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Diário Oficial da União · 14/11/2025 · pág. 10

DOU 14/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025111400010 10 Nº 218, sexta-feira, 14 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 2º Ao Comitê Permanente de Análise de Impacto Regulatório - CPAIR/(sigla da Secretaria), compete: I - avaliar os Relatórios Preliminares de Análise de Impacto Regulatório; II - avaliar as Notas de Dispensa de Análise de Impacto Regulatório; III - analisar a adequabilidade da metodologia utilizada pela unidade proponente nos relatórios preliminares de análise de impacto regulatório; IV - encaminhar os autos, por meio de seu coordenador, ao dirigente máximo da Secretaria; V - publicar os documentos resultantes da AIR no sítio eletrônico do Ministério da Agricultura e Pecuária; VI - propor sugestões quanto ao tratamento de dados e informações com restrição de acesso, conforme disposto na Lei nº 12.527, 18 de novembro de 2011, relacionados à análise de impacto regulatório; e VII - sugerir à Secretaria-Executiva propostas para melhoria do fluxo procedimental. Parágrafo único. O CPAIR poderá ser acionado para auxiliar as unidades proponentes na análise preliminar do problema regulatório identificado e na elaboração de documentos. Art. 3º O Comitê (acrescentar o nome do Comitê) será composto por representantes, titulares e suplentes, da (indicar o órgão), na forma a seguir: I - (unidade e sua respectiva Secretaria): a) titular: b) suplente: II - (unidade e sua respectiva Secretaria) a) titular: b) suplente: III - (unidade e sua respectiva Secretaria) a) titular: b) suplente: § 1º O titular, em suas ausências e impedimentos, será representado por seu suplente. § 2º Os representantes do Comitê serão indicados pelos titulares das unidades representadas. § 3º O Comitê será coordenado pelo representante titular (indicar de qual unidade com representação no colegiado). § 4º A Secretaria-Executiva do Comitê ficará a cargo (indicar qual representante do Colegiado ou unidade). § 5º O Comitê poderá convidar especialistas de outros órgãos e entidades, públicos e privados para participar de reuniões específicas, sempre que seus conhecimentos, suas habilidades e suas competências possam ser necessários ao cumprimento de sua finalidade, sem direito a voto em caráter eventual e gratuito. Art. 4º Ao coordenador do Comitê (acrescentar o nome do Comitê) compete: I - convocar e conduzir as reuniões do Comitê; II - elaborar a pauta das reuniões; III - representar o Comitê ou designar representantes em eventos relacionados a boas práticas regulatórias; IV - elaborar e distribuir as atas das reuniões; V - convocar as reuniões extraordinárias; VI - encaminhar os autos ao dirigente máximo da Secretaria; VII - publicar os Relatórios de AIR e Notas de Dispensa no sítio eletrônico do Ministério da Agricultura e Pecuária; VIII - verificar a existência de quórum para instalação dos trabalhos; IX - providenciar a prorrogação dos mandatos ou indicação de novos membros no prazo de (indicar o prazo por extenso) meses antes do término; e X - assinar resoluções deliberadas pelo Colegiado. Art. 5º O Comitê (acrescentar o nome do Colegiado por extenso) se reunirá, ordinariamente, (indicar o período na data de criação do colegiado) e, extraordinariamente, mediante convocação do seu coordenador. § 1º As reuniões do Comitê serão instaladas mediante a presença da maioria absoluta de seus membros, e as deliberações serão tomadas por maioria simples. § 2º Caso não haja proposta de análise para a pauta das reuniões ordinárias, a situação deverá ser registrada em ata. § 3º além do voto ordinário, o Coordenador do Comitê terá o voto de qualidade, em caso de empate. § 4º As convocações para as reuniões do Comitê serão realizadas por meio eletrônico com antecedência, mínima, (indicar por extenso) dias. § 5º Quando os membros do Comitê estiverem em entes federativos diversos, as reuniões ordinárias ou extraordinárias serão realizadas, preferencialmente, por videoconferência. Art. 6º A implementação do Comitê Permanente de Análise de Impacto Regulatório da (nome da secretaria) será acompanhada pela Secretaria-Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária. Art. 7º É vedada a divulgação de discussões em curso sem a prévia anuência do dirigente máximo da Secretaria. Art. 8º A participação no Comitê (acrescentar o nome do Colegiado por extenso) será considerada prestação de serviço público relevante e não ensejará remuneração, sendo vedado o reembolso de despesas relativas à participação em reuniões ordinárias e extraordinárias. Art. 9º O Regimento Interno do Comitê (acrescentar o nome do Comitê) será aprovado por resolução do próprio Comitê, no prazo de (indicar por extenso) dias, contados a partir da realização de sua primeira reunião. Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. NOME DO SIGNATÁRIO ANEXO III DO FLUXO PARA ANÁLISE DO PROBLEMA REGULATÓRIO Da análise inicial pela unidade proponente Art. 1º Para a análise inicial a unidade proponente deverá seguir o seguinte fluxo: I - a unidade proponente identificará o problema regulatório e avaliará: a) se caberá solução regulatória por meio de dispensa de análise de impacto regulatório - AIR; b) se caberá realização de AIR; ou c) se não for hipótese de aplicação de dispensa ou de análise de impacto regulatório, não se aplica o presente fluxo; II - caso a unidade proponente opte pela solução regulatória por meio de dispensa de análise de impacto regulatório, elaborará a nota de dispensa, conforme modelo constante no Anexo V; III - caso não haja enquadramento nas situações de dispensa ou a área opte por conduzir a análise de impacto regulatório, deverá realizar a análise e preencher o modelo de relatório constante no Anexo IV; IV - o relatório de AIR poderá ser objeto de participação social específica antes da decisão sobre a melhor alternativa para enfrentar o problema regulatório identificado e antes da elaboração de eventual minuta de ato normativo; V - a unidade proponente submeterá a nota de dispensa ou o relatório de AIR ao dirigente da unidade (Diretor ou Subsecretário), o qual avaliará: a) a conveniência e oportunidade em prosseguir naquele momento com a elaboração de ato normativo que dará solução ao problema regulatório identificado; ou b) a conclusão do processo, caso não seja conveniente naquele momento; VI - caso o dirigente da unidade esteja de acordo com o prosseguimento do processo e elaboração de ato normativo, restituirá os autos a unidade proponente para elaboração do documento; e VII - após elaboração de minuta de ato normativo, a unidade proponente restituirá os autos ao dirigente da unidade (Diretor o Subsecretário), o qual, se de acordo, encaminhará para conhecimento e deliberação do Comitê Permanente de Análise de Impacto Regulatório - CPAIR. Do Comitê Permanente de Análise de Impacto Regulatório Art. 2º No processo de análise o Comitê Permanente de Análise de Impacto Regulatório - CPAIR, verificará o cumprimento dos preceitos de boas práticas regulatórias, os fundamentos de dispensa, da elaboração do relatório de AIR e da minuta de ato normativo propostos, conforme atribuições dispostas na Portaria e em ata poderá se manifestar: I - contrariamente aos documentos elaborados e restituirá os autos para os devidos ajustes ou reformulação conforme as orientações do colegiado; ou II - favoravelmente aos documentos e solução normativa, e encaminhará, por meio do coordenador do CPAIR, os autos ao dirigente máximo da Secretaria. Parágrafo único. Em que pese o trâmite estabelecido por esta Portaria, o CPAIR poderá ser consultado a qualquer tempo, a pedido da Unidade Proponente e à critério do Secretário. Dos dirigentes máximos das Secretarias e Consultoria Jurídica Art. 3º As unidades superiores observarão o seguinte fluxo para análise e aprovação: I - o dirigente máximo da Secretaria, após concordância, enviará os autos à Secretaria-Executiva, para análise quanto aos aspectos de conveniência e oportunidade da proposta, que manifestará: a) desfavoravelmente, e os autos serão devolvidos à unidade proponente para ajustes ou arquivamento; ou b) favoravelmente ao prosseguimento, e encaminhará os autos à Consultoria Jurídica. Art. 4º Compete à Consultoria Jurídica a emissão de parecer sobre a proposta normativa, restituindo à unidade proponente para adequação ou prosseguimento do trâmite, bem como encaminhar os autos de dispensa de AIR à Assessoria Especial de Controle Interno, para conhecimento e acompanhamento. Parágrafo único. A Secretaria de Defesa Agropecuária poderá, excepcionalmente, substituir a primeira consulta à Consultoria Jurídica pela análise da Coordenação de Gestão e Eficiência Regulatória do SUASA, vinculada ao Departamento de Planejamento e Estratégia do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, considerando sua competência para avaliar a eficácia, a eficiência e a conformidade regulatória, em articulação com as demais unidades administrativas da referida Secretaria, na elaboração de propostas de atos normativos relativos à defesa agropecuária, nos termos do art. 29 do Decreto nº 12.642, de 1º de outubro 2025. Da consulta pública e publicação Art. 5º Nas hipóteses previstas nos arts 9º e 9º-A do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, faz-se é necessário, após análise da Consultoria Jurídica, que a unidade proponente realize consulta pública ou outro mecanismo de participação social. Art. 6º Findo o prazo de participação social, cumpre à unidade proponente produzir análise das manifestações e divulgá-las, conforme dispõe o art. 19 do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020. Parágrafo único. Caso a consulta pública de que trata o caput resulte em alterações significativas na proposta de ato normativo, a unidade proponente, após ajustes, encaminhará os autos para nova análise da Secretaria-Executiva e direcionamento à Consultoria Jurídica: I- se não houver alterações significativas à proposta, deverá seguir para assinatura da autoridade competente e publicação; e II - o Coordenador do CPAIR ficará responsável por publicar a nota de dispensa ou relatório de AIR no sítio eletrônico do Ministério da Agricultura e Pecuária. ANEXO IV RELATÓRIO DE ANÁLISE DE IMPACTO REGULATÓRIO - AIR Interessado: [Responsável pelo processo] Processos Relacionados: [Preencher nº dos processos] Assunto: Relatório de Análise de Impacto Regulatório - AIR Ementa: [Preencher com o nome do Tema a ser tratado] 1. SUMÁRIO EXECUTIVO Breve síntese do problema identificado. 2. IDENTIFICAÇÃO DO PROBLEMA REGULATÓRIO O problema é uma situação indesejada que advém de naturezas diversas tais como falhas de mercado, falhas regulatórias, riscos não aceitáveis ou objetivos sociais, requerendo soluções e uma possível intervenção regulatória. Dessa forma, neste item, devem estar dispostas as respostas para as seguintes perguntas: 1 - Qual o contexto no qual o problema se insere? 2 - Quais são as naturezas do problema e suas consequências? 3 - Quais são as causas ou indutores do problema? 4 - Qual a extensão ou magnitude do problema, isto é, onde ele ocorre (localmente, regionalmente, nacionalmente), com que frequência, qual a extensão dos grupos afetados? 5 - Qual a evolução esperada do problema no futuro caso nada seja feito? 3. IDENTIFICAÇÃO DOS ATORES OU GRUPOS AFETADOS PELO PROBLEMA R EG U L AT Ó R I O Ainda dentro do entendimento do problema, é necessário identificar quais são os indivíduos, instituições ou grupos afetados por ele e de que forma esses agentes são afetados. Aqui, deve-se responder: 1 - Quais atores estão sendo afetados pelo problema regulatório? 2 - Como o problema afeta direta ou indiretamente cada um dos atores? 3 - Qual a relevância dos efeitos observados para cada ator? 4 - Os atores afetados contribuem para a permanência ou agravamento do problema? Há alguma mudança de comportamento ou medida que estes próprios atores poderiam tomar para evitar ou minimizar seus efeitos? 5 - Como os efeitos do problema vêm evoluindo para cada ator? Quais as perspectivas para estes efeitos caso nada seja feito? 4. IDENTIFICAÇÃO DA BASE LEGAL Aqui, deve-se detalhar os dispositivos legais que confirmam a competência da área para tratar (regulamentar) do assunto, bem como os dispositivos regimentais que indiquem que a Unidade Organizacional responsável pelo desenvolvimento do tema é a área competente para isso. 1 - Qual é a base legal que estabelece a competência da agência, órgão ou entidade para agir sobre o problema identificado? 2 - Existem outras instituições (ex.: governamentais, em diferentes níveis da federação, organismos internacionais), que podem atuar sobre o problema com competências concorrentes ou complementares? 3 - As ações da agência, órgão ou entidade sobre o problema podem criar conflitos com atribuições legais de outras instituições? 4 - Há recomendações ou determinações relevantes de outras instituições governamentais, tais como órgãos de controle, sobre o problema identificado? 5. DEFINIÇÃO DOS OBJETIVOS QUE SE PRETENDE ALCANÇAR O objetivo é sempre a resolução do problema ou, pelo menos, a amenização de seus efeitos, dentro de um ideal atingível e das competências legais do órgão. 1 - Foram estabelecidos objetivos em diferentes níveis hierárquicos, traduzindo objetivos gerais em específicos e, quando apropriado, em objetivos operacionais? 2 - O objetivo-geral está diretamente relacionado e proporcional ao problema regulatório? 3 - Os objetivos específicos constituem etapas para alcance do objetivo- geral? 4 - Os objetivos estão alinhados com os objetivos estratégicos da agência, órgão ou entidade? 5 - Quais são os resultados pretendidos e os efeitos esperados com a intervenção?