologias específicas para aferição da razoabilidade do impacto socioeconômico, conforme previsto no art. 5º da Lei 13.874, de 20 de setembro de 2019: I - análise multicritério: comparação de alternativas considerando seu desempenho à luz de diversos critérios relevantes, que recebem pontuação e ponderação de acordo com sua contribuição esperada para a obtenção dos objetivos definidos; II - análise de custo-benefício: comparação dos valores monetários dos custos e benefícios esperados da intervenção, a ser considerada adequada sempre que o valor presente dos seus benefícios for superior ao valor presente dos custos que ela acarretará aos envolvidos; III - análise de custo-efetividade: comparação dos custos entre alternativas que geram benefícios semelhantes ou comparação de custos por unidade de benefício potencial, considerando tanto os custos como os resultados, a ser medido em termos de custos adicionais por êxito adicional. IV - análise de custos: comparação direta dos custos impostos pelas alternativas nas empresas, consumidores, trabalhadores, governo, entre outros a serem elencados expressamente pela Unidade Proponente; V - análise de risco: utilizada quando o problema regulatório é um tipo de risco e o objetivo desejável é minimizar este risco, consiste na análise das alternativas de ação para identificar aquela que é capaz de reduzir de forma mais eficaz e eficiente o risco identificado; e VI - análise risco-risco: similar à análise de risco, mas inclui não só os riscos diretamente afetados, como também os riscos indiretamente impactados por cada alternativa de ação, sendo utilizada para avaliar o impacto líquido de cada alternativa sobre o risco total em situações em que um tipo de risco pode ser substituído por outro. § 2º Outras metodologias poderão ser adotadas, caso sejam consideradas mais adequadas ao caso concreto, conforme previsto no art. 7º, caput, § 2º do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020. Art. 13. O relatório de AIR poderá ser objeto de participação social específica realizada antes de decisão sobre a melhor alternativa para enfrentar o problema regulatório identificado e antes da elaboração de eventual minuta de ato normativo a ser editado. Art. 14. Na hipótese da unidade proponente, após a conclusão da AIR, optar pela edição, alteração ou revogação de ato normativo para enfrentamento do problema regulatório identificado, o texto preliminar da proposta de ato normativo deverá ser objeto de consulta pública, conforme estabelecido no fluxo processual constante do Anexo III, bem como no art. 9º do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020. Seção II Do fluxo do processo Art. 15. Compete às unidades proponentes instruir o AIR conforme fluxograma constante do Anexo III desta Portaria. § 1º Cabem às Unidades Proponentes verificarem no fluxo estabelecido no Anexo III, as peculiaridades e as necessidades excepcionais. § 2º As etapas do fluxo são obrigatórias a todas as Unidades Proponentes, podendo cada Secretaria estabelecer internamente ritos processuais que atendam às demandas, podendo ser criadas subetapas. Art. 16. Nos casos de emergências, em que haja necessidade de publicação de ato considerado de relevante e inadiável interesse nacional, serão dispensadas as formalidades junto ao CPAIR, Secretaria-Executiva e Consultoria Jurídica, com o objetivo de conferir rapidez ao andamento da proposição. § 1 º O Secretário da Unidade deverá fundamentar a emergência com base em Nota de Dispensa da Unidade Proponente. § 2 º Após publicação do ato, o processo deverá ser remetido ao conhecimento da Secretaria-Executiva e à análise da Consultoria Jurídica que, em parecer conclusivo, opinará pela sua convalidação ou republicação. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 17. O Programa de Análise de Impacto Regulatório será implantado 90 dias após publicação desta Portaria. Art. 18. O Programa de Análise de Impacto Regulatório deverá seguir as melhores práticas nacionais e internacionais relacionadas à análise de impacto para elaboração de atos normativos no âmbito do Ministério da Agricultura e Pecuária. ANEXO II MODELO DE PORTARIA DE INSTITUIÇÃO DOS COMITÊS DE ANÁLISE DE IMPACTO REGULATÓRIO PORTARIA (Sigla do órgão/MAPA) Nº XXXX, DE XX DE XXXXXXXXX DE XXXX Institui o Comitê Permanente de Análise de Impacto, no âmbito da (nome da Secretaria grafado por extenso, sem a sigla ou o acrônimo) do Ministério da Agricultura e Pecuária. O SECRETÁRIO (nome da Secretaria), no uso das atribuições que lhe foram conferidas no art. 49, caput, do Decreto nº 12.642, de 1º de outubro 2025, e tendo em vista o disposto na Portaria Mapa nº xx, de xxxxx, de 2025, e o que consta no Processo SEI nº XXXXXXXXXXXXX-XX, resolve: Art. 1º Fica instituído, no âmbito da (nome da Secretaria) do Ministério da Agricultura e Pecuária, o Comitê Permanente de Análise de Impacto Regulatório - CPAIR/(sigla da Secretaria), de caráter consultivo e deliberativo, com o objetivo de articular e coordenar ações integradas do Programa de Análise de Impacto Regulatório - PAIR, na forma do disposto na Portaria Mapa nº XXXX, de XXXX, de 2025.