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Diário Oficial da União · 14/11/2025 · pág. 14

DOU 14/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025111400014 14 Nº 218, sexta-feira, 14 de novembro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 V - programa de ética e prevenção de conflito de interesses, contendo procedimentos realizados visando prevenir, identificar e mitigar riscos de existência de conflito de interesses e prazos e ações corretivas realizadas nos casos de identificação de não conformidades; e VI - programa de atendimento regulamentar, contendo a relação de todas as normas e diretrizes que são aplicáveis à atividade, bem como a sistemática e prazos de arquivamento dos registros gerados. § 1º Todos os programas de autocontrole deverão conter as formas e frequências de registros. § 2º Os programas de autocontrole deverão ser revisados e atualizados anualmente, ou sempre que houver necessidade. CAPÍTULO V DAS OBRIGAÇÕES, DAS PROIBIÇÕES E DAS PRERROGATIVAS APLICÁVEIS AOS MÉDICOS-VETERINÁRIOS DE CREDENCIADA Art. 18. Os médicos-veterinários de credenciada ficam obrigados a: I - estar vinculados a pessoa jurídica credenciada conforme definido nesta Portaria; II - não incorrer em condições que possam configurar conflito de interesses; III - atender às intimações formuladas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária; IV - registrar as informações das atividades desenvolvidas no estabelecimento no qual executa serviços técnicos ou operacionais de apoio à inspeção ante mortem e post mortem, na forma definida pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal; V - comunicar ao Auditor Fiscal Federal Agropecuário encarregado pelo Serviço de Inspeção Federal, à Coordenação do Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal e ao Responsável Técnico da pessoa jurídica credenciada as irregularidades relativas aos serviços técnicos ou operacionais de apoio à inspeção ante mortem e post mortem verificadas durante a execução de serviços técnicos ou operacionais nos estabelecimentos que realizam o abate de animais; VI - notificar, na forma prevista na legislação, sempre que houver evidência ou suspeita de doença de notificação obrigatória; VII - reportar imediatamente ao Auditor Fiscal Federal Agropecuário encarregado pelo Serviço de Inspeção Federal e à Coordenação do Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal quaisquer tentativas ou ações adotadas pela pessoa jurídica credenciada que interfiram direta ou indiretamente na execução de serviços técnicos ou operacionais de apoio à inspeção ante mortem e post mortem; VIII - reportar imediatamente ao Auditor Fiscal Federal Agropecuário encarregado pelo Serviço de Inspeção Federal, à Coordenação do Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal e ao Responsável Técnico da pessoa jurídica credenciada quaisquer tentativas ou ações adotadas pelo agente controlador de estabelecimentos que realizam o abate de animais que interfiram direta ou indiretamente na execução de serviços técnicos ou operacionais de apoio à inspeção ante mortem e post mortem; e IX - seguir as orientações emitidas pelo Auditor Fiscal Federal Agropecuário encarregado pelo Serviço de Inspeção Federal e estabelecidas nas normas complementares ou diretrizes expedidas pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal na execução de serviços técnicos ou operacionais de apoio à inspeção ante mortem e post mortem de animais destinados ao abate. Art. 19. É vedado ao Responsável Técnico da pessoa jurídica credenciada atuar como médico-veterinário de credenciada, salvo em casos urgentes, para evitar paralisação da execução dos serviços técnicos ou operacionais de apoio à inspeção ante mortem e post mortem. Art. 20. O médico-veterinário de credenciada, na execução dos serviços técnicos ou operacionais de apoio à inspeção ante mortem e post mortem, poderá adotar as seguintes ações para restabelecer as condições necessárias à execução de suas atribuições, conforme normas complementares ou diretrizes expedidas pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal: I - proibir o abate de lotes julgados inaptos no exame ante mortem para abate regular; II - alterar a ordem do abate de lotes em decorrência de achados no exame ante mortem; III - proibir o início das atividades ou reduzir a velocidade de abate até que haja pessoal e material em qualidade e quantidades necessárias à execução dos serviços técnicos ou operacionais de apoio à inspeção ante mortem e post mortem; IV - reduzir a velocidade de abate, quando necessário, para correta avaliação e destinação de carcaças e suas partes; e V - interromper temporariamente as atividades de abate sempre que haja irregularidades que interfiram na execução dos serviços técnicos ou operacionais de apoio à inspeção ante mortem e post mortem sob sua responsabilidade ou que possam comprometer a inocuidade dos produtos sujeitos a sua avaliação e destinação. Parágrafo único. Qualquer ação adotada pelo médico-veterinário de credenciada poderá ser revisada por Auditor Fiscal Federal Agropecuário designado pela Coordenação do Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal. CAPÍTULO VI DAS OBRIGAÇÕES E DAS PROIBIÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES CONTROLADORES DE ESTABELECIMENTOS QUE REALIZAM O ABATE DE ANIMAIS Art. 21. Os agentes controladores de estabelecimentos que realizam o abate de animais ficam obrigados a: I - comunicar ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal as alterações de pessoa jurídica credenciada contratada; II - contratar outra pessoa jurídica credenciada para iniciar suas atividades em até noventa dias contados da notificação recebida sobre a necessidade de substituição da pessoa jurídica credenciada atualmente contratada; III - assegurar que não haja situações de conflito de interesses na prestação dos serviços técnicos ou operacionais de apoio à inspeção ante mortem e post mortem; IV - comunicar ao Auditor Fiscal Federal Agropecuário encarregado pelo Serviço de Inspeção Federal e à Coordenação do Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal as situações de conflito de interesses que venha a constatar na prestação dos serviços técnicos ou operacionais de apoio à inspeção ante mortem e post mortem; V - acatar as destinações dadas aos órgãos, partes de carcaças e carcaças de animais em razão da execução dos serviços técnicos ou operacionais de apoio à inspeção ante mortem e post mortem pelo médico-veterinário componente da equipe do Serviço de Inspeção Federal; VI - garantir a implantação, a manutenção, o monitoramento e a verificação de programa de autocontrole que contemple registros sistematizados e auditáveis, a descrição dos procedimentos de autocorreção e atenda as disposições desta Portaria e de normas complementares a serem emitidas pela Secretaria de Defesa Agropecuária; VII - cumprir as previsões contidas nos seus programas de autocontroles; VIII - atender às intimações formulada pelo Ministério da Agricultura e Pecuária; IX - notificar, na forma prevista na legislação, sempre que houver evidência ou suspeita de doença de notificação obrigatória; X - comunicar ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal sobre sua intenção de extinguir o contrato com a pessoa jurídica credenciada com antecedência mínima de noventa dias em relação à data prevista para sua efetivação; e XI - manter ou providenciar contrato com pessoa jurídica credenciada, no caso de manifestação do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal sobre a impossibilidade de alocação de servidores do Ministério da Agricultura e Pecuária para compor as equipes do Serviço de Inspeção Federal em resposta à comunicação de que trata o inciso X do caput. Art. 22. É vedado aos agentes controladores de estabelecimentos que realizam o abate de animais questionarem diretamente aos médicos-veterinários de credenciada ou às pessoas jurídicas credenciadas as destinações dadas aos órgãos, partes de carcaças e carcaças de animais em razão da execução dos serviços técnicos ou operacionais de apoio à inspeção ante mortem e post mortem. Parágrafo único. Os agentes controladores de estabelecimentos que realizam o abate de animais poderão formular questionamentos devidamente fundamentados sobre destinações de que trata o caput aos Auditores Fiscais Federais Agropecuários encarregados pelos Serviços de Inspeção Federal. CAPÍTULO VII DA FISCALIZAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS CREDENCIADAS Art. 23. Serão realizadas fiscalizações regulares das pessoas jurídicas credenciadas pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal. Art. 24. As fiscalizações abrangerão: I - a auditoria dos programas de autocontroles das pessoas jurídicas credenciadas e de seus registros; e II - a auditoria in loco dos procedimentos técnicos ou operacionais de apoio à inspeção ante mortem e post mortem executados pelos médicos-veterinários de credenciada disponibilizados ao Ministério da Agricultura e Pecuária. Parágrafo único. Os critérios para caracterização de risco da pessoa jurídica credenciada, as frequências de fiscalização decorrentes do risco estabelecido e os procedimentos de fiscalização serão definidos em norma complementar emitida pela Secretaria de Defesa Agropecuária. Art. 25. O Auditor Fiscal Federal Agropecuário designado auditará in loco os procedimentos técnicos ou operacionais de apoio à inspeção ante mortem e post mortem realizados pelos médicos-veterinários de credenciada disponibilizados ao Ministério da Agricultura e Pecuária, no mínimo, na mesma frequência em que for realizada fiscalização nos estabelecimentos que realizam o abate de animais, alternando os turnos de abates avaliados a cada fiscalização. § 1º Em razão do risco atribuído à pessoa jurídica credenciada, a frequência de auditoria dos procedimentos técnicos ou operacionais de apoio à inspeção ante mortem e post mortem executados pelos médicos-veterinários de credenciada disponibilizados ao Ministério da Agricultura e Pecuária poderá ser maior que a frequência de fiscalização dos estabelecimentos que realizam o abate de animais. § 2º A alternância de realização das fiscalizações previstas no caput deverá contemplar a auditoria dos procedimentos adotados por todos os médicos-veterinários de credenciada integrantes da equipe do Serviço de Inspeção Federal. CAPÍTULO VIII DAS MEDIDAS CAUTELARES Art. 26. O Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, por meio de seus servidores, poderá aplicar, ante a evidência de não atendimento ao disposto nesta Portaria, às pessoas jurídicas credenciadas, aos médicos-veterinários de credenciada e aos agentes controladores de estabelecimentos que realizam o abate de animais, as seguintes medidas cautelares, isolada ou cumulativamente: I - suspensão temporária do médico-veterinário de credenciada da execução de serviços técnicos ou operacionais de apoio à inspeção ante mortem e post mortem; II - suspensão temporária da pessoa jurídica credenciada da prestação de serviços técnicos ou operacionais de apoio à inspeção ante mortem e post mortem; e III - suspensão temporária das atividades de abate. § 1º A extensão da medida cautelar deverá ser proporcional à irregularidade que deu causa à sua aplicação. § 2º O Auditor Fiscal Federal Agropecuário responsável pela aplicação de medida cautelar deverá comunicá-la imediatamente à sua chefia imediata. § 3º Não será aplicada medida cautelar quando a não conformidade puder ser sanada durante a ação de fiscalização. § 4º A medida cautelar deverá ser revogada imediatamente quando for comprovada a resolução da não conformidade que deu causa à sua aplicação. § 5º Os produtos de origem animal elaborados com desrespeito à medida cautelar imposta serão considerados, sob qualquer forma, elaborados sem inspeção e impróprios para consumo, uso ou comercialização. CAPÍTULO IX DAS INFRAÇÕES Art. 27. Constituem infrações de natureza leve, além de outras previstas nesta Portaria e em normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária: I - não cumprir as disposições contidas em seus programas de autocontrole; II - não apresentar ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal as alterações em estatutos sociais, contratos sociais ou outros documentos de constituição, nos prazos previstos nesta Portaria; III - não manter registros auditáveis sobre os treinamentos e avaliações realizados; IV - não comunicar ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal as alterações em seus dados cadastrais, de seus representantes legais ou de seus responsáveis técnicos, no prazo previsto nesta Portaria; V - não manter arquivada a documentação gerada ou recebida em razão da execução das atividades, pelo prazo previsto nesta Portaria; VI - não apresentar ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal a cópia do contrato de prestação de serviços técnicos ou operacionais de apoio à inspeção ante mortem e post mortem, firmado com o agente controlador de estabelecimentos que realizam o abate de animais, registrado no Ministério da Agricultura e Pecuária, no prazo previsto nesta Portaria; VII - não comunicar ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal e aos agentes controladores de estabelecimentos que realizam o abate de animais com os quais mantém contrato sobre sua intenção de extinção do contrato ou de solicitação de descredenciamento, no prazo previsto nesta Portaria; e VIII - não manter atualizados os programas de autocontroles. § 1º Como atuação preventiva, a Fiscalização Federal Agropecuária, ao constatar infração de natureza leve, intimará o infrator para sanar a irregularidade, mediante definição de prazo razoável, e aplicará as medidas cautelares, se forem necessárias. § 2º Na hipótese de a irregularidade não ser corrigida no prazo estabelecido, será emitido o auto de infração e iniciado o processo administrativo de fiscalização agropecuária. § 3º Caso a irregularidade de natureza leve constatada tenha sido objeto de regularização por notificação nos doze meses anteriores, será emitido o auto de infração sem necessidade de emissão de nova notificação para regularização. Art. 28. Constituem infrações de natureza moderada, além de outras previstas nesta Portaria e em normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária: I - não dispor de programas de autocontrole devidamente implementados, de forma a garantir o atendimento à legislação; II - não promover os treinamentos necessários aos médicos-veterinários de credenciada colocados à disposição do Ministério da Agricultura e Pecuária, nos prazos previstos; III - não comunicar aos agentes controladores de estabelecimentos que realizam o abate de animais para os quais presta serviços a imposição de penalidades de suspensão de credenciamento ou cassação de credenciamento, dentro do prazo previsto nesta Portaria; IV - não cumprir os prazos previstos nos documentos expedidos em resposta ao Serviço de Inspeção Federal relativos a planos de ação, fiscalizações, autuações, intimações ou notificações; e V - prestar ou apresentar informações incorretas ou inexatas ao Ministério da Agricultura e Pecuária. Art. 29. Constituem infrações de natureza grave, além de outras previstas nesta Portaria e em normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária: I - a pessoa jurídica credenciada não supervisionar os trabalhos desenvolvidos pelos médicos-veterinários de credenciada, na frequência e forma previstas em seus programas de autocontrole ou normas complementares; II - utilizar de forma irregular os carimbos oficiais; III - não notificar nos prazos previstos na legislação o Serviço Veterinário Oficial sempre que houver evidência ou suspeita de doença de notificação obrigatória; IV - não comunicar ao Auditor Fiscal Federal Agropecuário encarregado pelo Serviço de Inspeção Federal ou à Coordenação do Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal as irregularidades relativas à inspeção ante mortem e post mortem verificadas durante a prestação ou a execução de serviços técnicos ou operacionais nos estabelecimentos que realizam o abate de animais;