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Diário Oficial da União · 14/11/2025 · pág. 13

DOU 14/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025111400013 13 Nº 218, sexta-feira, 14 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 9º Na hipótese do § 6º, a data de vigência do credenciamento será prorrogada até a data da cessação da prestação de serviços técnicos ou operacionais de apoio à inspeção ante mortem e post mortem, respeitado o previsto no § 6º e § 7º. Seção IV Do descredenciamento voluntário Art. 13. A pessoa jurídica poderá solicitar, a qualquer tempo, o seu descredenciamento, estando apta a nova solicitação de credenciamento a seu critério. Parágrafo único. Se, no momento do requerimento voluntário de descredenciamento, houver processos administrativos de fiscalização agropecuária em tramitação dos quais possam resultar a imposição de penalidades de cassação de credenciamento da requerente, o Ministério da Agricultura e Pecuária somente poderá lhe conceder novo credenciamento: I - após ser proferida decisão administrativa definitiva nos respectivos processos administrativos de fiscalização agropecuária; e II - se não for aplicada a penalidade de cassação de credenciamento em decorrência de alguns desses processos. CAPÍTULO III DO CONFLITO DE INTERESSES Art. 14. Considera-se conflito de interesses, além dos previstos em outras normas: I - a existência de vínculos de responsáveis técnicos, sócios, associados, cooperados, gestores, representantes, diretores, administradores ou detentores a qualquer título de pessoas jurídicas credenciadas, ou de seus cônjuges, companheiros ou parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, na condição de responsáveis técnicos, sócios, associados, cooperados, gestores, representantes, diretores, administradores ou detentores a qualquer título dos agentes controladores de estabelecimentos que realizam o abate de animais com os quais mantém contrato de prestação de serviços; II - a existência de vínculos entre médicos-veterinários de credenciada ou de seus cônjuges, companheiros ou parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, na condição de empregados, prestadores de serviços, sócios, associados, cooperados, gestores, representantes, diretores, administradores ou detentores a qualquer título de agentes controladores de estabelecimentos que realizam o abate de animais nos quais os médicos-veterinários de credenciada exercem suas atividades; III - o exercício por médicos-veterinários de credenciada ou de seus cônjuges, companheiros ou parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, na condição de sócios, gestores, diretores, administradores ou detentores a qualquer título da pessoa jurídica credenciada que contrata o respectivo médico- Veterinário de Credenciada; IV - a distribuição de participação nos lucros ou resultados ou de sobras líquidas do exercício, pela pessoa jurídica credenciada aos médicos-veterinários de credenciada, salvo se decorrentes da legislação que rege as relações de trabalho e emprego; V - o recebimento, por médico-veterinário de credenciada, de prêmios, presentes ou quaisquer vantagens, não previstos nos contratos de prestação de serviços: a) direta ou indiretamente do agente controlador de estabelecimentos que realizam o abate de animais; ou b) fornecidas pela pessoa jurídica credenciada e que não sejam decorrentes de acordos ou convenções de trabalho previstos em normas ou distribuídos indistintamente para todos os colaboradores; VI - o recebimento, pela pessoa jurídica credenciada, de prêmios, presentes ou quaisquer vantagens, não previstos nos contratos de prestação de serviços, direta ou indiretamente, do agente controlador de estabelecimentos que realizam o abate de animais com os quais mantém contrato; VII - a designação pela pessoa jurídica credenciada de médico-veterinário de credenciada que seja cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, de servidor ou empregado público integrante da equipe do Serviço de Inspeção Federal na qual atuará; VIII - a atuação de médico-veterinário de credenciada e responsável técnico médico-veterinário pelo estabelecimento que realiza abate de animais simultaneamente em dois locais, de forma que atuem invertendo suas funções; e IX - o envio de animais cuja detenção a qualquer título seja de responsáveis técnicos, sócios, associados, cooperados, gestores, representantes, diretores, administradores ou detentores a qualquer título de pessoas jurídicas credenciadas, de médicos-veterinários de credenciada, ou de seus cônjuges, companheiros ou parentes, consanguíneos ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, para serem abatidos nos estabelecimentos onde a respectiva pessoa jurídica credenciada presta serviço. § 1º O descumprimento das disposições deste artigo ensejará a aplicação de medidas cautelares, sem prejuízo de sanções administrativas, cíveis ou penais previstas na legislação. § 2º Os médicos-veterinários de credenciada ficam submetidos ao dever de quarentena mínima de seis meses na hipótese de virem a assumir funções em agentes controladores de estabelecimentos que realizam o abate de animais nos quais tenham exercido a atividade. § 3º Os sócios, gestores, diretores, administradores, responsáveis técnicos ou detentores a qualquer título das pessoas jurídicas credenciadas ficam submetidos ao dever de quarentena mínima de seis meses na hipótese de virem a assumir funções em agentes controladores de estabelecimentos que realizam o abate de animais com os quais as credenciadas tenham mantido contrato. § 4º Os empregados, prestadores de serviços, sócios, associados, cooperados, gestores, representantes, diretores, administradores ou detentores a qualquer título dos agentes controladores de estabelecimentos que realizam o abate de animais ficam submetidos ao dever de quarentena mínima de seis meses na hipótese de virem a assumir funções em pessoas jurídicas credenciadas que tenham sido contratadas por esses mesmos agentes. CAPÍTULO IV DAS OBRIGAÇÕES E DAS PROIBIÇÕES APLICÁVEIS À PESSOA JURÍDICA C R E D E N C I A DA Art. 15. São obrigações da pessoa jurídica credenciada: I - garantir a implantação, a manutenção, o monitoramento e a verificação de programas de autocontrole que contemplem registros sistematizados e auditáveis, a descrição dos procedimentos de autocorreção e o atendimento às disposições desta Portaria e de normas complementares a serem emitidas pela Secretaria de Defesa Agropecuária; II - cumprir as previsões contidas nos seus programas de autocontroles; III - atender às intimações formuladas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária; IV - apresentar ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, em até trinta dias, as alterações nos documentos listados no art. 8º, § 4º, incisos I, II, III e IX; V - dispor de Responsável Técnico médico-veterinário; VI - dispor de médicos-veterinários em número suficiente para execução dos serviços técnicos ou operacionais de apoio à inspeção ante mortem e post mortem de animais destinados ao abate, considerando as métricas estabelecidas pela Secretaria de Defesa Agropecuária; VII - promover a substituição imediata de médicos-veterinários de credenciada em caso de ausências por quaisquer motivos; VIII - comunicar ao Auditor Fiscal Federal Agropecuário encarregado pela equipe do Serviço de Inspeção Federal a ausência dos médicos-veterinários de credenciada, com antecedência de trinta dias, nos casos de ausências programadas, ou até a data de substituição, no caso de ausências não programadas; IX - promover a substituição de médicos-veterinários de credenciada, nos casos de superveniência de situações de conflito de interesses ou outra condição que o impeça de atuar, no prazo de trinta dias contados da data que tomar conhecimento da situação; X - treinar e capacitar, sob os vieses teórico e prático, os médicos-veterinários de credenciada que colocar à disposição do Ministério da Agricultura e Pecuária para o adequado exercício de suas funções, mantendo registros auditáveis; XI - supervisionar os trabalhos desenvolvidos pelos médicos-veterinários de credenciada, na frequência e forma previstas em seus programas de autocontrole, produzindo registros sistematizados e auditáveis; XII - adotar meios que assegurem a confidencialidade das informações relativas aos agentes controladores de estabelecimentos que realizam o abate de animais para os quais presta serviços, obtidas em decorrência de suas atividades, em todos os níveis de organização; XIII - assegurar que não haja conflito de interesses na prestação dos serviços técnicos ou operacionais de apoio à inspeção ante mortem e post mortem de animais destinados ao abate; XIV - assegurar que constem, nos respectivos contratos, cláusulas relativas à confidencialidade e conflito de interesses, no caso de contratação ou subcontratação de qualquer trabalho ou atividade, outros que não a atividade fim; XV - comunicar aos agentes controladores de estabelecimentos que realizam o abate de animais a ela vinculados, no prazo de três dias úteis da ciência da notificação da decisão administrativa, a imposição de penalidades de suspensão de credenciamento ou cassação de credenciamento; XVI - comunicar ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, no prazo de trinta dias da sua ocorrência, alterações em seus dados cadastrais, de seus representantes legais ou de seus responsáveis técnicos; XVII - disponibilizar ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, sempre que solicitado, seus programas de autocontrole atualizados, os registros auditáveis de sua execução, bem como outros documentos demandados para fiscalização de suas atividades; XVIII - assegurar a integridade e a veracidade dos dados, informações e de documentos inseridos em bancos de dados oficiais ou apresentados às equipes de Fiscalização Federal Agropecuária; XIX - manter arquivada pelo prazo de cinco anos a documentação gerada ou recebida em razão da execução das atividades previstas nesta Portaria; XX - apresentar ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, no prazo de dez dias contados de sua assinatura, cópias de contratos de prestação de serviços técnicos ou operacionais de apoio à inspeção ante mortem e post mortem de animais destinados ao abate, firmados com agentes controladores de estabelecimentos que realizam o abate de animais registrados no Ministério da Agricultura e Pecuária; XXI - comunicar ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal e aos agentes controladores de estabelecimentos que realizam o abate de animais com os quais mantém contrato sobre sua intenção de extinguir o contrato ou de solicitar descredenciamento com antecedência mínima de noventa dias em relação à sua efetivação; XXII - responsabilizar-se pelo cumprimento das exigências e obrigações trabalhistas e por quaisquer custos e despesas resultantes ou relacionados a sua equipe de empregados envolvidos na execução das atividades relativas ao credenciamento, inclusive, mas sem limitação, os custos e responsabilidades estabelecidos pela legislação trabalhista, ou relacionados com a Previdência e Seguridade Social ou a qualquer legislação; XXIII - responsabilizar-se pelos atos praticados por quaisquer empregados, prepostos ou pessoas físicas que colocarem à disposição do Ministério da Agricultura e Pecuária para execução de serviços técnicos ou operacionais de apoio à inspeção ante mortem e post mortem de animais destinados ao abate; XXIV - comunicar ao Auditor Fiscal Federal Agropecuário encarregado pelo Serviço de Inspeção Federal e à Coordenação do Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal as irregularidades relativas à realização dos serviços técnicos ou operacionais de apoio à inspeção ante mortem e post mortem verificadas durante a prestação de serviço nos estabelecimentos que realizam o abate de animais; XXV - registrar as informações das atividades desenvolvidas nos estabelecimentos que realizam o abate de animais, na forma definida pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal; XXVI - comunicar ao Auditor Fiscal Federal Agropecuário encarregado pelo Serviço de Inspeção Federal e à Coordenação do Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal interferências nos serviços técnicos ou operacionais de apoio à inspeção ante mortem e post mortem praticadas pelo agente controlador de estabelecimentos que realizam o abate de animais ou por qualquer pessoa a ele vinculada; XXVII - permitir o acesso dos servidores do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal às suas instalações, cooperando e prestando as informações necessárias; XXVIII - notificar, na forma prevista em legislação, sempre que houver evidência ou suspeita de doença de notificação obrigatória; XXIX - comunicar ao Auditor Fiscal Federal Agropecuário encarregado pelo Serviço de Inspeção Federal e à Coordenação do Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal correspondente a previsão de escala de trabalho com os nomes dos médicos-veterinários de credenciada que serão responsabilizados por cada turno de abate com três dias úteis de antecedência do início do mês subsequente; e XXX - finalizado o mês, comunicar ao Auditor Fiscal Federal Agropecuário encarregado pelo Serviço de Inspeção Federal e à Coordenação do Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal correspondente, a escala que foi efetivamente realizada com os horários e responsáveis por cada turno, até o quinto dia útil do mês subsequente. Art. 16. As pessoas jurídicas credenciadas ficam proibidas de: I - subcontratar outras pessoas jurídicas para realizarem a prestação de serviços técnicos ou operacionais de apoio à inspeção ante mortem e post mortem; II - prestar ou desenvolver serviços ou produtos, ou divulgar dados ou informações, que possam comprometer a confidencialidade, a objetividade ou a imparcialidade da prestação dos serviços técnicos ou operacionais de apoio à inspeção ante mortem e post mortem; III - distribuir participação nos lucros ou resultados ou sobras líquidas do exercício aos médicos-veterinários de credenciada, salvo se decorrentes de legislações que regem as relações de trabalho e emprego; ou IV - interferir nas destinações dadas pelo médico-veterinário de credenciada aos órgãos, partes de carcaças e carcaças de animais em razão da execução dos serviços técnicos ou operacionais de apoio à inspeção ante mortem e post mortem, salvo nos casos em que estiverem em desacordo com as normas ou as diretrizes do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal. Parágrafo único. Na hipótese do inciso III do caput, é vedada a fixação de metas vinculadas ao desempenho da realização de serviços técnicos ou operacionais de apoio à inspeção ante mortem e post mortem como parâmetro para distribuição de lucros e resultados prevista em legislações que regem as relações de trabalho e emprego. Dos programas de autocontrole Art. 17. A pessoa jurídica credenciada deverá dispor, no mínimo, dos seguintes programas de autocontrole: I - programa de gestão de pessoas, o qual deverá prever os procedimentos para recrutamento e seleção de pessoal a ser disponibilizado ao Serviço de Inspeção Federal e saúde ocupacional; II - programa de treinamento, capacitação e atualização contemplando o conteúdo teórico-prático, a carga horária e a frequência de realização; III - programa de avaliação de conformidade do serviço, prevendo procedimento e frequência de avaliação da conformidade das atividades realizadas pelo médico-veterinário de credenciada, contemplando tomada de ações paliativas quando identificada necessidade e ações corretivas que serão tomadas sempre que houver verificação de não conformidades, assim como a forma e frequência da verificação da efetividade das ações realizadas; IV - programa de gestão de efetivo, que contemple no mínimo o procedimento e estudo realizado para definição e estruturação de equipe mínima disponibilizada ao agente controlador de estabelecimentos que realizam o abate de animais, considerando métrica oficial, eventuais demandas de abates extraordinários aprovados pelo serviço oficial, carga horária dos profissionais e necessidade de substituições previstas ou imprevistas sempre que houver a necessidade;